Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2203/09.3TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CRUZ PEREIRA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AUSÊNCIA
CAUSA JUSTIFICATIVA
ADMISSÃO
PROVA
Nº do Documento: RP201012092203/09.3TBPVZ.P1
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido dada como provada (e sido aceite pela enriquecida/apelada), a transferência patrimonial alegada e que consubstancia a existência do enriquecimento da apelada e o consequente empobrecimento do apelante, não tendo a apelada invocado qualquer causa para a transferência patrimonial que foi dada como provada e por si confessada, não é razoavelmente exigível que o apelante prove a inexistência de qualquer causa possível ou imaginária que pudesse, em teoria, justificar tal transferência, pelo que a ausência de causa justificativa do enriquecimento deve ser considerada provada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2203/09.3TBPVZ.P1 – 3ª Secção

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

- B………., residente no ………., ………. - Vila Nova de Famalicão, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C………., Lda., com sede na Rua ………., ………., loja ., ………. - Póvoa de Varzim, pedindo que a ré fosse condenada no pagamento da importância de € 126.821,65, acrescida de juros moratórios legais vencidos e vincendos e que em 28/08/2009 se computavam no montante de € 85.044,12.

Fundamentou o pedido alegando, em síntese:

- Dedica à actividade agrícola, e a ré à importação e comercialização de produtos agro-pecuários e animais. Entre ambas as partes existia uma relação comercial de fornecimento de mercadorias, que acabou por cessar no ano de 2002.
No ano de 2004 a ré intentou contra o autor uma acção declarativa de condenação, peticionando a quantia de € 171.444,91, sendo a quantia de € 122.593,72 relativa a fornecimentos, acrescida de juros legais até efectivo pagamento, que se quantificou em € 48.851,19, tendo o autor a final sido condenado a pagar a quantia de € 122.593,72 naquela mesma acção, que correu os seus termos sob o nº 2927/04.1TBPVZ, deste Juízo Cível deste Tribunal.
Em tais autos foi alegado pela R. que tinha fornecido àquele diversos produtos da sua actividade, através das facturas nºs 53, 68, 79, 88, 105, 141, 178, 215, 233 do ano de 2000; nºs 26, 258, 259, 265, 266, 279, 296, 307, 329, 330, 331, 335, 362, 363, 405, 417, 473, 491, 492, 498, 514, 561 e 578 do ano de 2001; nºs 2002145, 2002185, 2002203 do ano de 2002.
O autor alegou ter pago tais valores, através da entrega de cheques seus e endossados, bem como diversas letras.
Previamente àquela acção, a ré tinha apresentado acção de arresto preventivo, no qual alegou os fornecimentos e acusou ainda o recebimento de parte do preço, no valor de 12.300.000$00 (o que corresponde a € 60.150,00).
Em sede de acção principal, a Ré não deu tal valor como pago, peticionando o valor total dos fornecimentos.
No referido processo, e após a junção aos autos dos comprovativos de pagamento, o autor solicitou às entidades bancárias que informassem o

Tribunal em que contas os cheques tinham sido depositados, tendo-se verificado que quase todos o foram na conta da ré ou dos seus sócios.
Foi ainda em tais autos efectuada peritagem colegial, cuja conclusão, foi que efectivamente tinham sido entregues pelo A. à R. aqueles valores, no valor total de € 101.821,65 e que tais valores tinham dado entrada no seu património e tinha ainda sido aceite pelo autor à ré, uma letra no valor de 25.000,00 €, reformada até pagamento integral.
Foi igualmente confirmado pelos peritos que, não foram emitidos recibos daqueles valores da ré ao autor.
A sentença veio a reconhecer que os valores das facturas emitidas pela ré não estavam pagos e, condenou o autor a proceder ao pagamento da referida quantia, encontrando-se a correr termos já uma acção executiva por apenso àquele processo, contra o autor.
Por último, e com base naquilo que alega, concluiu dizendo que nas contas bancárias e no património da ré encontram-se aqueles valores, devidamente titulados por cheques, valores esses que a ré recebeu e que fez seus e estão depositados nas contas tituladas pela ora ré e se os mesmos não se destinaram ao pagamento das referidas facturas, - como foi entendido pela douta sentença -, então estão aqueles valores indevidamente na posse desta e devem ser restituídos ao A -, pelo que deverão ser restituídos uma vez que há um enriquecimento do património da R. e o correlativo empobrecimento do património do A., decorrente do mesmo facto, bem como a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida.

- Regularmente citada para o efeito, a Ré contestou a acção.

- Fê-lo por impugnação.
- Em síntese, não negou ter recebido do autor os cheques e letra que titularam aquelas indicadas quantias que dele recebeu, no montante total de € 126.821,65, e impugnou a causa da entrega alegada pelo autor sem, todavia, indicar nenhuma outra, dizendo que “… não se pode concluir (…) que esses cheques e letra – por não se ter provado que fossem emitidas para pagar essas facturas -, não se destinassem a qualquer outro pagamento e, como tal, lhe devam ser restituídos” – cf. artº 26º da contestação.

Concluiu dizendo que “a acção deve ser julgada totalmente improcedente, logo no despacho saneador, por falta dos pressupostos e condições de que depende o seu exercício…”.

O autor ainda apresentou réplica, nela concluindo como na petição inicial.
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- Foi depois proferido despacho saneador, e bem assim despacho que fixou a matéria de facto assente.

Não se fixou base instrutória, por não haver matéria de facto controvertida, relevante para a boa decisão da causa.

- Foi depois proferida sentença. Nela se decidiu:

- “… julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, absolvendo a ré C………., Lda., do pedido formulado pelo autor B……….”.
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- Inconformado com o assim decidido, o autor apelou, sendo que na alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
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- A Ré apresentou contra alegação.

- Nela concluiu não assistir qualquer razão ao recorrente, pedindo que, por isso, fosse negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Corridos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Tem aplicação “in casu”, o C.P.Civil com a redacção operada pela revisão do DL - 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as norma do C.P.Civil doravante mencionadas sem especial ressalva.

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações - Artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC, na versão introduzida pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto -.
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Questão a decidir: - Saber se, tendo sido dada como provada (e sido aceite pela enriquecida/apelada), a transferência patrimonial alegada e que consubstancia a existência do enriquecimento da apelada e o consequente empobrecimento do apelante, não tendo a apelada invocado qualquer causa para a transferência patrimonial que foi dada como provada e por si confessada, não é razoavelmente exigível que o apelante prove a inexistência de qualquer causa possível ou imaginária que pudesse, em teoria, justificar tal transferência, pelo que a ausência de causa justificativa do enriquecimento deve ser considerada provada.
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É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada no Tribunal recorrido (e que não foi objecto de impugnação).

Factos Provados

1. - O Autor dedica-se à actividade agrícola [Alínea A) da matéria assente].

2. - A Ré dedica-se à importação e comercialização de produtos agro-pecuários e animais [Alínea B) da matéria assente].

3. - Entre Autor e Ré existiu uma relação comercial de fornecimento de mercadorias que cessou no ano de 2002, sendo que em 2004 a Ré intentou contra o Autor uma acção declarativa de condenação, pedindo o pagamento da quantia de € 171.444,91, sendo a quantia de € 122.593,72 relativa a fornecimentos, acrescida de juros legais até efectivo pagamento, que se quantificou em € 48.851,19, tendo o Autor sido condenado a pagar a quantia de € 122.593,72 no âmbito de tal acção que correu os seus termos sob o nº 2927/04.1TBPVZ, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim [Alínea C) da matéria assente].

4. - Em tal acção foi alegado pela Ré o fornecimento ao Autor de produtos da sua actividade, juntando em tais autos as facturas nºs 53, 68, 79, 88,105, 141, 178, 215, 233 do ano de 2000; nºs 26, 258, 259, 265, 266, 279, 296, 307, 329, 330, 331, 335, 362, 363, 405, 417, 473, 491, 492, 498, 514, 561 e 578 do ano de 2001; nº2002145, 2002185, 2002203 do ano de 2002, conforme referido na sentença mencionada na alínea B) da matéria assente [Alínea D) da matéria assente].

5. - No âmbito de tais autos, o Autor alegou ter pago tais valores, através da entrega de cheques seus e endossados, bem como diversas letras [Alínea E) da matéria assente].

6. - Previamente àquela acção, a Ré tinha apresentado acção de arresto preventivo, no qual alegou os fornecimentos e acusou ainda o recebimento de parte do preço, no valor de 12.300.000$00, ou seja, € 60.150,00 [Alínea F) da matéria assente].

7. - No referido processo, e após a junção aos autos, o Autor solicitou às entidades bancárias que informassem o Tribunal em que contas os cheques tinham sido depositados [Alínea G) da matéria assente].

8. - No âmbito de tais autos foi efectuada peritagem colegial, cuja conclusão, foi que tinham sido entregues pelo Autor à Ré tais valores, no valor total de € 101.821,65 e que tais valores tinham dado entrada no seu património, tinha ainda sido aceite pelo Autor à Ré, uma letra no valor de 25.000,00 €, reformada até pagamento integral e que não foram emitidos recibos daqueles valores da Ré ao Autor, cfr. teor de fls. 32 a 38 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [Alínea H) da matéria assente].

9. - Encontrando-se a correr termos já uma acção executiva por apenso àquele processo, contra o aqui Autor [Alínea I) da matéria assente].

10. - Nas contas bancárias e no património da Ré, encontram-se os seguintes valores, devidamente titulados pelos seguintes documentos:
- Cheque n.º ………, do banco D………., no valor de 3.000.000$00 (€ 14.963,94), depositado pela Ré;
- Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 5.500,00, depositado na conta da Ré;
- Cheque n.º ………, do banco E………., no valor de € 10.000,00, depositado na conta da Ré;
- Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 5.000,00, depositado na conta da Ré;
- Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 580,00, depositado numa conta titulada pela Ré;
- Cheque n.º ………., do banco D………., no valor de € 12.469,95, depositado na conta da Ré;
- Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 5.965,62, depositado na conta da Ré;
- Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 4.474,22, depositado na conta da Ré;
- Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 10.416,00, depositado numa conta conjunta, de que é titular F………., sócio-gerente da Ré;
- Cheque n.º ………., do banco E………, no valor de € 5.000,00, depositado numa conta da R.;
- Cheque n.º ………., do banco D………., no valor de € 7.500,00, depositado numa conta da Ré;
- Cheque n.º ………., no valor de 4.000.000$00 (€ 19.951,92), depositado numa conta da Ré [Alínea J) da matéria assente].
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Decidindo

Dispõe o Artº 473º do Código Civil:

“1. Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”

Daqui se extrai que, são pressupostos do enriquecimento sem causa:
a) a existência de um enriquecimento;
b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento – cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 467 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol.I, p. 381 e ss, entre outros.

Não basta pois, que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar em causa).

É assim necessária - considerando-se o modo como o autor estruturou a acção, alegando a entrega à ré do montante de € 126.821,65 através de vários cheques e uma letra de câmbio, não poderemos deixar de estar perante a modalidade do enriquecimento por prestação - a ausência de causa jurídica para a recepção da prestação que foi realizada.

A não realização do fim visado com o cumprimento da prestação efectuada, determina a obrigação de restituir, estando a não realização desse fim tipificada no nº 2 do Artº 473º do CC, por referência a uma relação obrigacional, cuja execução se visou, mas que por qualquer razão não existe, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação, ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente ou não se verificar futuramente – cf. Menezes Leitão, ob. cit., p. 429..

E, “qui inde” em matéria do ónus da prova?

Nos termos do disposto no nº 1 do Artº 342º do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos (do enriquecimento sem causa) cabe ao autor, já que é ele quem pede a restituição com base no enriquecimento da ré, à sua custa e sem causa justificativa, cabendo-lhe designadamente provar a ausência de causa da sua prestação pecuniária – v. neste sentido, Acs do STJ de 05/12/2006 Pº 06A3902, de 29/05/2007 Pº 07A1302, e de 04/10/2007 Pº 07B2772, todos in www.dgsi.pt, já que a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial é facto constitutivo do direito de quem requer a restituição, onerando pois o autor com a sua prova, já que foi ele quem invocou tal direito.

Tem assim a falta de causa justificativa da prestação efectuada, de ser não só alegada, mas também provada, por quem pede a restituição, não lhe bastando, segundo as regras do “onus probandi”, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o Tribunal da falta de causa - cf. P. Lima e A. Varela, CC Anotado vol. I., p. 456.

Mas será ainda assim, em sede de “ónus probandi”, quando na acção de enriquecimento sem causa o autor demonstrou que a ré fez sua quantia por ele entregue, não fez prova da causa da entrega por si alegada, e a ré se limitou a impugnar a causa da entrega alegada pelo autor, sem todavia, indicar nenhuma outra, como aconteceu no caso “sub judice”?

É nosso entendimento que não.
E nesse entendimento, seguimos orientação jurisprudencial subjacente a vários arestos de Tribunais Superiores, nomeadamente do STJ, tais como o Ac. STJ de 17/10/2006 – Procº 06ª2741, Ac. STJ de 26.02.2004 – Procº 03B3798, Ac. RP de 07.03.2006 – Procº 0525777, e doutrina neles invocada.

Orientação que, em síntese, se resume ao seguinte entendimento: - Não se tendo provado causa por parte do empobrecido, nem o enriquecido a tendo sequer alegado, embora confesse o enriquecimento, há que reconhecer que a realização da prestação efectuada pelo empobrecido não tem causa justificativa.

Por isso que, porque a situação dos autos tem analogia com a situação sobre que incidiu o referido Ac. do STJ de 17.10.2006, nos permitimos transcrevê-lo nas partes relevantes para a decisão aqui a proferir:

“Na situação ajuizada aconteceu, relativamente à autora, que ela não conseguiu provar a causa justificativa do enriquecimento verificado - o contrato inominado alegadamente celebrado com os réus, ao abrigo do qual lhes fez a entrega da quantia que pretende reaver. Os réus, por seu turno, não negando a recepção (pela ré) do dinheiro titulado pelo cheque que a autora emitiu, limitaram-se a impugnar a causa invocada pela parte contrária sem, todavia, indicar nenhuma outra; “muito comodamente”, - observa-se no acórdão recorrido - disseram apenas que o alegado pela autora nos art.ºs 10º a 17º da petição inicial era falso - “nem por brincadeira se aceita”, afirmaram, sugestivamente, no art.º 6º da contestação.

Ora, num caso que assim se apresente não é justo nem razoável colocar-se o empobrecido, sobre quem recai o ónus da prova do facto negativo apontado, na posição de, praticamente, ter que eliminar toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial operada teoricamente pensável para poder ver acolhida a sua pretensão; sem nunca perder de vista, para não a desvirtuar, a razão de ser dos dois institutos jurídicos em presença, há que circunscrever e delimitar minimamente o ónus probatório do autor da acção de enriquecimento; e quando esta se funde, como aqui sucede, na circunstância de ter sido recebida determinada importância em vista de um efeito que não se verificou, a delimitação deverá traduzir-se no seguinte: o autor (empobrecido) precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu (enriquecido) - alegadas, note-se, e não necessariamente provadas - não existem. Sendo o facto negativo, no caso em exame, um facto negativo indefinido – vale por dizer, um facto a que corresponde, como antítese, uma série indefinida de factos positivos – a prova que impende sobre o autor tornar-se-á, mais do que diabólica, pura e simplesmente impossível se esta precisão interpretativa não for introduzida na aplicação do art.º 342º, nº 1; é uma precisão, de resto, que confere ao instituto do enriquecimento sem causa espaço para “respirar”, obstando a que a natureza subsidiária da obrigação de restituir, legalmente reconhecida no art.º 474º, se transforme em letra morta, inutilizando a norma contida neste preceito.

Em face do exposto, temos que manifestar a nossa inteira concordância com o parecer junto aos autos quando aí se diz que “quem é colocado perante um pedido de restituição, fundado na ausência de causa da deslocação patrimonial aduzirá, (embora não tenha que provar) segundo os ditames da boa fé as razões que, a seu ver, justificam que a deslocação patrimonial se tenha efectuado e não deva ser desfeita. É insólito que se limite a reconhecer a existência de tal deslocação, sem apresentar qualquer razão justificativa da mesma, pelo menos no seu local e momento próprios, que é a contestação.

Tendo sido dado como provado que a autora pretendia efectivamente um lugar num lar de acolhimento para a terceira idade e que a ré manifestara a intenção de construir um, não deve o silêncio da ré onerar a autora com o ónus verdadeiramente impossível de demonstrar a absoluta inexistência de qualquer causa justificativa da entrega da prestação. Seria um pouco como ter que provar que nunca se esteve no local X: essa prova só é verdadeiramente possível se o objecto sobre que incide for concretizado e se o agente tiver que provar apenas que não esteve no local X, no momento Y”.

No caso “sub judice”, a sentença recorrida dá como provada – e não vem posta em causa na apelação -, a transferência do montante de € 126.821,65 do património do apelante/autor para o da apelada/ré (artº 8º da matéria de facto), e não se provou, que o mesmo montante se destinou ao pagamento das facturas para as quais o apelante/autor diz ter sido entregue. Na verdade, na sua contestação, a apelada/ré aceitou ter recebido aquele montante, não dando qualquer justificação para a posse de tal verba, limitando-se a impugnar os factos e a aceitar a transferência de tal verba para o seu património.

Assim, sendo o que interessa resolver unicamente a questão de saber se com base no instituto jurídico do enriquecimento sem causa, a ré deve ou não ser obrigada a restituir ao autor a referida quantia de € 126.821,65, que este lhe entregou, acrescida de juros moratórios legais, e sendo três os requisitos ou elementos constitutivos desta figura jurídica - obtenção de um enriquecimento por alguém; à custa de quem exige a restituição; e ausência de causa justificativa para tal -, podemos dizer, circunscrevendo com mais exactidão o objecto do recurso, que só o último requisito, verdadeiramente, está em aberto, pois que os factos apurados mostram sem qualquer dúvida que por virtude da entrega do dinheiro a ré (enriquecida) e o autor (empobrecido) viram o seu património aumentado e diminuído na exacta medida da importância recebida e entregue, sendo certo que nada disto está utilmente questionado no recurso.

E, quanto a este último pressuposto indicado, seguimos como já dissemos acima, a orientação jurisprudencial e doutrinal citadas.

E assim, temos que, no caso “sub judice”, de concreto, apenas sabemos que o autor entregou à ré a quantia de € 126.821,65 através dos cheques e da letra de câmbio referidos nos factos 8 e 10.

E sendo “incontáveis as situações da vida real que podem integrar o conceito de falta de causa justificativa”, a situação processual do empobrecido que “se visse obrigado a exaurir todas as hipóteses” de falta da referida causa seria “desesperada”, tornando-se semelhante tarefa insustentável, como se sustentou acima.

Por isso que, não se tendo provado, por um lado, a causa alegada pelo autor para a deslocação patrimonial, pois não provou que entregou o dinheiro em vista do pagamento das referidas facturas comprovativas de fornecimentos que lhe foram efectuados pela ré, nem havendo, por outro lado, e por parte da ré, a alegação de qualquer fundamento para o confessado enriquecimento, há que reconhecer que a referida entrega daquele quantitativo não tem causa justificativa (nem aquela que o autor sustentou, nem qualquer outra) e, em função disto, julgar o enriquecimento da ré carecido de causa justificativa.

Tudo ponderado, este Tribunal julga procedente a apelação, pelos fundamentos acima expostos.
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D e c i s ã o
- Termos em que acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

- Em julgar procedente a apelação e, consequentemente:

A – Revogar a decisão recorrida
B – Condenar a Ré – C………., Lda., a restituir ao Autor – B………., a importância de € 126.821,65, (cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e um euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios legais vencidos e vincendos, à taxa civil legal aplicável em cada momento, contados desde a citação e até efectiva restituição.

Custas em ambas as instâncias, pela Ré / recorrida.

Notifique

Porto, 09 de Dezembro de 2010
José da Cruz Pereira
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela


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Sumário: - Tendo sido dada como provada (e sido aceite pela enriquecida/apelada), a transferência patrimonial alegada e que consubstancia a existência do enriquecimento da apelada e o consequente empobrecimento do apelante, não tendo a apelada invocado qualquer causa para a transferência patrimonial que foi dada como provada e por si confessada, não é razoavelmente exigível que o apelante prove a inexistência de qualquer causa possível ou imaginária que pudesse, em teoria, justificar tal transferência, pelo que a ausência de causa justificativa do enriquecimento deve ser considerada provada.

José da Cruz Pereir