Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3342/08.3TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PENSÃO DE INVALIDEZ
SUSPENSÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP201007143342/08.3TBVCD.P1
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A pensão de invalidez em causa nestes autos é uma prestação pecuniária de pagamento mensal, destinada a proteger os beneficiários do Regime Geral da Segurança Social nas situações de incapacidade permanente para o trabalho.
II- A autora, com a acção que propôs, sustenta ter sofrido um prejuízo em virtude da actuação do Centro Nacional de Pensões que decidiu suspender o pagamento mensal da sua pensão de invalidez, em virtude da incapacidade que gerou o direito à pensão ter resultado de acidente de viação, apoiando-se para tal efeito no disposto nos arts. 9 e segs. do Dec. Lei n° 329/93, de 25.9.
III- A presente acção, de acordo com aqueles que são os seus pedidos e causa de pedir, respeita assim a uma decisão tomada pela Administração, mais concretamente pelo réu, no sentido de suspender o pagamento de uma pensão de invalidez, por este considerar ter um crédito em relação à autora e pretender compensá-lo com a pensão já paga.
IV- Por conseguinte, estamos perante acto praticado pela Administração que contende com direitos e interesses legalmente protegidos de um particular (a aqui autora) fundados em normas de direito administrativo.
V- Deste modo, a competência material para a resolução do presente caso pertence, de acordo com o estatuído no art. 4, n° 1, ai. a) do ETAF, aos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3342/08.3 TBVCD.P1
Tribunal Judicial de Vila do Conde – 3º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: B……….
Recorrido: Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A autora B………, residente na Rua ….., nº 9, 1º direito, Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o réu Instituto da Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões, com sede no Campo Grande, nº 6, Lisboa, pedindo :
- a condenação do réu a reconhecer que a autora nada lhe deve pelo acidente que a vitimou, pelo que é ilegítimo vir exigir-lhe € 48.393,37;
- caso se admita como lícita a participação do réu em parte da indemnização recebida pela autora, a condenação daquele a reconhecer que não beneficia da presunção prescrita no nº 2 do art. 9º do Dec. Lei 329/93, de 25.9;
- que se declare a prescrição do crédito ou, subsidiariamente:
- se condene o réu a reconhecer que não pode cobrar esse crédito com recurso à compensação que está a efectuar, devendo, por isso, repor à autora os montantes que reteve desde Setembro de 2006, acrescidos de juros calculados à taxa legal supletiva.
Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 8.1.1989, foi atropelada por um veículo automóvel, sofrendo graves ferimentos físicos nos membros inferiores, com amputação da perna direita, impossibilidade de dobrar o joelho da perna esquerda, com perda total de autonomia e dependência de terceiros.
No dia 3.9.1998, o réu confirmou-lhe a situação de invalidez e incapacidade radicada no dito acidente, passando a pagar-lhe uma pensão mensal de € 171,33, o que teve lugar de forma ininterrupta até 26.9.2006, data em que comunicou à demandante que esta lhe devia o montante de € 48.393,37, equivalente a 2/3 do montante que a seguradora lhe havia pago em 1990, em virtude de, na sua óptica, a indemnização ser devida em parte à autora e em parte ao réu.
Citado, o réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, deduziu a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial - na medida em que sustenta que os Tribunais competentes são os tribunais administrativos, em virtude de estar em causa na presente acção, com a configuração que lhe foi dada pela autora, um “acto administrativo que lhe suspendeu o pagamento mensal da pensão de invalidez, devido à incapacidade que gerou o direito à pensão ter resultado de acidente de viação”.
Notificada da contestação, a autora replicou.
Foi depois proferida decisão a fls. 41 e segs. que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial para conhecer do pedido formulado na presente acção, tendo absolvido da instância o réu Instituto de Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões.
Inconformada, a autora interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª É competente o Tribunal comum para dirimir se o Centro Nacional de Pensões pode definir e exigir um crédito a uma vítima dum acidente de viação, por conta da indemnização que recebeu da seguradora do lesante;
2ª É ainda competente para determinar se tal crédito a existir está prescrito e, no caso de existir e não estar prescrito, se o Centro Nacional de Pensões pode compensá-la com uma pensão;
3ª É ainda competente para numa situação como esta decidir se o Centro referido beneficia ou não da presunção constante do nº 2 do art. 9 do DL 329/93, de 25.9.
Deve assim a decisão recorrida ser revogada e declarado competente o Tribunal comum.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a competência para os presentes autos, onde está em causa a suspensão por parte do Centro Nacional de Pensões do pagamento mensal de uma pensão de invalidez, pertence aos tribunais administrativos ou aos tribunais comuns.
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A factualidade a ter em conta para o conhecimento deste recurso é a que resulta do precedente relatório, para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
Os arts. 66 do Cód. do Proc. Civil e 18, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13.1. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que têm idêntica redacção, estabelecem que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Por seu turno, o art. 211, nº 1 da Constituição da República diz-nos que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas».
E o nº 3 do art. 212 também da Constituição da República, quanto à ordem administrativa, estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.»
Daqui decorre que a competência dos tribunais comuns é residual, de tal modo que o tribunal judicial será o competente, em razão da matéria, se a causa não for atribuída a outra ordem jurisdicional, designadamente à administrativa.
Estatui o art. 1, nº 1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.»
Depois no art. 4, nº 1, al. a) do mesmo diploma estabelece-se que compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto a «tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.»
Deverá também ter-se em mente o preceituado no art. 2, nº 2 do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), onde se dispõe que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter:
a) O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) O reconhecimento da titularidade de qualidades ou do preenchimento de condições;
(...)
g) A resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da jurisdição administrativa (…).
i) A condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos;
j) A condenação da Administração à prática dos actos e operações necessários ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas; (...)”
Regressando ao caso concreto, para decidirmos qual o tribunal competente em razão da matéria, teremos que centrar a nossa atenção nos termos do pedido e da causa de pedir formulados pela autora. Ou seja, ter-se-à que atentar na relação jurídica material em discussão e no pedido que dela emerge, em consonância com a versão que é apresentada em juízo pela autora, uma vez que, de acordo com o já citado art. 212, nº 3 da Constituição da República, aos tribunais administrativos compete julgar as acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Acontece que na situação “sub judice” pretende-se a condenação do réu a reconhecer que a autora nada lhe deve pelo acidente que a vitimou, pelo que é ilegítimo vir exigir-lhe €48.393,37. Caso se admita como lícita a participação do réu em parte da indemnização recebida pela autora, pede-se a condenação daquele a reconhecer que não beneficia da presunção prescrita no nº 2 do art. 9 do Dec. Lei nº 329/93, de 25.9, que se declare a prescrição do crédito e, subsidiariamente, se condene o réu a reconhecer que não pode cobrar esse crédito com recurso à compensação que está a efectuar, devendo, por isso, repor os montantes que reteve desde Setembro de 2006, acrescidos de juros calculados à taxa legal supletiva.
Para tal efeito, a autora alegou que no dia 8.1.1989 foi atropelada por um veículo automóvel, sofrendo graves ferimentos físicos nos membros inferiores, com amputação da perna direita, impossibilidade de dobrar o joelho da perna esquerda, com perda total de autonomia e dependência de terceiros.
No dia 3.9.1998, o réu confirmou-lhe a situação de invalidez e incapacidade radicada no dito acidente, passando a pagar-lhe uma pensão mensal de € 171,33, o que teve lugar de forma ininterrupta até 26.9.2006, data em que comunicou à autora que esta lhe devia o montante de € 48.393,37, equivalente a 2/3 do montante que a seguradora lhe havia pago em 1990, em virtude de, na sua óptica, a indemnização ser devida em parte à autora e em parte ao réu.
Indicados os pedidos formulados pela autora e sumariamente descrita a causa de pedir em que os mesmos assentam, há agora que apurar se a competência para os presentes autos pertence ao tribunal comum, conforme sustenta a recorrente, ou ao tribunal administrativo, tal como se entendeu na decisão recorrida.
O Centro Nacional de Pensões, de acordo com o Dec. Lei nº 96/92, de 23.5., é o organismo de âmbito nacional ao qual cabe deferir e assegurar o cálculo, o processamento e o pagamento de pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto – cfr. art. 4, nº 2.
Entre as suas atribuições – cfr. art. 4, nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 96/92 – conta-se a de organizar e exercitar, em obediência aos princípios consagrados na Lei da Segurança Social, formas de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outras previstas na lei.
O Instituto da Segurança Social, IP, que sucedeu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, é o organismo que tem por objectivo a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como a orientação técnica, coordenação e apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social – cfr. arts. 16, nº 1 e 38, nº 6 do Dec. Lei nº 171/2004, de 17.7.
A pensão de invalidez em causa nestes autos é uma prestação pecuniária de pagamento mensal, destinada a proteger os beneficiários do Regime Geral da Segurança Social nas situações de incapacidade permanente para o trabalho.
A autora, com a acção que propôs, sustenta ter sofrido um prejuízo em virtude da actuação do Centro Nacional de Pensões que decidiu suspender o pagamento mensal da sua pensão de invalidez, em virtude da incapacidade que gerou o direito à pensão ter resultado de acidente de viação, apoiando-se para tal efeito no disposto nos arts. 9 e segs. do Dec. Lei nº 329/93, de 25.9.
Estatui-se no nº 1 deste artigo que «existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões a que o benficiário teria direito, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho». Depois, no art. 10 do mesmo diploma diz-se que «se, não obstante o disposto no artigo anterior, tiver havido pagamento de pensões, a instituição de segurança social tem o direito de exigir o respectivo reembolso.»
A presente acção, de acordo com aqueles que são os seus pedidos e causa de pedir, respeita assim a uma decisão tomada pela Administração, mais concretamente pelo réu, no sentido de suspender o pagamento de uma pensão de invalidez, face ao preceituado nas disposições legais acima citadas, por este considerar ter um crédito em relação à autora e pretender compensá-lo com a pensão já paga.
Por conseguinte, estamos perante acto praticado pela Administração que contende com direitos e interesses legalmente protegidos de um particular (a aqui autora) fundados em normas de direito administrativo.
Deste modo, a competência material para a resolução do presente caso pertence, de acordo com o estatuído no art. 4, nº 1, al. a) do ETAF, aos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns.
Ora, a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal e esta, constituindo excepção dilatória, tem como efeito a absolvição do réu da instância – cfr. arts. 101, 105, nº 1, 493, nºs 1 e 2 e 494, al. a) do Cód. do Proc. Civil.
Como tal, bem andou a 1ª Instância ao julgar procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer da presente acção com a consequente absolvição do réu da instância, impondo-se, sem necessidade de mais considerações, a confirmação do decidido.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- A competência para a presente acção, em que os pedidos formulados pela autora radicam na decisão tomada pelo Centro Nacional de Pensões no sentido de, face ao disposto nos arts. 9 e 10 do Dec. Lei nº 329/93, de 25.9, suspender o pagamento mensal de uma pensão de invalidez, pertence aos tribunais administrativos.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora B………., confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente.

Porto, 14.7.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos