Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
404/22.8T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20240423404/22.8T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os ónus das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação.
II - Sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso (é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 404/22.8T8PNF.P1

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Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2

RELAÇÃO N.º 123

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Anabela Dias da Silva

              João Diogo Rodrigues


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES


A.: AA

RR.: BB e esposa CC


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O A.[2] veio instaurar contra os RR. a presente acção declarativa de condenação com processo na forma comum, concluindo a final pedindo seja(m):

A – Declarado o direito de propriedade do A. sobre o prédio sito no Lugar ..., Freguesia ... do concelho de Penafiel, prédio urbano composto de casa e logradouro, a confrontar de norte com caminho, de nascente e poente com caminho público e de sul com BB, o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial no nº ... – ..., aí registado a favor do A. pela Ap. ... de 2000/12/14 e inscrito na matriz predial respectiva no art. ... urbano, actual ...;

B – Declarado o direito de propriedade do A. sobre a edificação e logradouro que se constituem como parte integrante daquele, edificação a norte/ nascente da linha b-c-d-e-f do levantamento junto sob documento 10 com a petição inicial e logradouro adjacente a norte da linha d-e do mesmo levantamento;

C – Os RR. condenados a reconhecerem aquele direito e integração e a restituírem ao A. imediatamente, livres e desocupados de pessoas e coisas, a edificação e logradouro identificados, a encerrarem a porta e respectiva abertura localizada no topo norte da edificação referenciada pela letra “x” do levantamento topográfico referido e a absterem-se de, por qualquer modo impedirem, limitarem ou perturbarem o exercício do direito de propriedade do A..

Aduziram para tanto a aquisição derivada, por doação, a presunção emergente do registo de que beneficiam e a aquisição originária do prédio reivindicado, com a composição caracterizada, reconduzindo-se à posse pelo Autor, em termos de um direito de propriedade, sobre a edificação e logradouro assim identificados.

Contestaram os RR, excepcionando, desde logo, a ilegitimidade activa do A-, desacompanhado da mulher, atento o regime de bens do casamento, da qual se conheceu determinando o suprimento respectivo, que sucedeu, nos termos que os autos documentam. Mais excepcionaram a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir. Impugnaram os factos alegados pelo A. e reconvieram, concluindo a final pedindo: se julguem nulos todos os atos de fraccionamento contrários à Lei; se proceda à demarcação dos prédios descritos sob as fichas ... e ... de ... e, respetivamente, inscritos na matriz sob os artigos ... (urbano), ... e ... (rústicos) e ... (urbano), atualmente inscrito sob o artigo ..., nos termos e para os efeitos dos artigos 1353º e 1354º do Código Civil; se condene o Autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização a pagar aos RR/reconvintes de valor nunca inferior a 5.000,00 euros.

Convocaram a seu favor a aquisição por usucapião, mediante acessão na posse dos seus antepossuidores, da edificação e logradouro que os AA reclamam serem seus, excepcionaram a invalidade da doação alegada pelos AA, por violação da proibição do fracionamento de prédios e, reconduzindo-se à propriedade da “parte” reivindicada pelos AA do seu imóvel, concluem pela demarcação entre os imóveis nos termos por si defendidos.

O A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência da defesa apresentada.

Mais veio deduzir incidente de intervenção principal provocada da sua mulher, não tendo sido admitido o incidente por decisão de 15.11.2022.

O cônjuge do A. veio dar o seu consentimento à propositura da presente demanda.

Teve lugar audiência prévia, na qual se decidiu da regularidade da instância, vista a sanação já operada, como dos autos resulta, da preterição de litisconsórcio necessário activo.

Julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da petição, nos termos que da respectiva acta melhor resultam.

Definiu-se ali o objecto da acção, como a matéria já assente e os temas da prova.


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DA DECISÃO RECORRIDA


Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA julgando procedente a demanda e a reconvenção, nos seguintes termos:

Tudo visto, julgo acção e reconvenção parcialmente procedentes, por provadas e, em consequência,


I.

A) Reconhecendo o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio sito no Lugar ..., Freguesia ... do concelho de Penafiel, prédio urbano composto de casa e logradouro, a confrontar de norte com caminho, de nascente e poente com caminho público e de sul com BB, o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial no nº ... – ..., aí registado a favor do A. pela Ap. ... de 2000/12/14 e inscrito na matriz predial respectiva no art. ... urbano, actual ...,

B) mais declarando que o integra, porquanto adquirido por usucapião, o trato de terreno ou área sita a Norte do prédio dos RR (para o “lado”, pois, do prédio dos AA), definido o seu início ou estrema/divisão pela letra a) na planta sob doc 10 com a petição inicial e delimitada ali por uma linha de cor roxa, correspondendo ao terreno abaixo (no sopé) da empena ou cumieira (combro) – mudança de quota altimétrica na planta ou levantamento – e até ao fim daquela diferença de quota/linha, i.é., até ao limite Sul/Sudoeste (vértice exterior da parede do lado sul) da edificação/barraco ali implantada, sendo-o bem assim para além ou para lá a Norte de uma linha recta entre o vértice da parede sul do tanque representado no mesmo levantamento e o termo da linha/alinhamento representada naquele levantamento como a linha da cumeeira do telhado da construção cuja propriedade vai reconhecida aos RR na parte ali identificada sob a letra C,

C) condenando os RR a isso reconhecerem e a absterem-se de perturbar o gozo ou fruição pelos AA do prédio assim definido/reconhecido;

D) reconheço o direito de propriedade dos AA sobre o cómodo/divisão/dependência identificada S) dos factos assentes, em tempos uma cozinha, ora uma arrecadação, com acesso apenas a partir do logradouro do prédio dos A, existente no anexo identificado com a letra A no Doc. nº 14 com a contestação, virada a porta respectiva para o logradouro do prédio dos AA;


II.

E) Reconhecendo o direito de propriedade dos Reconvintes sobre o prédio urbano composto de casa, dependência, logradouro e quintal, o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial no nº ...- ... e aí registado o direito de propriedade respectivo a favor dos RR., pela Ap. ... de 2020/10/20, inscrito na matriz no art. ... urbano e ... e ... rústicos;

F) Mais reconheço que tal direito de propriedade o é bem assim, mediante aquisição por usucapião por eles, da edificação ou construção e logradouro respectivo na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição/ a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre d) e e) do mesmo levantamento e por isso que a propriedade do anexo (da totalidade deste) identificado com a letra A no Doc. nº 14 com a contestação, ressalvada a dependência caracterizada na alínea D) deste segmento decisório;

G) Condenando os AA[3] a isso reconhecerem e a absterem-se de perturbar o gozo ou fruição pelos AA do prédio assim definida/reconhecida a propriedade dos Reconvintes.

Julgo improcedentes as demais pretensões reciprocamente deduzidas, incluindo a de condenação por litigância de má fé.

Custas da acção e da reconvenção na proporção de metade para cada uma das partes.”.


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DAS ALEGAÇÕES

O A. e interveniente mulher, vieram desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Termos em que dando V. Exªs provimento ao presente recurso e revogando a final a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que declare o direito de propriedade do A. do prédio identificado no art. 1º da P.I. composto conforme alegado na conclusão “ 5 “ supra e declare o direito de propriedade do prédio identificado no art. 3º da P.I. expurgado das edificações , cómodos e quinteiro que integram o prédio do A. , tudo com as legais consequências , farão, como sempre , inteira e sã justiça justiça.“.


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Os recorrentes apresentam as seguintes CONCLUSÕES:

1. Os documentos juntos e os depoimentos prestados impõem decisão da matéria de facto diversa no que respeita aos factos provados AA)-35), CC) e EE) e aos factos não provados 1 a 5 e 7 a 11.

2. Está plenamente provado por documento, a escritura pública de doação e certidão da Conservatória do Registo Predial juntas com a P.I. que o prédio identificado no art. 1º da P.I. foi doado ao A. e que o respectivo direito de propriedade está registado a seu favor na falada Conservatória.

3. Presume-se assim que o referido direito existe e pertence ao A..

4. Dos depoimentos das testemunhas com conhecimento directo dos factos relevantes alegados pelo A. , por serem eles também donatários dos pais e os únicos que que acompanharam as doações , o respectivo projecto e concretização física deste, os três irmãos do A. , DD e EE e FF, o último , o FF que, aliás, só prestou depoimento mercê da sucessiva insistência dos RR. em localizá-lo criando condições para esse efeito, como se vê dos autos, resulta à saciedade que o prédio referido foi doado ao A. integrado de tudo quanto se mostra representado no levantamento topográfico – D. 1 junto com a P.I. - a norte da linha a roxo da mesma planta.

5. Resulta ainda que a divisão entre os dois prédios do A. e dos RR. se faz , na respectiva confrontação norte/sul , pela citada linha entre as letras “a-b-c-d-e” do D. 1 progredindo a partir daí para nascente até à Travessa ..., no alinhamento do segmento “d-e”, uma vez que como se provou , concede-se, a sul do prolongamento desta para nascente, fica afinal a garagem do prédio dos RR. que o integra, uma vez que, concede-se, resultou dos mesmos depoimentos que o espaço localizado a sul do referido prolongamento, confinado a linha roxa, destinado a garagem integra o prédio dos RR

6. Desses mesmos depoimentos e dos das testemunhas GG e esposa HH, caseiros do A. resulta inequívoco que o A. tomou posse do seu prédio assim constituído ou composto , na Páscoa de 2000 , data em que as ultimas passaram a pagar-lhe a renda que até aí pagaram ao pai e que a testemunha FF continuou a usar as edificações imediatamente a norte dessa linha , com excepção da cozinha localizada no respectivo extremo norte/nascente, com a autorização do A. prestada ao irmão o dito FF , a pedido deste .

7. Finalmente, do depoimento da testemunha II, o promotor imobiliário da venda do prédio hoje dos RR. aos próprios, resultou que estes não podiam estar convencidos de que essas edificações ou cómodos e o quinteiro a norte da linha “d-e”, aliás, sobreposta por um muro intransponível, como resultou de todos os depoimentos , integravam o prédio que mesmo assim compraram;

8. Foi o que resultou dos depoimentos da testemunha DD entre as 10h.34m ás 13h.02m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 1.06.2023, aos 7m.13s, aos 7m.29s, aos 7m,51s , aos 8m.12s, aos 9m.12s, aos 9m.26s ; aos 9m.43s, aos 9m.43s ,aos 11m.22s , aos 11m.31s, aos 12m.36s, aos 13m.08s, aos 14m.38s, aos 15m.05s, aos 15m.47s, aos 18m.17s, aos 19m.17s, aos 20m,03s , aos 23m.40s, aos 24m.33s e de 1h.07m a 1h. 11m.57, da testemunha EE das 14h27m às 15h.59m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 1.06.2023 , aos 4m.17s , aos 5m.00s , aos 6m.49s e aos 7m.30s , aos 8m.45s, aos 9m.55s, aos 13m.19s, aos 14m.4s aos 17m.57s , aos 18m.07s, aos 18m.07s , aos 19m.59s, aos 20m.09s, aos 20m.09s , aos 20m.26s , aos 21m.58s , aos 24m.33s , aos 25m.13s s 56m.02s e da testemunha FF das 11h.10m às 13h.08 m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 28.06.2023 , aos 9m.28s, aos 11m., aos 11m.57s : aos 13m.13s , 13m.26s, aos 10m.07m , aos 19m.56s , aos 23m.48s , aos 25m.40s , aos 28m.10s , aos 29m.11s aos 31m.25s , aos 54m48s , aos 57m.35s , ás 1h.01 , à 1h.07m, à 1h.09m e , à 1h.10m,

9. E também dos depoimentos das testemunhas GG das 15h.59m às 16h.46m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 1.06.2023 , aos 14m.05s, aos 25m, aos 25m.38s , aos 26m.50s , aos 27m.35s , aos 27m.50s e HH das 16h.46m às 17h.38 m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 1.06.2023 , aos 1m.10s, aos 2m.02s, aos 2m.21s e aos 10m.28s , aos 22m.36s,.

10. E finalmente do depoimento da testemunha II, promotor da venda do prédio dos RR. das 14m.59m às 15m.45m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 15.06.2023 , aos 12m.15s , aos 12m.58s, aos 17m.58s, aos 18m.45s, aos 19m.12s, aos 19m.37s, aos 20m.34s,aos 22m.03s, aos 25m.00s, aos 28m.13s , aos 29m.33s

11. Tudo o que determina a alteração da decisão da matéria de facto, a saber:

12. No que concerne ao facto provado AA) e 35) que deve ser julgado provado , mas apenas com o seguinte teor: “O anexo identificado com a letra “A” na planta junta à contestação sob documento 14, ainda ou também na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, sempre foi utilizado pelos pais do A. e pelo seu irmão FF e respetiva família, os quais ali guardavam os seus veículos automóveis (na garagem e no alpendre da edificação a Norte da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição ), os seus animais (o FF), utensílios agrícolas, utilizando os fornos e o alambique e nele guardando objetos pessoais, ao longo dos anos (mais de 20,30,40 e 50) e à vista de toda a gente ; os quais sempre ocuparam e dispuseram do referido anexo, na sua totalidade, a sul e a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre d) e e) do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, realizando ao longo dos anos obras, abrindo portas e janelas que deitam para o mesmo “ , o que significa ter de ser julgada não provada a restante factualidade ali julgada provada ,

13. No que respeita ao facto provado CC) que deve ser expurgado da sua parte final, ou seja, da expressão: “o que fizeram á vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nem sequer do A. e na convicção de estarem a limpar e usar coisa sua “,

14. No referente ao facto provado EE) que deve ser julgado não provado,

15. No que tem a ver com os factos não provados 1), 2) 3) ,4) 10) e 11) que devem ser julgados provados,

16. Quanto ao facto não provado 5) que deve ser julgado provado com a seguinte redacção: “O que ocorre desde a Páscoa de 2000 “,

17. No respeitante ao facto não provado 7) que deve ser dado como provado com seguinte teor: “Aquela edificação sempre integrou o prédio do A.”,

18. No que importa ao facto não provado 8) que deve ser dado como provado com a seguinte redacção: “o uso ou fruição daquelas dependências / edificação pelo FF foi-o apenas e só mediante autorização do Autor após as doações e antes delas dos pais,

19. No que concerne ao facto não provado 9) que deve ser dado como provado com o seguinte texto : “ Foi o A. autorizou que autorizou o citado irmão a abrir uma porta no topo norte do prolongamento da sua casa a deitar directamente para o logradouro da mencionada edificação, localizado a norte da linha d-e ,neste caso para facilitar a utilização referida, por mero favor e tolerância “,

20. E por fim no que concerne à factualidade “Foi o A, que recebeu as rendas dos caseiros do prédio identificado em A)”, facto que deve ser acrescentado à matéria de facto provada

21. Com todo o devido respeito, manifesto é que a Mta Juiz a quo fez errada interpretação e valoração da prova e logo, incorrecta apreciação da matéria de facto.

22. A procedência do pedido de declaração do direito de propriedade do prédio identificado no art. 1º da P.I. não está em causa, o mesmo, aliás, que sucede com o prédio identificadio no art. 3º da P.I., este considerando o pedido reconvencional.

24. A procedência desse pedido , da alínea A) , bem como a procedência do pedido da alínea B ) , ambas do pedido deduzido pelo A. , configurado o prédio conforme alegado na P.I. , depende exclusivamente da prova da sua composição e limites e , face ao pedido reconvencional, no confronto com a prova da composição e limites do prédio identificado no art. 3º da P.I. dos RR..,

25. Tanto mais que, como é certo, o registo dos respectivos direitos de propriedade não abarca os elementos da descrição predial, aqueles, daí que a presunção derivada do registo faça presumir apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado, ou seja, que o direito resultante desse facto existe e pertence a quem assim é considerado no mesmo.

26. Por isso, que, como regra, seja insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada, uma das formas invocadas pelo A., sendo também necessário alegar e provar o dominium auctoris ou usucapião, como forma de aquisição originária, o que o A. também alegou.

27. Porém , no que concerne à invocada aquisição derivada o A. não alega apenas a forma – doação - , alega e prova desde logo que o direito que se arroga existia nas pessoas dos transmitentes seus pais, por aquisição originária da respectiva dominialidade por estes e alega factos susceptíveis de demonstrar que os doadores que , afinal também foram do prédio hoje dos RR. , ao filho FF, irmão dos AA., decidiram compor os prédios doados a cada destes filhos, bem como os que doaram aos outros para o equilíbrio das doações – o A. se não ficasse com a edificação e anexos em causa nos autos, ficava desfavorecido em relação ao irmão FF que dispunha já no seu prédio de instalações com utilização semelhante, os anexos representados no D. 1 a sul da casa deste , os canis e galinheiros que já construira no que viria a ser o seu prédio - , tudo o que resulta dos depoimentos dos três irmãos – testemunhas –, como resulta que a citada edificação trata-se de uma construção distinta da casa mãe, a do FF.

28. Nesse particular, em causa estava e está o apuramento dos limites do prédio em questão do A., logo, a extensão do seu direito de propriedade, com vista a saber se ele inclui (ou não) as preditas edificação, quinteiro e anexos, o mesmo em causa quanto à aquisição derivada do direito de propriedade dos RR. do prédio identificado no art. 3º da P.I..

29. O A. alega e provou os factos concretos demonstrativos de que o prédio identificado no art 1º da P.I. inclui as citadas edificação, esta com a restrição já apontada, quinteiro e anexos.

30. Já os factos alegados pelos RR. em contraposição, não se provaram, como se vê.

31. Na verdade , da prova dos factos alegados pelo A. e da contraprova dos alegados pelos RR. , resulta apenas e inequivocamente que , primeiro , aos RR. nunca foi assegurado que compravam mais do que aquilo que , segundo o A. , configura o prédio que aqduiriram e foi do a antepossuidor FF , irmão do A. , excepção feita para o espaço destinado a garagem localizado a sul do prolongamento da linha “d-e” do D. 1 para nascente até à Travessa ... , no alinhamento do segmento “d-e” ,e, segundo, o prédio do A. não pode senão integrar , além do terreno já configurado, tudo o resto em questão, ou seja, a restante edificação , incluindo a parte dela destinada a cozinha e ao alambique, bem como os anexos junto ao tanque e o quinteiro interior a norte da linha d-e do D.1 .

32. Daí que ,resultando provados esses factos, de que derivam os concretos limites do prédio do prédio do A., a presunção resultante do registo de que beneficia se estenda à totalidade desses terreno e cómodos ou seja, a tudo o que está incluído dentro desses limites, dispensado ficando de fazer prova da efectiva aquisição (originária) do direito de propriedade em relação a qualquer parcela, área e ouros elementos componentes incluídos dentro daqueles limites demonstrados e transferindo para a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção, o que , como se vê, não foi logrado pelos RR..

33.Donde, mesmo a falta de alegação de factos susceptíveis de demonstrar que esses elementos , designadamente a parte da edificação referida, o quinteiro e os anexos, foram originariamente adquiridos pelo A. , o que não sucedeu, só seria relevante se não se pudesse conjugar a presunção de titularidade resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial com a prova dos limites do prédio… - nesse sentido Ac. do STJ de 15.09.-,

34. Ou seja, resultando provados, como resultaram, os concretos limites do prédio, a presunção resultante do registo estendeu-se, reitera-se, aos mesmos porque incluídos dentro desses limites.

35. Assim que haja de se presumir o direito de propriedade do A. em relação a todo o prédio , tal como configurado na P.I. , incluído pois de tudo o que se acaba de identificar , pressuposta necessariamente a alteração que se impõe da decisão da matéria de facto e haja de se reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o prédio identificado no art. 1º da P.I. confinado ao espaço delimitado a sul pela linha a-b-c-d-e , com a exclusão já identificada .

36. Acresce que o A. alegou e, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, provou os factos constitutivos da aquisição originária do direito de propriedade do prédio identificado no art. 1º da P.I. integrado de todos esses elementos componentes e integrantes.

37. O Tribunal a quo só pode ter decidido no sentido em que decidiu por manifesta desconsideração, sem qualquer razão , de tudo o que foi afirmado pelas testemunhas , irmãos do A., as únicas com razões de ciência para afirmar o que disseram a propósito e finalmente o que foi dito pelo promotor imobiliário que conduziu o processo de venda aos RR. do prédio que foi do irmão FF do A..

38. E o que disseram estas testemunhas , começando pelo último , foi que , nenhum dos citados elementos , veja-se até mesmo a garagem supra referida , foram apresentados aos RR. como integrando o prédio por estes comprado e passando aos primeiros , fundamentalmente ao antepossuidor dos RR. , o que disseram foi que a utilização apurada por este o FF, desses espaços , foi-o por mero favor e tolerância do A. , facto absoluta e indiscutivelmente assumido por aquele que , claramente deixou desmonstrado que nunca utilizou esses espaços convencido de que exercía um direito próprio, o respectivo direito de propriedade , que jamais pensou adquirir por essa via , outrossim usou-os por favor do A. , autorizado para esse uso por este , a seu pedido,

39. Autorização essa, um verdadeiro acto de posse , porque correspondente ao exercício do direito de propriedade – só o proprietário pode dispor desse direito , permitindo que outrem use o seu prédio ou parte dele, ou seja, só ele pode emprestar , comodatar, onerar de qualquer modo, trocar , vender , enfim dispor, dele, temporária ou definitivamente , como se disse , de qualquer modo legal e todos esses o são indiscutivelmente .

40. O A. ,aliás, como os seus irmãos , apesar da reserva de usufruto dos doadores , tomaram posse dos prédios doados em 2000 , nas circunstâncias alegadas e demonstradas , passando a administrá-los por si só a partir daí ,ou seja a exercer relativamente aos mesmos os poderes de facto correspondentes ou inerentes ao direito de propriedade, onde manifestamente cabe a autorização dita do A. ao irmão FF, acima referida .

41.De resto, espantoso não considerar a afirmação feita não só, mas também , pela única pessoa, o FF, que poderia arvorar-se dono desses espaços por os ter adquirido dos antepossuidores incontestados , os seus pais , de que os mesmos foram doados ao A. integrando o prédio identificado no art. 1º da P.I. e que a respectiva utilização por ele, FF, nos termos comprovados foi-o por mero favor e tolerância daquele ..

42. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez errada interpretação e valoração da prova , sobretudo atentando a que os irmãos do A. afirmaram peremptória , consciente e convictamente tudo o que já se deixou dito e que só permite concluir por que o prédio do A. é composto, formado do modo supra esto alegado, o modo por eles definido ,

43. Fez também incorrecta interpretação e aplicação do direito, designadamente não descernindo entre posse – prática de actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade – e mera detenção, assim violando o disposto nos arts. 1251º e ss do C.C.,

44. Não atentou na disposição legal entre aquelas que prevê que os detentores ou possuidores precários, como o foi o irmão do A. FF e até os pais, no contexto já referido, não podem adquirir para si por usucapião o direito de propriedade do que detêm,

45. Usou, contra a prova efectiva da mera detenção daquele FF, a presunção do art. 1.268º do C.C. violando assim o disposto nos arts. 341º e ss do C.C. e 410º e ss do C.P.C.,

46. Não utilizou a citada presunção, bem como a que decorre dos arts. 7º do C.R. P. e 350º do C.C. que devia ter utilizado, face ao que se provou, para concluir que o A. adquiriu também por usucapião o direito de propriedade das edificações em causa integradas no prédio identificado no art. 1º da P.I..

47. Ignorou que a posse pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem, exactamente o que sucedeu com o A., violando dessarte o disposto no art. 1252º do C.C.,

48. E desconsiderou sem o poder e dever fazer a prova emergente dos depoimentos já descritos de que o antepossuidor FF nunca possuiu nenhum daqueles espaços com o animo possidendi , o animo de exercer um direito próprio que não se pode presumir a partir dos actos praticados por aquele , logo não a pode ter transmitido , bem como o direito de propriedade respectivo aos RR.. “.


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Os RR. apresentaram CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

Apresentaram as seguintes conclusões:

a. Os Recorrentes não cumpriram os requisitos impostos pelos artigos 639.º e 640.º, ambos do CPC, ou seja, no requerimento de interposição de recurso não indica a espécie, o efeito e o modo de subida, nomeadamente não indica que incide sobre reapreciação da matéria de facto;

b. Além do mais, os Recorrentes, na apelação, não concretizaram, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender imporiam decisão diversa daquela que foi dada provada pelo Tribunal de 1.º Instância, limitando-se a proceder a uma indicação genérica e em bloco para um conjunto de factos, sem indicar os concretos meios de prova que impunham a pretendida alteração;

c. Impondo-se a rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento das conclusões – art.652, n.º 1, al. a) do CPC;

d. Ora, «(…) a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-10-2015.

e. Mais, os Recorrentes não especificaram, em sede de alegações, qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida, sobre as questões de facto impugnadas, em clara violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do CPC, devendo, também por este motivo, o recurso ser objeto de rejeição.

f. Os Recorrentes não indicam nas alegações os concretos pontos de facto que consideram que tenham sido incorretamente julgados, violando assim o artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, devendo, também por este motivo, o recurso ser objeto de rejeição.

g. Os Recorrentes não explicitaram as razões pelas quais consideram que a decisão está alegadamente errada ou injusta, sendo que se limitaram a tecer considerações demasiado vagas e imprecisas sobre a prova produzida em sede de audiência de julgamento, o que também é manifestamente insuficiente para interpor recurso da sobre a matéria de direito.

h. Por tudo o quanto se acaba de expor, verifica-se que os Recorrentes não cumpriram os diversos requisitos previstos nos artigos 639.º e 640.º do CPC, sendo que das suas alegações e conclusões não resulta uma verdadeira impugnação da matéria de facto.

i. A ser apreciada a matéria de facto impugnada, diga-se que a apreciação da prova foi rigorosa, nada havendo a apontar ou a alterar nessa apreciação.

j. Ficou provado que o uso ou fruição do terreno reivindicado pelos Recorrentes foi feito ainda em vida dos pais destes de modo diferente do demais terreno, desta feita, o uso feito do quinteiro e dos anexos, sempre foi em unidade com o prédio dos Recorridos, como sendo parte integrante deste.

k. Nunca os caseiros do Recorrente, quer no presente, quer no passado, tanto no tempo em que o prédio foi pertença do seu pai, como após a divisão, entraram no quinteiro ou fizeram uso dos anexos, por estes «pertencerem ao senhor FF», que sempre os trabalhou.

▪ HH, testemunha, no dia 01.06.2023, entre as 16h46min e as 17h38min, com duração de 51 minutos e 16 segundos: De 14min40seg a 15min35seg: [14min40seg] Mandatária do Autor: Olhe entretanto eh do mesmo lado onde está a porta da cozinha existe eh atualmente um portão alto vermelho não é, que digamos que fecha ali um espaço que nós vemos que tem um alpendre digo que é um alpendre e depois tem lá uma espécie de quinteiro a seguir percebe e depois se der a volta à parede onde está esse portão e for para o lado da casa que foi do Senhor FF que é hoje do senhor JJ do engenheiro JJ ahh a senhora vai encontrar ali uma porta que permite aceder a um espaço onde existia um alambique , conhece esse espaço? [15min:27seg] Testemunha: Ah Conheço mas lá num entrei. [15min:33seg] Mandatária do Autor: Não entrou. Nunca usou? [15min:34seg] Testemunha: Não, nunca usei. l. De salientar que as testemunhas, em especial os irmãos do Recorrente, revelaram uma preocupação de, recuperarem, pela via judicial, parte da propriedade que a família perdeu no processo executivo, tanto que um outro irmão do Recorrente [EE], instaurou contra os Recorridos uma ação judicial que corre termos n.º 1184/22, cuja pretensão do ora Autor foi julgada improcedente e está em fase de reapreciação pelo TRP.

m. A prova documental não deu qualquer contributo decisivo, na medida em que Recorrentes e Recorridos se fazem valer mutuamente da presunção de propriedade, como de igual modo a presunção derivada do registo predial não abrange a área e as confrontações dos prédios, neste sentido apontam também os acórdãos do STJ de 11.05.93, 07.03.95, 04.04.95, 11.06.95, 22.04.97.

n. Elemento decisivo foi a abertura de acesso direto da casa dos Recorrentes ao logradouro da edificação reivindicada, elemento demonstrativo e contra indiciário, pois por aí se exercia a posse sobre o logradouro e o desvalorizava, caso não fosse elemento integrante da habitação.

▪ FF, Testemunha, no dia 15.06.2023, entre as 11h14min e as 13h08min, com duração de 01 hora, 53 minutos e 26 segundos: De 01h39min05seg a 01h40min11seg: [01h:39min:05seg] Mandatário dos Réus: Olhe e as obras, foram feitas obras lá na casa. [01h:39min:10seg] Testemunha: Foro sim senhor. [01h:39min:11seg] Mandatário dos Réus: O senhor lembra-se que obras foram feitas e quando? [01h:39min:17seg] Testemunha: Olhe sei, êhm sei que (impercetível) quem as fez fui eu, quando num posso precisar, sei que foi, foi à uns anos, da loja, que’ra a loja fiz um salão, atrás pass passa por baixo, depois fiz um acresço, êhêh fez um acresço, mas isso foi com com o meu pai, aa dar depois a sair à cozinha ee prá outra casa. [01h:39min:48seg] Mandatário dos Réus: Pronto, o acréscimo que liga aa sua cozinha, o primeiro andar ao rés-do-chão foi feito pelo o senhor e pelo seu pai, foi? [01h:39min:58seg] Testemunha: Foi, pod, foi sim senhor, foi o meu pai. [01h:40min:05seg] Mandatário dos Réus: o seu pai. E foi nessa altura que abriram a porta pó quinteiro? [01h:40min:10seg] Testemunha: Exatamente.

o. A pretensão dos Recorridos torna-se ainda mais evidente quando demonstrado que a eletricidade utilizada nos anexos que compõe a propriedade e que estão aqui em disputa, é retirada da casa dos Recorridos e não dos Recorrentes.

▪ FF, Testemunha, no dia 15.06.2023, entre as 11h14min e as 13h08min, com duração de 01 hora, 53 minutos e 26 segundos: De 01h38min24seg a 01h39min02seg: [01h:38min:24seg] Mandatário dos Réus: A luz para ó quinteiro, pró anexo, de onde é que vem? [01h:38min:30seg] Testemunha: Não percebi, a que? [01h:38min:31seg] Mandatário dos Réus: A eletricidade, que que vai pra… [01h:38min:36seg] Testemunha: (impercetível) num tinha, ali num tem eletricidade. [01h:38min:39seg] Mandatário dos Réus: Na casa do alambique num tem? [01h:38min:42seg] Testemunha: Ahhh na casa do alambique tem, nas cortes não tem. [01h:38min:45seg] Mandatário dos Réus: E de onde é que vem a eletricidade? [01h:38min:47seg] Testemunha: Olhe, a eletricidade ali, eu parece-me que vem vem da casa, não sei se vem da parte do meu irmão, se vem da casa de cima. [01h:38min:58seg] Mandatário dos Réus: Aí num sabe. [01h:38min:58seg] Testemunha: Sei que está lá na parede o coisa, mas eu parece-me que vem da casa, da casa onde eu estava.

p. E concretiza-se no facto de após a saída do Sr. FF, o prédio em causa permaneceu ao abandono, ganhou silvas e mato, e foi o Recorrente quem o limpou, as chaves do prédio permaneceram dentro da edificação e os bens ali existentes só foram levantados pela filha do anterior proprietário já quando os Recorrentes adquiriram a propriedade.

A este respeito comprovaram as testemunhas o seguinte:

▪ KK, testemunha, no dia, entre as e as, com duração de 32minutos e 05segundos: De 01min:58seg a 02min32seg: [01min:58seg]: Mandatário Réu: Senhor KK então que é que que é que o xor viu lá na casa como é que como é que estava? Assim o exterior assim tudo? O que é que o senhor viu? [02min:09seg] Testemunha: A casa tava abandonada e o terreno também huum quando cheguei láee eu nem se eu eu honestamente até disse eu nem sei como é que comprara como é que comprou aquela casa pronto conforme ela estava o que ele tinha lá os galinheiros tava tudo abandonado tava tava [02min:24seg] Mandatário réu: Onde é que estavam os galinheiros? [02min:27seg] Testemunha: Era os animais. Era de logo à entrada do lado esquerdo ao no meio daquela vegetação toda.

q. De igual forma, não faria qualquer sentido, nem é do senso comum, que a propriedade ao ser dos Recorrentes, a filha do antigo proprietário, o Sr. FF, tivesse ido pedir autorização dos Recorridos para retirar os bens do pai que ficaram guardados nos anexos, após a execução do prédio pelo Banco.

r. Ora apenas se entende que assim tenha sido porque a filha do antigo proprietário sabia que aquele terreno anteriormente pertenceu ao seu pai, e como tal agora é propriedade dos Recorridos, e assim teria que obter a autorização destes para nele entrar e retirar os bens do seu pai.

s. Face ao exposto, a douta sentença não violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, confirmando- se na íntegra a sentença proferida em primeira instância.”


***

*
II-FUNDAMENTAÇÃO.


Da questão suscitada pelos recorridos – rejeição do recurso por não cumprimento dos “requisitos impostos pelos artigos 639.º e 640.º, ambos do CPC, ou seja, no requerimento de interposição de recurso não indica a espécie, o efeito e o modo de subida, nomeadamente não indica que incide sobre reapreciação da matéria de facto” – cls a.

Face à decisão proferida pelo Tribunal a quo datado de 23.01.2024, na qual foi admitido o recurso, a espécie, o efeito e modo de subida, nos termos o artigo 641.º do Código de Processo Civil. Deste despacho, as partes não dissentiram.

Pelo exposto, está sanada qualquer vício que pudesse ocorrer.


*

O objecto d*o recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte:

A) Modificação da matéria de facto:

Dos factos provados.

Diferente redacção do ponto AA;

Dar como não provado o ponto 35);

Diferente redacção do ponto CC);

Dar como não provado o ponto EE);

Dos factos não provados.

Dar como provados os pontos 1, 2, 3, 4, 10, e 11;

O ponto 5 deve ser dado como provado com distinta redacção;

O ponto 7 deve ser dado como provado com distinta redacção;

O ponto 8 deve ser dado como provado com distinta redacção;

O ponto 9 deve ser dado como provado com distinta redacção;

B) Consequência a retirar da alteração da matéria de facto na decisão de direito.


**

*
OS FACTOS


A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.

1. Com interesse para a decisão da causa está provado que:

A) No Lugar ..., Freguesia ... do concelho de Penafiel situa-se um prédio urbano, composto de casa e logradouro, o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial no nº ... – ..., aí registado o direito de propriedade a favor do A. pela Ap. ... de 2000/12/14 e inscrito na matriz predial respectiva no art. ... urbano, actual ..., nos termos dos documentos juntos sob nºs 1 e 2 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B) No mesmo lugar e freguesia situa-se um outro prédio urbano composto de casa, dependência, logradouro e quintal, o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial no nº ...- ... e aí registado o direito de propriedade respectivo a favor dos RR., pela Ap. ... de 2020/10/20, inscrito na matriz no art. ... urbano e ... e ... rústicos , nos termos dos documentos sob 3, 4, 5 e 5 a – juntos à petição inicial, que aqui se têm por reproduzidos.

C) O prédio identificado em A) adveio ao património do A. por doação de seus pais, outorgada por escritura pública de 15.10.1999, no extinto Cartório Notarial Público de Penafiel, conforme documento junto sob o n.º 6 com a petição, que se reproduz.

D) Nesta doação os pais do A. reservaram para si o usufruto de todos os prédios doados, designadamente o identificado em A).

E) O prédio identificado em B) adveio ao património dos RR. por compra a A... Unipessoal Lda, que o adquiriu ao Banco 1... SA, que o adquirira no processo de insolvência do antepossuidor FF casado com LL, conforme documento sob 7 com a petição inicial.

F) Também este FF adquiriu o prédio referido por doação de seus pais e do A. AA e esposa, outorgada em 15.10.1999, no extinto Cartório Notarial Público de Penafiel, conforme documento 8 com a petição inicial.

G) Também nesta escritura os doadores reservaram para si o usufruto dos prédios doados, designadamente do prédio identificado em B) – verba um da citada escritura –.

H) O prédio dos RR. fazia parte de uma Quintinha denominada “...”, sita no Lugar ..., Freguesia ..., concelho de Penafiel e que era um prédio misto composto de uma morada de casas, sobradadas e telhadas, quinteiro, cortes, lojas, palheiro, eira, espigueiro e jardim, campo da porta e campo da eira e, ainda, de outra morada de casas, para caseiros, com quinteiro, cortes para gado, eira e vários campos e leiras, inscrita, a parte urbana, na matriz predial sob os artigos ... ( a casa principal) e ... ( a casa dos caseiros), da Freguesia ... e sob os artigos ..., ..., ..., ... e ... a parte rústica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº ..., a fls. 79 do Livro ... e inscrito a favor de AA e mulher MM, que o receberam por partilha da herança de NN, casado com OO, respetivamente, pais e avós do Autor e do antecessor e ante possuidor dos RR, FF – Cfr. Docs. nºs 1, fls. 5 e 6 com a contestação e aqui dado por inteiramente reproduzido[4]

I) O qual foi extratado em 07/09/1995 para a ficha ... de ... e tinha ali descritas a composição e áreas seguintes, Cfr. Doc. nº 1 com a contestação, fls. 4 e 4vº: “MISTO: Lugar ...; Nascente; Sul e Poente – Caminho Público. Casa de rés-do-chão, andar, dependência e quintal.

J) O A fez descrever no registo predial o seu prédio, conforme documento 6 junto aos autos com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

K) O irmão do A., antepossuidor dos RR., manteve a habitação dos pais na casa que estes lhe doaram, coabitando, de resto, com eles no mesmo espaço.

L) Foi doado, com reserva de usufruto e no dia 15/10/1999, pelos Senhores AA e mulher, ao seu filho, PP, um outro imóvel: “prédio misto composto por uma casa de rés do chão, andar, cortes para gado, eira, palheiro, com a superfície coberta de 274m2, com quintal com a área de 276m2 e junto de terreno de cultivo com a área 3.068M2, sito no Lugar ..., a confrontar do norte e poente com Caminho Público e do sul e nascente com Eng.º QQ, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz predial rústica sob o artigo ...”– Cfr. Doc. nº 7 (verba nº 4) e Doc. nº 4 (fls. 2 e 3) juntos com a petição e aqui dados por integrados/reproduzidos;

M) Em 9 de julho de 2002, AA, o doador, que continuava ainda a essa data (2002) a ser o titular inscrito no registo predial, foi requerer a rectificação da descrição registral 610 de ..., a qual passou a coincidir com o que havia sido declarado na escritura de doação como doado ao A. – Cfr. Doc. nº 1 (fls. 4, Ap. ...) e Doc. nº 8 juntos com a contestação e aqui dados por reproduzidos.

N) As instalações elétrica e de água existentes no anexo, lojas e terreiro reivindicados pelos AA. provêm da casa principal dos RR

O) Aqui se dá como integralmente reproduzido o documento junto sob 13 com a Contestação.

P) O FF, antepossuidor do imóvel dos RR., utilizou durante todo o tempo em que se manteve a residir na casa que os RR adquiriram a edificação localizada a nascente/norte da sua casa, contígua da Travessa ..., sendo-o exclusivamente a parte destinada a cortes dos animais e o alpendre e, conjuntamente com os seus pais, enquanto ali residiram também, a dependência naquela edificação existente que integra uma cozinha e alambique.

Q) O acesso à edificação em causa fazia-se, [antes da abertura, em ocasião ou momento não concretamente apurado, de uma porta no topo norte de um prolongamento da casa de habitação no prédio dos AA, bem assim feita em ocasião não apurada, para além da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, a deitar directamente para o logradouro da mencionada edificação, localizado a norte da linha d-e] apenas através de um portão, a poente/oeste.

R) Aquele (entrada na edificação e logradouro em discussão) deitava diretamente para uma porção de terreno, logradouro, em frente à escadaria e porta de acesso à casa implantada no prédio dos AA, ao qual logradouro sempre se acedeu a partir de uma entrada/abertura/porta “fronha” que da Travessa ... permite o acesso ao imóvel identificado em A).

S) Esse espaço frontal à entrada proveniente da Travessa ... nunca foi cultivado, sendo que os caseiros da(s) casa(s) de habitação no prédio dos AA o usavam para aceder e sair daquelas casas, o limpavam e cuidavam, mais o usando para aceder a uma divisão naquela edificação em discussão, em frente às escadas da casa dos AA sinalizadas na planta junta como doc 10, em tempos utilizada como cozinha por um dos caseiros da casa dos AA e, depois, como arrecadação/arrumo, a qual é servida por uma porta (a norte) que deita tão só para este espaço/logradouro, não sendo acessível a partir do logradouro ou interior da edificação discutida. A chave desta divisão sempre esteve na posse dos caseiros da casa no prédio dos AA, sendo por um destes usada, exclusivamente.

T) Aquele mesmo espaço frontal às escadas implantadas no prédio dos AA, logradouro, era usado para aceder ao anexo ou edificação discutido, quer através do portão identificado em Q), mormente com veículos automóveis ou a ele acedendo provindo-se directamente do prédio dos RR, desembocando junto ao local assinalado na planta junta sob doc nº 10 com a petição sob a letra b) e prosseguindo até ao portão de acesso à edificação.

U) O acesso a esta edificação e logradouro era-o também através de uma outra porta aberta na edificação, cuja ocasião de abertura não foi de igual modo apurada, a sudoeste, pela qual se entra e sai para a dependência onde está o alambique e daí para o logradouro da edificação.

V) O trato de terreno ou área sita a Norte do prédio dos RR (para o “lado”, pois, do prédio dos AA), definido o seu início ou estrema/divisão pela letra a) na planta sob doc 10 com a petição inicial e delimitada ali por uma linha de cor roxa, correspondendo ao terreno abaixo (no sopé) da empena ou cumieira (combro) – mudança de quota altimétrica na planta ou levantamento – e até ao fim daquela diferença de quota/linha, i.é., até ao limite Sul/Sudoeste (vértice exterior da parede do lado sul) da edificação/barraco ali implantada, conforme identificada na planta para a qual se remete) desde há mais de 20, 30, 40 e 50 anos que nunca foi objeto de cultivo, uso, fruição, limpeza pelos pais do Autor, pelos jornaleiros destes que cultivavam apenas a parcela/campo do lado Sul daquela linha ou empenha e/ou pelo ante possuidor do imóvel dos RR, FF.

X) Aquela área ou trato de terreno a Norte e até à parede da construção edificada a leste, já referida, foi, desde há mais de 20,30,40 anos, sendo utilizada, fruída e possuída, aproveitada, em termos diversos ao longo do tempo (para cultivo, para pastoreio, mediante o corte de lenhas, mediante a realização/execução de construções de apoio a actividade agrícola e de exploração animal e em proporções variáveis (hortas maiores ou menores, num e noutro local da parcela assim delimitada a roxo na planta (com o limite leste já assinalado), sempre pelos caseiros das casas de habitação no prédio dos AA, fazendo-o/permitindo-o os pais do Autor marido e este, após, desde data não concretamente apurada, na convicção de que aquela área era parte integrante do imóvel actualmente do A.

Z) Pois os pais do A. continuaram a viver na sua casa de sempre e que hoje pertence aos RR., ali mantendo os seus cães, colmeias e outros animais de criação, bem como os seus móveis, roupas e demais pertences, mandando cultivar os campos e colhendo os seus frutos, ocupando o anexo junto à sua casa, nele parqueando os seus veículos automóveis e por ele circulando sempre segundo a sua vontade.

AA) O anexo identificado com a letra “A” na planta junta à contestação sob documento 14, ainda ou também na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, sempre foi utilizado pelos pais do A. e pelo seu irmão FF e respetiva família, os quais ali guardavam os seus veículos automóveis (na garagem e no alpendre da edificação a Norte da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição ), os seus animais (o FF), utensílios agrícolas, utilizando os fornos e o alambique e nele guardando objetos pessoais, ao longo dos anos (mais de 20,30,40 e 50) e à vista de toda a gente; os quais sempre ocuparam e dispuseram do referido anexo, na sua totalidade, a sul e a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre d) e e) do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, realizando ao longo dos anos obras, abrindo portas e janelas que deitam para o mesmo, o que fizeram na convicção de exercerem o direito de propriedade, mediante a integração daquele anexo na casa actualmente dos RR.

35) Tudo isto de forma continuada, pública e com o conhecimento do A., sem oposição de ninguém e sempre na convicção segura de estarem a usar coisa sua e de não lesarem os direitos de ninguém.

BB) Nunca o A. teve a disponibilidade ou sequer as chaves das portas de acesso a esse anexo/edificação.

CC) Os RR. desde o início do ano de 2021 até abril do mesmo ano procederam ao corte das ervas e à limpeza do referido anexo (identificado com a letra A no Doc. nº 14 com a contestação), ainda ou também na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição/ a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre d) e e) do mesmo levantamento, o que fizeram à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, nem sequer do A., e na convicção de estarem a limpar e usar coisa sua.

DD) No que concerne à parte do anexo identificado com a letra A no Doc. nº 14 com a contestação, para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição/ a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre d) e e) do mesmo levantamento, ao menos desde a ocasião referida na alínea que antecede que os RR. usam e ocupam o referido anexo (com exceção da dependência identificada S), em tempos uma cozinha, com acesso apenas a partir do logradouro do prédio dos A), nele se incluindo as lojas e o terreiro interior, acedendo ao mesmo quer pelas portas ou portões exteriores e virados a norte e poente ou, também, por meio da porta que da sua casa dá diretamente para o terreiro interior do referido anexo. Quanto à garagem e demais parte do anexo com acesso directo pela Rua ... usam-na desde a ocasião da aquisição mesma.

EE) Fazendo-o quanto à totalidade daquela edificação ou anexo de forma pública, como coisa sua e sem a oposição de ninguém, continuamente.

FF) O uso, gozo ou fruição das construções/ edificados despensa/arrecadação e galinheiro representados/assinalados no levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, a Sul do tanque ali representado foi-o sempre pelos pais e irmão FF do A., sendo usados como canil/galinheiro e arrecadação.

GG) Caseiros do Autor nas casas do prédio id. em A), já após a saída da casa do prédio dos RR do irmão do A., FF, ocuparam/usaram ao menos o galinheiro/canil.

HH) Ao menos após a morte dos pais do A. marido o tanque existente na parcela/logradouro a Norte daquelas construções/edificados passou a ser usado pelos caseiros da casa de habitação do prédio dos AA.

2. Factos não provados:

1) A casa e terreno doados ao filho FF consubstanciam-se no espaço circuitado a vermelho na fotografia do Google junta à petição sob o documento 9 e circuitado a amarelo no levantamento topográfico igualmente junto sob documento 10 com a petição, limitado a norte pela linha a rosa entre as letras a-b-c-d-e-f do citado levantamento.

2) Já a casa e terreno doados ao A. consubstanciam-se no espaço circuitado a rosa no citado levantamento e a verde na fotografia do Google sob documento 9 com a petição.

3) E foi assim, dentro desses limites, que quer o A., quer o irmão FF sempre possuíram os bens identificados de que foram donatários.

4) Quer o A., quer o irmão FF, donatários dos bens dos pais, tomaram posse[5] imediata e efectiva dos bens doados, colhendo para si próprios os respectivos frutos, benfeitorizando-os e garantindo com os trabalhos necessários a respectiva conservação e produtividade…

5) O que ocorre, no caso do A., desde Outubro de 1999, data da doação de que foi beneficiário.

6) O uso pelo FF da edificação identificada foi-o apenas de parte desta, assim as dependências do lado da Travessa ... e foi-o tão só após a doação pelos pais;

7) Aquela edificação sempre integrou o prédio do A., sendo usada pelos caseiros das casas de habitação implantadas no prédio do Autor, sendo-o para apoio à actividade agrícola daqueles ou para ali guardarem coisas suas, mormente no alpendre debaixo da entrada daquela dependência, antes do pátio respectivo;

8) O uso ou fruição daquelas dependências/edificação pelo FF foi-o apenas e só mediante a autorização expressa do Autor.

9) Foi, de resto, nesse período que o A. autorizou o citado irmão a prolongar a casa para além da linha c-d-e do citado levantamento e a abrir uma porta no topo norte desse prolongamento a deitar directamente para o logradouro da mencionada edificação, localizado a norte da linha d-e ,neste caso para facilitar a utilização referida, porém, tal como esta, por mero favor e tolerância.

10) A linha divisória entre os prédios do A. e dos RR. sempre se fez pela linha a rosa/roxo do levantamento topográfico junto e já referido, entre as letras a-b-c-d-e-f.

11) Sobreposta entre as letras d-e por um muro de pedra absolutamente cego, que suportava e ainda suporta em parte as terras do logradouro do prédio dos RR. confinado às letras f-g-a-b- c-d-e -f do levantamento topográfico junto.

12) Quem sempre usou a edificação a norte/ nascente da linha b-c-d-e-f do levantamento junto sob documento 10 e logradouro adjacente a norte da linha d-e do mesmo levantamento foi sempre o A. e fê-lo desde o final do ano de 1999, ininterruptamente e até há cerca de um ano a esta parte,

13) Através, designadamente, dos sucessivos arrendatários do seu prédio que sempre desde então lhe pagaram as rendas devidas…

14) Estes guardavam apeirias, alfaias e outros objetos noutros, usavam os fornos neles existentes para os fins respetivos, guardavam animais em alguns deles, utilizavam toda edificação para os mais diversos fins, todos os que lhe satisfaziam as suas diversas necessidades.

15) Com exceção do tal período de tempo, de não mais de quatro anos, entre os anos 2004/2005 e 2008/2009 em que o A. Autorizou o irmão FF a utilizar uma parte da referida edificação para guardar umas ovelhas ou cabras, a cuja criação se dedicou então.

16) Foi o A. que sempre usou/fruiu/utilizou e explorou, com exclusão de outros a referida edificação e respectivo logradouro/páteo, como parte integrante do seu prédio identificado em A), desde 1999, ininterruptamente , durante mais de vinte, trinta e mais anos, perante e à frente de todos , sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio, o respectivo direito de propriedade.

17) O acesso à edificação em causa fez-se sempre e exclusivamente através de três portas viradas para o exterior, todas a deitar diretamente para o logradouro do prédio identificado em A).

18) Foram os RR que encerram todas as citadas portas e dessa forma impediram os AA. e seus caseiros de continuarem a fruir a edificação referida e respectivo logradouro.

19) A edificação identificada em 12) é a parte restante da Quinta ..., descrito na ficha ... de ....

20) O A cortou árvores na parte do terreno que pertence aos RR.

21) A ocupação pelo A. através dos seus caseiros com animais e a implantação, junto ao tanque de água e em frente ao portão de entrada da “quinta”, de uma garagem improvisada em chapa, como a construção a poente de um abrigo, também em chapa, para animais foi-o em área integrante do prédio dos RR, usada/fruída pelos proprietários/ante possuidores do imóvel que estes adquiriram, pais e irmão do A., tudo para encenar, com a ajuda dos atuais arrendatários, atos de posse sobre a parte rústica do prédio que atualmente é dos RR e que sempre foi explorada pelos seus pais e irmão FF.

22) Às ocultas, os inquilinos do A. ocuparam um pequeno compartimento (uma cozinha velha situada junto do cunhal sul do portão de entrada pela Travessa ...) no anexo/dependência adjacente à casa dos RR, que se recusam a entregar-lhes, não obstante a insistência destes.

23) A confrontação/divisão entre os prédios do Autor e dos RR faz-se pela linha demarcada na planta junta à contestação como Doc. nº 58 e ali assinalada com os pontos A) e B), iniciando-se no cunhal norte do portão de entrada pela Travessa ..., passando junto da parede norte do tanque de rega e confluindo, numa linha quase reta, a poente com a ... – Cfr. Docs. nºs 58 a 60 com a contestação, aqui dados por reproduzidos e integrados.

24) Tendo o prédio dos reconvintes, nessa configuração, uma área de 7.973 M2 e o prédio do reconvindo a área de 3.980 M2, sendo que este último confronta por todos os lados (norte, nascente e poente) com caminhos públicos e do sul com o prédio dos RR/Rtes.

25) O uso sob GG) foi-o mediante a concessão do Autor, na convicção por este de serem sua propriedade aqueles cómodos.”, realçado nosso.


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DE DIREITO.

A)


Modificação da matéria de facto:

Pugna o recorrente pela alteração da decisão da matéria de facto no seguinte sentido:

Dos factos provados.

Diferente redacção do ponto AA;

AA) O anexo identificado com a letra “A” na planta junta à contestação sob documento 14, ainda ou também na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, sempre foi utilizado pelos pais do A. e pelo seu irmão FF e respetiva família, os quais ali guardavam os seus veículos automóveis (na garagem e no alpendre da edificação a Norte da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição ), os seus animais (o FF), utensílios agrícolas, utilizando os fornos e o alambique e nele guardando objetos pessoais, ao longo dos anos (mais de 20,30,40 e 50) e à vista de toda a gente; os quais sempre ocuparam e dispuseram do referido anexo, na sua totalidade, a sul e a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre d) e e) do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, realizando ao longo dos anos obras, abrindo portas e janelas que deitam para o mesmo, o que fizeram na convicção de exercerem o direito de propriedade, mediante a integração daquele anexo na casa actualmente dos RR.

Dar como não provado o ponto 35);

35) Tudo isto de forma continuada, pública e com o conhecimento do A., sem oposição de ninguém e sempre na convicção segura de estarem a usar coisa sua e de não lesarem os direitos de ninguém.

Diferente redacção do ponto CC);

CC) Os RR. desde o início do ano de 2021 até abril do mesmo ano procederam ao corte das ervas e à limpeza do referido anexo (identificado com a letra A no Doc. nº 14 com a contestação), ainda ou também na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição/ a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre d) e e) do mesmo levantamento, o que fizeram à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, nem sequer do A., e na convicção de estarem a limpar e usar coisa sua.

Dar como não provado o ponto EE);

EE) Fazendo-o quanto à totalidade daquela edificação ou anexo de forma pública, como coisa sua e sem a oposição de ninguém, continuamente.

Dos factos não provados.

Dar como provados os pontos 1, 2, 3, 4, 10, e 11;

1) A casa e terreno doados ao filho FF consubstanciam-se no espaço circuitado a vermelho na fotografia do Google junta à petição sob o documento 9 e circuitado a amarelo no levantamento topográfico igualmente junto sob documento 10 com a petição, limitado a norte pela linha a rosa entre as letras a-b-c-d-e-f do citado levantamento.

2) Já a casa e terreno doados ao A. consubstanciam-se no espaço circuitado a rosa no citado levantamento e a verde na fotografia do Google sob documento 9 com a petição.

3) E foi assim, dentro desses limites, que quer o A., quer o irmão FF sempre possuíram os bens identificados de que foram donatários.

4) Quer o A., quer o irmão FF, donatários dos bens dos pais, tomaram posse imediata e efectiva dos bens doados, colhendo para si próprios os respectivos frutos, benfeitorizando-os e garantindo com os trabalhos necessários a respectiva conservação e produtividade…

10) A linha divisória entre os prédios do A. e dos RR. sempre se fez pela linha a rosa/roxo do levantamento topográfico junto e já referido, entre as letras a-b-c-d-e-f.

11) Sobreposta entre as letras d-e por um muro de pedra absolutamente cego, que suportava e ainda suporta em parte as terras do logradouro do prédio dos RR. confinado às letras f-g-a-b- c-d-e -f do levantamento topográfico junto.

O ponto 5 deve ser dado como provado com distinta redacção;

5) O que ocorre desde a Páscoa de 2000 / O que ocorre no caso do A., desde Outubro de 1999, data da doação de que foi beneficiário.

O ponto 7 deve ser dado como provado com distinta redacção;

7) Aquela edificação sempre integrou o prédio do A. / Aquela edificação sempre integrou o prédio do A., sendo usada pelos caseiros das casas de habitação implantadas no prédio do Autor, sendo-o para apoio à actividade agrícola daqueles ou para ali guardarem coisas suas, mormente no alpendre debaixo da entrada daquela dependência, antes do pátio respectivo;

O ponto 8 deve ser dado como provado com distinta redacção;

8) O uso ou fruição daquelas dependências / edificação pelo FF foi-o apenas e só mediante autorização do Autor após as doações e antes delas dos pais / O uso ou fruição daquelas dependências/edificação pelo FF foi-o apenas e só mediante a autorização expressa do Autor.

O ponto 9 deve ser dado como provado com distinta redacção;

9) Foi o A. autorizou que autorizou o citado irmão a abrir uma porta no topo norte do prolongamento da sua casa a deitar directamente para o logradouro da mencionada edificação, localizado a norte da linha d-e ,neste caso para facilitar a utilização referida, por mero favor e tolerância / Foi, de resto, nesse período que o A. autorizou o citado irmão a prolongar a casa para além da linha c-d-e do citado levantamento e a abrir uma porta no topo norte desse prolongamento a deitar directamente para o logradouro da mencionada edificação, localizado a norte da linha d-e, neste caso para facilitar a utilização referida, porém, tal como esta, por mero favor e tolerância.

NOTA: está assinalado em realce a factualidade que os recorrentes pretendem ver alterada.

Argumentam os recorrentes em favor da sua pretensão que os “factos provados AA)-35), CC) e EE) e os factos não provados 1 a 5 e 7 a 11 devem ser alterados no sentido infra propugnado” indicando para o efeito os meios de prova, documental, certidão da Conservatória de Registo Predial, e testemunhal, de DD, EE, GG, HH, II, FF. Para tanto, procedeu à transcrição das passagens dos depoimentos que entendeu mais relevantes.

Os recorridos, sustentam que o recurso da decisão da matéria de facto deverá ser rejeitado por os recorrentes terem incumprido os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil – indicação dos concretos pontos de facto que entendem incorrectamente julgados, e especificar os meios de prova que no seu entender determinam decisão diversa, relativamente a casa facto.

Como vimos são as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso.

Vejamos.

Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“.

A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto.

Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte.

a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;

b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida;

c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes;

d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)).

Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166).

Assim, será caso de rejeição total ou parcial do recurso da impugnação da decisão da matéria de facto, nos seguintes casos:

a) Ocorrer a falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto – artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.

b) Ocorrer a falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

c) Ocorrer a falta de indicação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes dos autos, designadamente, documentos, relatórios periciais, ou registados, designadamente, depoimentos antecipadamente prestados, ou nele gravados, com expressa indicação das passagens da gravação que funda diversa decisão.

d) E por fim, ocorrer a falta de indicação expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido por cada segmento da impugnação.

Como refere, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in ob. cit, 5.ª Ed., pág. 169, em anotação ao artigo supratranscrito, a apreciação rigorosa destes requisitos deve ocorrer sempre, pois só assim se dá efectiva validade ao princípio da auto-responsabilidade das partes. Com efeito, são as partes e não o Tribunal que fixam o objecto do recurso através das conclusões. O Tribunal de 2.ª instância deste modo poderá proceder a um verdadeiro novo julgamento da matéria de facto, tendo como baliza a fixação do tema a decidir, os concretos pontos de facto.

Mais, é de atender ao decidido pelo recente Ac do Supremo Tribunal de Justiça de UJ de 14.11.2023, n.º 12/2023, do qual consta: “Nos termos do art. 640.º/1/c, do CPCivil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões do recurso a decisão alternativa pretendida, desde que essa indicação seja feita nas respetivas alegações “.

Na fundamentação do citado Ac. pode-se ler:

Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.

O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.”.


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Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, os recorrentes, não preenchem os apontados requisitos.

Com efeito, os recorrentes não indicam qual seja o preciso e concreto meio ou meios de prova que pretendem que este Tribunal de recurso valore de modo distinto daquele da sentença em crise. Indica, tal como se aludiu, dois meios de prova, um documento e os depoimentos de seis (6) testemunhas, para concluir, aparentemente, que a totalidades dos citados pontos de facto, merecerem resposta distinta.

Não descrimina se o meio de prova, ie, o documento, ou esta ou aquela testemunha, valorados de um ou outro modo, levam a que este ou aquele facto tenha resposta no sentido por si pugnado. Colhe, junta e agrupa tais meios de prova, para concluir que os factos merecem resposta distinta.

Como decorre da Lei, este Tribunal de recurso não procede a segundo julgamento da matéria de facto. O seu labor e objecto é a reapreciação apenas de certos pontos de factos por referência aos invocados meios de prova.

Estas novas exigências impostas por força de Lei ao recorrente, de correntes do princípio da autorresponsabilidade das partes, visa impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto seja algo banal e decorrente de uma inconsequente discordância, ou nas palavras do citado autor, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., pág. 169, “inconsequente inconformismo”.

No caso, os recorrentes indicam vários meios de prova, sem que de modo individualizado indique qual seja o meio de prova que pretendem que seja valorado por referência a um preciso facto.

Os recorrentes genericamente impugnam a decisão quanto aos apontados factos, mas não indicam qual seja o preciso meio de prova que deva ser valorado para certo e determinado facto. Ou noutro dizer, e nas palavras avisadas, “O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação critica dos meios de prova que determinam um resultado diverso”, ob cit. pág. 171.

No caso dos autos, este Tribunal fica sem saber se para este ou aquele facto pretendem os recorrentes que sejam valorados estes ou aqueles meios de prova, ou mesmo todos para cada um dos factos. Em contraponto com o atrás descrito, na sentença em crise, decisão da matéria de facto, basta uma leitura atenta par se concluir que para cada um dos factos foram valorados certos e precisos meios de prova, e distintos daqueles invocados pelos recorrentes. Ora como vimos, este ónus os recorrentes não cumprem com o presente recurso da decisão da matéria de facto.

É consabido que o recurso da decisão da matéria de facto visa que o Tribunal da Relação se pronuncie sobre a existência de erro de julgamento e da necessidade de se operar a sua correcção. A admitir-se o recurso da decisão da matéria de facto tal qual se apresenta o presente, em rigor, teria este Tribunal que fazer um novo julgamento da matéria de facto, dada a natureza genérica do recurso formulado pelos recorrentes. Embora pretenda a alteração dos factos que indica, ao assim proceder, quer que seja feito um autêntico segundo julgamento sobre toda a matéria em discussão.

Todavia, isso está-lhe vedado.

É que, como tem vindo a recordar repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça, a impugnação da decisão de facto, perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão, como sucede no presente caso.

Pelo que é de rejeitar o recurso quanto à decisão da matéria de facto indicada.

De forma lapidar o nosso mais alto Tribunal afirma o seguinte:

Com o novo CPC, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1a instância sobre a matéria de facto foram largamente ampliados e reforçados como decorre do atual art. 662º no confronto com o anterior art. 712º do C.P.C. 1961. Este novo código teve também o propósito de sanar algumas dúvidas que o anterior regime de impugnação da decisão de facto suscitava, mas ao mesmo tempo, tal como já antes sucedia, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto ficou sujeita a determinadas exigências que surgem agora mais precisas que no anterior C.P.C, de 1961 e cuja observância não pode deixar de ser apreciada à luz de um critério de rigor.

Reza a lei adjectiva, no artigo 640º do C.P.C., que:

“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

Decorre, assim, da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos aludidos ónus, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria.

Cremos, porém, que nesta matéria dos ónus de alegação na impugnação da matéria de facto – tal como vem sustentado no Ac. do STJ de 29/10/2015 – se impõe distinguir dois ónus, a saber:

- um ónus primário, que se traduz na concretização do disposto nas als. a), b e c) do n.º 1 do artigo 640º, e cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso;

- um ónus secundário que se traduz na indicação exacta das passagens da gravação. – al. a) do número 2 do artigo 640º do C.P.C.

No ónus secundário – diferentemente do que ocorre no ónus primário – , a aludida falta de indicação exacta das passagens da gravação deve ser avaliada de forma casuística e mais cautelosa, pois os princípios da proporcionalidade e da adequação e ainda da prevalência do mérito sobre os requisitos puramente formais parece impor que não se aplique a liminar rejeição do recurso, salvo nos casos em que tal omissão ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos dificulte, de forma grave, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.

(…)

Esclarece ABRANTES GERALDES que as exigências impostas pelo artigo 640.° CPC ao recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso.

Mas – acrescenta – elas não são alheias também ao princípio do contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente. “ – Ac Supremo Tribunal de Justiça 556/19.4T8PNF.P1.S1, de 15.09.2022, relatado pelo Cons FERNANDO BAPTISTA, in dgsi.pt.

Em causa, nesta apelação, está a inobservância do aludido ónus primário – em específico, a alegada falta de cumprimento do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, e cuja falta impõe a rejeição do recurso.


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B)


Consequência a retirar da alteração da matéria de facto na decisão de direito.

Como se verifica da análise das conclusões formuladas pelos apelantes, o objecto deste recurso consistia essencialmente na alteração da decisão proferida sobre a matéria controvertida. Dessa alteração, antes de qualquer outro fundamento, dependia a pretendida alteração da solução decretada na sentença em crise, pois sem isso a tese dos apelantes continuaria desprovida de substrato factual apto à sua afirmação.

Por conseguinte, perante a confirmação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nada mais cumpre apreciar. Resta, então, concluir pela integral falência das conclusões recursivas dos apelantes e, nesta medida, pela improcedência do seu recurso.


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III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 23 de Abril de 2024
Alberto Taveira
Anabela Dias da Silva
João Diogo Rodrigues
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.
[3] Rectificado por despacho 09.10.2023.
[4] Por lapso constava da matéria levada aos temas da prova o ponto 18) destes, o qual reproduzia exactamente a matéria aqui assente, por admissão, razão da sua eliminação, por estar processualmente adquirido, não havendo lugar a pronúncia quanto ao mesmo.
[5] Em sede de fundamentação de facto, designadamente no elenco dos factos provados e não provados, nada obsta a que ali se faça referência quer a situações jurídicas consolidadas, quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objeto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum. Foi como tal que, de acordo aliás com o avançado em sede audiência prévia, se manteve a menção à posse, no sentido comum ou corrente de uso, gozo ou detenção e aproveitamento das utilidades.