Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124715
Nº Convencional: JTRP00000130
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: DENUNCIA PARA HABITAçãO
REQUISITOS
ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO
Nº do Documento: RP199105060124715
Data do Acordão: 05/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 B.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART71 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/03/24 IN CJ T2 ANOVIII PAG247.
AC RP DE 1979/02/06 IN CJ T1 ANOIV PAG288.
AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANOIX PAG41.
Sumário: I - Para que o senhorio possa exercer o direito de denuncia do contrato de arrendamento para habitação propria, entre outros requisitos, e essencial alegar e provar que na localidade onde se situa o predio arrendado, fora de Lisboa e Porto, não tem casa arrendada ha mais de um ano.
II - Assim, a falta de alegação ou prova daquele factor temporal " ha mais de um ano " impede que se de por verificado esse requisito, anteriormente exigido pela alinea b), do n.1, do artigo 1098., do Codigo Civil e hoje pela alinea b), do n.1, do artigo 71., do Decreto-Lei n.321 - B/90 de 15 de Outubro ( R.A.U. ).
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