Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015392 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO PODERES DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511139550485 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 146/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1878 N1 ART1885 ART1889 N2. | ||
| Sumário: | I - Cabendo o poder paternal aos pais dos menores - artigos 1878 n. 1 e 1885 do Código Civil - eles podem praticar actos no interesse dos menores, entre eles estando a aquisição de bens - artigo 1889 n. 2 do Código Civil. II - A lei prevê a hipótese de aquisição ser efectivada com dinheiro dos menores mas tal facto só releva para efeitos fiscais. III - Não se especificando a proveniência do quantitativo do preço pago a compra é titulada como se doação se tratasse para efeitos fiscais. | ||
| Reclamações: | |||