Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851392
Nº Convencional: JTRP00024852
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CITAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199901119851392
Data do Acordão: 01/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 53/95
Data Dec. Recorrida: 07/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3 ART496 N3 ART805 N3.
CPC67 ART661 N2.
Sumário: I - O n.3 do artigo 566 do Código Civil aplica-se aos casos em que, constatando-se a existência de danos, não existe a possibilidade de averiguar o valor dos prejuízos efectivamente sofridos.
II - O n.2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, aplica-se quando verificando-se que o lesado sofreu danos, não pode, por falta de elementos, computar-se o seu preciso montante, mas é possível a sua determinação em ulterior acção destinada à sua execução.
Provando-se que, por causa da falta do telefone, o Autor deixou de comprar e vender leitões em número indeterminado e de obter o lucro correspondente, o prejuízo sofrido terá de ser determinado em execução de sentença.
III - A indemnização por danos não patrimoniais é calculada sempre segundo critérios de equidade.
IV - Se o lesado pedir indemnização pelos danos sofridos
( patrimoniais e não patrimoniais ) e respectivos juros de mora desde a citação, deste modo optando pelo regime do n.3 do artigo 805 do Código Civil, tal indemnização deve ser fixada relativamente ao momento em que se concretizou a citação, sendo devidos juros de mora a partir dela.
Reclamações: