Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043928 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS IRREGULARIDADE DE APRESENTAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP201005191020/09.5TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 374 FLS 179. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A mera participação do Autor nas reuniões, na qualidade de Presidente, e de secretário, não é suficiente para que, num juízo objectivo, se possa considerar que era susceptível de criar nos demais condóminos uma justificada confiança em que ele não impugnaria uma futura reunião em que alguém interviesse na representação de dois condóminos, revelando-se essa impugnação uma flagrante injustiça. II- A apesar de na reunião realizada em 16-1-2004 competir ao Autor verificar a regularidade das representações e constatar-se que um condómino representou outros dois condóminos, desconhece-se as razões pelas quais se permitiu essa irregularidade pelo que não é possível concluir que essa omissão de intervenção possa ter gerado nos demais condóminos uma confiança segura que o Autor no futuro iria sempre ser complacente com irregularidades idênticas. III- A inacção do titular de um direito perante uma determinada situação que permita o seu exercício não o pode inibir, sem mais, de o exercer quando essa situação se volte a repetir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1020/09.5TJPRT.P1 do 1º Juízo – 2ª secção dos Juízos Cíveis do Porto Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Autor: B………………..Réus: C……………….. D……………….. E……………….. F……………….. G……………….. H……………….. I………………… J………………… * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto O Autor intentou a presente acção declarativa, pedindo: a) que se declare nula a acta nº 41; b) que se declare nula a deliberação tomada na Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos, ocorrida em 21 de Maio de 2009; c) e que em consequência da declaração de nulidade da referida acta, seja anulada a minuta de acta distribuída; d) e anulada a acta constante de livro não distribuída ; e) que se declare a anulabilidade da representação da Srª Drª K……………; f) que se declare a anulabilidade do fundamento da convocatória que esteve na origem da Assembleia-Geral Extraordinária de 21 de Maio de 2009; g) que se declare a anulabilidade da deliberação aprovada por maioria e com a abstenção da condómina L………….., S.A.; h) que os Réus 4º e 6º sejam, solidariamente condenados no pagamento das despesas que o Autor teve com a presente causa, quer a nível de custas judiciais, quer a título de honorários pagos aos respectivos Mandatários Judicias e, i) caso assim não se entenda, a condenação solidária de todos os Réus no pagamento das quantias descritas no art.º 71º da petição inicial. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - o Autor é proprietário da fracção N, correspondente ao 4° andar esquerdo, destinada a habitação, representando 4,9% do total do prédio constituído em regime de propriedade horizontal com os números de polícia 2351, 2365, 2371 e 2375, na cidade do Porto; - recebeu uma convocatória, datada de 5 de Maio de 2009, assinada pela administração, a convocá-lo para uma assembleia extraordinária a realizar-se no dia 21 de Maio de 2009, pelas 21:00 horas, no vestíbulo do prédio, com entrada pelo nº 2351 da Rua da Constituição ; - no dia 21 de Maio de 2009, pelas 21:30 horas, reuniu em sessão extraordinária a Assembleia de Condóminos do referido prédio e que todos os factos ocorridos na respectiva Assembleia constam da acta nº 41; - a referida acta é nula, por apenas se encontrar assinada pela Presidente de tal Assembleia, E…………… e pelo Secretário da mesma Assembleia, Eng. J………….; - a deliberação tomada na referida Assembleia é nula. - Com a propositura da acção, para além de ter de pagar a correspondente taxa de justiça, teve ainda que pagar a quantia de € 1800.00 aos mandatários, a título de honorários de forma a repor-se a respectiva legalidade, quantias que deverão ser pagas pelos Senhores Administradores, os aqui 4º e 6º Réus, por terem actuado com dolo instrumental e má-fé perante os restantes condóminos presentes naquela assembleia, Os Réus contestaram alegando, em síntese: - No que se refere à invocada nulidade da acta, que o documento nº 4 da petição inicial não é nem pode ser tido como uma verdadeira acta, mas sim como uma minuta de uma acta de uma Assembleia de Condóminos, de forma a ser posteriormente apreciada, validada e assinada pelos então presentes (na Assembleia a que o texto se refere), na Assembleia Ordinária de Condóminos seguinte. - Após a conclusão, por meio electrónico, do texto que resumiu o decurso da Assembleia extraordinária de Condóminos do dia 21/05/2009, o mesmo foi assinado pela Presidente da Assembleia e seu Secretário e distribuído pelos residentes do prédio para que estes tivessem conhecimento do que havia sido discutido e votado. - No que se refere à invocada nulidade da deliberação tomada em tal Assembleia, alegam os Réus que não está em causa a alteração do título constitutivo, nem a aprovação do regulamento do condomínio, ou qualquer obra de reconstrução do edifício e que a maior exigência de qualificação no condomínio aqui em causa e nas suas vicissitudes várias é de 75% do capital; - A Administração convocou aquela Assembleia extraordinária com motivo para tal e que a proposta da Administração não é, nem nunca pretendeu ser vinculativa para a Assembleia, já que se colocou à disponibilidade desta a apreciação e deliberação para a proposta, tendo esta Assembleia total legitimidade para se pronunciar sobre a matéria e capacidade para delegar na Administração o poder de administrar o Fundo Comum de Reserva, sem que alguma vez perca de vista a actuação da Administração quanto àquela gestão já que sempre se prestariam contas sobre a mesma. - O espírito da cláusula 15ª/2 do Regulamento é impedir que um condómino represente mais do que outro condómino e K………….. não é ela mesma condómina, logo só representa dois condóminos, limite exigido pelo Regulamento. - Os Réus que não compreendem porque quer o Autor ver não escritos dizeres de uma acta que em nada ofende os que estiveram presentes e ausentes da Assembleia, nem o espírito da lei. - Não podem ser responsabilizados por qualquer custo que o presente processo venha a desencadear para o Autor. Concluíram pela improcedência da acção. Veio a ser proferida decisão que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus dos pedidos formulados. * Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o Autor, apresentando as seguintes conclusões:Impugnação do Julgamento da matéria de facto, quanto ao facto dado como provado na a1ínea q). 1 - No julgamento da matéria de facto o Tribunal "a quo" fundamentou do seguinte modo: “A matéria de facto considerada como provada resultou desde logo do teor dos documentos junto aos autos e dos factos articulados na petição inicial que não foram objecto de impugnação." 2 - O Tribunal “a quo", na alínea q), da matéria de facto dada como provada, deu como provado o seguinte: “q) o documento n.º 4 junto com a Petição inicial, constante de fls. 35 a 37, é uma minuta da Acta da Assembleia extraordinária de Condóminos do dia 2009106121. " 3 - No entanto, o Tribunal a quo não pode extrair de tal documento a conclusão a que chegou na referida alínea q), ou seja, que o documento, constante de fls. 35 a 37 dos autos, seja uma minuta de acta, desde logo, porque a figura de minuta de acta não tem existência legal. 4 - Por outro lado, o sentido, o espírito e a interpretação que o Tribunal "a quo" pretende dar ao documento n.º 4, junto com a petição inicial, e constante de fls. 35 a 37 dos autos, não são consentidos por várias ordens de razão, a saber: a) Não decorre da literalidade do próprio documento, que o mesmo seja uma "minuta", dado que, tal palavra não se encontra inscrita no documento em causa; b) Não tem razão de ser, nem faz sentido, que a Administração de Condomínio através dos seus administradores fizessem chegar ao aqui Apelante uma "minuta de acta", quando se encontra provado, nomeadamente na alínea m), que o mesmo não esteve presente em tal Assembleia de Condóminos. c) A existência de tais "minutas" só têm sentido e alcance para as pessoas que estiveram presentes em tal reunião e/ou assembleia, nomeadamente, para que as mesmas possam aferir da conformidade ou não entre o que se encontra escrito na "minuta de acta" e a realidade ocorrida em tal reunião e/ou assembleia de condóminos e, assim, se pronunciarem previamente sobre o teor da mesma. d) Não faz sentido que, o aqui Apelante não tendo estado presente em tal reunião venha a receber uma "minuta de acta", quando o que a lei dispõe é que os ausentes em tais reuniões de condomínio devem receber dentro do prazo legal a acta, para poderem impugnar ou não as deliberações ali tomadas. 5 - Aliás, com este sentido são os próprios Réus que confessam no artigo 12° da contestação, que o documento n.º 4 junto com a p. i. a ser considerado "minuta" só poderia ser enviada aos presentes em tal assembleia, ou seja, como referem os Réus naquele artigo: "( ...) de forma a ser, posteriormente, apreciada, validada e assinada pelos então presentes (na Assembleia a que o texto se refere), na Assembleia Ordinária de Condóminos seguinte." 6 - Do exposto, é manifesto que ocorreu contradição insanável entre os factos dados como provados nas alíneas m), n) e o) pelo Tribunal "a quo", ou seja, de que o documento n.º 4 junto com a petição inicial, constante de fls. 35 a 37 dos autos é uma acta, e os factos dados como provados pelo mesmo Tribunal "a quo" na alínea q), pois, aquele referindo-se ao mesmo documento, diz e/ou classifica o mesmo como sendo uma minuta de acta: i) Na alínea m) da matéria dada como provada o Tribunal "a quo" referindo-se ao mesmo documento escreveu o seguinte: "(…) daí que tenha recebido a respectiva acta e só através dela teve conhecimento, (…)" ii) Na alínea n) dos factos provados o Tribunal "a quo" referindo-se ao mesmo documento escreveu o seguinte: "Consta ainda da aludida acta o seguinte: (...)" iii) Na alínea o) da matéria de facto dada como provada o Tribunal "a quo" referindo-se ao mesmo documento escreveu o seguinte: "Ainda da mesma acta consta o seguinte: (...)" iv) Ao invés, na alínea q) da matéria de fado dada como provada o Tribunal "a quo" referindo-se ao mesmo documento escreveu o seguinte: "(…) é uma minuta da Acta da Assembleia extraordinária de Condóminos do dia 2009/05121." 7 - Verifica-se, por isso, ter corrido um vício de conteúdo ou substancial, gerador de uma decisão injusta, isto é, viciada por erro de julgamento quanto à matéria de facto, nomeadamente, quanto ao documento n.º 4 junto com a petição inicial. 8 - Devendo, por isso, quanto ao julgamento da matéria de facto, ser dada como não provada a matéria constante da alínea q) dos factos provados, que deve transitar para a matéria dada como não provada, sob o número 1, o que desde já se requer com as legais consequências, 9 - Por outro lado, verifica-se, a manter-se a alínea q) nos factos dados como provados que a sentença aqui sob recurso, padece do vício da nulidade previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 668º do CPC, nulidade essa que aqui e agora se invoca com as legais consequências. 10 - Pois, a decisão da matéria de facto constante da alínea q) dos factos provados está em manifesta oposição, com os fundamentos que o próprio Tribunal "a quo" assumiu quando refere: II A matéria de facto considerada como provada resultou desde logo do teor dos documentos juntos aos autos e dos factos articulados na petição inicial (.. .)". 11 - E foi com base naquela fundamentação que o Tribunal "a quo" deu como provados os factos constantes das alíneas m), n) e o), e que estão em manifesta oposição com os factos dado como provados na alínea q). Impugnação do julgamento da matéria de facto, quanto aos factos dados como não provados. 12 - No julgamento da matéria de facto, o Tribunal "a quo", quanto aos factos não provados, fundamentou do seguinte modo: “A matéria de facto considerada como não provada resultou da circunstância de não ter sido nenhuma prova convincente sobre a mesma. " 13 - Por despacho/sentença o Tribunal "a quo" deu como não provado o seguinte facto: “A Acta n.º 41 encontra-se apenas assinada peja Presidente da Assembleia, Dª E………….. e pelo respectivo secretário da mesma, Eng. J…………….” 14 - Porém, o aqui Apelante, com a junção do documento n.º 4, constante de fls. 35 a 37 dos autos, demonstrou e fez prova, nos termos do artigo 342°, n.º 1 do Código Civil, que o mesmo constitui a verdadeira e definitiva acta da Assembleia-geral Extraordinária de Condóminos de 21 de Maio de 2009 e que na mesma apenas se encontra a assinatura da presidente da assembleia e do respectivo secretário da mesma. 15 - Os Recorridos nem sequer impugnaram especificadamente o documento n.º 4, junto pelo aqui Apelante com a petição inicial, tendo apenas se limitado a interpretar tal documento como uma minuta e não como uma acta. 16 - Aliás, a seguir a tese dos Réus, vertida nos artigos 12º a 17° da contestação, jamais em tempo algum qualquer condómino poderia impugnar, por via judicial qualquer decisão ocorrida nas assembleias de condóminos deste condomínio, porquanto tal prazo estaria sempre transcorrido tendo em conta a data de cada reunião/assembleia. 17 - Como se pode conceber que a acta de uma reunião ocorrida em Janeiro de qualquer ano só possa ser posteriormente apreciada, validada e assinada pelos então presentes na assembleia ordinária de condóminos seguinte, que ocorre um ano depois, conforme decorre do alegado pelos Réus no artigo 12° da contestação?! 18 - Por isso, não se pode concluir, nem aceitar, que o documento n.º 4 junto com a petição inicial, constando de fls. 35 a 37 é uma "minuta" da acta de assembleia extraordinária e que o Tribunal "a quo" se tenha fundamentado no que se encontra alegado (implicitamente) no artigo 16° da petição inicial, para fundamentar tal conclusão. 19 - O que se encontra alegado naquele artigo da petição inicial é o seguinte: "O aqui Autor não esteve presente em tal reunião, dai que tenha recebido a respectiva acta há poucos dias e só através dela teve conhecimento, nomeadamente, da deliberação tomada por maioria, com abstenção da L…………. S.A." 20 - Ora, de tal artigo o Tribunal "a quo” não pode extrair, implícita ou explicitamente, que a referida acta seja uma minuta e não uma acta, dado que o Autor alegou taxativamente em tal artigo da petição inicial que se tratava de uma acta. 21 - Aliás, o artigo 16º da petição inicial encontra-se totalmente transcrito na alínea m) da matéria dada como provada, e que aqui e agora novamente se transcreve: “m) o Autor não só esteve presente em tal reunião, daí que tenha recebido a respectiva acta e só através dela teve conhecimento, nomeadamente, da deliberação tomada por maioria, com a abstenção da L………….., S.A.” 22 - Do exposto resulta que, há contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada nas alíneas m), n) e o), atrás transcritas, ou seja, que o documento n.º 4 junto com a petição inicial, constante de tis. 35 a 37 dos autos é uma acta - com o n.º 41, e a matéria de facto dada como não provada, ou seja: “A Acta n.º 41 encontra-se apenas assinada pela Presidente da Assembleia, Dª E……………. e pelo respectivo secretário da mesma, Eng. J………….”. 23 - Consequentemente, atenta a oposição entre a fundamentação da matéria de facto dada como provada e a fundamentação da matéria de facto dada como não provada, a sentença aqui sob recurso padece do vício da nulidade previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 668°, do CPC, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências, 24 - Devendo, por isso, quanto ao julgamento da matéria de facto, ser dada como provada a matéria constante dos factos dados como não provados ("A Acta n." 41 encontra-se apenas assinada pela Presidente da Assembleia, Dª E………….. e pelo respectivo secretário da mesma, Eng. J…………….."), aditando-se tais factos sob a alínea t) aos factos dados como provados, o que desde já se requer com as legais consequências, e tendo presente os documentos juntos sob o n.º 1 e 2, com o requerimento no final desta apelação. 25 - Por outro lado, o Tribunal "a quo" não fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto considerada como não provada. 26 - Isto é, dizer como disse o Tribunal a quo": "(...) resultou da circunstância de não ter sido produzida qualquer prova convincente sobre a mesma.", é uma fundamentação manifestamente vaga, imprecisa, genérica, e até indeterminada, sendo, no limite, ininteligível. 27 - Reporta, pois, a verdade dos factos que, o documento n.º 4 junto com a petição inicial, constante de fls. 35 a 37 destes autos, pelas regras de experiência e pela análise crítica de tal documento é manifesto que o mesmo é uma acta que tem o n.º 41 e que apenas está assinada pela Presidente da Assembleia e o respectivo Secretário da mesma. 28 - Por isso, neste particular, o Tribunal "a quo" cometeu um grave erro na apreciação de tal documento, pois, da literalidade do mesmo, vê-se que é uma acta respeitante a uma Assembleia de Condóminos, com o n.º 41 e que apenas está assinada pelas aludidas pessoas, erro esse gerador de uma decisão injusta viciada pelo erro de julgamento e apreciação quanto ao referido documento. Da anulabilidade da representação de mais de um condómino. 29 - Encontram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir: "d) No n.º 2 cláusula n.º 15, que se refere à delegação de poderes dos condóminos, encontra-se descrita a seguinte norma: "Ninguém poderá representar em Assembleia se não um condómino.” 30 - Da norma regulamentar em causa consta o seguinte: "Ninguém poderá representar em Assembleia se não um condómino. " 31 - A referida norma encontra-se inscrita no Regulamento do Condomínio e visa evitar o sindicato de votos, sendo só este o espírito que preside a tal norma regulamentar. 32 - Da literalidade da referida norma não é possível extrair qualquer interpretação extensiva e/ou analógica, porquanto a mesma é taxativa: "Ninguém". 33 - O que a aludida norma refere é que "ninguém", independentemente da qualidade de ser condómino ou não, pode representar mais do que um condómino em assembleia. 34 - Do que se vem expondo, é manifesto que, no presente caso, ocorreu a anulabilidade da representação, dos condóminos proprietários quer da fracção A, quer da fracção B, respectivamente, C………….. e D……………, que foram indevidamente representados pela Senhora Dra. K……………, por violação da norma inscrita no n.º 2, da cláusula 158 do Regulamento do Condomínio – representação de mais de um condómino. 35 - Pois, tendo presente o disposto na citada norma regulamentar - "Ninguém poderá representar em assembleia se não um condómino.” - a Senhora Dra. K………….. só poderia representar um dos condóminos em causa, o que não sucedeu. 36 - Tendo presente que a referida pessoa representou: - a condómina proprietária da fracção A, destinada a comércio, representando tal fracção 14% do capital total do prédio em regime de propriedade horizontal e; - o condómino proprietário da fracção B, destinada a comércio, representando tal fracção 30% do capital total do prédio em regime de propriedade horizontal. 37 - É manifesto que a assembleia não se encontrava devidamente representada, nomeadamente, quanto aos 75,30% do capital do prédio. 38 - Porque daquela percentagem deve ser deduzida um dos dois condóminos que se encontravam indevidamente representados, a saber, a proprietária da fracção A ou o proprietário da fracção B. 39 - Assim, se considerarmos que a proprietária da fracção A se encontrava indevidamente representada, teremos que deduzir aos 75,30% do capital do prédio, dito representado em tal assembleia, a percentagem de 14%, o que equivale dizer que tal assembleia apenas representava 61,30% do capital do prédio, valor este muito abaixo para a assembleia tomar a deliberação que tomou, que exige pelo menos 2/3 do capital do prédio aqui em causa. 40 - No entanto, se considerarmos que o proprietário da fracção B se encontrava indevidamente representado, teremos que deduzir aos 75,30% do capital do prédio, dito representado em tal assembleia, a percentagem de 30%, o que equivale dizer que tal assembleia apenas representava 45,30% do capital do prédio, valor este muito abaixo para a assembleia tomar a deliberação que tomou, que exige pelo menos 2/3 do capital do prédio aqui em causa. 41 - Consequentemente, na alínea i) da matéria dada como assente, não deve constar que estiveram presentes em tal assembleia-geral extraordinária de condóminos as seguintes pessoas: - a Senhora D. C……………. (fracção A) e Sr. D…………… (fracção B), representados pela Senhora Dra. K…………… conforme procurações exibidas e arquivadas. 42 - Tais factos devem ser dados como não provados, aditando-se os mesmos à matéria dada como não provada sob o número 2. 43 - Passando a alínea i) dos factos provados a ter a seguinte redacção: "Na referida Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos estiveram presentes os seguintes condóminos: - Sr.a D. E………….. (fracção E). (...) - Eng. J…………… (fracção G). n 44 - Concluindo, verificou-se a anulabilidade da representação de um dos dois condóminos supra referidos, em qualquer dos casos, a assembleia não detinha o capital mínimo, suficiente e necessário, para tomar a deliberação que tomou, e que se encontra impugnada na petição inicial, dado que, tal deliberação exige pelo menos 2/3 do capital do prédio na assembleia em causa. 45 - Consequentemente, porque a assembleia não detinha o capital necessário e suficiente para a deliberação que tomou, esta é anulável, nos termos do artigo 1433°, n.º 1, do Código Civil, conjugado com o n.º 3, do artigo 4° do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, por falta de quorum, dado que, a administração do fundo comum de reserva é da competência exclusiva da assembleia de condóminos, declaração de anulabilidade que aqui e agora se requer com as legais consequências. 46 - Por outro lado, o n.º 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro que disciplina sobre as deliberações da assembleia de condóminos refere o seguinte: "1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado." 47 - De acordo com este preceito legal, é ao presidente da assembleia eleito pelos presentes, que cabe conduzir os trabalhos e defender a legalidade do funcionamento da mesma assembleia para que foi eleito. 48 - A figura do secretário, quando exista, mas que não é exigível por Lei, apenas lhe é solicitado que transcreva todos os factos ocorridos na reunião/assembleia, transcrição essa que deve ser feita sob a responsabilidade e orientação de quem preside a tal reunião/assembleia. 49 - Do exposto resulta que o aqui Apelante, enquanto secretário da reunião a que alude a acta n.º 37 e que se encontra junta a tis. 95 a 97 destes autos, não detinha quaisquer poderes para verificar da regularidade/legalidade de tal assembleia tendo em conta a lei e as normas regulamentares. 50 - Fenece, pois, a tese do Tribunal “a quo" quando invoca o ocorrido na acta n.º 37, que se encontra junta a fls. 95 a 97 destes autos, onde refere que tal acta foi secretariada pelo aqui Apelante, pois, é o presidente da assembleia de condóminos quem dispõe dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 1° do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, quem disciplina sobre as deliberações da assembleia de condóminos, e quem obrigatoriamente deve assinar a acta da respectiva assembleia, não sendo obrigatória, em termos legais, a assinatura do secretário da assembleia, dado que, esta figura não é exigível por lei. 51 - E muito menos se pode assacar ao aqui Apelante o exercício de um direito ilegítimo, à luz do disposto no artigo 334.º do Código Civil, dado que, o mesmo naquela reunião a que se reporta a acta n.º 37, apenas deteve funções de secretário da aludida reunião e não de presidente da referida assembleia. Da sentença ser nula, já que a mesma não apreciou os pedidos formulados na petição iniciai, havendo por isso omissão de pronúncia. 52 - Curiosamente ou não, o Tribunal "a quo" não apreciou os pedidos formulados, nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i) e j), da petição inicial, sendo certo que em ambos os pedidos se invoca os artigos alegados na respectiva petição inicial, para cada um dos pedidos, bem como, os respectivos fundamentos ali aduzidos. 53 - Deste modo, ao não se pronunciar sobre questões que devia apreciar, a sentença aqui recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, o que constitui nulidade da sentença, conforme prescreve a alínea b), do n.º 1, do artigo 668º do CPC e a primeira parte da alínea d), do n.º 1, do citado artigo, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências. Conclui pela procedência do recurso. Os Réus responderam, defendendo a confirmação da decisão. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula porquanto não apreciou os pedidos formulados sob as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i) e j), na petição inicial? b) A decisão sobre a matéria de facto provada e não provada não se encontra suficientemente fundamentada? c) Os factos enumerados sob as alíneas q), i), m), n), o) p), dos factos assentes e o facto considerado não provado, devem ser alterados? d) A deliberação tomada na assembleia de condóminos é anulável? * 2. Nulidade da sentençaDefende o Recorrente que a sentença enferma da nulidade a que alude o art.º 668º, n.º 1, d), do C. P. Civil, porquanto os pedidos formulados sob as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i) e j), na petição inicial, não foram apreciados. Dispõe o art.º 668º, n.º1, d), do C. P. Civil: É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …. Por sua vez o art.º 660º, n.º 2, do C. P. Civil, determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se se não das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O Autor na petição inicial formulou os seguintes pedidos: a) que se declare nula a acta nº 41; b) que se declare nula a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, ocorrida em 21 de Maio de 2009; c) e que em consequência da declaração de nulidade da referida acta, seja anulada a minuta de acta distribuída; d) e anulada a acta constante de livro não distribuída; e) que se declare a anulabilidade da representação da Srª Drª K…………..; f) que se declare a anulabilidade do fundamento da convocatória que esteve na origem da Assembleia Geral Extraordinária de 21 de Maio de 2009; g) que se declare a anulabilidade da deliberação aprovada por maioria e com a abstenção da condómina L………., S.A.; h) que os Réus 4º e 6º sejam, solidariamente, condenados no pagamento das despesas que o Autor teve com a presente causa, quer a nível de custas judiciais, quer a título de honorários pagos aos respectivos Mandatários Judicias e, i) caso assim não se entenda, a condenação solidária de todos os Réus no pagamento das quantias descritas no art.º 71º da petição inicial; j) que o Administrador junte aos autos, nos termos e para os efeitos do art.º 528º, do C. P. Civil, o título de registo da constituição do prédio no regime da propriedade horizontal. O pedido efectuado sob a alínea j) não é um pedido da acção mas um pedido de instrução do processo, isto é, com a sua dedução o Autor só pretende que seja junta aos autos a acta em causa pela parte contrária, como forma de produção de prova documental, nos termos do artigo 528.º, do C.P.C.. Daí que a eventual ausência de pronúncia sobre este pedido não consubstancia uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre um pedido da acção, mas sim uma nulidade de acto processual, por omissão, abrangida na previsão genérica do art.º 152º, do C. P. Civil, a ser arguida perante o tribunal que a cometeu nos termos e prazos indicados no art.º 205º, do C. P. Civil, pelo que não pode este Tribunal de recurso dela conhecer. Quanto aos restantes pedidos, a sentença recorrida julgou a acção improcedente. Da leitura da sua fundamentação constata-se que todos os restantes pedidos acima indicados pelo Autor como não apreciados, foram objecto de ponderação, tendo-se concluído pela sua improcedência, pelo que inexiste a denunciada omissão de pronúncia sobre tais pedidos. Deste modo, julga-se improcedente a arguição da nulidade de omissão de pronúncia da sentença recorrida. * 3. Falta de fundamentação da matéria de factoAlega o Autor que a decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada carece de fundamentação, atento o disposto no art.º 653º, n.º 2, do C. P. Civil, por falta de análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento. A obrigatoriedade da motivação das respostas dadas pelo Tribunal, a que alude aquele artigo, deve fazer-se de forma a explicitar as razões que objectivamente determinaram a que se desse determinado facto como provado ou não provado, isto é, saber de que modo foi formada a convicção do julgador. Esta exigência destina-se a possibilitar, de certo modo, o controlo da decisão, visto que têm de ser indicados os meios de prova que, no caso concreto, serviram para alicerçar a convicção formada em relação a cada facto. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto – controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional [1]. Alega o Autor que a fundamentação da parte da matéria de facto respeitante aos factos não provados, não se encontra devidamente fundamentada. A sentença recorrida, na parte em que fixou a matéria de facto provada e não provada, considerou que determinados factos não se tinham provado porque não se tinha produzido qualquer meio de prova sobre eles. Independentemente desta constatação ser ou não verdadeira, o que poderá ter implicações ao nível da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ela traduz com suficiente esclarecimento a razão pela qual o tribunal não considerou provado aqueles factos, permitindo ao tribunal de recurso verificar o acerto da decisão sobre a matéria de facto e ao recorrente indicar as razões de divergência dessa decisão. Sendo a motivação suficiente não se verifica a apontada deficiência, acrescendo que, mesmo que esta existisse, não produziria qualquer efeito, uma vez que só a requerimento do Recorrente é que pode ser ordenada a emissão de uma melhor fundamentação – art.º 712º, n.º 5, do C. P. Civil. – o que não foi solicitado. * 4. Dos FactosNeste recurso o Autor impugna a decisão sobre a matéria de facto, defendendo que: - o facto constantes da alínea q) da matéria de facto provada deve ser considerado não provado; - o facto julgado não provado deve ser julgado provado; - o facto constante da alínea i) dos factos provados deve ser julgado apenas parcialmente provado. Na alínea q) consta como provado: O documento n.º 4 junto com a petição inicial, constante de fls. 35 a 37, é uma minuta da Acta da Assembleia Extraordinária de Condóminos do dia 21.5.2009. A prova deste facto foi, como a dos demais, fundamentada nos seguintes termos: A matéria de facto considerada como provada resultou desde logo do teor dos documentos juntos aos autos e dos factos articulados na petição inicial que não foram objecto de impugnação. Vejamos: A presente acção segue o regime do processo experimental – DL 108/06, de 8/6 –, não tendo com os articulados sido arrolada qualquer testemunha, pelo que findos os mesmos foi proferida sentença. Deste modo, os factos que poderão ser considerados provados resumir-se-ão aos que se encontrem documentalmente comprovados ou haja acordo expresso ou tácito sobre a sua verificação nos articulados. Na sua petição inicial o Autor sempre qualifica o documento que constitui fls. 35 a 37 como acta, enquanto os Réus na contestação, negando que o mesmo corresponda à acta da Assembleia de Condóminos em causa, defendem que o mesmo é somente a minuta da acta dessa reunião. A natureza de tal documento não é, manifestamente, ponto em que as partes estejam de acordo, pelo que não se pode julgar que tal documento é uma minuta da acta. Pelas mesmas razões não se pode considerar provado que o mesmo é a acta, mas sim, só aquilo em que as partes acordaram, isto é que o mesmo contém um relato do que ocorreu na referida reunião da Assembleia de Condóminos. Assim, altera-se a resposta à mencionada alínea q), passando esta a ter a seguinte redacção: O documento que constitui fls. 37 a 37 relata o ocorrido na Assembleia Extraordinária de Condóminos do dia 21.5.2009. Com a alteração da alínea q) dos factos provados, revela-se necessário alterar os demais factos que com aquela resposta se encontram interligados. Assim, as alíneas h) m), n) e o) dos factos provados são alteradas em conformidade com a alteração produzida na alínea q), passando a ter a seguinte redacção: h) No dia 21 de Maio de 2009, pelas 21:30 horas, reuniu em sessão extraordinária a Assembleia de Condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ……….., nsº …..51 a ….75, no Porto, na sequência da convocatória efectuada em 5 de Maio de 2009 pela respectiva Administração do Condomínio e todos os factos ocorridos na respectiva Assembleia constam do documento de fls. 35-37. m) O Autor não esteve presente em tal reunião, tendo recebido o documento que constitui fls. 35 a 37, e só através dele teve conhecimento, nomeadamente, da deliberação tomada por maioria, com abstenção da L…………, S. A. n) Do documento que constitui fls. 35 a 37 dos autos consta o seguinte : “No período antes da Ordem de Trabalhos o Administrador F……………. pediu a palavra para informar ( .) Do Primeiro tratava-se de uma pretensa procuração para ser representado pelo citado Administrador (.. ) O Administrador recordou que tinha antecipadamente aceite a representação do condómino Sr. Prof. Dr. G…………. o que por força do nº 2, da Clausula 15ª do Regulamento o impedia de representar mais quem quer que fosse. ( ) o) Ainda do mesmo documento que constitui fls. 35 a 37, consta o seguinte: “Em seguida a Sr.ª Presidente da Assembleia decidiu prosseguir os trabalhos dando início ao ponto Único supra mencionado. Pediu a palavra a Administração, na pessoa do Sr. Dr. F…………... Afirmou que o fundamento desta Sessão Extraordinária residia na necessidade de definição quanto à competência a atribuir e a que órgão, sobre a gestão do Fundo Comum de Reserva legalmente estabelecido pelo D.L. 268/94 de 25 de Outubro, dado que se confrontam duas correntes de opinião no seio dos Srs. Condóminos. Produziu uma exposição detalhada de cada corrente de opinião, socorrendo-se de citações, e respectiva argumentação. O texto foi entregue escrito na Presidência da Assembleia que determinou o seu arquivamento e se dá aqui por integralmente reproduzido Na sua sequência que aprecia a matéria dos pontos de vista jurídico-formal e funcional-prático os signatários, Administração, apresentaram a seguinte PROPOSTA: É da competência da Administração gerir a utilização dos valores monetários disponíveis, independentemente da sua natureza corrente ou reserva, em obediência aos critérios legais e estatutários aplicáveis, sem prejuízo da prestação anual de contas. Após algumas considerações sobre o alcance e oportunidade da proposta, foi aprovada por maioria com a abstenção do Condómino L………….., SA.” Atenta estas alterações fica prejudicada a apreciação da questão da contradição invocada pelo Autor entre os factos provados, a qual não constituía uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, do C. P. Civil, como a qualificou o Recorrente, mas sim uma deficiência da decisão da matéria de facto, por contradição intrínseca da matéria fáctica provada. * Considerou-se não provado que a acta n.º 41 se encontre apenas assinado pela Presidente da Assembleia D. E………….. e pelo respectivo secretário da mesma, Eng. J……………, por não se ter produzido qualquer meio de prova sobre este facto.Contudo, tendo em consideração o sentido da respectiva alegação que se reportava ao escrito junto a fls. 35-37 e a alteração efectuada nas redacções das alíneas h), m), n), o) e q), deve este facto ser considerado provado, tendo em atenção o conteúdo do documento de fl. 35-37, com a seguinte redacção: - o doc. de fls. 35-37 encontra-se apenas assinado pela Presidente da Assembleia D. E………….. e pelo respectivo secretário da mesma, Eng. J………….. * Na alínea i) consignou-se quem esteve presente na Assembleia Geral de Condóminos realizada no dia 21 de Maio de 2009, referindo-se como presentes “a Sr.ª Dª C…………. (fracção A) e Sr. D……………. (fracção B), representados pela Sr.ª Dr.ª K……………., conforme procurações exibidas e arquivadas”, não se exprimindo qualquer valoração sobre a validade e eficácia da referida representação.Este facto resulta do teor do doc. de fls. 35 a 37, tendo as partes acordado tacitamente nos articulados que o seu conteúdo reproduzia o que havia ocorrido na referida Assembleia Geral. Discordando o Autor apenas da validade dessa representação e não da sua existência, deve manter-se como provado o facto constante da alínea i). * São os seguintes os factos provados:a) O Autor é proprietário da fracção N, correspondente ao 4º andar esquerdo, destinada a habitação, representando 4,9% do total do prédio constituído em regime de propriedade horizontal com os números de polícia …51, ...65, …71 e …75, na cidade do Porto. b) O prédio em regime de propriedade horizontal encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o artigo 6905, a folhas 175 verso do Livro B 19. c) O prédio em causa, em regime de propriedade horizontal, tem um Regulamento que foi aprovado em Assembleia-geral de Condóminos, em 15 de Janeiro de 1974 e que se encontra melhor descrito na acta nº 3 do respectivo livro, conforme documento junto a fls. 26 a 33 dos autos. d) No nº 2 da cláusula nº 15, que se refere à delegação de poderes dos condóminos, encontra-se descrita a seguinte norma: “Ninguém poderá representar em Assembleia se não um condómino.” e) O Autor recebeu uma convocatória, datada de 5 de Maio de 2009 e assinada pela Administração, a convocá-lo para uma Assembleia Extraordinária a realizar-se no dia 21 de Maio de 2009, pelas 21:00 horas, no vestíbulo do prédio com entrada pelo nº …51 da Rua …………, constando da mesma que se à hora mencionada não se verificar quorum necessário para a reunião da assembleia esta reuniria em 2ª convocatória, pelas 22h, com qualquer número de presenças, desde que representativas de 25% dos condóminos, com a mesma ordem de trabalhos e no mesmo local. f) Na referida convocatória consta um preâmbulo que diz o seguinte: “Na sequência e decurso da execução das obras de reparação e conservação da propriedade horizontal que nos incumbe administrar, suscitaram-se e persistem dúvidas quanto à interpretação de determinações legais e regulamentares. A Administração, convicta de bem entender o espírito da lei e regulamento aplicáveis, entende que cabe à Assembleia de Condóminos a interpretação definitiva daquelas determinações”. g) Da aludida convocatória constava a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto único: Apreciação da Gestão do Fundo de Reserva.” h) No dia 21 de Maio de 2009, pelas 21:30 horas, reuniu em sessão extraordinária a Assembleia de Condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ……, nsº …51 a …75, no Porto, na sequência da convocatória efectuada em 5 de Maio de 2009 pela respectiva Administração do Condomínio e todos os factos ocorridos na respectiva Assembleia constam do documento de fls. 35-37. i) Na referida Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos estiveram presentes os seguintes condóminos: - Sr.ª Dª C………….. (fracção A) e Sr. D………….. (fracção B), representados pela Sr.ª Dr.ª K……………, conforme procurações exibidas e arquivadas; - Sr.ª Dª E………… (fracção F); - Dr. F…………… (fracção E); - Prof. Dr. G…………….. (fracção K), representado por Dr. F……………, conforme procuração exibida e arquivada; - Dr. H……………… (fracção H); - Eng. I……………. (fracção I), representado pelo Dr. H…………., conforme procuração arquivada; - L………….., SA., representada por Sr. Eng. J……………, conforme carta mandadeira exibida e arquivada (fracção D); e - Eng. J…………… (fracção G).” j) O Sr. Administrador do Condomínio não aceitou representar o aqui Autor, invocando para tanto que já tinha antecipadamente aceite, por procuração, a representação do Sr. Prof. Dr. G…………….., proprietário da fracção K. l) Os condóminos presentes na aludida assembleia representavam 75,30% do capital do prédio em causa. m) O Autor não esteve presente em tal reunião, tendo recebido o documento que constitui fls. 35 a 37, e só através dele teve conhecimento, nomeadamente, da deliberação tomada por maioria, com abstenção da L…………, S. A. n) Do documento que constitui fls. 35 a 37 dos autos consta o seguinte: “No período antes da Ordem de Trabalhos o Administrador F………….. pediu a palavra para informar (….) Do Primeiro tratava-se de uma pretensa procuração para ser representado pelo citado Administrador (…) O Administrador recordou que tinha antecipadamente aceite a representação do condómino Sr. Prof. Dr. G…………… o que por força do nº 2, da Clausula 15ª do Regulamento o impedia de representar mais quem quer que fosse. (…)”. o) Ainda do mesmo documento que constitui fls. 35 a 37, consta o seguinte: “Em seguida a Sr.ª Presidente da Assembleia decidiu prosseguir os trabalhos dando início ao ponto Único supra mencionado. Pediu a palavra a Administração, na pessoa do Sr. Dr. F……………. Afirmou que o fundamento desta Sessão Extraordinária residia na necessidade de definição quanto à competência a atribuir e a que órgão, sobre a gestão do Fundo Comum de Reserva legalmente estabelecido pelo D.L. 268/94 de 25 de Outubro, dado que se confrontam duas correntes de opinião no seio dos Srs. Condóminos. Produziu uma exposição detalhada de cada corrente de opinião, socorrendo-se de citações, e respectiva argumentação. O texto foi entregue escrito na Presidência da Assembleia que determinou o seu arquivamento e se dá aqui por integralmente reproduzido Na sua sequência que aprecia a matéria dos pontos de vista jurídico-formal e funcional-prático os signatários, Administração, apresentaram a seguinte PROPOSTA: É da competência da Administração gerir a utilização dos valores monetários disponíveis, independentemente da sua natureza corrente ou reserva, em obediência aos critérios legais e estatutários aplicáveis, sem prejuízo da prestação anual de contas. Após algumas considerações sobre o alcance e oportunidade da proposta, foi aprovada por maioria com a abstenção do Condómino L……………., SA.” p) Com a propositura desta acção, o Autor para além de ter de pagar a correspondente taxa de justiça, teve ainda que pagar a quantia de € 1.800.00 aos Mandatários, a título de honorários. q) O documento que constitui fls. 35 a 37 relata o ocorrido na Assembleia Extraordinária de Condóminos do dia 21.5.2009. r) No dia 16-1-2004 realizou-se uma reunião da Assembleia Geral do mesmo condomínio, sob a Presidência do Autor em que participou o condómino M……………, por si e em representação dos condóminos D…………… e C………….. s) No dia 28-1-2006, realizou-se uma reunião da Assembleia Geral do mesmo condomínio, secretariada pelo Autor em que os condóminos C…………. e D……………. se fizeram representar por K…………... t) Consta da cláusula 2º do regulamento do condomínio: O edifício está dividido em 14 fracções autónomas distribuídas por 5 pisos e uma cave assim descriminadas: Fracção A – Com entrada pelo n.º …51 E, destinado a comércio, representando 14% do total; Fracção B – Com entrada pelo n.º …51 D, destinado a comércio, fazendo ainda parte desta fracção um amplo armazém com entrada pelo n.º …75, representando 30% do total; Fracção C – Com entrada pelo n.º …71, destinado a comércio, representando 9% do total; Fracção D – Com entrada pelo n.º …75, destinada a armazém, representando 8% do total; Fracção E – Com entrada pelo n.º …51, constituída pelo 1º andar direito, destinada a habitação, representando 3,9% do total; Fracção F – Com entrada pelo n.º …51, constituída pelo 1º andar esquerdo, destinada a habitação, representando 4,5% do total; Fracção G – Com entrada pelo n.º …65, constituída pelo 1º andar, destinada a habitação, representando 2,6% do total; Fracção H – Com entrada pelo n.º …51, constituída pelo 2º andar direito, destinada a habitação, representando 3,9% do total; Fracção I – Com entrada pelo n.º …51, constituída pelo 2º andar esquerdo, destinada a habitação, representando 4,5% do total; Fracção J – Com entrada pelo n.º …65, constituída pelo 2º andar, destinada a habitação, representando 2,4% do total; Fracção K – Com entrada pelo n.º …51, constituída pelo 3º andar direito, destinada a habitação, representando 3,9% do total; Fracção L – Com entrada pelo n.º …51, constituída pelo 3º andar esquerdo, destinada a habitação, representando 4,5% do total; Fracção M – Com entrada pelo n.º …51, constituída pelo 4º andar direito, destinada a habitação, representando 3,9% do total; Fracção N – Com entrada pelo n.º …51, constituída pelo 4º andar esquerdo, destinada a habitação, representando 4,9% do total – facto aditado, nos termos do art.º 712º, n.º 1, a), do C. P. Civil, por se encontrar documentalmente provado. * O Direito AplicávelAlém da arguição de nulidades da sentença e da impugnação da decisão da matéria de facto, no presente recurso, o Recorrente limitou-se a manifestar a sua discordância relativamente à decisão de improcedência do pedido em que reclamava a anulação da deliberação tomada na reunião da Assembleia de Condóminos de 21-5-2009, pelo que decidida a arguição de nulidades e fixada a matéria de facto provada, resta apenas verificar a correcção da sentença recorrida sobre esse pedido. O Autor com a presente acção pretende, além do mais, ver declarada a invalidade da deliberação tomada na reunião da Assembleia de Condóminos que teve lugar no dia 21 de Maio de 2009, alegando que a representação dos condóminos proprietários das fracções A e B, não foi conforme o Regulamento do Condomínio e, consequentemente, que não se encontrava formada a maioria necessária para a aprovação da deliberação impugnada. Conforme resulta dos factos provados, no dia 21 de Maio de 2009 teve lugar uma Assembleia Geral Extraordinária de condóminos do condomínio do prédio sito na Rua ……., n.º …51, no Porto, na qual estiveram presentes, por si ou por representante nomeado para o efeito, condóminos representativos de 75,30% do total do prédio em causa. Os condóminos das fracções A e B, representativos de 14% e 30%, respectivamente, foram representados nessa assembleia pela mesma pessoa – K……………... No Regulamento do Condomínio, – n.º 2 da cláusula n.º 15 – consta, no que se refere à delegação de poderes dos condóminos: “Ninguém poderá representar em Assembleia se não um condómino.” Com fundamento na inobservância desta norma pretende o Autor que se considerem excluídos da maioria que aprovou a deliberação impugnada, os condóminos proprietários das fracções A e B, conjuntamente representados por K……………. Os Réus na sua contestação argumentam que a aludida norma do Regulamento se destina somente à representação de condóminos por outros condóminos, e não por pessoas estranhas e que, mesmo que assim não se entendesse, nunca ao Autor, por consubstanciar abuso de direito, poderia ser reconhecido o direito a proceder a essa impugnação, uma vez que presidiu e secretariou assembleias anteriores onde ocorreram factos semelhantes. A questão que nos é colocada resume-se a apurar se a regra acima transcrita e constante do Regulamento do Condomínio não permite a representação de mais do que um condómino por pessoa que não tenha a qualidade de condómino. É um direito dos condóminos fazerem-se representar por procurador nas reuniões da Assembleia (art.º 1431º, n.º 3, do C. Civil), não estabelecendo a lei limites à utilização desta possibilidade. Todavia, é possível regulamentar o uso do direito de representação, impondo que uma mesma pessoa seja portadora de um número limitado de procurações, o que integra as chamadas cláusulas de representação, tendo por finalidade garantir o debate e a colegialidade na assembleia [2]. A disposição em causa não permite que uma pessoa represente mais do que um condómino, não se fazendo qualquer distinção relativamente à qualidade do representante ser ou não outro condómino. A utilização do pronome indefinido ninguém é clara e elucidativa. Sendo a definição de ninguém de nenhuma pessoa, o que equivale a quem quer que seja, parece-nos que, sem possibilidade de recorrer a quaisquer outros elementos coadjuvantes de interpretação da norma – pois não foram alegados nem provados –, é impossível concluir de forma diversa à entendida pelo Autor. O facto de em duas Assembleias anteriores se ter permitido, numa que um condómino representasse dois outros condóminos, e noutra que um estranho representasse dois condóminos, sendo neste último caso precisamente as mesmas pessoas que estão em causa na representação cuja validade foi agora impugnada, não nos fornece qualquer critério interpretativo sólido que possa pôr em causa o resultado da interpretação literal a que se chegou. Note-se que enquanto na Assembleia realizada em 16-1-2004 se permitiu que um condómino representasse outros dois condóminos, na Assembleia realizada em 28-1-2006 se permitiu, tal como agora, que uma pessoa estranha ao condomínio representasse dois condóminos. Se, em tese geral, a prática seguida pode ser um bom elemento interpretativo do alcance duma norma regulamentar, por ser reveladora do entendimento das partes sobre o sentido dessa norma, neste caso, além do número de situações anteriores invocadas ser manifestamente insuficiente para permitir qualquer conclusão, a circunstância dessas duas situações enviarem sinais que são contraditórios relativamente à tese sustentada pelos Réus, nunca possibilitaria uma interpretação da norma no sentido por estes sustentado, segundo o qual a proibição apenas afectaria a representação plural por outro condómino. Além disso, visando a referida cláusula de representação garantir o debate e a colegialidade da assembleia de condóminos, a distinção sustentada pelos Réus não tem razão de ser, uma vez que a representação por um estranho de um número elevado de condóminos também afectaria as referidas finalidades. Assim, constando do regulamento que Ninguém poderá representar em Assembleia se não um condómino, é indiferente que o representante seja condómino ou não, podendo entender-se que o que se visou com a mesma foi, além do mais, que em qualquer assembleia estivessem sempre fisicamente presentes, pelo menos 50% dos condóminos que integrem o quorum deliberativo/constitutivo da assembleia, quorum este constituído pelos presentes e pelos representados. Assim, tem que se concluir pela irregularidade da representação conjunta dos condóminos das fracções A e B, pela mesma pessoa. A representação irregular dos condóminos proprietários das fracções A e B, uma vez que inexiste qualquer elemento que nos permita concluir qual deles é que o seu representante na assembleia escolheria representar, caso tivesse sido informado da impossibilidade de representação dos dois, determina a não consideração da presença de ambos na Assembleia. As fracções A e B representam, respectivamente, 14% e 30% da totalidade do valor do prédio, pelo que representando os demais condóminos presentes na assembleia 31% do capital total, não se encontrava reunido o quorum necessário ao funcionamento da mesma – 50% do valor total – art.º 1432º, n.º 3, do C. Civil – nem o necessário para a tomada de qualquer deliberação em 1ª convocatória, o que se entende que ocorreu no caso em análise, pois a 2ª convocatória era para o mesmo dia às 22 h e a Assembleia iniciou a sua reunião pelas 21 h e 30 m. Dispõe o art.º 1433º, n.º 1 do C.C., que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”. O funcionamento da Assembleia sem o quorum legalmente exigido, quer para o seu funcionamento, quer para a tomada de qualquer deliberação, resultando esse facto da consideração de condóminos que se encontravam irregularmente representados, gera a invalidade das deliberações nela tomadas, sendo as mesmas anuláveis a requerimento de qualquer condómino. O Autor requereu a anulação da deliberação aprovada na Assembleia aqui em causa. A sentença recorrida considerou que o exercício deste direito por parte do Autor era abusivo, uma vez que este havia presidido à reunião da Assembleia de Condóminos realizada em 16-1-2004, em que se permitiu que um condómino representasse outros dois condóminos, e secretariado a reunião da Assembleia de Condóminos realizada em 28-1-2006 em que se permitiu, tal como agora, que uma pessoa estranha ao condomínio representasse dois condóminos. Esta posição recorre à figura do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium. Entende-se que ocorre uma situação de venire contra factum proprium quando uma anterior conduta de um sujeito jurídico, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrém a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira, podendo tratar-se de uma mera conduta de facto. É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tornado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis. Uma conduta para ser integradora do venire terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça [3]. O comportamento apontado ao Autor como gerador de um investimento de confiança foi o de ter presidido a uma reunião da Assembleia de Condóminos, em que um condómino representou outros dois condóminos, e de ter secretariado uma outra reunião em que, tal como agora, uma pessoa estranha ao condomínio representou dois condóminos. A designação de um Presidente da Assembleia é pressuposta por algumas disposições legais, como o art.º 1º, do DL n.º 268/94, ao contrário da figura do secretário, nada impedindo, contudo, que o Regulamento do Condomínio a preveja ou condóminos, em reunião, o nomeiem [4]. Ao Presidente caberá dirigir e assegurar o bom funcionamento das reuniões da Assembleia de Condóminos, devendo, designadamente verificar a regularidade das representações[5], enquanto ao secretário, incumbirá auxiliar o Presidente nas suas funções, nomeadamente na redacção da acta da reunião. A mera participação do Autor nas referidas reuniões, na qualidade de Presidente, na realizada em 16-1-2004, e de secretário, na realizada em 28-1-2006, não é suficiente para que, num juízo objectivo, se possa considerar que era susceptível de criar nos demais condóminos uma justificada confiança em que ele não impugnaria uma futura reunião em que alguém interviesse na representação de dois condóminos, revelando-se essa impugnação uma flagrante injustiça. Na verdade, apesar de na reunião realizada em 16-1-2004 competir ao Autor verificar a regularidade das representações e constatar-se que um condómino representou outros dois condóminos, desconhece-se as razões pelas quais se permitiu essa irregularidade (desconhecimento da regra regulamentar? esquecimento dessa regra? entendimento que ela não se aplicava àquela situação?) pelo que não é possível concluir que essa omissão de intervenção possa ter gerado nos demais condóminos uma confiança segura que o Autor no futuro iria sempre ser complacente com irregularidades idênticas. Por maioria de razão o mesmo se pensa, relativamente à participação do Autor na reunião de 28.1.2006, em que apesar da irregularidade cometida ser exactamente igual àquela que o Autor agora impugna, ele já não tinha o dever de a verificar, pelo que é de todo impossível retirar do seu comportamento qualquer significado capaz de criar a convicção nos demais condóminos que ele não agiria quando essa irregularidade se viesse a repetir. A inacção do titular de um direito perante uma determinada situação que permita o seu exercício não o pode inibir, sem mais, de o exercer quando essa situação se volte a repetir. Por estas razões se conclui que o facto de o Autor ter em 16.1.04 presidido a uma Assembleia de Condóminos onde um condómino representou dois outros condóminos e, em 28.1.06, ter secretariado outra reunião onde a mesma pessoa estranha ao condomínio representou dois condóminos, tal como sucedeu na Assembleia agora impugnada, não torna ilegítimo o exercício do direito de anulação da deliberação aí tomada, com fundamento naquela irregularidade de representação. Por isso, deve o recurso ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida nesta parte. * DecisãoNos termos exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto, anula-se a deliberação tomada na reunião da Assembleia de Condóminos que teve lugar no dia 21 de Maio de 2009, com o seguinte conteúdo: É da competência da Administração gerir a utilização dos valores monetários disponíveis, independentemente da sua natureza corrente ou reserva, em obediência aos critérios legais e estatutários aplicáveis, sem prejuízo da prestação anual de contas. No demais, mantém-se a decisão recorrida. * Custas da acção e do recurso, em igual proporção por Autor e Réus.* Porto, 19 de Maio de 2010Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral _________________ [1] Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 628, ed. 2001, Coimbra Editora. [2] Cfr. Sandra Passinhas, em A Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal, pág. 238, da ed. de 2000, da Almedina. [3]Ver, por todos, Baptista Machado, em Obra dispersa, vol. I, pág. 416, da ed. de 1991, da Scentia Iuridica. [4] Sandra Passinhas, na ob. cit., pág. 220. [5] Sandra Passinhas, na ob. cit., pág. 220. |