Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456590
Nº Convencional: JTRP00037629
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ABUSO DE DIREITO
REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP200501240456590
Data do Acordão: 01/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Área Temática: .
Sumário: Actua com abuso de direito - traindo o princípio da confiança - o proprietário que reivindica um imóvel, alegando ocupação abusiva da ré, quando cerca de seis anos antes, a notificou para exercer o direito de preferência, na qualidade de arrendatária do imóvel, que ao tempo pretendia vender.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B.......... instaurou, em 03.02.03, no Tribunal Cível da comarca do .......... (com distribuição à .. Vara/.. Secção), acção ordinária contra C.......... e marido, D.........., pedindo a condenação destes a reconhecerem o seu (do A.) direito de propriedade sobre o imóvel id. na p.i., com tudo o que o compõe e integra, e, bem assim, que os RR. são detentores ilegítimos e abusivos do mesmo (imóvel), entregando-lhe, por isso, o respectivo rés-do-chão e partes comuns.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos consubstanciadores da aquisição derivada (radicada em anterior aquisição originária, por usucapião) do direito de propriedade respeitante ao imóvel reivindicado, que os RR. ocupam, sem apoio em qualquer título que tal legitime.
Contestando, pugnaram os RR. pela improcedência da acção, alicerçada na transmissão, para a R. – mulher, da qualidade de arrendatário do contrato de arrendamento que tem por objecto mediato o rés-do-chão do imóvel reivindicado, em consequência do decesso, em 08.02.71, do originário locatário e pai daquela, E.........., sendo, ainda, certo que o locado tem, igualmente, entrada pelo nº ... da Rua .......... .
Na réplica, manteve o A. a posição, inicialmente, expendida, observando, por um lado, que o contrato de arrendamento referido pelos RR. não tem especificada a entrada referida na acção e, por outro lado, que não se verificou a invocada transmissão da posição de arrendatário do mesmo contrato.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória de que, com parcial êxito, reclamaram os RR.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 03.06.04) douta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu os RR. do pedido.
Inconformado, apelou o A., visando a revogação da sentença e inerente procedência integral da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
/

1ª - A douta sentença é nula, porque o M.mo Juiz “a quo” decidiu que o contrato de arrendamento invocado pelos RR. caducou, mas renovou-se, sem que os beneficiados alegassem quaisquer factos constitutivos dessa renovação;
2ª - Os RR. não alegaram e, por isso, não constam dos autos quaisquer factos constitutivos dos necessários pressupostos da transmissão do arrendamento prevista no art. 1111º do CC;
3ª - O contrato de arrendamento que os opõe à pretensão do A. caducou, nos termos previstos na al. e) do nº1 do art. 1051º do CC;
4ª - Esse contrato, assim caducado por morte do arrendatário, não se renova nos termos e condições dos arts. 1056º e 1054º do CC;
5ª - Deve decidir-se como assente que os RR. não pagam, nem depositaram quaisquer rendas como contrapartida pela fruição do rés-do-chão do prédio reivindicado;
6ª - Ou, de outro modo, os RR. ocupam o rés-do-chão, mas depositam rendas relativas ao andar do mesmo prédio;
7ª - A resposta ao quesito nº2 deve ser dada como não provada;
8ª - O objecto do contrato celebrado pelo pai da R. não corresponde ao local ocupado pelos RR;
9ª - Os RR. não provaram que ocupam o prédio por qualquer título que legitime a sua posse,
10ª - Os factos assentes divergem da matéria decidida como provada com base no depoimento testemunhal no segundo quesito, devendo prevalecer os primeiros sobre os segundos;
11ª - Dos factos assentes conclui-se, sem margem para quaisquer dúvidas, com carácter de certeza absoluta, que o A. é o proprietário do imóvel reivindicado, por aquisição derivada e originária;
12ª - Consequentemente, os RR. devem ser condenados a reconhecerem o direito do A. e a restituir-lhe a coisa;
13ª - A não ser decidida procedente a presente acção deve prosseguir em primeira instância para prova dos factos quesitados, na base instrutória, no prosseguimento do agravo interposto;
14ª - A douta sentença está ferida da nulidade prevista na parte final da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC;
15ª - A douta sentença, além de nula, viola, entre outros, o disposto nos arts. 342º, nº2, 393º, 394º, 1022º, 1051º, nº1, al. e), 1054º, 1056º, 1111º e 1311º, do CC, e 508º-A, nº1, al. e) e 510º, nº1, al. b), do CPC.
