Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1986/09.5T2AVR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201505041986/09.5T2AVR-C.P1
Data do Acordão: 05/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o prédio do empregador insolvente onde prestaram a sua actividade, independentemente da sua natureza, a qual não pode ser discutida, pela primeira vez, em sede de recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1986/09.5T2AVR-C.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de verificação e graduação de créditos, apensos ao processo em que foi declarada insolvente B…, LDA, pendentes na Comarca de Aveiro, Aveiro – Inst. Central - Sec. Comércio - J1, foi proferida a seguinte decisão relativamente à verificação dos créditos:
“Julgo improcedentes as impugnações deduzidas e, consequentemente, homologo por sentença a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo sr. administrador da insolvência com o esclarecimento que, para além do privilégio mobiliário, os créditos laborais beneficiam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o prédio descrito na CRP de Ovar sob a ficha nº 116”.
Procedendo-se, depois, à seguinte graduação dos mesmos:
“Em conformidade, procede-se à graduação de créditos, para serem pagos pela ordem seguinte:
A) Pelo produto da verba nº 23 (imóvel descrito sob a ficha nº 1116)
1º - Créditos laborais, rateadamente se necessário, proporcionalmente com o produto dos bens móveis.
2º - Crédito da Fazenda Pública a título de IMI no valor de € 134,57, proporcionalmente com o produto da verba nº 24.
3º - Crédito hipotecário da C…, e com o que esgota o produto do imóvel em epígrafe.
B) Pelo produto da verba nº 24 (imóvel descrito sob a ficha nº 5986):
1º - Crédito da Fazenda Pública a título de IMI no valor de € 134,57, proporcionalmente com o produto da verba nº 23.
2º - Rateadamente, crédito da D… no valor de € 92.827,03 e crédito da E…, no valor de € 2.000,00.
3º - Crédito do Instituto da Segurança Social no montante de € 101.495,01, proporcionalmente com o remanescente do produto dos bens móveis.
4º - Crédito da Fazenda Nacional a título de IRS no montante de € 281,82.
- Rateadamente os créditos comuns, incluindo remanescente dos créditos hipotecários crédito do F…;
- Rateadamente os créditos subordinados.
C) Pelo produto dos bens móveis:
- Crédito dos trabalhadores, rateadamente, proporcionalmente com o produto da verba nº 23 (imóvel nº 1116).
- Rateadamente, Crédito da Fazenda a título de IVA no montante de € 30.275,70, Crédito da Fazenda a título de IRS no montante supra aludido em B), 4º, e Crédito do Instituto da Segurança Social no montante supra aludido em B) 3º.
- Rateadamente os créditos comuns, incluindo remanescente dos créditos hipotecários crédito do F…;
- Rateadamente os créditos subordinados”.
Inconformada, a credora reclamante C…, interpôs recurso.
Conclui:
- A presente apelação vem interposta da douta sentença que procedeu à graduação de créditos (no respectivo apenso) e apenas na parte em que, em relação à verba n.º 23, graduou em primeiro lugar os créditos laborais;
- Nenhum dos trabalhadores alegou nem provou que exercia a sua actividade no terreno da verba n.º 23 dos bens apreendidos;
- Não tendo sido feita a alegação e prova de que era nesse prédio que os trabalhadores (e todos eles) exerciam a sua actividade não deve ser reconhecido o privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores;
- Não consta documentado nos autos onde os (todos) trabalhadores prestavam a sua actividade, nem tal resultou da instrução do processo;
- O princípio da aquisição processual previsto no art. 413º do CPC, os factos de que o tribunal tenha conhecimento (art. 412º CPC), à competência do juiz no âmbito do poder dispositivo, de direcção, inquisitório e de cooperação (art. 5º, n.º 2, 6º e 411º CPC) tem que ser articulado com o que dispõe o artº 5º, n.º 1 do CPC de que é às partes que cabe alegar os factos que constituem a causa de pedir e que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes;
- A justa composição do litígio impõe a ponderação dos factos e direitos em confronto, na sequência da descoberta da verdade material de que o processo é um instrumento, mas é o que garante a igualdade das partes perante regras iguais para ambas;
- Na relação de créditos que o AI apresentou refere, quanto aos trabalhadores, crédito privilegiado e não refere que é um privilégio imobiliário especial sobre o bem da verba 23 ou que a actividade dos trabalhadores era prestada nesse bem.
- Por não haver essa indicação a Meritíssima Juiz ordenou a notificação do AI para dizer se havia privilégio imobiliário especial quanto aos trabalhadores e sobre que bens;
- Na sua resposta o AI disse que, apesar de constar da inscrição matricial como prédio rústico, tal imóvel tem edificadas as instalações que lhe servem de sede e parqueamento de viaturas. Não diz que é nesse bem que os trabalhadores prestavam a sua actividade;
- A “passagem” na descrição predial do bem para “prédio misto” não foi iniciativa da insolvente, mas resultou de uma penhora da Autoridade Tributária e anulação oficiosa da Conservatória;
- Não ficou provado, inclusive pela aquisição processual, que era no bem da verba n.º 23 (todo ele ou parte) que os trabalhadores prestavam a sua actividade;
- Por esse motivo não devia ter sido atribuído o privilégio imobiliário especial sobre esse bem aos créditos dos trabalhadores;
- A construção (ilegal) de um armazém no terreno rústico dado de hipoteca e após constituição da hipoteca onde a insolvente passou a exercer a actividade não é oponível à credora hipotecária;
- Foi por causa dessa construção e do exercício da actividade que os trabalhadores passaram a ter privilégio imobiliário especial sobre o bem hipotecado;
- Tal facto tornou a garantia hipotecária desprovida de qualquer valor;
- Se a insolvente não tivesse construído (ilegalmente) esse armazém para exercer actividade, o crédito da reclamante hipotecária seria graduado em primeiro lugar (a seguir ao IMI);
- Quando foi concedido o crédito e constituída a hipoteca a credora hipotecária sabia que o bem imóvel não estava onerado com qualquer privilégio imobiliário especial para além do IMI. E foi nessa base que concedeu o crédito e aceitou essa garantia;
- Com a construção (ilegal) do armazém e exercício da actividade a insolvente onerou o prédio rústico hipotecado com o ónus de, em caso de insolvência (ou execução), os trabalhadores que aí prestassem actividade terem privilégio imobiliário especial sobre o bem;
- Foi também violado o princípio da boa fé contratual;
- A constituição de hipoteca não impede o proprietário de dispor do bem (art.695 CC) mas constrange-o na sua liberdade quanto à prática de determinados actos, nomeadamente aqueles que desvalorizem o bem ou tornem a garantia sem valor;
- A finalidade da hipoteca é garantia do crédito concedido pelo que o proprietário do bem deve agir tendo por base essa finalidade;
- Nessa perspectiva tem sido considerado pela jurisprudência que é inoponível ao credor hipotecário o arrendamento posterior à constituição da hipoteca;
- Os trabalhadores não ficam prejudicados face à existência do Fundo de Garantia Salarial e de bens móveis com privilégio imobiliário geral. O Fundo de Garantia Salarial existe para fazer face à inexistência ou insuficiência de bens em processos de insolvência e que ocorre na maior parte das situações de insolvência;
- A concessão de crédito assenta essencialmente na segurança da garantia hipotecária e na estabilidade dessa garantia que tem por base os elementos existentes na altura da concessão do crédito e da garantia com que ambas as partes contratam. Se assim não for o sistema de crédito corre o risco de desmoronar;
- A douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 5º n.ºs 1 e 2, 6º, 411º, 412º, 413º todos do C.P.C., 333º do CT, 342º e 686º do C.C. pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não considere atribuído aos créditos dos trabalhadores o privilégio imobiliário especial sobre o bem da verba 23 do auto de apreensão.
Nas contra-alegações os ex-trabalhadores G… e outros concluem pela confirmação da sentença proferida.
*
*
No essencial, os factos a considerar já resultam do relatório.
*
*
Questão a decidir:
- benefício, por parte dos créditos dos trabalhadores, e relativamente à verba nº23, de privilégio imobiliário especial.
*
*
Na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do disposto no art.129º, nº1, do CIRE, os créditos dos trabalhadores foram considerados como privilegiados.
Entretanto, a fls 66 foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando que a massa insolvente é integrada por bens móveis e por bens imóveis e que, estes, são de natureza rústica, notifique o sr. administrador da insolvência para que esclareça se o privilégio creditório que reconheceu em benefício dos créditos laborais abrange também o privilégio imobiliário especial e, na positiva, se sobre um ou outro ou ambos os imóveis que constituem as verbas nºs 23 e 24 do auto de apreensão”.
No esclarecimento prestado, constante de fls 68, veio o Administrador da Insolvência referir que “…o imóvel alienado (aprendido sob a Verba 23) corresponde à sede da insolvente.
Apesar de constar da respectiva inscrição matricial como prédio rústico (eram conhecidas, à data da insolvência, as dificuldades sentidas pela requerida com o processo de legalização), tal imóvel tem edificadas as instalações que lhe serviram de sede e parqueamento de viaturas, sobre o qual os trabalhadores têm, no modesto entender no signatário, privilégio imobiliário especial.
…”
A reclamante C…, ora recorrente, pronunciou-se, a fls 75, sobre o referido esclarecimento.
Não pôs em causa que no imóvel apreendido sob a verba nº23 tenham sido edificadas as instalações que serviram de sede e parqueamento de viaturas. Antes, e essencialmente, que, beneficiando de hipoteca sobre tal imóvel, como prédio rústico, não autorizou qualquer construção no mesmo. Pelo que, existindo uma benfeitoria, composta por edifício construído, deveria ter sido vendida à parte.
Na fundamentação da decisão a propósito proferida escreveu-se:
“Porém, do teor da descrição predial do imóvel em vigor à data da declaração da insolvência logo decorre que laboram em erro os credores C… e H…, Ldª na precisa medida em que à data da declaração da insolvência o prédio constava já descrito como correspondente a casa térrea armazéns e actividade industrial e terreno de pinhal com mato, pelo que como tal foi objecto da compra e venda realizada no âmbito da liquidação do activo da insolvente.
Mas, ainda que assim não fosse, a pretensão do credor hipotecário – autonomização e consideração da construção como benfeitorias - não seria sufragável porquanto, independentemente do que consta na descrição matricial e/ou predial, para os efeitos em apreço – natureza do imóvel para determinação do objecto do privilégio creditório imobiliário especial acessório dos créditos laborais reconhecidos -, nos termos do art. 204º, nº 2 do Código Civil sempre relevaria a real situação do imóvel, considerando-se a principal utilidade, afectação ou destinação económica do imóvel enquanto critério rector para determinação/qualificação da respectiva natureza independentemente dos termos em que consta descrito/inscrito (devendo ponderar-se se tal destinação ou afectação económica reside no solo – natureza rústica - ou na edificação – natureza urbana). Com efeito, nos termos do nº 2 do art. 204º do Código Civil Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. Assim escreveu Menezes Coreiro: Ficam-nos, pois, as noções do Código Civil: o prédio rústico é o terreno, ainda que com construções, desde que estas não tenham autonomia económica e o urbano um edifício, com o logradouro. Vamos avançar a partir da fórmula do artigo 204º… na linha da teoria da afectação económica. Duas precisões prévias devem ser feitas: para efeitos de qualificação civil, é indiferente o tipo de inscrição matricial, dada a especialidade dos critérios fiscais…, bem como o tipo de descrição predial…; além disso, a lei não admite, aqui, o qualificativo de “prédio misto”… (Direitos Reais”, págs. 123 e 124).
O conceito de prédio misto (adoptada na escritura pública de compra e venda do prédio em questão) apenas surge definido no art. 5º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que, consagrando também o critério da predominância, apenas em caso de dúvida prevê o terceiro género do prédio misto: 1- Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. 2 – Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.
Partindo da teoria da afectação económica como critério-base para decidir da natureza do prédio, como rústico ou urbano, o prédio apreendido para a massa não pode deixar de ser considerado prédio urbano porquanto no mesmo foram edificadas construções onde a insolvente detinha a sua sede e exercia a respectiva actividade, sendo que não vem alegado que a área descoberta ou não construída do prédio estivesse simultaneamente afecta a qualquer actividade agrícola ou florestal e que pudesse considerar-se como a actividade predominante do prédio; pelo que, mesmo a considerar-se como “prédio misto”, a sua destinação e afectação são próprias de um prédio urbano.
Considerando ainda a alegação apresentada pelo credor C… – a considerar-se a construção existente no prédio apreendido este valeria mais de um milhão de euros, pois que o valor de € 125.000,00 pelo qual foi avaliado e vendido contempla apenas o imóvel enquanto prédio rústico – também o critério do valor para aferição da natureza do prédio conduziria a igual resultado”.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.129º, nº2, do CIRE: “Da lista de credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas”. Acrescentando o art.130º, nº1: “Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”.
Ora, e independentemente do que consta da fundamentação transcrita, verdadeiramente, a recorrente não colocou em causa que os trabalhadores exercessem funções no prédio em causa – até porque, o prédio que constitui a verba nº24, e consoante refere o Administrador da Insolvência, consiste num terreno de pinhal e eucaliptal, adquirido pela empresa para fins de exploração…não sendo conhecida a prestação de serviço, por parte de qualquer dos trabalhadores, em tal imóvel…”.
Antes, e como já se disse, a construção nele, entretanto, realizada – esta a fundamentação apresentada.
Todavia, e quer se trate de um prédio rústico - com construção ou sem construção - ou de um prédio urbano, verdadeiramente o que importa saber é se os trabalhadores exerciam no mesmo a sua actividade. O que, uma vez demonstrado, lhes confere privilégio imobiliário especial – art.333º, nº1, al. b), do C.Trabalho.
E, como já se disse, tal não se mostra impugnado, consoante resulta de fls 75 e 76. Não podendo a recorrente, agora, por via de recurso, pretender fazer o que deveria ter feito, oportunamente, em sede de primeira instância.
Assim sendo, a questão da alteração do bem hipotecado – verdadeira questão colocada - não pode ser oposta aos trabalhadores, terceiros relativamente ao contrato de hipoteca. Pois, como já se disse, verdadeiramente relevante é saber, para efeitos de graduação de créditos – neste caso, para apurar da existência de privilégio imobiliário especial - o local onde os trabalhadores exerceram a sua actividade, independentemente de estarmos perante um prédio rústico ou urbano. Ou seja, da concreta realidade existente.
Em suma, a reclamante/recorrente, a fls 75 e 76, limitou-se a questionar a alteração efectuada no prédio hipotecado - este o fundamento invocado. Não pondo em causa que os trabalhadores ali exercessem a sua actividade, facto que levou a que os seus créditos constassem da lista de créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência como privilegiados. E assim sendo, não pode, agora, por via de recurso, pretender fazer o que deveria ter feito, oportunamente, através da impugnação da lista de credores reconhecidos. Afigurando-se-nos, por outro lado, que os direitos dos trabalhadores não podem ser afectados pela eventual violação, por parte da insolvente, do contrato de hipoteca, ao qual são alheios. Não resultando, de qualquer modo, dos autos ter-se procedido a uma construção ilegal no prédio hipotecado, consoante alega a recorrente – o que é contrariado pela actual descrição constante da Conservatória do Registo Predial, referida na sentença recorrida: “Casa térrea – armazéns e actividade industrial – s. c. 2.700m2, s. d. 400m2 e terreno de pinhal com mato com 5.650m2…”.
Acresce que a boa fé contratual, que a recorrente entende ter sido afectada com alteração da natureza do prédio hipotecado, não foi afectada em medida diferente da que seria caso se mantivesse como prédio rústico: como já se disse, relevante, para efeitos de aplicação do disposto no art.333º, nº1, al. b), do C.Trabalho, é o local onde o trabalhador exerce a sua actividade, qualquer que seja a sua natureza.
Pelo que o recurso não merece provimento.
*
*
Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pela recorrente.

Porto, 4-5-2015
Abílio Costa
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida