Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7665/22.0T8VNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
REQUERIMENTOS
LEGITIMIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP202405077665/22.0T8VNG-D.P1
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O direito do administrador da insolvência e de qualquer interessado a requerer a qualificação da insolvência extingue-se, por caducidade, quando não é exercido no prazo legalmente determinado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7665/22.0T8VNG-D.P1



Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Anabela Dias da Silva;
Rodrigues Pires.


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I - Relatório

1- Declarada a insolvência da sociedade, A..., Ldª, por sentença proferida no dia 09/10/2022, foi, na mesma altura, dispensada a realização da assembleia para apreciação do relatório do Administrador da Insolvência, previsto no artigo 155.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE).

2- Posteriormente, no dia 10/01/2023, foi junto aos autos esse relatório, mas nele o Administrador da Insolvência nomeado não assumiu posição sobre a qualificação da insolvência.

3- Perante esta situação, o Ministério Público requereu, no dia 01/02/2023, o seguinte:

“Uma vez que não consta, expressamente, indicação do Sr. AI quanto ao incidente de qualificação de insolvência, p. que o mesmo seja notificado para esclarecer quanto a este ponto.


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Vinda a informação, p. que se seja aberta vista de imediato”.

4- Deferida esta pretensão, por despacho datado de 07/02/2023, veio o Administrador da Insolvência nomeado juntar aos autos, no dia 20/02/2023, um requerimento que termina nestes termos:

“Conclui-se por uma falta de colaboração por parte da insolvente e responsáveis, na entrega dos elementos solicitados, pelo que é o AI de parecer favorável de que existem razões objetivas suficientes para qualificar a presente insolvência como culposa, pelo que deve ser disso notificados os credores, bem como, vista ao MP”.

5- Perante esta posição, o Ministério Público requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência, o que foi ordenado, no processo principal, por despacho datado de 25/02/2023, e reafirmado, no apenso próprio, em despacho proferido no dia 02/03/2023, tendo aí, num primeiro momento, sido determinado o cumprimento do disposto no artigo 188.º, n.º 9, do CIRE, mas, depois, na sequência das dúvidas suscitadas pela secretaria, o cumprimento do determinado no n.º 6 daquele mesmo preceito.

6- O Administrador da Insolvência nomeado veio, então, no dia 27/03/2023, juntar parecer que conclui nestes termos:

“Face ao exposto,

Entende o AJ que se aplica à presente insolvência o previsto nas alíneas a), b), c), d), f), g), h) i) do nº2 do supra citado artigo 186º do CIRE, o que determina que a insolvência seja culposa.

Resumidamente:

- Ocultação de bens e rendimentos da insolvente;

- Incumprimento da obrigação de elaboração das contas anuais, no prazo legal;

- Incumprimento do dever de apresentação á insolvência;

- Ocultação do exercício de atividade de carácter empresarial geradora de rendimentos, mesmo após a declaração de insolvência;

- Incumprimento do dever de colaboração do gerente da Insolvente para com o AJ.

Nesta conformidade, e mediante o supra alegado, o AJ é de parecer que existem razões objetivas suficientes para qualificar a presente insolvência como culposa, considerando o nexo causal entre a conduta do gerente da insolvente e a declaração de insolvência, devendo ser afetados por esta qualificação:

- AA”.

7- Tomando conhecimento desta posição, o Ministério Público requereu, no dia 28/04/2023, que o Administrador de Insolvência, “para concretização do alegado incumprimento do dever de colaboração do gerente da Insolvente para com o AI”, esclarecesse “as datas em que tal sucedeu e caso possível a sua remessa aos autos de comprovativo de notificações remetido ao gerente da insolvente”, o que foi deferido, tendo aquele Administrador juntado aos autos, no dia 16/05/2023, essa correspondência.

8- Requisitado o registo criminal da insolvente, o Ministério Público emitiu parecer concordante com a posição assumida pelo Administrador de Insolvência, requerendo também que pela qualificação da insolvência seja afetado o já referido, AA.

9- Foi ordenada, em seguida, a citação deste último para se opor, querendo, a tal qualificação e afetação, o que o mesmo fez, pugnando para que a insolvência seja qualificada de fortuita, seguindo-se, depois, a resposta do Ministério Público e, após, o despacho saneador, sem realização de audiência prévia.

10- Nesta sequência, veio o Requerido, AA, no dia 16/10/2023, manifestar o entendimento de que o requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência, no dia 20/02/2023, é extemporâneo e, como tal, encontrando-se esgotado o prazo previsto no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, “a decisão de abertura do presente incidente de qualificação da insolvência é manifestamente nula, impondo-se a declaração da sua nulidade e de todos os seus ulteriores actos”, o que requer.

11- Contra esta pretensão manifestou-se o Ministério Público, considerando, no fundo, que o relatório do Administrador de Insolvência apenas ficou completo com o requerimento por este último apresentado no dia 20/02/2023.

Entendimento que o mesmo Administrador também subscreveu.

12- Seguidamente, no dia 23/12/2023, foi proferido o seguinte despacho:

“Subscrevendo “in totum” a derradeira M.D.Promoção atenta a sua bondade fáctico jurídica - e aqui dando-a por reproduzida “brevitatis causa” - julgo em estrita conformidade, “uno acto” indeferindo tudo o que veio propugnado pugnando em divergente sentido pelo Sr.AA.

D.N.”.

13- Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Requerido, AA, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

“A- Ressalvado o devido respeito, o douto Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito, levando a que preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente.

B- Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo.

C- No dia 10.01.2023 o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência apresenta o relatório por si formulado ao abrigo do art.º. 155.º do CIRE, onde não se pronuncia sobre a qualificação da insolvência.

D- Neste conspecto, o Digníssimo Procurador do Ministério Público, no dia 01.02.2023, promoveu a notificação do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, para se pronunciar, o que mereceu deferimento judicial a 07.02.2023. Assim, notificado para o efeito, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, no dia 20.02.2023 apresentou entendimento no sentido da culpabilidade da insolvência.

E- Até à entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, dúvidas inexistiam de que o prazo em questão era meramente ordenador do processo, porquanto nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE, logo na sentença que declarava a insolvência, o juiz declarava aberto o incidente de qualificação

F- No entanto, após a entrada em vigor da referida Lei e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Março de 2015, Processo n.º 631/13.9TBGRD-L.C1, a abertura do incidente de qualificação da insolvência deixou de ser automática/obrigatória, apenas passando o juiz a declarar aberto tal incidente, desde que disponha de elementos que o justifiquem.

G- Nesta conformidade, conjugando o disposto no art.º 36.º, n.º 1 alínea i) e 188.º n.º 1, ambos do CIRE, tem, pois, de se concluir que:

- o incidente de qualificação deixou de ter carácter obrigatório e;

- só pode ser aberto, oficiosamente pelo juiz, na sentença que declara a insolvência, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, i) ou posteriormente, no caso previsto no artigo 188.º, n.º 1, mediante a análise da alegação para tal carreada aos autos pelo administrador ou qualquer interessado.

H- O requerimento/alegação a que se reporta o n.º 1 do artigo 188.º, que, na prática se equipara à propositura de uma acção, à alegação inicial com vista à pretensão de reconhecimento de um direito, traduz-se na prática de um acto que está na disponibilidade do Administrador de Insolvência ou qualquer interessado exercer ou não.

I- Isto é, não se trata de um acto que o Administrador de Insolvência esteja obrigado a fazer, mas que só fará se entender que existem factos que relevem para a qualificação da insolvência e que, para tal, deva dar conhecimento ao juiz do processo para que este afira da sua relevância, com vista á qualificação da insolvência.

J- A diferença entre o parecer a que se alude no n.º 6 do art.º 188.º e a alegação a que se refere o n.º 1, do artigo 188.ºdo CIRE, é a de que o parecer é um acto obrigatório, a praticar já depois de declarado aberto o incidente de qualificação, ao passo que aquela alegação pode ou não ser exercida, carecendo o juiz de elementos para saber se existem ou não elementos que o exigissem.

K- O que equivale a dizer que não se pode concluir que o Administrador de Insolvência tenha omitido qualquer acto, uma vez que a apresentação da referida alegação não tem carácter obrigatório, dependendo da iniciativa do Administrador de Insolvência ou qualquer interessado.

L- Assim, não se pode considerar que o juiz possa declarar aberto o incidente de qualificação, em face dos factos alegados pelo Administrador de Insolvência ou qualquer interessado, narrados em requerimento trazido a juízo depois de expirado o prazo referido no n.º 1 do citado artigo 188.º.

M- Reitera-se que se trata de acto cuja prática a lei atribui à iniciativa dos interessados ou do Administrador de Insolvência, pelo que a assim ser, teria de se conferir o mesmo tratamento ao Administrador de Insolvência ou a um dos interessados.

N- A interpretação propugnada no douto despacho recorrido, para além de introduzir um diferente tratamento entre Administrador de Insolvência e os restantes interessados, colocar-nos-ia perante o problema de saber até quando poderiam ser apresentadas as referidas alegações sobre a qualificação da insolvência, uma vez que, no actual regime, o juiz, não declarando aberto o incidente na sentença que declara a insolvência, não dispõe de elementos que lhe permitam aferir se o Administrador de Insolvência incumpriu ou não o dever de as apresentar, relembrando-se que, ao contrário do parecer a que se alude no n.º 6 do art.º 188.º, não constitui um acto de prática obrigatória.

O- Neste sentido, a entendimento propugnado pelo douto Tribunal a quo, de que o relatório contemplado no art. 155º, apenas se perfetibiliza com a junção da pronúncia do Administrador de Insolvência, e que o prazo previsto no n.º 1 do art.º 188.º apenas se inicia com a essa pronúncia, é manifestamente violadora da Lei, designadamente dos artigos 36.º, n.º 1, i) e 188.º, n.º 1 do CIRE.

P- Isto porque, a Lei, concretamente o n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, fixa um prazo perentório em que tal acto deve ser praticado.

Q- Ou seja, é a própria lei (n.º 1 do art.º 188.º do CIRE) que determina os momentos e os protagonistas no que se refere à possibilidade de requererem/determinarem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, do que resulta que o juiz só o pode determinar, oficiosamente, na sentença que declara a insolvência e, em momento ulterior, tal faculdade está apenas atribuída ao Administrador de Insolvência ou a qualquer interessado, mediante a alegação a que se refere o artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, que deve obedecer ao termos e ao prazo nele assinalados.

R- Pelo que, salvo melhor opinião, não poderia o douto Tribunal a quo ter decidido que o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, apenas iniciou o seu decurso no 20.02.2023, data em que o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência apresentou nos autos o seu entendimento no sentido da culpabilidade da insolvência.

S- Ao decidir assim, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, impondo-se a revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por outra que julgue extemporânea da abertura do incidente de qualificação de insolvência e, consequentemente, declare a nulidade de todo o processado, encerrando-se o presente apenso e declarando-se a presente insolvência como fortuita”.

É, em síntese, o que pede.

13- O Ministério Público respondeu defendendo a solução contrária e pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

14- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II - Mérito do recurso

1 - Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e de necessariamente ser levado em conta o teor da decisão recorrida, o objeto dos recursos, como é sabido, é delimitado, em regra, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 17.º, n.º 1, do CIRE].

Assim, tendo em conta este critério, resume-se este recurso a saber se a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa se deve considerar extemporânea e, nesse caso, quais as respetivas consequências jurídicas e processuais.


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2 - Tendo em consideração os factos descritos no relatório supra exarado – que são os únicos relevantes para a resolução destas questões – vejamos, então, como soluciona-las:

        O incidente de qualificação da insolvência, com caráter pleno, pode ser desencadeado pelo juiz na sentença de declaração de insolvência, caso disponha de elementos que justifiquem logo a abertura desse incidente – artigo 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE – ou, mais tarde, pelo administrador de insolvência ou qualquer interessado, em requerimento escrito e fundamentado, apresentado “no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º” – artigo 188.º, n.º 1, do CIRE.

         Além disso, há quem defenda também que o juiz pode, oficiosamente, desencadear o dito incidente[1], embora, segundo uma parte da doutrina, não depois do prazo que o administrador da insolvência e os interessados têm para o fazer[2].

         Prazo que, como vimos, é de “15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º”, o qual, porém, “pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso” sendo que a prorrogação “não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º” – artigo 188.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE.

         Excedidos esses prazos, ou melhor, excedido o prazo inicial de 15 dias ou a sua eventual prorrogação, que, como vimos, não pode alongar aquele prazo inicial para além de seis meses, fica precludida a possibilidade do administrador da insolvência ou qualquer interessado requerer a qualificação da insolvência com caracter pleno[3]. O carácter perentório de tal prazo, presentemente prescrito na lei (n.º 1 do citado artigo 188.º, na versão introduzida pela Lei n.º 9/2922, de 11/11), não deixa margem para dúvidas a esse respeito. Como se refere no Ac. do TRL de 14/11/2023([4]), “[a] palavra “perentório” utilizada no artigo 188º, nº 1 do CIRE tem como significado o constante do nº 3 do artigo 139º do CPC, implicando que “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o acto”. Se a prática de um acto após o termo do respectivo prazo implica a extinção, por caducidade, do direito de o praticar, estamos perante uma excepção peremptória extintiva, que não depende da sua invocação pelo interessado, porque, sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, é apreciada oficiosamente pelo tribunal (artigo 333º, nº 1 do Código Civil). Sendo de conhecimento oficioso, cumpre ao juiz dela conhecer, ou no despacho saneador ou na sentença final (artigos 595º, nº 1, alínea a) e 608º, nº 2 ambos do CPC), sob pena de a sentença ser nula, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.”.

         Ora, revertendo com estas noções para o caso presente, o que verificamos, antes de mais, é que o este incidente não foi aberto por iniciativa do juiz. Foi aberto, antes, por impulso do Ministério Público, na sequência do requerimento apresentado pelo Administrador de Insolvência nomeado, no dia 20/02/2023. Estes aspetos, segundo cremos, são consensuais. O que já não é consensual é a natureza desse requerimento que, para o Ministério Público é um mero complemento do relatório do Administrador de Insolvência e, para o Apelante, o próprio pedido de qualificação da insolvência como culposa nos termos do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, o que o coloca fora do âmbito temporal aí previsto.

         Pois bem, por nós, cremos que este último é o ponto de vista correto.

         Na verdade, foi a partir desse requerimento que este incidente, como dissemos, foi aberto. E se levarmos em linha de conta que o Ministério Público não apresentou nenhum requerimento autónomo nesse sentido, nem invocou a representação de interesses que lhe permita tomar essa iniciativa, sendo, assim, a sua intervenção legalmente confinada a outros momentos processuais (cfr., por exemplo, artigo 188.º, n.ºs 8, 9 e 10, do CIRE), logo concluímos que, tendo em conta o prazo de 15 dias antes indicado, o mesmo se esgotou entre a data da apresentação do relatório pelo Administrador de Insolvência nomeado, no dia 10/01/2023, e o momento em que aquele requerimento foi junto aos autos (20/02/2023).

         Por conseguinte, é inevitável a conclusão de que o direito a requerer a qualificação da insolvência como culposa nestes autos se extinguiu, por caducidade.

         Aliás, sempre assim se haveria de concluir, uma vez que, para além do Ministério Público, nos termos já aflorados, nenhuma outra iniciativa houve no sentido de qualificar esta insolvência como culposa. O Administrador da Insolvência pugnou, depois, por essa qualificação, mas a sua intervenção foi suscitada nos termos do artigo 188.º, n.º 6, do CIRE (parecer funcional) e não como requerente do próprio incidente. E o mesmo se diga do parecer de Ministério Público, que teve lugar ao abrigo do n.º 7 desse mesmo artigo 188.º.

        Assim, pois, não há como deixar de reconhecer razão ao Apelante quando invoca a extemporaneidade do incidente em análise. E, por assim ser, o mesmo deve ser julgado extinto e revogada a decisão recorrida.


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III - Dispositivo

Pelas razões expostas, concede-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido e julga-se extinto, por caducidade, o incidente de qualificação da insolvência em apreço.


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- Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público – artigo 4.º, n.º 1 al. a), do RCP.


Porto, 7/5/2024.
João Diogo Rodrigues;
Anabela Dias da Silva;
Rodrigues Pires.

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[1] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição atualizada, Quid Juris, pág.726 e 727.
[2] Neste sentido, por exemplo, Catarina Serra, O Incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei n.º 9/2022 – Algumas Observações ao Regime com Ilustrações de Jurisprudência, Revista Julgar, n.º 48 – 2022, Almedina, pág. 14.
[3] Neste sentido, Catarina Serra, no artigo antes referenciado, pág. 13.
[4] Processo n.º nº 619/22.9T8AGH-B.L1-1, consultável em www.dgsi.pt.