Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039522 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA REGISTO PROVISÓRIO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200610020654344 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - FLS. 150. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Após a Reforma Processual de 1995/96 a execução pode prosseguir após o registo, apenas provisório, da penhora de bem imóvel, se o juiz da execução, e apenas ele, o autorizar ponderados os motivos da provisoriedade – art. 838º, nº5, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – “B……., S.A.”, exequente nos autos de execução ordinária nº ……./03.4TJVNF que, no …..º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão, pendem contra C…….. e herdeiros habilitados de D……, interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 19.09.05 (Fls. 266), complementada com o despacho de 20.12.05, por cuja revogação pugna. Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: / 1ª – A norma constante do art. 871º do CPC (versão anterior à vigente e que rege os presentes autos) exige a verificação de dois requisitos: a existência de penhora e que a penhora seja definitiva; 2ª – O registo de penhora a que se refere o art. 871º do CPC deve ser entendido como sendo definitivo, ou seja, o registo de penhora anterior não deve padecer de qualquer provisoriedade; 3ª – Existindo registo provisório por dúvidas ou por natureza, a venda dos bens ou adjudicação dos bens não pode ser efectuada enquanto não tiver sido removida tal provisoriedade; 4ª – Tal é o que se passa quanto às fracções G e H da descrição 1204, pois que os registos de penhora anteriores encontram-se provisórios por natureza, ao abrigo do art. 92º, nº2, al. a), do Cod. Reg. Pred., por o titular inscrito ser diverso do executado, provisoriedade que se estende por 3 anos, renovável por iguais períodos; 5ª – Ora, se assim é, não é justo que a execução que regista uma penhora definitiva seja sustada e que se obrigue o seu titular a ir reclamar créditos numa execução que tem que ficar à espera que seja convertido em definitivo; 6ª – Os princípios da celeridade processual executiva são contrários a este efeito, outrossim, a presente execução não deveria ser sustada, cumprindo-se, antes, o disposto no art. 864º, do CPC, citando-se os credores antes inscritos; 7ª – Deve a douta decisão recorrida ser substituída por outra que determine o cumprimento do disposto no art. 864º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos, oportunamente, os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Com interesse para a apreciação e decisão do recurso, relevam os seguintes factos patenteados pelos autos:a) – Subordinada à Ap. …../300304, foi registada, provisoriamente, por dúvidas, no Livro F-1 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão e a favor da exequente “E……., S.A.”, penhora efectuada, em 19.02.04, sobre a fracção autónoma “G”, descrita, sob o nº 01204/150499, no Livro B – 150 da mesma Conservatória, para garantia da quantia exequenda de € 26 510,42; b) – Através da Ap. …../251004 e como averbamento nº1 à inscrição mencionada em a), a provisoriedade da correspondente penhora foi requalificada para “provisória por natureza, nos termos da al. a) do nº2 do art. 92”, aí se identificando o executado como “C……, viúvo, residente na Rua ……, nº…, freguesia de Calendário, deste concelho” e o titular inscrito como “C……, casado, residente no lugar de ……, freguesia de Calendário, deste concelho”; c) – Através da Ap. …../030305, foi registada, no Livro F-4 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão e a favor da exequente e, ora, agravante, “B…….., S.A:”, penhora efectuada, em 28.10.04, sobre a mencionada fracção autónoma, para garantia da quantia exequenda de € 64 610,29; d) – Subordinada à Ap. …../300304, foi registada, provisoriamente, por dúvidas, no Livro F1 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão e a favor da exequente, “E……., S.A.”, penhora efectuada, em 19.02.04, sobre a fracção autónoma “H”, descrita, sob o nº 01204/150499, no Livro B – 150 da mesma Conservatória, para garantia da quantia exequenda de € 26 510,42; e) – Através da Ap. …../251004 e como averbamento nº1 à inscrição mencionada em d), a provisoriedade da correspondente penhora foi requalificada para “provisória por natureza, nos termos da al. a), do nº2 do art. 92º”, aí se identificando o executado como “C……, viúvo, residente na Rua ……, nº….., freguesia de Calendário, deste concelho” e o titular inscrito como “C……., casado, residente no lugar de ……., freguesia de Calendário, deste concelho”; f) – Através da Ap. …./030305, foi registada, no Livro F-4 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão e a favor da exequente e, ora, agravante, “B……, S.A.”, penhora efectuada, em 28.10.04, sobre a fracção autónoma mencionada em e), para garantia da quantia exequenda de € 64 610,29; g) – Os presentes autos de execução foram instaurados, em 03.07.03; h) – Através das doutas decisões recorridas e sob invocação do preceituado no art. 871º do CPC, foi sustada a execução, no que concerne às mencionadas fracções “G” e “H”, tendo-se entendido que a exequente deveria reclamar o respectivo crédito na execução a que aludem as als. a) e d). * 3 – Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).Assim, a questão suscitada pela agravante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se a decretada sustação da execução, ao abrigo do disposto no art. 871º, tem, ou não, fundamento legal. Vejamos: 4 – I – Nos termos do disposto no art. 838º, nº5, na redacção aqui aplicável, “O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se haja entretanto convertido em definitivo”. Ou seja, sendo líquido que, de pretérito, era indispensável a comprovação do registo definitivo da penhora, para poder ser dado cumprimento ao disposto no art. 864º (Cfr., neste sentido, designadamente, os Acs. do STJ, de 11.04.91, in AJ, 18º - 16, e da Relação de Évora, de 17.01.91 – BOL. 403º/503), após a reforma processual de 95/96 tal só poderá ser dispensado se o juiz – entenda-se, da respectiva execução e não a ela estranho –, ponderados os motivos da provisoriedade, determinar o prosseguimento da execução. Não sendo, pois, admissível, no caso dos autos e salvo o devido e muito respeito, que aquele prosseguimento possa ficar na dependência e ao critério de um juiz estranho ao processo onde subsiste a provisoriedade do registo da penhora. / II – Ora, no caso dos autos e ao contrário do que foi pressuposto na decisão recorrida, subsiste a provisoriedade dos registos mais antigos das penhoras das fracções “G” e “H”, o que não deixa de ocorrer pelo simples facto de ter sido operada uma requalificação (Cfr. art. 68º do Cod. do Reg. Predial) de tal provisoriedade, porquanto, por via dela, apenas passou a ser provisório por natureza, ao abrigo do disposto no art. 92º, nº2, al. a), do Cod. do Reg. Predial (inscrição do direito a que se reporta o registo a favor de pessoa diversa do executado), o que no registo havia entrado como provisório por dúvidas (Cfr. art. 70º do mesmo Cod). Não podendo, neste aspecto, sustentar-se que todo o registo de inscrição de penhora tem acoplada a característica de provisoriedade por natureza: para além de tal ser repelido pela previsão restritiva constante da parte final da al. a) do nº2 do art. 92º do citado Cod., encontraria um eloquente desmentido formal no registo de inscrição (de cunho definitivo) das penhoras efectuadas a favor da exequente e, ora, agravante.Assim, não sendo definitivas as penhoras mais antigas, nem estando demonstrado nos autos que, não obstante, foi determinado, no respectivo processo, o prosseguimento da correspondente execução, não havia, em nosso entendimento, fundamento legal para a decretada sustação da execução, ao abrigo do disposto no art. 871º, nº1, quanto às sobreditas fracções. Antes devendo prosseguir tal execução, incluindo na parte sustada. Procedendo, pois, da forma exposta, as conclusões formuladas pela agravante. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, em consequência do que se revoga a – não obstante – douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, na ausência de qualquer outro óbice, ordene o prosseguimento da execução, incluindo na parte sustada.Sem custas (Cfr. art. 2º, nº1, al. o), do C.C.Jud., na pregressa redacção). / Porto, 02 de Outubro de 2006José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |