Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456818
Nº Convencional: JTRP00037756
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
CÂMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: RP200502280456818
Data do Acordão: 02/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O elemento definidor da conexão entre o procedimento cautelar e a acção principal é a identidade do direito que se persegue num e noutra, isto é, o direito que se pretende ver reconhecido pela acção haverá de ser o mesmo que se pretende ver acautelado pela providência requerida no procedimento cautelar, afirmando-se, também e desta forma, o carácter de instrumentalidade que este assume relativamente àquela.
II - À existência de conexão entre a acção principal e o procedimento cautelar não é necessário que ocorra identidade de pedidos, podendo a mesma afirmar-se tão só em função da coincidência quanto à causa de pedir e às partes.
III - Se uma Câmara Municipal comete a uma empresa municipal a realização de obras num prédio seu, dado de arrendamento, a ameaçar ruína, tal acto é de mera gestão privada, por ser estranho ao poder público autárquico.
IV - Com a entrada em vigor do ETAF (Lei n.13/2002) em 01/01/2004, e suas alterações, os Tribunais administrativos passaram a ser competentes para julgar todas as acções por responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
V - Tendo o procedimento cautelar sido requerido por apenso à acção proposta contra a requerida Câmara Municipal (entre outros RR.) existe elemento de conexão entre um e outra, já que em ambas se visa acautelar o mesmo direito, ter-se-á que o Tribunal competente para conhecer do procedimento cautelar é o da acção, por força do disposto no n.2 do artº 383 do CPC, normativo este em que se atribui competência exclusiva ao juiz da acção, podendo afirmar-se que, por isso, ocorre uma situação de extensão de competência do Tribunal competente para a acção.
VI - Assim é competente em razão da matéria, para apreciação do procedimento cautelar, o Tribunal competente para a acção - o Tribunal comum - e não Tribunal Administrativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No .. Juízo Cível (.. Secção) do Tribunal Judicial da Comarca do ........., por apenso a acção declarativa condenatória, com processo sumário, que corre seus termos sob o nº .../2002, B.......... instaurou contra Câmara Municipal .......... procedimento cautelar inominado, pedindo que fosse decretada a imediata suspensão da demolição, com aposição de medidas de segurança do prédio onde reside a requerente e tapamento de todas as aberturas causadas pela requerida.
Fundamenta o seu requerimento, alegando, em essência e síntese, que:
- a requerida é proprietária do edifício dito da ‘..........’, sita na Rua .........., ..-.., confinante do prédio onde reside a requerente;
- o dito edifício da ‘..........’ sempre apresentou particulares condições de abandono, exigindo, pois, cuidadoso trato e sobretudo segurança na obra de reparação, demolição ou recuperação;
- sucede que sob a direcção, as ordens e instruções da requerida, um empreiteiro ao seu serviço iniciou a demolição daquele edifício, no passado dia 5 de Abril de 2004, cerca das 9h00m, não tendo tomado as cautelas de prévio escoramento do edifício e perfurando a parede divisória da residência da requerente;
- em consequência de tal acção, o estado do edifício em que reside a requerente agravou-se por pura ignorância das ‘leges artis’, pois
- num prédio debilitado não se procedeu à prévia estabilização e segurança do prédio vizinho, abriram-se buracos de 2,15x1,5=3,2 m, tapando com plásticos para ‘sondagem’ dos limites;
- tapou o exterior com plástico e ‘remendou’ um buraco com cimento;
- tais buracos permitem a fácil entrada de pessoas, de pó e caliça na casa da requerente, o que lhe agrava o sofrimento, pois é asmática e com insuficiência cardíaca e pulmonar;
- o receio de ser desalojada da sua casa torna-lhe a vida mais difícil, sendo difícil o seu transporte e assistência pois tem cama adaptada, botija de oxigénio, médico de família, para além de acompanhamento vinte e quatro horas por dia, pois não é autosuficiente;
- as obras só poderão prosseguir com o apoio estruturante do prédio da residência da requerente, sob pena de possível derrocada, agravada pela falta de cuidados da requerida;
- com estruturas de ferro, tipo contraforte, a requerida poderá garantir a segurança dos trabalhos em curso, de modo a acautelar a vida e a segurança do prédio onde reside a requerente com suas filhas.
Conclui pela procedência do requerido.
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A requerida, notificada para tanto, veio deduzir oposição, alegando:
- erro na forma de processo, porquanto dos factos alegados se haveria de concluir que a providência adequada era o embargo judicial de obra nova;
- ilegitimidade passiva, porquanto, por deliberação da Assembleia Municipal, havia sido constituída uma empresa municipal de gestão de obras, com a denominação ‘C.........., na qual foram delegados todos os poderes necessários para proceder à gestão das obras que lhe sejam entregues pela requerida, dispondo, por isso, de todos os poderes necessários à abertura e conclusão dos procedimentos de escolha e contratação da entidade adjudicatária e ainda todos aqueles que incumbem ao dono da obra em fase de execução de contrato, no âmbito do que lhe foi entregue a obra referida pela requerente;
- por impugnação, desconhece determinados factos e nega os restantes, admitindo que os prédios da requerida se encontravam em avançado estado de degradação, mas sempre estiveram vigiados pelos serviços camarários competentes, que adoptaram as medidas necessárias contra um eventual desmoronamento.
Mais requer a intervenção principal da empresa municipal ‘C..........’.
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De seguida, sem que se tivesse procedido a quaisquer diligências, elaborou-se despacho em que se proferiu a seguinte decisão:
“…
Assim, e uma vez que estamos perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso – incompetência absoluta – declara-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela Autora, absolvendo-se a requerida da instância (artigos 101º, 102º, 103º, 105º, 234º-A, 118º, 288º, 495º, 493º, 288º, nº 1, todos do CPCivil revisto).
…”.
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Não se conformando com tal decisão, a requerente dela interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou ‘expressis verbis’ as seguintes conclusões:
1ª - O pedido no cautelar, em estreita conexão com o da acção principal, tem a ver com a «salvação» dum prédio urbano sito no .........., na iminência de derrocada, por total ausência de obras de reparação e recuperação, quer do proprietário, quer dos proprietários dum prédio confinante, “in casu”, pertença da Câmara Municipal .........., por não respeitar os limites e deveres de diligência na demolição deste, nos respeito dos artigos 1305º, 1344º, 1347º, 1348º e 1350º, todos do C.C.. E,
2ª - No principal pede-se que os réus (os proprietários, a Câmara incluída) sejam condenados na prestação de facto das obras, visando a urgente reparação das partes meeiras e confinantes dos edifícios vizinhos, porquanto, por tal omissão, o prédio da requerente ameaça derrocada; ora, no cautelar, pedindo actos de segurança ou ‘contrafortes’ metálicos (visíveis, aliás, noutras obras, por exemplo, perto da ponte ..........); consequentemente
3ª - A Câmara Municipal .......... no cautelar é demandada como mera proprietária e, portanto, sem qualquer «ius imperii», por ter violado os deveres gerais dos artigos 483º, 486º, 490º, 492º e 500º, todos do CC, pelo que o Tribunal comum é o competente para conhecer deste pedido.
E mais:
4ª - O procedimento cautelar atípico (de colocação de contrafortes em ferro que impeçam a derrocada, agravada por uma demolição iniciada pela Câmara Municipal .......... no decurso da acção principal) integra-se no espírito, na filosofia, do pedido principal de prestação de facto positiva.
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A requerida apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Recebido o recurso, solicitou-se ao tribunal de 1ª instância certidão com vista a completar a instrução do recurso, ao abrigo do disposto no artº 742º, nº 4 do CPCivil.
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Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (agravo):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, temos que a requerente alegou os factos constantes do seu requerimento inicial, mencionados no item ‘anterior’ por forma um pouco mais sucinta, e, bem assim, o teor dos articulados apresentados na acção principal e constantes da certidão junta de fls. 122 a 230, cujo teor, para os devidos efeitos, se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas pela agravante, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são duas, a saber: conexão da providência requerida com a acção a que, por apenso, veio a ser requerida; (in)competência do tribunal comum para conhecer do procedimento cautelar.

a) – Questão prévia:
Antes de nos pronunciarmos sobre as duas enunciadas questões, impõe-se referir que, tendo o tribunal de 1ª instância, pela decisão recorrida, se declarado incompetente em razão da matéria para conhecer da providência cautelar requerida, estar-lhe-ia, obviamente, vedada a possibilidade de conhecer de qualquer outra questão, no âmbito da providência, pois, não se pode negar a competência e, de seguida, agir como se a tivéssemos.
Daí teríamos que a questão a apreciar, no âmbito do presente recurso, seria tão só a da incompetência em razão da matéria do tribunal de 1ª instância para conhecer da providência cautelar.
Todavia, a situação dos autos não é tão linear quanto isso, porquanto, como se verá do que infra se virá a expor, a questão da conexão com a acção, contrariamente ao que parece resultar da decisão recorrida, não é uma questão autónoma e, por consequência, um ‘algo mais’ que levaria ao insucesso ou inadmissibilidade da providência cautelar tal como veio a ser requerida, mas constitui antes um pressuposto necessário à decisão a proferir quanto à questionada (in)competência em razão da matéria.
Assim, porque tal questão é pressuposto ou requisito da competência ou incompetência, em razão da matéria, do tribunal recorrido para conhecer da deduzida providência cautelar, impõe-se que se conheça das mencionadas questões pela ordem que se indicou ao enunciá-las, isto é, primeiro pela da conexão e, posteriormente, pela da (in)competência.
b) – Da conexão da providência requerida com a acção a que, por apenso, veio a ser requerida:
A agravante/requerente, como resulta da certidão junta de fls. 173 e seguintes, instaurou acção, com processo sumário, contra vários RR. neles se incluindo a, ora, requerida Câmara Municipal .........., pedindo que fossem os RR. solidariamente «… condenados na prestação de facto, a determinar em execução de sentença e após vistoria, para levarem a cabo as obras de conservação e reparação urgentes nos telhados, rufos e escoamentos de águas pluviais, e tudo o mais que necessário se torne para o efeito e que sejam necessárias à correcção das anomalias referidas no prédio de modo a preservar o condigno direito de habitação da Autora. / E, ainda, a serem condenados, também solidariamente, no valor das reparações efectuadas, por urgência, pela Autora, bem como na indemnização, por perdas e danos morais a determinar em execução de sentença.»
Para fundamentar tal pedido, a aqui requerente (e, lá, autora) invocou ser arrendatária habitacional de um prédio propriedade das três primeiras RR., prédio esse que tem como confinantes outros três prédios, de que são proprietários, respectivamente, cada um dos outros RR., entre os quais se encontra a, ora, requerida Câmara Municipal .........., como proprietária do prédio sito na Rua .........., nº .. a .. (conhecido pelo prédio da «..........», antiga «adega» ou «tasco»), sendo que, quer o prédio que habita, quer os mencionados prédios confinantes, se encontram num péssimo estado de conservação, resultante de um total abandono a que foram votados, que vêm provocando a infiltração e desvio das águas pluviais para a habitação da requerente (autora), quando dos respectivos telhados deviam ser conduzidas pelos rufos e caleiras para o colector público a elas destinado, impedindo, por isso, que esta dela possa fruir normalmente e determinando que viva em constante sobressalto e perigo de saúde, pois é pessoa idosa (86 anos) e bastante doente, com graves problemas respiratórios, necessitando de oxigénio e sendo portadora de um ‘peace-maker’.
Mais alega, naquela acção, que apesar de diversas diligências junto dos respectivos proprietários para que procedessem às indispensáveis reparações, com vista a pôr cobro a tal degradação que vem impedindo a requerente (autora) de fruir, normalmente e sem perigo para a sua saúde, o arrendado, o certo é que os RR. (naquela acção) nada têm feito, incluindo, portanto, a Câmara Municipal .......... (aqui requerida e lá Ré).
Ora, referidos, de forma necessariamente sumária, o pedido e as razões que o justificam, importa averiguar se o presente procedimento cautelar apresenta qualquer elemento de conexão com a referida acção.
À análise de tal questão importa, desde logo, ter em atenção o teor do normativo em que se refere a relação que há-de existir entre o procedimento cautelar e a acção principal, relação essa que se mostra definida, no que ao caso presente importa, nos nº 1, 2 e 3 do artº 383º do CPCivil, em que se dispõe que

“…
Artigo 381º
Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal
1. – O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva.
2. – Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
3. – Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde este corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1ª instância.
…”.

Do nº 1 do citado normativo resulta, abertamente, que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma acção, instaurada ou a instaurar, que tenha por fundamento o direito acautelado, sendo que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, deverá o mesmo correr por apenso à acção, caso esta tenha já sido instaurada, ou a ela deve ser apensado, caso seja prévio à instauração daquela.
Temos, assim, que o elemento definidor da conexão entre o procedimento cautelar e a acção principal é a identidade do direito que se persegue num e noutra, isto é, o direito que se pretende ver reconhecido pela acção haverá de ser o mesmo que se pretende ver acautelado pela providência requerida no procedimento cautelar, afirmando-se, também e desta forma, o carácter de instrumentalidade que este assume relativamente àquela [Cfr., por todos, Ac. STJ de 30.9.99, BMJ 489, pág. 294].
Será que, no caso ‘sub judice’, o direito que se pretende acautelar com a providência requerida é o mesmo que se visa definir na acção?
Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a resposta à questão enunciada deverá ser afirmativa, como se procurará demonstrar.
Antes de mais, convirá notar que, como é entendimento pacífico ou, no mínimo, dominante, à existência de conexão entre a acção principal e o procedimento cautelar não é necessário que ocorra identidade de pedidos (aliás, diga-se em abono da verdade, que tal é a posição assumida na decisão sob recurso), podendo a mesma afirmar-se tão só em função da coincidência quanto à causa de pedir e às partes, é que não se pode olvidar que com a providência a requerer se visa não uma definição ou reconhecimento antecipado do direito que se pretende pela acção, mas sim acautelar a sua eficácia e possível concretização perante uma decisão favorável que nela venha a ser proferida, isto é, o que se pretende pelo procedimento cautelar é afastar qualquer conduta que possa tornar ineficaz ou não concretizável o exercício do direito que venha a ser reconhecido e consagrado na decisão a proferir na acção.
Ora, como resulta do já afirmado, a requerente/agravante alega na acção (enquanto A.) que é titular de arrendamento de um prédio, cuja fruição enquanto arrendatária, vem sendo limitada ou colocada em causa por condutas omissivas, ao nível da conservação e manutenção, por parte quer das suas proprietárias, no que concerne ao arrendado, e por parte dos proprietários dos prédios confinantes, no que se refere aos seus prédios, entre os quais a aqui requerida/agravada; assim, sendo a causa de pedir integrada pelo facto concreto (jurídico) de que emerge o direito que se pretende ver reconhecido, não há dúvida de que, no caso da acção, ela é constituída pelo arrendamento conjugado com os actos omissivos dos respectivos proprietários, os quais integrarão violação do direito de fruição, em comodidade e segurança, do objecto do arrendamento.
Não há dúvida que, no caso concreto, em função do alegado pela A./requerente, respectivamente, na acção principal e no presente procedimento cautelar, o que numa e noutra se visa é, nem mais nem menos, acautelar o seu direito ao arrendamento pela manutenção do prédio, que constitui o seu objecto, em condições de salubridade e segurança, e, bem assim, evitar o seu (possível) perecimento por ruína, quer por omissão de actos indispensáveis à sua conservação e manutenção, no que concerne à acção, quer, ainda, quanto à requerida, por comissão de actos que fazem perigar a sua segurança, no que concerne ao procedimento cautelar requerido.
Efectivamente, o que se pretende com a providência requerida não é, pura e simplesmente, que se suspendam as obras de demolição iniciadas pela requerida, mas sim que esta tome as cautelas necessárias e execute as mesmas sem agravar ainda mais as condições de habitabilidade do arrendado ou aumentar o perigo de ruína do mesmo, pois, alega a requerente expressamente sob o artº 10º do requerimento inicial que «As obras só poderão prosseguir com o apoio estruturante do prédio da residência da autora, sob pena de possível e provável derrocada, agravada pela falta de cuidados da Câmara requerida».
Acresce que, o juiz ao decretar a providência deverá sempre ter em conta o princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 381º, nº 1 do CPCivil, na medida em que segundo este normativo a providência a requerer e/ou a decretar deve ser tão só a adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado; na realidade, como afirma A. Abrantes Geraldes [Reforma do CPC, ‘Procedimentos Cautelares’, Cadernos do CEJ, pág. 46 e 47], «... a proporcionalidade entre as medidas a adoptar e os interesses que se visam acautelar é um dos principais factores a que o juiz deve atender no momento em que, produzida a prova e formada a sua convicção acerca da matéria de facto, tem de proferir uma decisão...», e, mais adiante, «... De acordo com a situação de facto apurada e todas as circunstâncias atendíveis pelo tribunal deve este buscar, dentro do leque das medidas típicas ou das medidas atípicas consentidas pelo sistema jurídico, aquela ou aquelas que melhores resultados permitam alcançar, com os menores custos possíveis, com a redução aos justos limites, do risco de soluções desadequadas. ...», continuando «... Conquanto o texto legal o não refira expressamente, parece-nos evidente que entre o deferimento total da providência e a sua rejeição, podem existir outras soluções adequadas ao caso concreto, devendo o tribunal, se for esse o caso, inscrever a medida cautelar num círculo mais restrito ou decretar outra providência que, em concreto, seja mais adequada às circunstâncias dos casos. / Esta solução é, aliás característica do processo civil comum, onde, de acordo com o disposto no artº 661º, nº 1, o tribunal está impedido de ‘condenar em quantidade superior do que se pedir’, mas nada obsta a que a decisão fique ‘aquém’ daquilo que é pedido pelo interessado, desde que a matéria de facto, conjugada com o direito aplicável, conduzam a outra solução de efeitos mais restritos. ...».
Posto este aparte que serve ao juízo de adequação, a formular num momento posterior e se for caso disso, dir-se-á que a conexão entre a providência requerida e acção é bastante acentuada, já que com aquela se visa acautelar a efectivação do direito que se pretende ver reconhecido e garantido com esta acção, aliás, a entender-se de outro modo, correr-se-ia o risco de, quando o direito viesse a ser reconhecido na acção, estivesse, entretanto, inutilizado pelo perecimento do seu objecto.
Concluindo e resumindo, temos que o direito que se pretende acautelar pelo procedimento cautelar é o mesmo cujo reconhecimento se pretende pela acção, sendo que, naquele, o perigo da sua subsistência resultará de excesso de comissão e, nesta, de excesso de omissão, o que tudo faz ressaltar a conexão existente entre o procedimento e a acção, procedendo, desta forma e nesta parte, o agravo.
c) – Da (in)competência do tribunal comum para conhecer do procedimento cautelar:
Na decisão sob recurso entendeu-se que, quer no âmbito do anterior ETAF (DL 129/84, de 27/4), quer no âmbito do novo ETAF (Lei nº 13/2002, de 19/2), o tribunal competente para conhecer do procedimento cautelar instaurado era o tribunal administrativo, na medida em que, quanto ao primeiro diploma legal referido, estávamos perante um acto de ‘gestão pública’ da requerida (Câmara Municipal ..........), e, quanto ao segundo diploma legal referido, era parte ‘pessoa colectiva de direito público’.
Apesar de se entender, em função do que veio a ser decidido supra quanto à existência de conexão entre a acção e o procedimento cautelar que veio a ser deduzido por apenso à mesma, que a aplicabilidade dos regimes jurídicos previstos no anterior e novo ETAF se encontrará prejudicada, sempre, tendo em conta a questão da competência, a eles nos referiremos, ainda que de forma necessariamente sucinta.
Ora, no que se refere ao anterior ETAF (DL 129/84, rectificado por sucessivas DR – 150/84, de 30/6, 49/85, de 28/2 e 99/85, de 30/4), não há dúvida que os tribunais administrativos eram apenas competentes, como era entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência, para conhecer das acções por responsabilidade civil extracontratual contra pessoas colectivas de direito público, quando aquela derivasse de actos de ‘gestão pública’ praticados por estas, do que, diga-se em abono da verdade, a decisão sob recurso dá sobeja notícia.
Porém, a decisão sob recurso para chegar à conclusão de que, no caso ‘sub judice’ se estaria perante um ‘acto de gestão pública’, parte, salvo o devido respeito, de um equívoco, como seja o de que seria determinante a tal qualificação o facto de a requerida ter delegado na empresa municipal ‘C...........’ a gestão de obras públicas da sua responsabilidade, cuja intervenção de terceiro requeria, mas não veio a ser admitida.
Sucede que tal facto carece de qualquer relevância no âmbito da qualificação da actividade (omissiva ou comissiva) da requerida: em primeiro lugar, porque a referida empresa não é parte no presente procedimento cautelar, pelo que a sua actividade ou escopo social ao mesmo haverá de ser estranho; em segundo lugar, porque, como se afirma no Ac. do STJ de 9.6.92 [Proc. nº 082410, nº convencional JSTJ00016414, in ‘www.dgsi.pt’], citado, aliás, na decisão sob recurso, «... II. A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica em debate tal como o autor a apresenta, ou seja, pelo pedido e causa de pedir formulados pelo autor. ...».
Daí que, face ao alegado pela requerente, nenhuma dúvida poderá restar que a requerida vem accionada, quer na acção quer no procedimento cautelar, enquanto proprietária de um prédio que, por falta de actos de conservação ou manutenção ou excesso de actos praticados, vem causando danos à requerente e podendo, até, levar à ruína o prédio de que é arrendatária, pelo que a alegada conduta da requerida (Ré na acção) se haverá de enquadrar no domínio de ‘actos de gestão privada’, por lhe ser estranho qualquer exercício de poder público.
Assim, face ao exposto, por a actividade da requerida ser enquadrável no domínio dos ‘actos de gestão privada’ (enquanto mera proprietária de um imóvel), a competência dos tribunais administrativos teria de ser considerada afastada à luz do antigo ETAF (Dec. Lei nº 129/84), designadamente em função do disposto nos seus arts. 3º, 4º e 51º.
Todavia, com a entrada em vigor do novo ETAF (Lei nº 13/2002), em 1 de Janeiro de 2004 (artº 9º da Lei nº 13/2002, com a redacção introduzida pelo artº 1º da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), a questão muda radicalmente, porquanto, como resulta do artº 4º, nº 1 do ETAF (Lei nº 13/2002), com a redacção introduzida pela Lei nº 107-D/2003, de 31/12, os tribunais administrativos passam a ser competentes para julgar todas as acções por responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
Na realidade, com a nova reforma dos tribunais e processos administrativos, pretendeu-se afastar a polémica em que se vinham envolvendo, quer a doutrina quer a jurisprudência, quanto a saber o que integraria ‘acto de gestão privada’ e ‘acto de gestão pública’ das pessoas colectivas de direito público, determinando-se que, como referem Freitas do Amaral e M. Aroso de Almeida [Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª ed., pág. 36], «... Compete, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada : a distinção deixa de ser relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser em qualquer caso, a jurisdição administrativa. ...»; a mesma afirmação vem contida nas ‘Linhas Gerais da Reforma do Contencioso Administrativo’ [Reforma do Contencioso Administrativo, publicação do Ministério da Justiça], onde se afirma «... o ETAF também atribui competência aos tribunais administrativos para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o actual critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente. ...».
Do exposto resultaria, assim, sem qualquer sombra de dúvida, sendo até que os factos alegados e a instauração do procedimento ocorreram após a entrada em vigor do novo ETAF, que seria o tribunal administrativo o competente, em razão da matéria, para conhecer do procedimento cautelar, face à qualidade de pessoa colectiva pública da requerida.
Porém, não podemos olvidar, como já se deixou referido supra, as características de dependência e instrumentalidade, face à acção proposta ou a propor, que norteiam o procedimento cautelar, consagrados no artº 383º, nº 1 do CPCivil.
Ora, tendo em conta que o procedimento cautelar foi requerido por apenso à acção proposta contra a requerida (entre outros RR.) e existe elemento de conexão entre um e outra, pois, como já se deixou referido supra, em ambas se visa acautelar o mesmo direito, ter-se-á que o tribunal competente para conhecer do procedimento cautelar é o da acção, por força do disposto no nº 2 do artº 383º do CPCivil, normativo este em que se atribui competência exclusiva ao juiz da acção, podendo afirmar-se que, por isso, ocorre uma situação de extensão de competência deste (cfr. artº 96º, nº 1 do CPCivil).
A tal não obsta qualquer especificidade da matéria a apreciar no procedimento cautelar, porquanto, ainda que sem relevância para a determinação da competência no âmbito do novo ETAF, dúvidas não podem restar que a actuação da requerida se situa abertamente no domínio de uma relação jurídica de direito privado.
Assim, face ao exposto, o tribunal comum, ou seja o da acção por apenso à qual foi requerido, é o competente em razão da matéria para conhecer do presente procedimento cautelar, merecendo, por isso, provimento o agravo e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido para ser substituído por outro em que, no prosseguimento dos autos, se ordene a realização das diligências pertinentes ou se conheça de qualquer outra questão que possa determinar, desde logo, o insucesso do procedimento cautelar e não tenha, ainda, sido objecto de decisão.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – dar provimento ao agravo e, na revogação do despacho recorrido, determinar que seja substituído por outro em que, no prosseguimento dos autos, se ordene a realização das diligências pertinentes ou se conheça de qualquer outra questão que possa determinar, desde logo, o insucesso do procedimento cautelar e não tenha, ainda, sido objecto de decisão;
b) – não condenar a agravada nas custas do recurso, por delas se encontrar isenta nos termos do disposto no artº 2º, nº 1, al. e) do CCJ (DL nº 224-A/96, 26/11).
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Porto, 28 de Fevereiro de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes