Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011149 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PRIVADA PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA REPRESENTAÇÃO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199407129341243 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 153/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - ADM PUBL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPA91 ART1 ART2 N1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART185 N1. CADM40 ART827. CCIV66 ART874 ART879 A ART258 ART369 ART371 N1 ART366 ART372 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 N1 ART15 CNOT67 ART62 N1 D E I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/03/08 CJ T2 PAG273. ACRC DE 1989/02/08 CJ T1 PAG60. | ||
| Sumário: | I - Aos actos administrativos continuados ou sequênciais de gestão pública são aplicáveis, em todo o processo formativo e executivo, as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo; aos actos de gestão privada impõe-se tão só à administração que actue segundo os princípios gerais consagrados nesse Código - artigos 3 a 12; os actos e negócios jurídicos de gestão privada reger-se-ão pelas disposições gerais e específicas que, em concreto, os disciplinam. II - Para dar satisfação aos interesses da respectiva população, pode uma Junta de Freguesia praticar, instrumentalmente, actos de direito privado, comportando-se na realização desses actos, como sejam, por exemplo, doação ou compra e venda, como um simples particular. III - No concermente a esta actuação não só as deliberações da autarquia se não impõem ao particular com quem o negócio foi acordado, como tão pouco essas deliberações podem considerar-se constitutivas de direitos, na medida em que os efeitos do negócio serão os definidos na lei civil. IV - Designadamente só a celebração formal, por exemplo, a escritura no caso dos imóveis, pode produzir o efeito de transmitir a propriedade. V - Quando intervem em qualquer acto de gestão privada, o Presidente de uma Junta de Freguesia há-de surgir como qualquer outro representante de um dos contraentes aplicando-se-lhe, nesse particular, as normas que disciplinaram o instituto da representação ( artigos 285 e seguintes do Código Civil ). | ||
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