Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550669
Nº Convencional: JTRP00015523
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
NULIDADE
FALTA DE FORMA LEGAL
ESCRITURA PÚBLICA
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PREVALÊNCIA
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199511069550669
Data do Acordão: 11/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART7 N2 B.
CCIV66 ART220 ART286 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG19.
AC STJ DE 1989/10/26 IN BMJ N390 PAG398.
Sumário: I - Há abuso de direito ( na modalidade " venire contra factum proprium ", por violação do princípio da responsabilidade pela confiança ) no caso de ter sido celebrado por escrito um contrato de arrendamento para comércio e indústria onde uma das partes entregou à outra o objecto do arrendamento, consentindo que nele se desenvolvesse a actividade constante do contrato, recebendo as respectivas rendas, assumindo a responsabilidade pela feitura e despesas da escritura pública e pelo arranjo da documentação necessária, e renunciando ao direito de invocar a nulidade do contrato por falta dessa escritura - para depois arguir a mesma nulidade em juízo, sem apontar qualquer razão.
II - A nulidade por vício de forma e o abuso de direito são de conhecimento oficioso.
III - Havendo colisão entre a nulidade por vício de forma e o abuso de direito, este pode prevalecer sobre aquela, mesmo nos casos em que a forma exigida revista a natureza de formalidade " ad substantiam ".
Reclamações: