Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450002
Nº Convencional: JTRP00009406
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PREJUÍZO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP199403029450002
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 236/93-2
Data Dec. Recorrida: 11/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 424/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/03/21 IN CJ T2 ANOXV PAG249.
AC RP PROC9320205 DE 1993/11/17.
Sumário: I - No domínio do Decreto n. 13004 de 12/01/27, relativamente aos cheques pós-datados, a recusa de pagamento por falta de provisão só era relevante se verificada no prazo de oito dias contado do dia indicado no cheque como data da emissão e já não, se verificada em data anterior.
II - A esse respeito manteve-se idêntico o regime resultante do Decreto-Lei n. 454/91 (artigo 11, n. 1, alínea a)).
III - Se o cheque tiver subjacente um negócio nulo com a consequente inexigibilidade por parte do tomador, não terá sido a emissão do título com a consequente proibição do seu pagamento que causou prejuízo patrimonial ao portador respectivo.
Reclamações: