Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130953
Nº Convencional: JTRP00032849
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200110110130953
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 752/98-3S
Data Dec. Recorrida: 01/26/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 C.
RAU90 ART66 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/05/22 IN BMJ N447 PAG561.
Sumário: I - O momento em que ocorre a caducidade de contrato de arrendamento para habitação, celebrado pelo cabeça de casal de herança indivisa, é o da escritura de partilhas, momento em que cessam os poderes de administração da herança.
II - A conduta do senhorio ao emitir e remeter ao inquilino recibos de rendas, recebidas e, porventura, até as solicitando durante um ano, não torna abusivo, muito menos manifestamente, o subsequente exercício do direito de oposição a novo arrendamento que a lei lhe concede expressamente, nem, por si só, susceptível de criar no inquilino qualquer legítima expectativa de renovação do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: