Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041602 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | CUSTAS MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP200807080822456 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 279 - FLS. 39. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em matéria de custas, em que intervém na dupla vertente de fiscalização do cumprimento da legalidade e de promoção do interesse tributário do Estado, o Ministério Público tem intervenção principal, não só em sede de liquidação e cobrança, como ainda em sede de fixação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B……………, S.A., instaurou nas Varas Cíveis do Porto contra C…………….. e outras execução ordinária baseada em livranças, pela quantia de 22.654.149$00 e juros de mora vincendos sobre 22.488.688$00. Tendo sido declarada a falência da supra referida executada, o Mmo. Juiz proferiu sentença, considerando que a instância se tornou supervenientemente impossível quanto a essa executada, e julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide na parte concernente à referida executada C…………... Mais refere na sentença que as custas respectivas serão fixadas a final. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado, veio requerer a reforma da sentença quanto a custas, por considerar que a fixação das custas a final impede o Ministério Público de proceder à sua reclamação tempestiva no respectivo processo de insolvência, devendo a fixação ter lugar aquando da sentença de extinção da instância em relação à executada em causa. O Mmo. Juiz, apreciando, proferiu o despacho de fls. 249, que se transcreve: "Nos termos do artigo 669.°, n° 1, do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer a reforma da decisão quanto a custas, ou seja, a reforma da decisão quanto a custas apenas pode ser requerida pelas partes, qualquer delas. O Ministério Público não é parte no processo pelo que não tem legitimidade para requerer a reforma da decisão. Além disso, não tendo a decisão em crise condenado ninguém nas custas, não existe ainda qualquer crédito do Estado relativo a custas que ao Ministério Público caiba interesse ou legitimidade para defender. Pelo exposto, indefiro o requerimento de folhas 242 a 244. Notifique". Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Ministério Público o presente agravo, concluindo nos seguintes termos: 1 - O Ministério Público recorre da decisão de fls. 249 que indeferiu a reforma quanto a custas por si deduzida a fls. 242/244, com fundamento na sua ilegitimidade por não ser parte, nem representar qualquer das partes. 2- O Ministério Público só pode reclamar as custas devidas pela insolvente no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência (artigos 128°, n.º 1, e 146°, n.º 1, do CIRE). 3- A fixação das custas a final impede o Ministério Público de proceder à sua reclamação tempestiva no respectivo processo de insolvência, nada obstando à sua fixação aquando da sentença de extinção da instância em relação à executada em causa, sendo este o momento próprio para tal. 4- No nosso sistema vigora o princípio da causalidade no que concerne à responsabilidade pelo pagamento das custas (artigos 446° e 447° do Código de Processo Civil), pelo que, resultando a impossibilidade da insolvência da executada, e tendo a execução em causa sido instaurada contra quatro executados, deveria a insolvente arcar com as custas liquidadas até esta data, na proporção de um quarto. 5- O Ministério Público na área cível, no exercício das funções de fiscalização, designadamente no que respeita à conformidade das decisões judiciais com a Constituição da República Portuguesa e com a lei, deve pugnar pela alteração das decisões judiciais que violem as normas referidas, mediante reforma ou recurso. 6- Em matéria de custas o Ministério Público tem intervenção principal, como decorre do disposto nos artigos 451°, n° 2, do Código de Processo Civil, e artigos 58°, 59°, n° 4, 60°, n.º 1 e 2, al. c), 61°, n.º 1, 115°, n.º 1, 116°, n.º 1 e 3, 118°, n.º 1, 119°, 144°, n° 3, todos do Código das Custas Judiciais, na versão anterior ao DL n° 324/2003, de 27/12. 7- As custas compreendem taxa de justiça e os encargos, sendo a taxa de justiça cobrada pelo Estado pela prestação de um serviço público de administração da justiça, destinada a obtenção de receitas com vista à satisfação de necessidades públicas. 8- Além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei (art.º 258.º do Código de Processo Civil), mormente as proferidas com violação de lei expressa (art.º 3.º, n.º 1, al. a), f) e o) do Estatuto do Ministério Público. 9- Decorrendo da lei a obrigatoriedade de notificação do despacho recorrido, e atenta a proibição de actos inúteis, impõe-se concluir pela legitimidade do Ministério Público para sindicar a decisão em causa, por via de reforma ou de recurso. *** Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz sustentou, desenvolvidamente, a decisão agravada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** O que está em questão no presente agravo, de acordo com o constante das conclusões supra transcritas, é a bondade da decisão tomada pelo tribunal ora recorrido, de recusar ao Ministério Público legitimidade para requerer a reforma quanto a custas da decisão que julgou extinta por impossibilidade da lide a instância executiva quanto à executada C………………. Entendeu o Mmo. Juiz que a reforma da decisão quanto a custas apenas pode ser requerida pelas partes, não sendo Ministério Público parte no processo; por outro lado, inexistindo a condenação de alguém nas custas, não existe qualquer crédito do Estado relativo a custas que ao Ministério Público caiba interesse ou legitimidade para defender. É inequívoco que nos autos em que foi proferida a decisão agravada são partes principais a exequente e as executadas, que não cabem em quaisquer das entidades que ao Ministério Público compete representar, de harmonia com o disposto no Estatuto do Ministério Público (EMP) aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e sucessivas alterações. Tal não significa, contudo, que ao Ministério Público se encontre absolutamente vedado, a qualquer título, intervir. Ao Ministério Público incumbe, em processos cíveis, nomeadamente desempenhar funções de representação do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, os incertos e dos ausentes em parte incerta (art.º 3.º, n.º 1, al. a), do EMP). Cabe-lhe ainda intervir acessoriamente, promovendo o que tiver por conveniente, zelando pelos interesses que lhe estão confiados - art.º 6.º, n.º 1, do EMP. No exercício das suas atribuições, deve o Ministério Público recorrer das decisões judiciais, sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa - cfr. al. o) do art.º 3.º, n.º 1, do EMP, não dependendo tal competência de intervenção principal nos processos em que se suscite. Em matéria de custas, em que intervém na dupla vertente de fiscalização do cumprimento da legalidade e de promoção do interesse tributário do Estado, o Ministério Público tem intervenção principal, não só em sede de liquidação e cobrança, cabendo-lhe reclamar da conta (art.º 60.º, n.º 1, do CCJ) e instaurar a execução por custas (art.º 116.º, n.º 1, do CCJ), como ainda em sede de fixação, como sucede nas hipóteses de transacção entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, havendo acordo em contrário do pagamento das custas a meio (art.º 451°, n° 2, do Código de Processo Civil). De acordo com tais princípios, o Ministério Público assume o papel de parte interessada sempre que se encontre em causa a conformidade da decisão com a lei expressa, ou se encontre em causa a determinação do crédito do Estado relativo a custas, assumindo então legitimidade para arguir nulidades ou requerer a reforma das decisões, bem como impugná-las por via de recurso. Já não assim quando se trate unicamente da repartição do montante de custas entre partes não isentas ou dispensadas do seu pagamento, sem interferir com a determinação do crédito de custas do Estado, a quem é, por via de regra, indiferente a medida relativa em que cada uma das partes as suporte. No caso vertente, foi proferida a 13 de Novembro de 2007 a sentença de fls. 235, que julgou extinta a instância, por impossibilidade da lide, quanto à executada C………………., em razão de insolvência, nos termos do disposto nos artigos 81°, 85°, 88°, 90° e 172° do CIRE, e 287°, alínea e) do Código de Processo Civil. No entanto, em vez de fixar a responsabilidade pelas custas devidas nessa parte, sobrestou o Mmo. Juiz nessa fixação, decidindo que as "custas respectivas serão fixadas a final". Ora, dispondo o art.º 146°, n°s 1 e 2, al. b), do CIRE, que a reclamação das custas só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, fácil é de antever, que abstendo-se o tribunal de fixar no momento próprio a responsabilidade da insolvente pelas custas, estas podem posteriormente deixar de poder vir a ser liquidadas e exigidas, o que acabaria por redundar numa - indevida - isenção tributária. Não se argumente em contrário com a possibilidade de responsabilização solidária dos demais executados - a ser essa a solução que ao caso cabe, então deve desde já ficar expressa na parte da decisão relativa às custas. Dentro do descrito condicionalismo, o requerimento apresentado pelo Ministério Público, de fls. 18 dos autos, perfila-se menos como um requerimento de reforma de custas, nos termos do art.º 669.º, n.º 1, al. b), do CPCiv., que como uma reclamação deduzida contra uma omissão, face à ausência de decisão quanto à questionada responsabilidade da executada insolvente, porventura melhor enquadrável na alínea d) do n.º 1 e n.ºs 3 e 4, todos do art.º 668.º. É que não existe, em sentido próprio, decisão, pressuposto para que possa falar-se aqui de reforma. E o retardamento na prolação de tal decisão é susceptível de afectar o crédito de custas que ao Estado assista. É, pelo exposto, irrecusável o interesse que o Ministério Público, enquanto representante do Estado, tem em reagir contra a decisão em causa, no sentido de garantir a possibilidade de reclamar tempestivamente as custas devidas e de arrecadar para o Estado as quantias correspondentes, ou aquelas que lhe caibam em rateio. Por onde terá concluir-se ter o Ministério Público legitimidade para requerer a reforma da decisão de fls. 235, por se encontrar em causa o pagamento das custas e ulterior cobrança coerciva, através de reclamação no processo de insolvência. DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes deste Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e determinando se substitua por outra que, reconhecendo ao Ministério Público legitimidade para requerer a reforma da decisão de fls. 235, fixe a proporção das custas a cargo da executada C……………… Sem custas, por não serem devidas. Porto, 08 de Julho de 2008 |