Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000130 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DENUNCIA PARA HABITAçãO REQUISITOS ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105060124715 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 B. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART71 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/03/24 IN CJ T2 ANOVIII PAG247. AC RP DE 1979/02/06 IN CJ T1 ANOIV PAG288. AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANOIX PAG41. | ||
| Sumário: | I - Para que o senhorio possa exercer o direito de denuncia do contrato de arrendamento para habitação propria, entre outros requisitos, e essencial alegar e provar que na localidade onde se situa o predio arrendado, fora de Lisboa e Porto, não tem casa arrendada ha mais de um ano. II - Assim, a falta de alegação ou prova daquele factor temporal " ha mais de um ano " impede que se de por verificado esse requisito, anteriormente exigido pela alinea b), do n.1, do artigo 1098., do Codigo Civil e hoje pela alinea b), do n.1, do artigo 71., do Decreto-Lei n.321 - B/90 de 15 de Outubro ( R.A.U. ). | ||
| Reclamações: | |||