Contra-alegando, defendem os apelados a manutenção do julgado.
Por seu douto despacho de fls. 190 e vº, transitado em julgado, o M.mo Juiz do tribunal recorrido julgou deserto o recurso de agravo que havia sido interposto pelo A., do mesmo passo que se pronunciou pela inexistência da nulidade assacada à sentença pelo A. – apelante.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
*
2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
/

a) – O A. é dono e legítimo proprietário do prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, sito na Rua .........., nº ..., .........., .........., inscrito na correspondente matriz predial urbana, em seu nome, sob o art. 4467º (A);
b) – Assim sendo por compra que dele fez a F.........., G.......... e marido, H.........., I.......... e J.........., por escritura pública de 25.09.96, lavrada de fls. 58 vº a fls. 61 do Livro 180-E do .. Cartório Notarial do .......... (B);
c) – O A. registou, na .. Conservatória do Registo Predial do .........., a aquisição, em seu nome, por compra, na inscrição G19960816025 (ap. 25, de 1996/08/16), convertida em definitiva pela apresentação nº 61, de 1996/12/27 (C);
d) – Desde então, o A. em exercitando e ainda exercita a posse do bem com a convicção de usar direito próprio, ignorando lesar direito de outrem, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (D), traduzida em actos materiais de fruição de todas as utilidades que o imóvel proporciona, de conservação, arranjos, melhoramentos, pagamento de taxas e impostos (E);
e) – O pai da R., E.........., faleceu, em 08.02.71, tendo a mãe da R., de nome L.........., falecido, em 29.01.66 (F);
f) – O prédio identificado em a) é constituído por dois pavimentos (rés-do-chão e andar) com entrada pelo nº ... e saída comum – pelas traseiras – para ambos os pisos (G);
g) – O rés-do-chão até tem uma janela ao lado da porta com entrada pelo nº ... (H);
h) – O referido E.........., pai da R., tomou de arrendamento a M.........., por contrato escrito, o rés-do-chão do prédio com o nº de polícia ... da Rua .........., nesta cidade (1º), prédio esse que tinha, igualmente, entrada pelo portal com o nº ... (2º);
i) – Tal arrendamento destinou-se a habitação, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Setembro de 1932 e termo em 31 de Agosto de 1933, prorrogável por iguais períodos (3º).
*
3 – Por força do disposto nos arts. 490º, nº2 e 659º, nº3, ambos do CPC, e 352º e 376º, nº/s 1 e 2, ambos do CC, em conjugação com o teor do documento de fls.17 a 19, e considerando a ausência de correspondente caso julgado formal, terá de ter-se, igualmente, por provado que:
j) – Por carta registada, com AR, expedida, em 29.07.96, pelo A., na qualidade de bastante procurador, com interesse no acto, de F.......... e de seus filhos, G.........., I.......... e J.........., aquele notificou a destinatária e, ora, R., além do mais, de que os seus representados...”2 – Conferiram poderes, ao remetente, em cima identificado, para vendê-lo” (o prédio urbano sito na Rua .........., nº ..., ..........), “pelo preço e condições que entendesse, ao procurador ou a terceiros. 3 – Os mandantes receberam do procurador a totalidade do preço da alienação. 4 – O procurador vai fazer negócio consigo mesmo pelo preço pago. 5 – O preço, já integralmente pago, é de CATORZE MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS. 6 – A escritura de venda será celebrada no prazo máximo de 15 dias. 7 – A venda será livre de ónus ou encargos, exceptuando o direito ao arrendamento do piso que V. Ex.cia ocupa...Assim, caso pretenda exercer o direito conferido no art. 47º do RAU, vem comunicar-lhe o acto nos termos e para os efeitos do art. 416º do CC para que exerça o referido direito, sob pena de caducar, no prazo de oito dias”.
*
4 – Sendo o âmbito e objecto do recurso delimitados (para além das meras razões de direito e das questões de oficioso conhecimento) pelas conclusões formuladas pelo recorrente (arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC), impõe-se apreciar e decidir, no âmbito da presente apelação, as seguintes questões:
/
I – Se pode, ou não, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância;
II – Se, perante a factualidade provada (e só perante esta, pois é a única dotada de relevância processual), dispõem os RR. de título que legitime a recusa de entrega, ao A. (seu proprietário), do rés-do-chão por si ocupado.
Vejamos:
*
5 – I – Quanto à 1ª das enunciadas questões, a resposta não poderá deixar de ser, sem qualquer hesitação, negativa.
Na realidade, não ocorre, no caso dos autos, qualquer das hipóteses previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do art. 712º do CPC e que, a título excepcional, conferem ao Tribunal de recurso a faculdade de proceder à questionada alteração.
Daí, que se mantenha intocada e inalterada a mencionada decisão, improcedendo, pois, as correspondentes conclusões formuladas pelos apelantes.
/

II – No que concerne à 2ª das enunciadas questões, teve a 1ª instância por renovado, nos termos do disposto no art. 1056º (com referência à previsão constante do antecedente art. 1051º, al. e), na redacção, então, vigente) do CC, o contrato de arrendamento em que o falecido pai da R. – E.......... – figurara como arrendatário e respeitante ao reivindicado rés-do-chão. O que legitimaria a recusa de entrega do mesmo ao A., seu proprietário.
Sem quebra do sempre devido respeito – o que, no caso, se não expressa em mera homenagem a uma praxe forense – e por tal lhes ser reclamado por um princípio de elementar coerência não abalada por supervenientes razões de sinal contrário, não podem os subscritores do presente acórdão perfilhar um tal entendimento: por um lado, porque, na esteira dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (Cfr. RLJ, Ano 101º/96, RT, 86º/137 e “CC Anotado”, anotação ao art. 1056º), com total e desenvolvido acolhimento no Ac. de 14.11.96 (Des. Cunha Barbosa), da Relação de Lisboa – Col. 5º/88 –, temos por inaplicável, sequer por analogia, o art. 1056º do CC aos casos – como, aqui, sucede – em que a caducidade do contrato de arrendamento radica na morte do próprio locatário (como sustentam aqueles Mestres, “O simples gozo do direito ao arrendamento em que se constitua um terceiro não pode dar lugar à renovação dum contrato em que ele não era parte, nem à formação dum novo vínculo obrigacional”); e, por outro lado, porque, para tanto e além do mais, torna-se necessário que seja provada a inexistência de oposição à renovação contratual por parte do senhorio, o que, consubstanciando um facto constitutivo integrante do correspondente direito do pretenso arrendatário, faz impender sobre este o respectivo ónus de prova (Cfr. art. 342º, nº1, do CC). O que, no caso dos autos, tem de volver-se contra os RR., face ao exposto e ao preceituado no art. 516º, do CPC (Neste sentido e para um maior desenvolvimento, seja-nos permitida a remissão para o Ac. desta Relação, de 29.09.03 – Col. – 4º/170, com o mesmo relator e em que, igualmente, interveio o, ora, 2º Adjunto).
Procedendo, assim, as correspondentes conclusões formuladas pelo apelante, tudo aparentaria encaminhar-se para a procedência da respectiva pretensão...
No entanto, assim não sucede, pois que
/
6 – I - O art. 334º do CC diz que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
Aceita o legislador a concepção objectivista, o que não significa “que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido” (Cfr. Profs. Pires de Lima – Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vol. I – 4ª Ed., págs. 298).
Naquela concepção, não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico, exigindo-se, contudo, que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício (Cfr. Prof. Almeida Costa, in “Obrigações”, págs. 52 e segs.).
A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida. Por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
Em consonância, podem, nesta temática, ser convocados os seguintes ensinamentos doutrinais:
-- Manuel de Andrade referia-se, a propósito, aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (“Teoria Geral das Obrigações”, págs. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição” (“Sobre a validade das cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço”, in R.L.J., Ano 87º/307);
-- Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (“Abuso do Direito”, in Bol. 85º/253);
-- Para Jorge Coutinho de Abreu (“Do Abuso de direito”, págs. 43), “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”;
-- E, para os Profs. Pires de Lima – Antunes Varela (in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., págs. 300), “A nota típica do abuso do direito reside...na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.
/
II – Ora, a pretensão trazida aos autos pelo A. – apelante consubstancia abuso de direito, na modalidade do denominado “venire contra factum proprium”.
Esta vertente do abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.
Dissertando sobre tal instituto, o Prof. ALMEIDA COSTA – que passamos a seguir de perto – ensina (R.L.J. – 129º/61) que “de acordo com o entendimento mais recente e quase uniforme da dogmática, a relevância da chamada conduta contraditória supõe a conjugação dos vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Entende-se que vedar, pura e simplesmente, a uma pessoa a prática de actos lícitos, embora opostos, redundaria numa teia de vinculações sistemáticas incompatível com o tráfico jurídico”. Acrescentando que “a concepção da tutela da confiança assenta no enunciado de um certo número de eventos ou circunstâncias que integram o chamado «facto jurídico da confiança» e que são: a situação objectiva de confiança (esta existe quando alguém pratica um acto – o «factum proprium» - que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa de adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com aquele primeiro e que, em concreto, efectivamente gera tal convicção, não surgindo, pois, tal situação se o «factum proprium» não influenciar o destinatário, como sucede quando se demonstra que este, independentemente da conduta de outrem, teria agido do mesmo modo); o investimento da confiança (este corresponde às disposições ou mudanças na vida do destinatário do «factum proprium» que, não só evidenciam a expectativa nele criada, como revelam os danos que, irrefragavelmente, resultarão da falta de tutela eficaz para aquele – irreversibilidade do investimento, lhe chama a dogmática alemã); finalmente, entende-se que a confiança apenas se mostra digna de protecção jurídica se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido subjectivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o A. do «factum proprium» estava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico”.
Por seu turno, também em sede de pressupostos deste instituto, observa Baptista Machado que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura” (in “Obra Dispersa” – Braga 1991, Vol. I/416). “Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro” (mesma obra). Logo, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada. (Em sentido praticamente idêntico, e entre outros, designadamente, o Prof. MENEZES CORDEIRO, in: “Da Boa Fé no Direito Civil”, 1984, II, págs. 742/770; “Obrigações”, I, págs. 49 e segs.; e “Teoria Geral do Direito Civil”, 1987, págs. 373).
Ora, no caso dos autos e como decorre do constante de 3 supra, evidenciado se mostra que o A. – apelante (então, na qualidade de procurador dos respectivos proprietários e com interesse no acto de alienação do prédio reivindicado) reconheceu, clara e inequivocamente, a qualidade de arrendatária da R. em relação à parte por esta ocupada do prédio que, ora, lhe reivindica. Tanto assim que procedeu à respectiva notificação formal para, querendo, exercer, nos termos legais, o direito de preferência que aquela sua qualidade lhe conferia, em relação à projectada compra e venda do mesmo prédio.
Assim, o A. incutiu na R., (com aquela sua conduta que, agora, frontalmente contraria), de modo sério e que esta teve por irreversível, a convicção (perfeitamente razoável e admissível, “in casu”, e, pois, imbuída de boa fé, em sentido subjectivo) de que a considerava e sempre consideraria arrendatária da aludida parte do prédio reivindicado, o que, certamente, a determinou a, no longo tempo desde então decorrido, não providenciar por qualquer solução alternativa para o problema habitacional com que veio a confrontar-se, em consequência da propositura da presente acção.
Tendo, assim, sido excedidos, manifesta e clamorosamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito de que o A., em princípio, seria titular, inexorável é a conclusão de que, no caso, aquele incorreu em exercício abusivo de tal direito, nos termos previstos no art. 334º do CC, impondo-se, pois (trata-se de questão de oficioso conhecimento, como é pacífico), a paralisação da eficácia visada com tal exercício, tendo-se, no caso, por inverificado o correspondente direito. Com a inerente improcedência da acção, nessa parte.
*
7 – Mas o apelante tem razão, quando sustenta que a acção deveria ter sido julgada procedente quanto ao pedido de condenação dos RR. a reconhecerem o seu invocado direito de propriedade sobre o prédio id. na p.i.
Com efeito, assim sucede, em consequência dos factos por si alegados e que, não tendo sido impugnados pelos RR., consubstanciam a respectiva aquisição, quer derivada, quer originária, do direito de propriedade em causa, em relação a cuja titularidade, aliás, o A. goza da presunção (inilidida) estatuída no art. 7º do Cód. Reg. Predial (Cfr., entre outros, os arts. 879º, al. a), e 1287º a 1297º, todos do CC).
*
8 – Em face do exposto, acorda-se em julgar, parcialmente, procedente a apelação, em consequência do que, na parcial procedência da acção, se revoga, correspondentemente, a douta sentença apelada e se condenam os RR. a reconhecerem o direito de propriedade do A. sobre o prédio id. na p.i., em tudo o mais e com a aduzida fundamentação a confirmando.
Custas da apelação por apelante e apelados, na proporção de 8/10 e 2/10, respectivamente, tendo-se em consideração, quanto a estes, o benefício de apoio judiciário com que litigam e suportando aquele, integralmente, as devidas na 1ª instância, atento o disposto no art. 449º, nº1, do CPC e o facto de os RR. não haverem contestado o direito de propriedade invocado pelo A.
/

Porto, 24 de Janeiro de 2005
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira