Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024852 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CITAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199901119851392 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART496 N3 ART805 N3. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - O n.3 do artigo 566 do Código Civil aplica-se aos casos em que, constatando-se a existência de danos, não existe a possibilidade de averiguar o valor dos prejuízos efectivamente sofridos. II - O n.2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, aplica-se quando verificando-se que o lesado sofreu danos, não pode, por falta de elementos, computar-se o seu preciso montante, mas é possível a sua determinação em ulterior acção destinada à sua execução. Provando-se que, por causa da falta do telefone, o Autor deixou de comprar e vender leitões em número indeterminado e de obter o lucro correspondente, o prejuízo sofrido terá de ser determinado em execução de sentença. III - A indemnização por danos não patrimoniais é calculada sempre segundo critérios de equidade. IV - Se o lesado pedir indemnização pelos danos sofridos ( patrimoniais e não patrimoniais ) e respectivos juros de mora desde a citação, deste modo optando pelo regime do n.3 do artigo 805 do Código Civil, tal indemnização deve ser fixada relativamente ao momento em que se concretizou a citação, sendo devidos juros de mora a partir dela. | ||
| Reclamações: | |||