Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033326 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200201210151522 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 216/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART1792. | ||
| Sumário: | O artigo 1792 do Código Civil compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo divórcio, devendo o respectivo pedido ser formulado (na acção em reconvenção), enquanto os danos ocasionados directamente pelos factos em que se fundamenta o divórcio, de natureza patrimonial ou não patrimonial, podem ser indemnizados nos termos do artigo 483 do Código civil. Por outras palavras, os danos não patrimoniais indemnizáveis nos termos do artigo 1792 são os causados pela dissolução do casamento e não os danos causados pelos fundamentos do divórcio, a pedir em acção própria intentada nos termos do artigo 483 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |