Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341243
Nº Convencional: JTRP00011149
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO
GESTÃO PÚBLICA
GESTÃO PRIVADA
PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA
REPRESENTAÇÃO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199407129341243
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 153/92
Data Dec. Recorrida: 07/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM GER - ADM PUBL.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPA91 ART1 ART2 N1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART185 N1.
CADM40 ART827.
CCIV66 ART874 ART879 A ART258 ART369 ART371 N1 ART366 ART372 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 N1 ART15 CNOT67 ART62 N1 D E I.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/03/08 CJ T2 PAG273.
ACRC DE 1989/02/08 CJ T1 PAG60.
Sumário: I - Aos actos administrativos continuados ou sequênciais de gestão pública são aplicáveis, em todo o processo formativo e executivo, as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo; aos actos de gestão privada impõe-se tão só à administração que actue segundo os princípios gerais consagrados nesse Código - artigos 3 a 12; os actos e negócios jurídicos de gestão privada reger-se-ão pelas disposições gerais e específicas que, em concreto, os disciplinam.
II - Para dar satisfação aos interesses da respectiva população, pode uma Junta de Freguesia praticar, instrumentalmente, actos de direito privado, comportando-se na realização desses actos, como sejam, por exemplo, doação ou compra e venda, como um simples particular.
III - No concermente a esta actuação não só as deliberações da autarquia se não impõem ao particular com quem o negócio foi acordado, como tão pouco essas deliberações podem considerar-se constitutivas de direitos, na medida em que os efeitos do negócio serão os definidos na lei civil.
IV - Designadamente só a celebração formal, por exemplo, a escritura no caso dos imóveis, pode produzir o efeito de transmitir a propriedade.
V - Quando intervem em qualquer acto de gestão privada, o Presidente de uma Junta de Freguesia há-de surgir como qualquer outro representante de um dos contraentes aplicando-se-lhe, nesse particular, as normas que disciplinaram o instituto da representação
( artigos 285 e seguintes do Código Civil ).
Reclamações: