Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5373/24.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO CIVIL
PRESSUPOSTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP202411055373/24.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa a aplicação consecutiva de dois regimes diferenciados, importa convocar o regime da sucessão de leis e sua aplicação no tempo, importa ter presente o que se dispõe no artigo 12.º do Código Civil, do qual resulta, desde logo, que a lei nova só terá, em princípio, eficácia para o futuro, pelo que, como regra, apresenta eficácia prospectiva - constituindo exceção os casos de eficácia retroactiva.
II - Em face do referido em I, não contendo a Lei 13/2023, que alterou a redação do artigo 141.º do Código do Trabalho, normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respetiva entrada em vigor, impondo-se recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do CC, dispondo afinal aquela lei sobre a validade formal de facto (celebração do contrato) e os seus efeitos, deve entender-se que apenas visa os factos novos – não dispõe diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem.
III - O procedimento cautelar de suspensão de despedimento assenta em pressupostos diversos dos da ação principal, não havendo que confundir um e outra, sendo que é nesta, e não pois propriamente naquele – em que apenas ocorre uma apreciação perfunctório ou sumária e não segura ou definitiva, baseando-se apenas sobre uma probabilidade séria da existência do direito invocado –, que será realizada a análise aprofundada sobre a verificação ou não de todos os pressupostos que possam justificar a decisão de despedimento e assim a afirmação da sua licitude ou ilicitude.
IV - Face ao mencionado em III, o despedimento decretado só pode ser suspenso se for possível concluir que existe forte probabilidade de não verificação dos fundamentos invocados para o despedimento.
V - Cabe ao trabalhador, tendo em conta o que dispõe o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, alegar e provar o direito que invoca, qual seja, no caso concreto, a forte probabilidade de não verificação dos fundamentos invocados para o despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 5373/24.7T8PRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1

Requerente: AA

Requerida: A... S.A., anteriormente denominada B..., S.A.,

_______

Nélson Fernandes (relator)

Teresa Sá Lopes

Germana Ferreira Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

1. AA instaurou providência cautelar de suspensão de despedimento contra A... S.A., anteriormente denominada B..., S.A., formulando a final o seguinte pedido:

“Termos em que, se requer seja julgada procedente, por provada, a presente providência cautelar, e consequentemente:

A) Declarada a nulidade da cláusula de termo incerto aposta no contrato de trabalho celebrado entre a requerida e o requerente, e, por conseguinte, considerado sem termo o contrato de trabalho que vincula ambas as partes;

B) Decretar-se a suspensão do despedimento de que foi alvo o requerente, em resultado da invocada caducidade do termo incerto constante do contrato de trabalho;

B) Condenar-se a requerida:

- A restabelecer o vínculo laboral celebrado com o trabalhador/requerente, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, a reintegrá-lo de imediato ao serviço;

- Na sanção pecuniária compulsória de € 200,00 diários, contados deste o trânsito em julgado da sentença, revertendo metade para o requerente e a outra metade para o Estado, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração do trabalhador.

Requer-se que a acção cautelar seja admitida sem a junção da decisão final de concessão de protecção jurídica, com o documento comprovativo do pedido de protecção jurídica apresentado nos serviços da Segurança Social, porquanto o requerente necessita com urgência seja proferida sentença que assegure a sua reintegração no posto de trabalho, não podendo aguardar pela decisão da segurança social em relação ao apoio judiciário, pelo que se verifica uma situação de urgência, ligada à necessidade de propositura da acção cautelar neste momento, sem possibilidade de aguardar pela decisão que aprecie o apoio judiciário que requereu.”

1.1. Deduziu a Requerida oposição, concluindo nos termos que se seguem:

“Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V/ Ex.ª, deve:

a) Julgar procedente a exceção invocada por falta de cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para o decretamento da medida cautelar pretendida e por falta de fundamento legal, absolvendo-se a Requerida do pedido; ou b) Caso assim não se entenda, sempre deve a providência cautelar ser julgada totalmente improcedente, por não se demonstrarem verificados os pressupostos para o seu decretamento e, em consequência, ser a Requerida absolvida do pedido;”

1.2. Seguindo os autos os seus termos subsequentes, realizada a audiência, como da respetiva ata de audiência consta, foi proferida decisão final de cujo dispositivo se fez constar:

“-- Assim sendo, julga-se procedente a presente providência cautelar, determinando-se a ilicitude da caducidade que é comunicada ao trabalhador e determinando-se a suspensão do despedimento que o Requerente foi alvo, pelo que, este motivo não poderá determinar a cessação do contrato de trabalho que vigora entre as partes. Todas as demais questões que são invocadas pelo Requerente no seu requerimento inicial deverão ser apreciadas necessariamente numa decisão final. A exigência do periculum in mora, também em nosso entender não será aqui exigível uma vez que estamos perante uma providência cautelar especificada, na qual o legislador apenas exige a necessidade de demonstração da ilicitude do despedimento para a sua procedência, não sendo necessário nem exigível a demonstração pelo trabalhador requerente do requisito acima indicado para a impugnação da decisão aqui visada.

-- Pelo exposto, julga-se então procedente a providência cautelar, condenando-se a requerida nos termos acima consignados.

-- Determina-se ainda que se extraia certidão da presente certidão e do contrato de trabalho a termo que foi celebrado entre as partes e que se remeta os mesmos aos serviços competentes da ACT para os fins tidos por convenientes atenta as contraordenações previstas nos artigos 140º e 141º que precisamente visam como sanção contraordenacional os comportamentos ali descritos.

-- Determina-se a apensação da presente providência cautelar aos autos principais sob o registo 8141/24.2T8PRT.

-- As custas serão a suportar pela Requerida e o valor será o que vier a ser fixado na ação principal.

-- Registe e Notifique.”

1.2.1. Invocada nulidade decorrente de falta de registo de gravação, foi proferido despacho com o teor que se segue:

“Em face da informação consignada na comunicação que antecede, verifica-se que, quanto aos dois depoimentos ali indicados, não sendo perceptível a sua audição, a mesma acarreta a respectiva nulidade, pelo que se determina a sua repetição, designando-se, para o efeito, o próximo dia 2 de Maio pelas 14h00 horas.”

2. No seguimento do referido em 1.2.1., repetidos os depoimentos em causa, foi proferida nova decisão, de cujo dispositivo se fez constar:

“(…) Assim sendo, julga-se procedente a presente providência cautelar, determinando-se a ilicitude da caducidade que é comunicada ao trabalhador e determinando-se a suspensão do despedimento que o Requerente foi alvo, pelo que, este motivo não poderá determinar a cessação do contrato de trabalho que vigora entre as partes. Todas as demais questões que são invocadas pelo Requerente no seu requerimento inicial deverão ser apreciadas necessariamente numa decisão final. A exigência do periculum in mora, também em nosso entender não será aqui exigível uma vez que estamos perante uma providência cautelar especificada, na qual o legislador apenas exige a necessidade de demonstração da ilicitude do despedimento para a sua procedência, não sendo necessário nem exigível a demonstração pelo trabalhador requerente do requisito acima indicado para a impugnação da decisão aqui visada.

-- Pelo exposto, julga-se então procedente a providência cautelar, condenando-se a requerida nos termos acima consignados.

-- Determina-se ainda que se extraia certidão da presente certidão e do contrato de trabalho a termo que foi celebrado entre as partes e que se remeta os mesmos aos serviços competentes da ACT para os fins tidos por convenientes atenta as contraordenações previstas nos artigos 140º e 141º que precisamente visam como sanção contraordenacional os comportamentos ali descritos.

-- Determina-se a apensação da presente providência cautelar aos autos principais sob o registo 8141/24.2T8PRT.

-- As custas serão a suportar pela Requerida e o valor será o que vier a ser fixado na ação principal.

-- Registe e Notifique.”

2.1. Notificada, apresentou a Requerida requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguintes:

A. O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida no âmbito de um procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento, em 09 de maio de 2024, pelo Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1, na parte que julgou procedente a providência cautelar, e, em consequência determinou: “a ilicitude da caducidade que é comunicada ao trabalhador” e “a suspensão do despedimento que o Requerente foi alvo, pelo que, este motivo não poderá determinar a cessação do contrato de trabalho que vigora entre as partes.”

B. Nos presentes autos, estamos perante a questão de saber se i) o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre Recorrente e Requerida foi celebrado por escrito explanando os motivos que eram fundamento bastante para justificar a contratação sujeita a termo; (ii) a caducidade do referido contrato foi corretamente comunicada e fundamentada.

C. Salvo o devido respeito e, pelos motivos que infra se explicitarão, a Recorrente não aceita a manutenção daquela douta Sentença na ordem jurídica na medida em que a mesma padece de nulidade, por falta de fundamentação da matéria de facto, de notório erro de julgamento da matéria de facto e ainda por errada aplicação do Direito.

D. Quanto à nulidade da sentença, por falta de discriminação da matéria de facto dada como não provada, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, diga-se que as decisões judiciais, nomeadamente, as sentenças têm que ser fundamentadas, nos termos do artigos 154.º e 607.º, n.º 4, ambos do CPC e 205.º, n.º 1, da CRP, de modo a assegurar quer as Partes quer as Tribunal de Recurso o controlo e a sindicância da matéria julgada, pelo que é exigido ao juiz a discriminação dos factos tidos por si como provados e como não provados, por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes e sobre os quais tenha incidido produção de prova, estando o Tribunal a quo onerado a fundamentar a matéria de facto dada como provada e como não provada, nomeadamente, a relevância atribuída a cada um dos meios de prova. Acontece que, a Douta Sentença a quo é totalmente omissa quanto à fundamentação da sua decisão relativamente à matéria de facto.

E. Ao omitir as formalidades previstas no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal a quo feriu a Sentença de nulidade, o que justifica a sua revogação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o que desde já se invoca.

F. A Recorrente deduz ainda impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC na medida em que considera ter existido, por parte do Tribunal a quo, uma errada valoração da prova, a qual impunha que fossem retiradas ilações diferentes daquelas vertidas na sentença de que se recorre.

G. De igual modo, entende a Recorrente que da prova produzida resultam factos relevantes para a boa decisão da causa que deveriam ter sido atendidos e não o foram.

H. Concretamente, entende a Recorrente que a matéria de facto por si alegada na Oposição nos que se refere termos do Contrato de Trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido está incorretamente julgada, devendo aditar-se à matéria de facto os artigos 50.º, 51.º e 54.º e 55.º da Oposição da Recorrente com base na prova documental produzida, em concreto, pelo Contrato de Trabalho junto aos autos, nos seguintes termos:

1. Resulta da parte inicial do Contrato de Trabalho, concretamente do respetivo Considerando C), que entre a Requerida e a sua cliente C... foi celebrado um contrato de prestação de serviços que implica para o Requerente a obrigação de “fazer a emissão e atendimento de chamadas telefónicas, no horário compreendido entre as 00:00 às 24:00 horas, 7 (sete) dias por semana, com flutuações significativas no fluxo e volume dos serviços solicitados e duração incerta

2. Resulta da parte inicial do Contrato de Trabalho, concretamente do respetivo Considerando D) que a “referida prestação de serviços acarreta acréscimos excecionais de atividade de duração incerta, que se prevê temporária, visto que o C... tem a possibilidade contratual de aumentar, reduzir ou fazer cessar o volume dos serviços contratados, necessitando a EMPREGADORA de ter ao seu serviço por período incerto e temporário, pessoal qualificado para a atividade referida em A)

3. «A Cláusula 3.ª do Contrato de Trabalho dispõe no seu n.º 1 que “O presente contrato tem início a 4 de abril de 2022 e é celebrado nos termos do art. 140.º, n.º 1, n.º 2 alíneas f) e g) e n.º 3 do Código do Trabalho, tendo a duração necessária para suprir as necessidades temporárias do acréscimo de atividade referido nos Considerandos acima que são parte integrante do presente contrato de trabalho”»;

4. «A Cláusula 3.ª do Contrato de Trabalho dispõe no seu n.º 2 que “O presente contrato tem início a 4 de abril de 2022 e é celebrado nos termos do art. 140.º, n.º 1, n.º 2 alíneas f) e g) e n.º 3 do Código do Trabalho, tendo a duração necessária para suprir as necessidades temporárias do acréscimo de atividade referido nos Considerandos acima que são parte integrante do presente contrato de trabalho” e ainda “o contrato “tem como fundamento o acréscimo temporário de atividade da EMPREGADORA, e a necessidade de execução de serviço não duradouro, por período indeterminado de tempo, de mais pessoal na realização dos serviços objeto do acordo de prestação de serviços referido nos Considerandos C) e D) acima, serviços no âmbito dos quais o (a) TRABALHADOR(A) desempenhará as funções para as quais é contratado(a), e as quais o referido cliente poderá a todo o momento por termo, o que não permite a contratação do (a) TRABALHADOR(A) ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e sendo por isso o presente contrato celebrado nos termos da alíneas f) e g) do n.º 2 e do n. 3 do art. 140.º do Código do Trabalho”».

I. De igual modo, não constam da matéria dada como provado pela Douta Sentença a quo os factos alegados pela Recorrente no artigo 57.º da sua Oposição, pelo que os mesmos devem ser aditados, com base na prova documental produzida, em concreto, pelo Contrato de Trabalho junto aos autos, nos seguintes termos:

1. «O Contrato de Trabalho celebrado entre o Requerente e a Requerida dispõe que necessidade da prestação de trabalho pelo Requerente estava totalmente dependente da manutenção e termos do contrato de prestação de serviços entre a Requerida e a C... porquanto o volume e duração do trabalho implicado no projeto do Cliente C... com o qual a Requerida celebrou contrato de prestação de serviços não é controlado pela Requerida, sendo totalmente incertos para a Requerida, face à possibilidade do Cliente de “reduzir ou fazer cessar o volume dos serviços contratados”»

J. Os factos alegados pela Recorrente nos artigos 58.º, 61.º, 62.º a 65.º, 67.º e 68.º da Oposição da Oposição foram insertos na matéria de facto dada como não provada na Sentença a quo sob os pontos 9., 10., 11.º a 14 16, 17, 18, sendo que, salvo o devido respeito, impunha-se decisão diversa, nomeadamente, porque o depoimento da Testemunha BB foi bastante claro e preciso ao fundamentar e explicar os termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e o Recorrido e o impacto que o mesmo tem na contratação temporária de trabalhadores.

K. A este propósito, vejam-se os excertos da transcrição relativos à inquirição da testemunha que se vem de referir (supratranscritos) de acordo com o depoimento gravado em sistema “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática em uso pelo Tribunal, tendo-se iniciado pelas 14 horas e 52 minutos e terminado pelas 15 horas e 16 minutos, nomeadamente, os minutos 00:03:16 a 00:11:18, do qual resultou que:

a. a existência de um contrato de prestação de serviços entre o C... e a Recorrente;

b. que nos termos desse contrato de prestação de serviços é o C... que impõe o número de trabalhadores que lhe estão afetos e que apenas paga à Recorrente o correspondente a esse número de trabalhadores;

c. que o C... comunica periodicamente sem previsibilidade o número de trabalhadores que pretende que estejam afetos ao seu projeto;

d. que a Recorrente não controla o número de trabalhadores afetos ao projeto, pelo que em qualquer momento pode ter que aumentar ou diminuir o volume de trabalhadores afetos;

e. pelo supra exposto, a Recorrente não pode contratar a tempo indeterminado sob pena de os trabalhadores ficarem sem ocupação e a Recorrente continuar a suportar os custos inerentes sem qualquer contrapartida económica, o que seria dramático para a saúde financeira da Recorrente;

f. por fim, resultou, igualmente, que as condições da contratação são explicadas aos trabalhadores, mormente, foram-no ao Recorrido.

L. Por seu turno, foi alegado, em suma, pela Recorrente nos artigos 84.º, 88.º, 89.º, 90.º e 91.º da Oposição que a caducidade do contrato de trabalho do Recorrido se deveu ao facto de o Cliente C... ter enviado à Recorrente um ficheiro Excel do qual resulta a necessidade de reduzir a equipa ... – à qual o Recorrido estava afeto e bem assim que cada equipa afeta ao Cliente C... tem necessidades e perfis de trabalhadores distintos, não se mostrando possível a alocação do Recorrida a outra equipa – vide artigos 85.º, 86.º e 87.º da Oposição.

M. De igual modo, todos estes factos foram dados como não provados pela Sentença a quo¸ e salvo o devido respeito deveriam ter sido dados como provados, dado que os mesmos ressaltam da prova documental junta aos autos, em concreto, do Documento n.º 1 da Oposição e bem assim do depoimento da Testemunha BB disponível na aplicação informática em uso pelo Tribunal, os minutos 00:13:14 a 00:16:54.

N. Assim, e ante o exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do CPC devem ser eliminados da matéria de facto dada como não provada e inseridos na matéria de facto dada como provada os seguintes factos alegados pela Recorrente em sede de Oposição:

1. A verdade é que, atendendo à duração imprevisível da necessidade da prestação de trabalho pelo Requerente, não era possível a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e isso é desde o início explicado e bem explicado.

2. Isto porque, ainda que assim não fosse, e atendendo à estrutura organizativa da Requerida, esta não poderia garantir a alocação do Requerente a outro projeto e a consequente continuidade do seu vínculo laboral.

3. Quando há necessidade de se proceder a um aumento significativo e transitório da atividade, como aconteceu, atendendo à celebração do contrato de prestação de serviços com a C... (ou ao aumento da solicitação dos serviços inerentes ao mesmo), a Requerida recorre, durante o período necessário, à contratação a termo de teleoperadores.

4. Não sendo possível, em termos de organização e gestão de recursos humanos, ter um número de trabalhadores no quadro permanente da empresa projetado apenas para os períodos em que os níveis de atividade são excecionalmente mais elevados,

5. Uma vez que, tal situação levaria a um desajuste da estrutura da empresa face aos seus níveis normais de atividade.

6. Tendo como inevitável consequência o desequilíbrio económico-financeiro da empresa.

7. Este modo de funcionamento permite, assim, à ora Requerida ajustar o número de trabalhadores ao seu serviço, consoante o aumento e a diminuição das necessidades do C...,

8. Já que de outra forma nem conseguiria sobreviver no mercado, considerando desde logo apenas o peso dos custos de estrutura que tal implicaria.

9. Na verdade, o que sucedeu foi que, nos termos da prestação de serviços pela Requerida ao C..., este enviou àquela o seu Client Capacity Plan, através de um documento Excel, com a indicação da equipa ..., na qual o Requerente está inserido, resultando do mesmo a evidência de uma redução significativa da equipa ... por parte do C... relacionada com o decréscimo do volume de serviços.

10. Os trabalhadores afetos ao Cliente C... estão divididos por equipas (..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...).

11. Cada equipa desempenha uma função diferente no seio da C..., pelo que os trabalhadores que são afetos a cada equipa foram selecionados tendo em conta a sua formação académica e experiência profissional que mais se adequasse a cada equipa.

12. Em concreto, a equipa ... na qual o Requerente se insere, está incumbida de auxiliar o utilizador na plataforma C..., que pode, por exemplo, envolver o auxílio a fazer uma reserva, entre outras tarefas.

13. Assim, o C... vai atualizando este tipo de documento Excel em função do volume de trabalho de cada equipa em cada período temporal (que neste tipo de indústria é muito imprevisível!).

14. Posteriormente, este documento é partilhado com a Requerida e dependendo da informação dele constante a Requerida é obrigada a (re)organizar os trabalhadores afetos a cada equipa de modo a cumprir com as exigências do C..., tal como acordado no contrato de prestação de serviços celebrado.

15. Com efeito, e no caso concreto, a Requerida foi informada pelo C... de uma redução significativa da equipa ... relacionada com o decréscimo do volume de serviços, pelo que nada mais restava à Requerida do que reduzir o número de trabalhadores alocados àquela equipa.

16. Tal como a celebração do Contrato de Trabalho entre a Requerida e o Requerente, em 04.04.2022, foi possível em resultado de aumento do volume dos serviços, a cessação resultou do decréscimo dos mesmos.

O. Termos em que é forçoso concluir que a Douta Sentença a quo padece de notório erro de julgamento no que respeita à matéria de facto dada como não provada, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a matéria de facto nos termos supra expostos, com as demais consequências legais.

P. Por outro lado, entende a Recorrente que a Douta Sentença a quo padece de notório erro de julgamento, na medida em que considerou que a Recorrente não alegou, nos termos do Contrato de Trabalho a factualidade que integrava a justificação para a contratação a termo.

Q. No entanto, desde logo da leitura inicial do Contrato de Trabalho, ficam claras as necessidades temporárias que justificavam a contratação do Recorrido, sendo elas, sinteticamente, as seguintes:

a. A Recorrente celebrou com o C... um contrato de prestação de serviços;

b. Constituía o objeto desse contrato de prestação de serviços a emissão e atendimento de chamadas telefónicas, no horário compreendido entre as 00:00 às 24:00 horas, 7 (sete) dias por semana;

c. Nos termos desse contrato de prestação de serviços o C... tinha a possibilidade contratual de aumentar o volume dos serviços contratados, que implicava que a Recorrente contratasse Teleoperadores para o efeito;

d. Nos termos desse contrato de prestação de serviços o C... tinha a possibilidade contratual de reduzir o volume dos serviços contratados, que implicava que a Recorrente diminuísse o número de Teleoperadores para o efeito;

e. Nos termos desse contrato de prestação de serviços o C... tinha a possibilidade contratual de fazer cessar a prestação de serviços a todo o tempo, o que implicava o fim do Projeto automaticamente para a Recorrente.

R. Nestes termos, com base neste quadro fáctico, andou mal o Tribunal a quo ao entender que não é feita qualquer menção ao quadro factual que justificou a contratação a termo incerto do Recorrido, e, em consequência, decretou a suspensão da operacionalidade da caducidade do seu contrato de trabalho.

S. Por último, resulta da Douta Sentença a quo que o termo do Contrato de Trabalho é nulo por falta de indicação da duração previsível do mesmo.

T. Contudo, e nesta sede padece a Douta Sentença a quo de claro erro de julgamento por erro na determinação da norma legal aplicável/errada aplicação de normas.

U. Tendo o Contrato de Trabalho a Termo Incerto sub judice sido celebrado entre a Recorrente e o Recorrido a 04 de abril de 2022, produzindo efeitos nessa data, estavam em vigor os requisitos formais do artigo 141.º, do Código do Trabalho na redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

V. Acontece que, o requisito de forma que o Tribunal a quo utiliza para também aferir da invalidade do contrato de trabalho a termo Incerto – rectius, a indicação da duração previsível do mesmo – apenas foi introduzido pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, que apenas produziu efeitos a 01 de maio de 2023 e que nos termos do artigo 35.º, n.º 1 desse diploma não são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso.

W. Efetivamente, o Tribunal a quo aplicou aos presentes autos o artigo 141.º do Código do Trabalho na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril e não o artigo 141.º do Código do Trabalho na redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, como deveria ter feito.

X. Por fim, nem se diga que a Recorrente violou o dever de informação previsto no artigo 106.º, n.º 3, alínea e) do Código do Trabalho e que a violação desse dever de informação importa a nulidade do contrato de trabalho a termo, dado que a única consequência para a violação daquele dever seria a possível existência de uma contraordenação grave, e não, reitere-se a nulidade do termo estipulado.

Y. Termos em que é forçoso concluir que a Douta Sentença a quo padece de notório erro de julgamento, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por Acórdão que julgue improcedente a providência cautelar decretada, com as demais consequências legais.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a providência cautelar requerida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

2.1.1. Contra-alegou a Requerida, sem formular conclusões, sustentando a final que “não foram violadas as normas legais apontadas pela recorrente”, para concluir no sentido de que “Deverá, ser negado provimento ao recurso, e, em consequência, mantida a sentença recorrida.”

2.2. O Tribunal recorrido admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

3. Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer esse em relação ao qual a Requerente respondeu, sustentando a posição já por si assumida no recurso.

4. Determinada, pelo aqui relator, a baixa dos autos à 1.ª instância para pronúncia sobre as nulidades invocadas, foi aí proferido despacho nesse sentido.


*

Cumpre decidir:

II- Questões a resolver

Sendo, como é consabido, pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – aplicável “ex vi” do artigo 87., n.º 1, do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questão a decidir nesta sede: (1) saber se ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação; (2) impugnação da matéria de facto; (3) Dizendo de direito: saber se o Tribunal recorrido errou na aplicação do direito quando decretou a suspensão do despedimento.


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III- Fundamentação

A) De facto

O Tribunal a quo pronunciando-se em sede de matéria de facto, fez constar o seguinte (transcrição, procedendo-se porém à enumeração, no presente acórdão, dos factos tidos como provados):

“-- O Tribunal considerando todos os documentos aos juntos, dos quais salienta o contrato de trabalho assinado entre as partes e o depoimento das testemunhas inquiridas na primeira sessão de julgamento e na sessão atual, entende que deve dar como assentes os factos já descritos na anterior decisão final que consta da ata [ref. ª 458717327] e que daí aqui como reproduzido:

1) A requerida exerce a atividade de prestação de serviços de atendimento telefónico a clientes por si angariados e funções de acompanhamento a clientes, inserida no Grupo internacional de empresas denominado Sitel Operating Corporation.

2) Um dos principais clientes da requerida é a C..., Inc. com sede em ..., ..., ..., United States, que através de plataforma online www.C....com disponibiliza alojamentos para utilização temporária para fins de utilização por turistas.

3) O requerente foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da requerida, em 04.04.2022, por contrato de trabalho a termo incerto em regime de teletrabalho, para exercer as funções de teleoperadora cujo teor o Tribunal considera integralmente reproduzido.

4) As funções desempenhadas pelo requerente consistiam em fazer a emissão e atendimento de chamadas telefónicas e de responder a mensagens, através de canais de chat ou através de e-mail, respondendo a dúvidas dos hospedes e estabelecendo a sua resolução junto do anfitrião, no horário compreendido, actualmente, entre as 08:00 horas e as 17:00 horas, 7 dias por semana, de domingo a sábado para clientes da cliente da requerida C..., Inc. em regime de exclusividade de funções, bem como que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo incerto.

5) O requerente iniciou o trabalho no dia 04.04.2022, com horários das 07,00 horas e termo às 16,00 horas com turno de terça-feira, quarta-feira, sexta-feira, sábado e domingo e descanso na segunda-feira e terça seguintes, alterando a semana seguinte com o horário das 09,00 horas e termo às 18,00 horas, com inicio na quarta-feira e termo na segunda-feira seguinte, os quais se modificavam de acordo com as determinações da requerida até ter instruções do medico da medicina do trabalho para ficar no horário fixo diurno;

6) O requerente no decurso de dia normal de trabalho, dia 08.03.2024 foi informado através do Google chat da requerida pelo seu operation manager, CC de que a requerida se encontrava a proceder ao despedimento de funcionários no setor de teletrabalho da C... onde se inseria o requerente e de que este também se encontrava abrangido;

7) Foi informado de que receberia uma comunicação por correio eletrónico do departamento RH da DD, com a comunicação do termo do contrato e os documentos necessários para esse fim;

8) No dia 14.03.2024, o requerente recebe comunicação escrita da requerida, na qual o informa de que “em virtude e no contexto de termos sido informados da redução do volume dos serviços contratados por parte do nosso Cliente C..., com a inerente redução da equipa e da quantidade de recursos afetos ao referido projeto, nos termos da Cláusula 3ª, nº 3, e dos considerandos C) e D), do seu contrato de trabalho a termo incerto, celebrado no dia 04 de Abril de 2022 entre a A... S.A. e V. Exa., vimos pela presente comunicar-lhe que o mesmo caducará no próximo dia 26 de Abril de 2024, data na qual cessará a nossa relação laboral;

-- Sendo certo que, a única discrepância assinalável relativamente ao depoimento das testemunhas, diz respeito às declarações prestadas pela testemunha BB que fez menção nesta sessão e não na anterior, a procedimentos anteriores à celebração do contrato de trabalho, os quais não só não vêm mencionados no articulado de oposição deduzido pela Requerida, como também a testemunha não conseguiu concretizar que os mesmo tenham sido efetivamente prestados para o caso concreto que aqui nos aprecia relativamente ao Autor, pelo que o Tribunal não considerará esta parte das declarações da testemunha e estes factos que realça-se, não estão descritos no articulado apresentado tempestivamente pela Requerida.

-- Relativamente já aos factos não provados, o Tribunal considera não dar como provados aqueles que também constam daquela decisão e cuja transcrição aqui se segue:

1. O contrato de trabalho foi elaborado pela requerida, sem que ao requerente fosse dada possibilidade de alterar, aditar ou excluir qualquer clausula do contrato de trabalho, nem negociar qualquer clausula desse contrato, tendo que o assinar nos exatos termos apresentados pela requerida, sem lhe ter sido explicado o seu teor;

2. Não existiu redução na atividade da cliente C..., cujo fluxo de contratação de alojamento se encontra a aumentar com o arranque da primavera e verão no mercado europeu, com a consequente necessidade de intervenção de trabalhadores de teleoperador na resolução do também crescente numero de incidentes e de problemas cuja resolução é efetuada pelo requerente e por outros trabalhadores com igual categoria no elo entre hospede e anfitrião;

3. A requerida utiliza a mesma exata motivação para contratar todos os trabalhadores teleoperadores com vínculo a termo incerto e utiliza também a mesma exata motivação para por termo aos contratos de trabalho, independentemente do ano e da época em que a contratação ou cessação do vínculo laboral ocorre;

4. O requerente vive com a mãe, EE, de 63 anos de idade, com uma incapacidade permanente de 60% resultante de doença mental consistente em transtorno delirante marcado por sintomas de alucinações auditivas;

5. Paga de renda de casa a quantia mensal de € 219,00, gasta em eletricidade a quantia mensal de € 45,00, em água a quantia mensal de € 30,00, telefone e internet a quantia mensal de € 50,00, em alimentação a quantia mensal de € 250,00 e vestuário em calçado a quantia mensal de € 100,00;

6. O requerente não tem outras fontes de rendimento;

7. Em resultado do despedimento e caso este se concretize, o requerente passará a atravessar dificuldades económicas;

Acrescentando ainda os seguintes do articulado de oposição:

8. Muito pelo contrário, ficou desde o início claro para o ora Requerente, enquanto trabalhador, que a necessidade de proceder à sua contratação estava necessariamente sujeita a termo incerto porquanto o volume e duração do trabalho implicado no projeto do Cliente C... com o qual a Requerida celebrou contrato de prestação de serviços não é controlado pela Requerida, sendo totalmente incertos para a Requerida, face à possibilidade do Cliente de “reduzir ou fazer cessar o volume dos serviços contratados”, conforme referido no Considerando D) do Contrato de Trabalho.

9. Encontrando-se a necessidade da prestação de trabalho pelo Requerente totalmente dependente da manutenção e termos do contrato de prestação de serviços entre a Requerida e a C....

10. Mas a verdade é que, atendendo à duração imprevisível da necessidade da prestação de trabalho pelo Requerente, não era possível a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e isso é desde o início explicado e bem explicado.

11. Isto porque, ainda que assim não fosse, e atendendo à estrutura organizativa da Requerida, esta não poderia garantir a alocação do Requerente a outro projeto e a consequente continuidade do seu vínculo laboral.

12. Quando há necessidade de se proceder a um aumento significativo e transitório da atividade, como aconteceu, atendendo à celebração do contrato de prestação de serviços com a C... (ou ao aumento da solicitação dos serviços inerentes ao mesmo), a Requerida recorre, durante o período necessário, à contratação a termo de teleoperadores.

13. Não sendo possível, em termos de organização e gestão de recursos humanos, ter um número de trabalhadores no quadro permanente da empresa projetado apenas para os períodos em que os níveis de atividade são excecionalmente mais elevados.

14. Uma vez que, tal situação levaria a um desajuste da estrutura da empresa face aos seus níveis normais de atividade.

15. Tendo como inevitável consequência o desequilíbrio económico-financeiro da empresa.

16. No caso sub judice, não foi possível à Requerida prever, com maior período de

17. antecedência, quais seriam as necessidades de volume dos serviços contratados pelo C... dos anos subsequentes, na verdade nem sequer se a própria solicitação se manteria.

18. Não sabendo, à data da celebração do contrato com o Requerente, se o volume necessário para o ano de 2022, seria mantido em momento seguinte.

19. Cada equipa desempenha uma função diferente no seio da C..., pelo que os trabalhadores que são afetos a cada equipa foram selecionados tendo em conta a sua formação académica e experiência profissional que mais se adequasse a cada equipa.

20. Em concreto, a equipa ... na qual o Requerente se insere, está incumbida de auxiliar o utilizador na plataforma C..., que pode, por exemplo, envolver o auxílio a fazer uma reserva, entre outras tarefas.

21. Assim, o C... vai atualizando este tipo de documento Excel em função do volume de trabalho de cada equipa em cada período temporal (que neste tipo de indústria é muito imprevisível!).

22. Com efeito, e no caso concreto, a Requerida foi informada pelo C... de uma redução significativa da equipa ... relacionada com o decréscimo do volume de serviços, pelo que nada mais restava à Requerida do que reduzir o número de trabalhadores alocados àquela equipa.

23. Tal como a celebração do Contrato de Trabalho entre a Requerida e o Requerente, em 04.04.2022, foi possível em resultado de aumento do volume dos serviços, a cessação resultou do decréscimo dos mesmos.

24. Este modo de funcionamento permite, assim, à ora requerida ajustar o número de trabalhadores ao seu serviço, consoante o aumento e a diminuição das necessidades do C..., os quais são imprevisíveis para a Requerida.

25. Como a própria manutenção em vigor/duração se encontraria por seu turno dependente da manutenção do volume dos serviços contratados, pelo que face à sua diminuição, inevitavelmente, a Requerida teria e teve de proceder à redução da equipa e da quantidade de recursos afetos ao referido projeto.”


*

B) Discussão

1. Nulidade da sentença / invocada não fundamentação

Invoca a Recorrente que, devendo as decisões judiciais ser fundamentadas, nos termos do artigos 154.º e 607.º, n.º 4, ambos do CPC, e 205.º, n.º 1, da CRP, de modo a assegurar quer as Partes, quer para efeitos do Tribunal de Recurso realizar o controlo e a sindicância da matéria julgada – é exigido ao juiz a discriminação dos factos tidos por si como provados e como não provados, por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes e sobre os quais tenha incidido produção de prova, estando o Tribunal a quo onerado a fundamentar a matéria de facto dada como provada e como não provada, nomeadamente, a relevância atribuída a cada um dos meios de prova –, porque no caso a sentença é totalmente omissa quanto à fundamentação da sua decisão relativamente à matéria de facto, ao omitir as formalidades previstas no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal a quo feriu a sentença de nulidade, o que justifica a sua revogação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Defendendo a Apelada que não se verifica a invocada nulidade, constata-se que o Tribunal recorrido, quando chamado a pronunciar-se, fez constar o seguinte:

“(…) Em primeiro lugar, cumpre salientar que, de acordo com o disposto no art. 32º do C.P.T. ex vi do art. 33º nº 1 do mesmo diploma legal, a decisão final, proferida nos procedimentos cautelares é “…sucintamente fundamentada…”, ou seja, tratando-se procedimento que se pauta pela celeridade e se fundamenta com a mera probabilidade séria da existência do direito – cfr. art. 368º do C.P.C. ex vi do art. 32º nº1 do C.P.T. O legislador pretendeu, deste modo, agilizar a apreciação da questão, determinando-se a regra da prolacção da decisão para a acta, nos termos do preceituado no art. 295º ex vi do art. 365º nº 3 ambos do C.P.C., de forma a que os autos sejam concluídos no espaço de tempo mais curto possível – cfr. art. 34º nº 1 do C.P.T.

Conclui-se, pois, na esteira dos preceitos legais supra indicados que as exigências de fundamentação consignadas no art. 615º do C.P.C. devem ser consideradas como sendo alvo de especial simplificação quando estamos perante um procedimento cautelar. Ainda assim, a decisão final tem de conter os fundamentos de facto e de direito que lhe estiveram subjacentes e, no caso em apreço, verifica-se que na acta – cfr. refª 459953161 (vide fls. 4 a 9 inclusive) se encontram expressamente indicados os meios de prova, documentais e testemunhais atendidos, bem como explicitamente referidos os factos que o Tribunal considerou provados, como os que se julgaram como não provados.

Entende-se, pois, que inexiste qualquer vício de insuficiência de fundamentação seja de facto ou da sua motivação que importe a nulidade da decisão final aqui proferida, que se mantém inalterada, julgando-se improcedente o vício apontado pela recorrente.”

Fazendo então uma breve abordagem ao vício invocado pela Recorrente, pode dizer-se que a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como o tem afirmado a jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016[1] (citando), «tais vícios, radicando em erro de procedimento ou actividade (error in procedendo), revestem natureza formal ou processual, pelo que só afetam a existência, a perfectibilidade material ou a validade do ato decisório, na medida em que obstem à compreensão e reapreciação do seu mérito». Diversamente, no caso de eventual não consideração de determinado facto ou factos, estaremos afinal numa situação de eventual erro de julgamento e não de nulidade por omissão de pronúncia. Conforme se refere no acórdão do STJ de 17 de Outubro de 2017[2], “As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.” Por outro lado, o eventual erro na apreciação da matéria de facto deve ser conhecido nos termos do art. 662º do CPC, nomeadamente do seu nº 2, al. c), e não como nulidade da sentença, sendo que, verificando-se indevida fundamentação sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, resulta da sua alínea d) que o Tribunal de recurso pode determinar, mesmo oficiosamente, que “o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.

Depois destas considerações, voltando então ao caso, em face do regime que antes mencionámos, não obstante ser sem dúvidas sucinta, é certo, a fundamentação que se fez constar a respeito da motivação sobre a matéria de facto, no entanto, porém, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2016[3], «uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas». Também a doutrina aponta para o mesmo entendimento[4].

Na verdade, sendo a própria lei que neste tipo de procedimentos aponta no sentido de serem menores as exigências de fundamentação, ao estabelecer que “a decisão é sucintamente fundamentada[5], constata-se que no caso o Tribunal indicou os meios de prova que foram atendidos para a formação da convicção – “todos os documentos aos juntos, dos quais salienta o contrato de trabalho assinado entre as partes e o depoimento das testemunhas inquiridas na primeira sessão de julgamento e na sessão atual” –, como também, ainda, uma apreciação, não obstante sucinta, a respeito das razões por que, quanto aos depoimentos das testemunhas, se atendeu ou não a determinada prova – assim ao referir-se que “a única discrepância assinalável relativamente ao depoimento das testemunhas, diz respeito às declarações prestadas pela testemunha BB que fez menção nesta sessão e não na anterior, a procedimentos anteriores à celebração do contrato de trabalho, os quais não só não vêm mencionados no articulado de oposição deduzido pela Requerida, como também a testemunha não conseguiu concretizar que os mesmo tenham sido efetivamente prestados para o caso concreto que aqui nos aprecia relativamente ao Autor, pelo que o Tribunal não considerará esta parte das declarações da testemunha e estes factos que realça-se, não estão descritos no articulado apresentado tempestivamente pela Requerida”.

Em face da mencionada fundamentação, relembrando-se que, como antes dito, sempre existirá a faculdade de este Tribunal de recurso, no momento em que aprecie a impugnação da matéria de facto, poder determinar, mesmo oficiosamente, a ser esse o caso, que o tribunal de 1.ª instância fundamente a decisão caso ocorra a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, centrada a análise, neste momento, na questão que agora se aprecia, não consideramos que ocorra a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Por decorrência do exposto, improcede o recurso quanto a esta questão.

2. Recurso sobre a matéria de facto

2.1. Juízo sobre admissibilidade

Em sede de recurso, vem a Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª Instância.

Dispõe-se no artigo 640.º, do CPC, o seguinte:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.

Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[6]. Contudo, como também sublinha, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.

A respeito do cumprimento do ónus estabelecido na citada alínea c) do n.º 1, se pronunciou, muito recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de outubro de 2023[7], uniformizando a Jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.

Muito embora apenas tenha sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, resultam, porém, do mesmo Acórdão, assim da sua fundamentação, considerações que temos como claramente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito, que poderemos sintetizar considerando que, para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso.

Neste último âmbito, diga-se, se incluirá, na consideração de que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[8] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, então, a impugnação que é feita não se deve bastar com a mera alegação de que não concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova[9], artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[10].

Na consideração do que antes se afirmou, de seguida procederemos à apreciação.

2.2. Apreciação

Aditamento da matéria de facto os artigos 50.º, 51.º e 54.º e 55.º da oposição da Recorrente

Sustenta a Recorrente que, com base na prova documental produzida, em concreto, pelo contrato de trabalho junto aos autos, devem ser aditados os seguintes factos:

1.“Resulta da parte inicial do Contrato de Trabalho, concretamente do respetivo Considerando C), que entre a Requerida e a sua cliente C... foi celebrado um contrato de prestação de serviços que implica para o Requerente a obrigação de “fazer a emissão e atendimento de chamadas telefónicas, no horário compreendido entre as 00:00 às 24:00 horas, 7 (sete) dias por semana, com flutuações significativas no fluxo e volume dos serviços solicitados e duração incerta”

2.“Resulta da parte inicial do Contrato de Trabalho, concretamente do respetivo Considerando D) que a “referida prestação de serviços acarreta acréscimos excecionais de atividade de duração incerta, que se prevê temporária, visto que o C... tem a possibilidade contratual de aumentar, reduzir ou fazer cessar o volume dos serviços contratados, necessitando a EMPREGADORA de ter ao seu serviço por período incerto e temporário, pessoal qualificado para a atividade referida em A)”

3. «A Cláusula 3.ª do Contrato de Trabalho dispõe no seu n.º 1 que “O presente contrato tem início a 4 de abril de 2022 e é celebrado nos termos do art. 140.º, n.º 1, n.º 2 alíneas f) e g) e n.º 3 do Código do Trabalho, tendo a duração necessária para suprir as necessidades temporárias do acréscimo de atividade referido nos Considerandos acima que são parte integrante do presente contrato de trabalho”»;

4. «A Cláusula 3.ª do Contrato de Trabalho dispõe no seu n.º 2 que “O presente contrato tem início a 4 de abril de 2022 e é celebrado nos termos do art. 140.º, n.º 1, n.º 2 alíneas f) e g) e n.º 3 do Código do Trabalho, tendo a duração necessária para suprir as necessidades temporárias do acréscimo de atividade referido nos Considerandos acima que são parte integrante do presente contrato de trabalho” e ainda “o contrato “tem como fundamento o acréscimo temporário de atividade da EMPREGADORA, e a necessidade de execução de serviço não duradouro, por período indeterminado de tempo, de mais pessoal na realização dos serviços objeto do acordo de prestação de serviços referido nos Considerandos C) e D) acima, serviços no âmbito dos quais o (a) TRABALHADOR(A) desempenhará as funções para as quais é contratado(a), e as quais o referido cliente poderá a todo o momento por termo, o que não permite a contratação do (a) TRABALHADOR(A) ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e sendo por isso o presente contrato celebrado nos termos da alíneas f) e g) do n.º 2 e do n. 3 do art. 140.º do Código do Trabalho” ».

Defendendo o Apelado o julgado, cumprindo-nos apreciar, constata-se que o aditamento que a Recorrente pretende se relaciona direta e expressamente com o conteúdo do contrato celebrado e, sendo assim, já resultará da factualidade provada, assim do ponto 3.º segundo a numeração que introduzimos neste acórdão, pois que desse consta que o teor daquele contrato se deu expressamente como “integralmente reproduzido”.

Não obstante, dada a natureza do documento, entendemos que deve fazer-se constar em parte o teor desse documento, razão pela qual se alterará, neste acórdão, o ponto 3.º da factualidade provada, o qual passará a ter a redação seguinte:

“3) O requerente foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da requerida, em 04.04.2022, por contrato de trabalho a termo incerto em regime de teletrabalho, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, para exercer as funções de teleoperadora, fazendo-se constar designadamente o seguinte:

“(…)

Considerando que:

(…)

C) A EMPREGADORA mantém com o seu cliente C..., doravante designado por C..., um contrato de prestação de serviços que implica para a EMPREGADORA a obrigação de fazer a emissão e atendimento de chamadas telefónicas e responder a mensagens (chat e/ou e-mail), no horário compreendido entre as 00:00h e as 24:00 horas, 7 dias por semana, de domingo a sábado, com flutuações significativas no fluxo e volume dos serviços solicitados e duração incerta.

D) Com efeito, a referida prestação de serviços acarreta acréscimos excecionais de atividade de duração incerta, que se prevê temporária, visto que a/o C... tem a possibilidade contratual de aumentar, reduzir ou fazer cessar o volume dos serviços contratados, necessitando a EMPREGADORA de ter ao seu serviço, por período incerto e temporário, pessoal qualificado para a atividade referida em A);

(…)

É celebrado o presente CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO EM REGIME DE TELETRABALHO, nos termos conjugados do artigo 140º, nº 1, nº 2 alíneas f) e g) e nº 3, E 165º e seguintes do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 07/2009, de 12 de Fevereiro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

(…)

CLÁUSULA 3ª

(Produção de efeitos, duração, fundamento do termo e caducidade)

1. O presente contrato tem início a 4 de Abril de 2022 e é celebrado nos termos do art. 140º, nº 1, nº 2 alíneas f) e g) e nº 3, do Código do Trabalho, tendo a duração necessária para suprir as necessidades temporárias do acréscimo de atividade referido nos considerandos acima que são parte integrante do presente contrato de trabalho.

2. O presente contrato tem como fundamento o acréscimo temporário de atividade da EMPREGADORA, e a necessidade de execução de serviço não duradouro, por período indeterminado de tempo, de mais pessoal na realização dos serviços objeto do acordo de prestação de serviços referido nos Considerandos C) e D) acima, serviços no âmbito dos quais o(a) TRABALHADOR(A) desempenhará as funções para as quais é contratado(a), e aos quais o referido cliente poderá a todo o momento por termo, o que não permite a contratação do(a) TRABALHADOR(A) ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e sendo por isso o presente contrato celebrado nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2 e do n.º 3 do art. 140º do Código do Trabalho.

3. O presente contrato caducará no termo das necessidades de prestação do serviço referidas nos Considerandos acima, relativamente ao/à TRABALHADOR(A), devendo para o efeito, a EMPREGADORA comunicar ao(a) TRABALHADOR(A) tal caducidade, nos termos e no respeito pelos prazos previstos no art. 345º, nº 1, do Código do Trabalho. (…)”

Aditamento dos factos alegados pela Recorrente no artigo 57.º da sua Oposição:

Defende a Recorrente, mais uma vez, com base na prova documental produzida, em concreto, pelo contrato de trabalho junto aos autos, deve ser aditado um novo facto, nos termos seguintes:

1. «O Contrato de Trabalho celebrado entre o Requerente e a Requerida dispõe que necessidade da prestação de trabalho pelo Requerente estava totalmente dependente da manutenção e termos do contrato de prestação de serviços entre a Requerida e a C... porquanto o volume e duração do trabalho implicado no projeto do Cliente C... com o qual a Requerida celebrou contrato de prestação de serviços não é controlado pela Requerida, sendo totalmente incertos para a Requerida, face à possibilidade do Cliente de “reduzir ou fazer cessar o volume dos serviços contratados”»

Valendo aqui integralmente o que referimos anteriormente a propósito do conteúdo do contrato, dado por reproduzido, mas fazendo-se constar do ponto 3.º provado a redação que antes determinámos, aí se inclui já a matéria a que alude a Recorrente, pelo que nada mais se impõe decidir.

Matéria dos artigos 58.º, 61.º, 62.º a 65.º, 67.º e 68.º da oposição / pontos 9., 10., 11.º a 14 16, 17 e 18, não provados:

Sustenta a Recorrente que, com base no depoimento da testemunha BB, os mencionados pontos de facto dados como não provados devem considera-se provados os seguintes factos (que refere alegados na oposição):

1. A verdade é que, atendendo à duração imprevisível da necessidade da prestação de trabalho pelo Requerente, não era possível a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e isso é desde o início explicado e bem explicado.

2. Isto porque, ainda que assim não fosse, e atendendo à estrutura organizativa da Requerida, esta não poderia garantir a alocação do Requerente a outro projeto e a consequente continuidade do seu vínculo laboral.

3. Quando há necessidade de se proceder a um aumento significativo e transitório da atividade, como aconteceu, atendendo à celebração do contrato de prestação de serviços com a C... (ou ao aumento da solicitação dos serviços inerentes ao mesmo), a Requerida recorre, durante o período necessário, à contratação a termo de teleoperadores.

4. Não sendo possível, em termos de organização e gestão de recursos humanos, ter um número de trabalhadores no quadro permanente da empresa projetado apenas para os períodos em que os níveis de atividade são excecionalmente mais elevados,

5. Uma vez que, tal situação levaria a um desajuste da estrutura da empresa face aos seus níveis normais de atividade.

6. Tendo como inevitável consequência o desequilíbrio económico-financeiro da empresa.

7. Este modo de funcionamento permite, assim, à ora Requerida ajustar o número de trabalhadores ao seu serviço, consoante o aumento e a diminuição das necessidades do C...,

8. Já que de outra forma nem conseguiria sobreviver no mercado, considerando desde logo apenas o peso dos custos de estrutura que tal implicaria.

9. Na verdade, o que sucedeu foi que, nos termos da prestação de serviços pela Requerida ao C..., este enviou àquela o seu Client Capacity Plan, através de um documento Excel, com a indicação da equipa ..., na qual o Requerente está inserido, resultando do mesmo a evidência de uma redução significativa da equipa ... por parte do C... relacionada com o decréscimo do volume de serviços.

10. Os trabalhadores afetos ao Cliente C... estão divididos por equipas (..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...).

11. Cada equipa desempenha uma função diferente no seio da C..., pelo que os trabalhadores que são afetos a cada equipa foram selecionados tendo em conta a sua formação académica e experiência profissional que mais se adequasse a cada equipa.

12. Em concreto, a equipa ... na qual o Requerente se insere, está incumbida de auxiliar o utilizador na plataforma C..., que pode, por exemplo, envolver o auxílio a fazer uma reserva, entre outras tarefas.

13. Assim, o C... vai atualizando este tipo de documento Excel em função do volume de trabalho de cada equipa em cada período temporal (que neste tipo de indústria é muito imprevisível!).

14. Posteriormente, este documento é partilhado com a Requerida e dependendo da informação dele constante a Requerida é obrigada a (re)organizar os trabalhadores afetos a cada equipa de modo a cumprir com as exigências do C..., tal como acordado no contrato de prestação de serviços celebrado.

15. Com efeito, e no caso concreto, a Requerida foi informada pelo C... de uma redução significativa da equipa ... relacionada com o decréscimo do volume de serviços, pelo que nada mais restava à Requerida do que reduzir o número de trabalhadores alocados àquela equipa.

16. Tal como a celebração do Contrato de Trabalho entre a Requerida e o Requerente, em 04.04.2022, foi possível em resultado de aumento do volume dos serviços, a cessação resultou do decréscimo dos mesmos.

Defendendo o Apelado o julgado, importa desde já esclarecer, a propósito de parte do que a Recorrente considera factos a aditar, que o seu conteúdo não se traduz propriamente em factos e sim, diversamente, em menções conclusivas, sendo que, a respeito de cuja utilização, socorrendo-nos dos ensinamentos de Alberto dos Reis, relembramos que a prova “só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória”[11]. Manuel de Andrade, por sua vez, sem deixar de afastar o Direito – ou dizer, juízos de direito – não deixava também de considerar como passível de constituir objeto de prova “tanto os factos do mundo exterior, como os da vida psíquica”, “tanto os factos reais (….) como os chamados factos hipotéticos (lucros cessantes; vontade hipotética ou conjetural das partes, para efeitos, v.g., de redução ou de conversão de negócios jurídicos, etc)», «Tanto os factos nus e crus (….) como os juízos de facto (….)”[12]. Também Anselmo de Castro referia que “toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais”, como ainda que “a aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal”, sendo “esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência” que “constituem, respetivamente, o facto e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto” – acrescentando de seguida: “E, segundo, um juízo destinado a determinar se os factos em concreto averiguados cabem ou não efetivamente na situação querida pela norma, típica e abstratamente nela descrita pelos seus caracteres gerais – juízo este já jurídico (o chamado juízo de qualificação ou subsunção), visto pressupor necessariamente interpretação da lei, isto é, do âmbito ou alcance da previsão normativa. Só por este seu diverso conteúdo, facto e direito, juízo de facto e de direito, se distinguem, pois não diferem em estrutura. Para o efeito é indiferente a natureza do facto: são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal. Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que a ele possa ou não chegar-se diretamente, ou somente através de regras gerais e abstratas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regras da experiência). Raros, aliás, são os casos em que o conhecimento do facto dispense esses juízos e possa fazer-se apenas na base de puras perceções.”[13] Não obstante, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015[14], importará esclarecer que “A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista”.

Por outro lado, ainda, também em parte, no que se pretende aditar, assim com o objetivo de se justificar o modo de contratação, verifica-se que extravasam o conteúdo que se fez constar no termo do contrato, importando esclarecer que a validade do termo terá de ser aferida em face do que se fez constar no contrato, sendo absolutamente irrelevantes quaisquer outros fundamentos que a entidade empregadora possa vir a invocar na ação judicial, assim como irrelevante será, do ponto de vista material, que pudesse ocorrer justificação bastante para a contratação a termo – apenas o motivo justificativo que é invocado no contrato, e só ele, poderá ser considerado, sendo também irrelevante que, caso ele não se prove, outro motivo possa existir, ainda que substantivamente pudesse justificar a contratação (ainda que fosse esse o caso, não se poderia igualmente atender a esse motivo, havendo que concluir-se pela inexistência do fundamento que consta do contrato, com a consequente conversão do contrato a termo em contrato sem termo).

Por último, quanto aos factos que se pretendem ver aditados e que não caem no crivo dos regimes que antes mencionámos, baseando-se a Recorrente, apenas, no que entende que resultará do depoimento da testemunha – transcrevendo e localizando, no registo de gravação, as passagens que diz estar a transcrever –, importa, porém, evidenciar que o Tribunal recorrido não formou a sua convicção apenas com base nesse depoimento, pois que outra prova foi produzida, incluindo testemunhal, resultando aliás das contra-alegações a referência aos depoimentos das testemunhas FF e GG, referindo-se que aí se transcrevem os respetivos depoimentos.

Do exposto resulta, assim, que a Recorrente pretende lograr alcançar as alterações que defende baseando-se apenas em parte da prova que foi produzida em audiência e não, pois, sequer, em toda a prova que foi produzida, desconsiderando, nomeadamente, o que resultou de outros depoimentos que foram prestados em audiência, quando, afinal, em face do que se fez constar na motivação, apesar de singela, se evidencia ainda assim claramente que o Tribunal atendeu, na formação da sua convicção, a todo esse manancial de prova. Ou seja, a Recorrente pretende que se siga a convicção que defende, em detrimento daquela que foi firmada em 1.ª instância, sem que, diga-se, sequer contrarie propriamente no recurso, atacando-as, as razões, ainda que parcas, que foram mencionadas pelo Tribunal, pelo que estamos neste caso perante uma visão da Recorrente que, sendo naturalmente legítima, ao basear-se apenas em parte da prova produzida, sequer se pode ter como efetivamente sustentada em toda a prova, esta que foi atendida em 1.ª instância.

O que antes referimos visa salientar que, como antes o dissemos, resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida e, sim, como aí se diz, que essa diversa convicção imponham.

Importa, neste contexto, relembrar, por apelo a Lebre de Freitas[15], que “o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova”, sendo que, na sua aplicação ao caso, não encontramos assim razões para considerarmos que a decisão recorrida padeça de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, sendo que, por outro lado, como também já o referimos, não resulta a nosso ver infirmada tal decisão, na alegação da Recorrente. Assim o dizemos na consideração, também, de que, tendo por base o regime legal aplicável, a reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal da relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[16] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[17]).

Em face das razões expostas, improcede o recurso nesta parte.

2.3. Resultante da apreciação realizada anteriormente, a base factual a atender, para dizermos de direito, é a que foi como tal considerada pelo Tribunal recorrido, com a alteração a que antes procedemos no ponto 3.º da factualidade provada.

3. Do Direito

Avança a Recorrente, nas suas conclusões, que delimitam o objeto do recurso, como argumentos, nomeadamente o seguinte:

- Diversamente do que foi entendido na sentença, estão evidenciadas no contrato as necessidades temporárias que justificavam a contratação do Recorrido, sendo elas, sinteticamente, as seguintes:

- Resultando também da sentença que o termo do Contrato de Trabalho é nulo por falta de indicação da duração previsível do mesmo, ocorre erro de julgamento, pois que, diz, tendo sido celebrado a 04 de abril de 2022, produzindo efeitos nessa data, estavam em vigor os requisitos formais do artigo 141.º, do Código do Trabalho na redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – o requisito de forma que que o Tribunal utiliza para também aferir da invalidade do contrato de trabalho a termo Incerto – rectius, a indicação da duração previsível do mesmo – apenas foi introduzido pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, que apenas produziu efeitos a 01 de maio de 2023 e que nos termos do artigo 35.º, n.º 1 desse diploma não são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso;

- Não se diga também que violou o dever de informação previsto no artigo 106.º, n.º 3, alínea e) do Código do Trabalho e que a violação desse dever de informação importa a nulidade do contrato de trabalho a termo, dado que a única consequência para a violação daquele dever seria a possível existência de uma contraordenação grave, e não, reitere-se a nulidade do termo estipulado.

Pronunciando-se o Apelado pela adequação do julgado, no que é acompanhado pelo Ministério Público no parecer emitido, constata-se que da sentença se fez constar o seguinte (transcrição):

“(…) Portanto, (…) o Tribunal é chamado aqui a apreciar a validade da declaração de caducidade que o requerente invocou e que a requerida apresentou como fundamento para o pedido de suspensão do despedimento. Compulsados os factos acima dada como assentes, verifica-se que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho a termo incerto, mas, analisada a respectiva cláusula referente à estipulação do termo, é em nosso entender claro que a indicada estipulação de termo que está ali contida, se encontra em total violação das normas dos artigos 140º e seguintes do Código de Trabalho que prevê esta modalidade de contrato de trabalho.

-- De acordo com o artigo 53º da Constituição da República Portuguesa, encontra-se consagrado o princípio da estabilidade no trabalho, pelo que as modalidades de trabalho que são celebrados a termo têm, naturalmente, natureza excepcional e têm passado pelo crivo destas normas substantivas, que estipulam precisamente com rigor e com exactidão as situações restritas em que a contratação a termo é permitida.

-- Ainda assim quanto ao termo incerto, dado que nestas situações o trabalhador é admitido ao serviço de uma entidade empregadora desconhecendo o momento em que o seu contrato de trabalho cessará, o legislador laboral português impõe não só (ao empregador que admita o trabalhador mediante contrato de trabalho a termo incerto) que justifique o motivo do termo, de acordo com os fundamentos descritos no artigo 140º do Cód. do Trabalho, como o disposto no artigo 141º do mesmo diploma legal, determina que seja indicada a duração previsível do contrato, e essa duração previsível do contrato não pode exceder os 4 anos que são impostos pelo artigo 147º daquele mesmo diploma legal, ou seja, não só a entidade empregadora tem que justificar a situação que deu origem ao termo integrando-a numa das alíneas do nº 2 do artigo 140º, como tem que também que indicar e informar expressamente o trabalhador da duração previsível do seu contrato de trabalho. Ora, no contrato de trabalho celebrado entre as partes, a única menção que foi feita pela Requerida na justificação do termo é a actividade excepcional da empresa, sendo que, no entanto, o que ficou aqui demonstrado após a realização da presente audiência de julgamento, é que este fundamento não corresponde a toda a verdade, de facto o acréscimo excepcional de actividade a que a requerida se refere, não é sequer o seu mas antes o da empresa/empresas para quem esta mesma pessoa colectiva presta os seus serviços, ou seja, a Requerida presta serviços para uma empresa internacional e essa empresa internacional adequa os serviços que a Requerida lhe presta de acordo com as suas necessidades, mas não são necessidades da Requerida propriamente dita e aqui acrescenta-se desconhecendo o Tribunal os termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre esta empresa terceira e a aqui Requerida.

-- Ora, se o contrato de trabalho foi celebrado entre as partes não se fazendo sequer qualquer menção ao contrato de prestação de serviços, que vigorava entre a requerida e a cliente terceira, de forma a que o requerente pudesse ter sido informado qual o motivo subjacente ao seu contrato de trabalho a termo incerto, estas normas são efetivamente incumpridas pela Requerida.

-- Portanto, o trabalhador desconhece em absoluto que contrato foi celebrado entre a sua empregadora e quais a necessidades que se visavam satisfazer por parte da empresa cliente da requerida.

-- Não é, também, dada qualquer informação ao trabalhador da duração previsível do trabalho, nem é dada informação ao trabalhador da necessidade dessa cliente, no sentido de determinar se o seu contrato de trabalho poderá durar 6 meses, um ano, dois anos, três anos, até ao limite máximo dos quatro anos como acima se fez menção. Portanto, não se pode deixar de concluir que a aqui requerida ao outorgar este contrato de trabalho a termo incerto com o requerente, agiu em clara violação, no nosso entender naturalmente e salvo melhor entendimento, dos preceitos legais acima referidos, não só porque não descreveu o motivo que justifica o contrato de trabalho a termo incerto, como não fez constar a determinação da duração previsível do contrato, o mesmo sucedendo quanto à obrigação de informação, que é muito importante porque em qualquer contrato de trabalho, os trabalhadores têm que ser informados expressamente pela sua entidade empregadora, no momento da celebração do contrato de trabalho dos motivos que determinam a sua consignação nos termos em que é redigido. E, apesar de o Tribunal ter dado como não provado que entre as partes foi celebrado um contrato de adesão, dado que não basta a mera indicação de terem sido celebrados dois contratos idênticos para se atingir essa conclusão, ainda assim se considera que houve uma grave violação do direito de informação, que recai também sobre a entidade empregadora, no sentido de informar o trabalhador de todas as circunstâncias inerentes à formação deste contrato de trabalho.

-- Pelo exposto, entende-se que ao abrigo do disposto nos artigos 140º, nº 2 al. f), 141º, nº 1, al. e) e 147º, nº 1, al. b) todos do Código do Trabalho, estamos perante uma comunicação de caducidade do contrato de trabalho que, indiciariamente, se considera como nula por violação destes preceitos legais e sendo nula a comunicação de caducidade do contrato considera-se também como constituindo um despedimento ilícito por inexistência de fundamento legal. Uma vez que a aqui requerida, no contrato de trabalho celebrado com o requerente, não tem justificação para a inclusão da cláusula do termo, nem a mesma cumpre os requisitos legais acima indicados, terá que se considerar que estamos perante a vigência dum contrato de trabalho sem termo e inexistindo qualquer justificação para a sua cessação, a caducidade comunicada ao trabalhador configura em nosso entender, também de forma indiciária naturalmente, um despedimento ilícito.

-- Assim sendo, julga-se procedente a presente providência cautelar, determinando-se a ilicitude da caducidade que é comunicada ao trabalhador e determinando-se a suspensão do despedimento que o Requerente foi alvo, pelo que, este motivo não poderá determinar a cessação do contrato de trabalho que vigora entre as partes. Todas as demais questões que são invocadas pelo Requerente no seu requerimento inicial deverão ser apreciadas necessariamente numa decisão final. A exigência do periculum in mora, também em nosso entender não será aqui exigível uma vez que estamos perante uma providência cautelar especificada, na qual o legislador apenas exige a necessidade de demonstração da ilicitude do despedimento para a sua procedência, não sendo necessário nem exigível a demonstração pelo trabalhador requerente do requisito acima indicado para a impugnação da decisão aqui visada. (…)”

Em face da citada fundamentação, não obstante essa não acompanharmos em parte, como melhor explicaremos de seguida, ainda assim não nos merece censura a solução a que se chegou de procedência do procedimento, muito embora nos termos que se afirmarão no presente acórdão.

E dizemos nos termos que aqui se afirmarão, para deixar claro, não se deixando assim dúvidas neste âmbito, que estamos aqui perante análise a realizar no âmbito de um procedimento cautelar, no caso de suspensão de despedimento, que assenta, enquanto tal, em pressupostos diversos dos da ação principal, não havendo que confundir um e outra, sendo que é nesta última, e não pois propriamente naquele procedimento – em que apenas ocorre uma apreciação perfunctório ou sumária e não segura ou definitiva, baseada apenas sobre uma probabilidade séria da existência do direito invocado (cabendo ao trabalhador, tendo em conta o que dispõe o artigo 342.º, n.º 1, do CC, alegar e provar o direito que invoca, qual seja, no caso concreto, a forte probabilidade de não verificação dos fundamentos invocados para o despedimento) –, que será realizada a análise aprofundada e definitiva sobre a verificação ou não de todos os pressupostos que possam justificar a decisão quanto à resolução definitiva das questões, com a consequente afirmação ou não dos direitos invocados, em que se insere, também, saber da manutenção, ou não, e em que termos, da relação laboral. Daí que, no procedimento cautelar, em que é chamado à aplicação um grau de exigência menor, o que estará em causa será a possibilidade de ser decretada a suspensão do despedimento, caso seja possível concluir que existe forte probabilidade, que não se traduz assim sequer em certeza, de não verificação dos fundamentos invocados para aquele.

Do exposto resulta, então, que está em causa, no presente acórdão, a verificação sobre se a decisão que julgou procedente a presente providência cautelar, decretando a referida suspensão, deve manter-se, produzindo assim tal suspensão os seus efeitos, salvo razão que o venha a impedir, enquanto não for proferida, na ação principal, a decisão definitiva que afirme ou não e em que termos os direitos invocados.

Feito o aludido esclarecimento, como antes dito, no juízo perfunctório ou sumário baseada apenas sobre uma probabilidade séria da existência do direito invocado que aqui importa fazer, de seguida apreciaremos as questões que nos são colocadas no presente recurso:

Nesse sentido, quando antes dissemos que não acompanhamos integralmente essa fundamentação, referimo-nos, desde logo, à parte em que se refere que não tenha sido feita “sequer qualquer menção ao contrato de prestação de serviços, que vigorava entre a requerida e a cliente terceira, de forma a que o requerente pudesse ter sido informado qual o motivo subjacente ao seu contrato de trabalho a termo incerto”, pois que, independentemente da apreciação que deve ser feita sobre a suficiência ou não de tal informação (a tal nos referiremos mais tarde), no documento, inicialmente, fez-se constar, percebendo-se que com a intenção de se justificar a celebração do contrato, o seguinte: “Considerando que: (…) C) A EMPREGADORA mantém com o seu cliente C..., doravante designado por C..., um contrato de prestação de serviços que implica para a EMPREGADORA a obrigação de fazer a emissão e atendimento de chamadas telefónicas e responder a mensagens (chat e/ou e-mail), no horário compreendido entre as 00:00h e as 24:00 horas, 7 dias por semana, de domingo a sábado, com flutuações significativas no fluxo e volume dos serviços solicitados e duração incerta. D) Com efeito, a referida prestação de serviços acarreta acréscimos excecionais de atividade de duração incerta, que se prevê temporária, visto que a/o C... tem a possibilidade contratual de aumentar, reduzir ou fazer cessar o volume dos serviços contratados, necessitando a EMPREGADORA de ter ao seu serviço, por período incerto e temporário, pessoal qualificado para a atividade referida em A);”

Ou seja, muito embora nesses considerandos, é feita afinal menção ao contrato de prestação de serviços que existiria entre a aqui Requerida e o seu cliente C....

Também não acompanhamos a citada fundamentação, por outro lado, na parte em que estando, se bem se percebe, a aplicar-se o que se dispõe na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do Código de Trabalho, na sua atual redação – “e) Indicação (…) da duração previsível do contrato (…) consoante se trate (…) de contrato a termo (…) incerto” –, se considere que, no caso, se impusesse a indicação a duração previsível do contrato, pois que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, tal como aliás o invoca a Recorrente (e diversamente do que o Recorrido sustenta), tal exigência, apenas introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, não é de aplicar, porque de celebração anterior à entrada em vigor dessa lei, ao contrato que é objeto dos presentes autos.

É que, não constando da referida lei norma transitória, colocando-se assim a questão de saber se, em face dessa omissão, a norma contida na referida alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CT, na redação introduzida, é aplicável às relações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor, ou se, diversamente, será de aplica-la exclusivamente àquelas que vierem a emergir após o início da sua vigência, estando pois em causa a aplicação consecutiva de dois regimes diferenciados, teremos de convocar, então, o regime da sucessão de leis e sua aplicação no tempo, para o que importará ter presente o que se dispõe no artigo 12.º do Código Civil (CC)[18][19], do qual, adiante-se desde já, se retiram dois princípios basilares, assim o da não retroactividade da lei e o da sua aplicação imediata, só tendo a lei nova, em princípio, eficácia para o futuro, pelo que, como regra, apresenta eficácia prospectiva (constituindo exceção os casos de eficácia retroactiva)[20].

De acordo com Baptista Machado[21], o n.º 2 do referido artigo ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]».[22] No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela[23] sustentam que se previnem no n.º 2 do preceito, “em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos”[24], acrescentando que, se porém, “tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável”.

Sendo abundante a Jurisprudência sobre a matéria, a titulo exemplificativo resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016[25], citando o Acórdão de 22.04.2015, “que rege o artigo 12.º do Código Civil, segundo o qual «[a] lei só dispõe para o futuro» (n.º 1), sendo que, «[q]uando a lei dispõe sobre a validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor» (n.º 2)”. […] Em conformidade, para que a lei nova seja imediatamente aplicável a uma concreta situação jurídica é necessário que aquela disponha diretamente sobre o conteúdo dessa situação jurídica, mas abstraindo do seu título constitutivo; ao invés, verifica-se um caso de sobrevigência da lei antiga sempre que a lei nova se refira às condições de validade de um ato jurídico ou ao conteúdo de situações jurídicas indissociáveis do seu título constitutivo.”

Ora, voltando então ao caso, como já se disse a Lei 13/2023, que alterou a redação do artigo 141.º do CT, não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respetiva entrada em vigor, pelo que, impondo-se recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do CC, a que antes nos referimos, dispondo afinal aquela lei sobre a validade formal de facto (celebração do contrato) e os seus efeitos, deve entender-se que apenas visa os factos novos – não dispõe diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem. Na verdade, para que a lei nova fosse imediatamente aplicável a uma concreta situação jurídica seria necessário que dispusesse diretamente sobre o conteúdo dessa situação jurídica, mas abstraindo do seu título constitutivo; sendo que, ao invés, regime que é como referido aplicável ao caso que se aprecia, verifica-se um caso de sobrevigência da lei antiga sempre que a lei nova se refira às condições de validade de um ato jurídico ou ao conteúdo de situações jurídicas indissociáveis do seu título constitutivo.

Por decorrência do exposto, diversamente do que resulta da sentença recorrida, será aplicável ao caso, porque o contrato foi celebrado anteriormente, a redação da lei que vigorava no momento dessa celebração, anterior pois às alterações introduzidas pela referida Lei 13/2023, ou seja, o que resultava do artigo 141.º do CT, na versão anterior, assim, no que aqui importa, quando aí se dispunha: “1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: (…) f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. (…)”.

Sendo assim, diversamente do afirmado na sentença recorrida, não resultava da lei aplicável a expressa exigência de que no contrato celebrado fosse indicada a duração previsível do contrato, pois que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, tal como aliás o invoca a Recorrente, tal exigência apenas foi introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04.

Questão diversa residiria em saber se, não obstante o que resultava da lei aplicável, ainda assim fosse com outro fundamento de exigir tal indicação, tratando-se, porém, de apreciação que não importa aqui fazer, tanto mais que sequer foi incluída no objeto do presente recurso, a que acresce, em face da apreciação que faremos de seguida, nesta parte em conformidade com o que foi entendido na sentença, que entendemos, afinal, que o contrato não cumpre as exigências impostas pela lei a respeito da justificação do termo.

Na verdade, acompanhando-se assim como dito nesta parte o que foi considerado em 1.ª instância, como esse o refere, sendo imposto, para a celebração do contrato a termo incerto, que o empregador justifique o motivo desse termo, no caso, no contrato de trabalho celebrado entre as partes, a única menção que foi feita pela Requerida na justificação do termo traduz-se na invocação de que ocorrerá acréscimo excecional da atividade excecional da empresa, mas, porém, no entanto, tal acréscimo, que se refere também na sentença, dirá afinal apenas respeito, no extremo, a existir (o que não se sabe sequer), ao da empresa/empresas para quem presta os seus serviços - como dito na sentença, “a Requerida presta serviços para uma empresa internacional e essa empresa internacional adequa os serviços que a Requerida lhe presta de acordo com as suas necessidades, mas não são necessidades da Requerida propriamente dita e aqui acrescenta-se desconhecendo o Tribunal os termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre esta empresa terceira e a aqui Requerida”, sendo que, afinal, “o trabalhador desconhece em absoluto que contrato foi celebrado entre a sua empregadora e quais a necessidades que se visavam satisfazer por parte da empresa cliente da requerida”. Ou seja, sendo exigência imposta pela lei, no momento da celebração deste tipo de contrato de trabalho, que se façam constar os motivos que determinam a sua consignação nos termos em que é redigido, o conteúdo do n.º 2 da cláusula 3.ª, mesmo atendendo-se ao que se fez constar dos considerandos apostos para que remete – dizendo-se apenas que “tem como fundamento o acréscimo temporário de atividade da EMPREGADORA, e a necessidade de execução de serviço não duradouro, por período indeterminado de tempo, de mais pessoal na realização dos serviços objeto do acordo de prestação de serviços referido nos Considerandos C) e D) acima, serviços no âmbito dos quais o (a) TRABALHADOR(A) desempenhará as funções para as quais é contratado(a), e as quais o referido cliente poderá a todo o momento por termo, o que não permite a contratação do (a) TRABALHADOR(A) ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e sendo por isso o presente contrato celebrado nos termos da alíneas f) e g) do n.º 2 e do n. 3 do art. 140.º do Código do Trabalho”, é claramente insuficiente, mesmo no juízo indiciário que aqui é pressuposto por estarmos apenas no âmbito do procedimento cautelar, para teremos como cumpridas as exigências de fundamentação exigidas pela norma chamada à aplicação, tanto mais que, como já o dissemos, a fundamentação aposta sequer evidencia, minimamente que seja, em que residirá o acréscimo excecional de atividade que se invoca, pois que, a razão que é dita, para tal justificar, não evidencia que tenha necessariamente que verificar-se qualquer acréscimo excecional, e sim, noutros termos, mas apenas, no máximo, que a atividade da aqui Requerida estará também dependente dos serviços que tenha de prestar para outras empresas no cumprimento de contrato ou contratos de prestação de serviços e, sendo assim, essa será a normalidade das coisas, Fica-se assim sem se saber se ocorreu, para a contratação que aqui se aprecia indiciariamente, qualquer acréscimo de atividade e muito menos que fosse excecional. De resto, a admitir-se apenas tal justificação para ter como cumpridas as exigências legais neste âmbito, a aqui Requerida poderia sempre contratar todos os seus trabalhadores, recorrendo afinal ao mesmo tipo de contratação, assim a termo resolutivo inserto.

Em face do exposto, claudicando nesta parte os argumentos da Recorrente, sendo o fundamento antes mencionado bastante para dar suporte à decisão recorrida que determinou a suspensão do despedimento, o recurso improcede em conformidade.

Por decaimento, a responsabilidade pelas custas impende sobre a Recorrente (artigo 527.º do CPC).


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Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7 do CPC:

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IV - DECISÃO

Em face do exposto, acordam os juízes desta Secção Social em declarar improcedente o presente recurso, com a consequente confirmação, mas nos termos constantes no presente acórdão, da decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


Porto, 5 de novembro de 2024

(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes
Germana Ferreira Lopes
_______________
[1] In www.dgsi.pt
[2] processo 1204/12.9TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt,
[3] In www.dgsi.pt
[4] Assim, de entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. e act., pág. 687/688, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 55/56.
[5] Artigo 32.º, n.º 1, al. c), do CPT.
[6] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[7] Relatora Conselheira Ana Resende – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 - 65
[8] Cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[9] artigo 607.º, nº 5 do CPC
[10] Cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[11] CPC ANOTADO, III, pág. 212
[12] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Lda, 1993, pág.194.
[13] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra – 1982; pág. 268
[14] Relator Conselheiro Melo Lima, in www.dgsi.pt.
[15] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196
[16] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[17] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[18] Que apresenta a seguinte redação:
«Artigo 12.º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2- Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.»
[19] Veja-se, BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231
[20] Sendo visto o fundamento do princípio da não retroactividade como assentando na necessidade de segurança jurídica, na proteção da confiança, na estabilidade do direito, encontrando ainda apoio na ideia de que a lei só é obrigatória depois de regularmente elaborada e publicada, o artigo 12.º do Código Civil foi inspirado pela teoria do facto passado, segundo a qual seria retroativa toda a lei que se aplicasse a factos passados antes do seu início de vigência, sendo que, de acordo com os ensinamentos de BAPTISTA MACHADO – Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, obra citada, págs. 226-227 – é possível distinguir três graus de retroactividade: A retroactividade de grau máximo seria aquela em que a LN nem sequer respeitasse as situações definitivamente decididas por sentença transitada em julgado ou por qualquer outro título equivalente (sentença arbitral homologada, transacção, etc.) ou aquelas causas em que o direito de acção havia já caducado (res iudicata, vel transacta, vel praescrita). [...]. «A esta segue-se aquela retroactividade que, respeitando embora as causae finitae, não se detém sequer perante efeitos jurídicos já produzidos no passado mas que não chegaram a ser objecto de uma decisão judicial nem foram cobertos ou consolidados por um título equivalente. [...]. «Por fim, podemos referir a retroactividade normal (aquela a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º), que respeita os efeitos de direito já produzidos pela SJ [situação jurídica] sob a LA.»
[21] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, obra citada, pág. 233.
[22] Sobre a matéria, veja-se ainda OLIVEIRA ASCENSÃO, in O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 489.
[23] Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao artigo 12.º, págs. 18-19.
[24] Dando como exemplos: “quanto a impedimentos matrimoniais, quanto à capacidade, quanto à legalidade do próprio negócio, quanto à forma, não pode aplicar-se a lei nova a situações anteriores, e o mesmo é de dizer quanto às obrigações do vendedor ou do comprador, quanto aos direitos ou obrigações do locatário ou do senhorio, quanto à obrigação do mutuário, etc.”
[25] Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt.