Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018889 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199707099740423 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 407/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Sumário: | I - Provado que: a) os veículos AI (ligeiro de passageiros) e TR ( pesado de mercadorias ) circulavam, de noite, cerca das 21 horas do dia 9 de Setembro de 1992, no sentido Esposende / Porto e que, em virtude de uma ultrapassagem do primeiro ao segundo chocaram um com o outro; b) em consequência desse acidente, ambos os condutores imobilizaram os seus veículos na metade direita da faixa de rodagem, considerado aquele sentido, ficando o AI à frente, cerca de 3,20 metros do TR que, situado a 0,5 metros do eixo da via, tapava a visibilidade do outro para quem circulava naquele mesmo sentido; c) com os veículos nessa posição ficaram no local a discutir, sem utilizarem a berma do seu lado que tinha a largura de 2,5 metros; d) quando os veículos se encontravam na mesma posição, surgiu o OT, a circular também no mesmo sentido Esposende / Porto dentro da " sua " faixa de rodagem, que foi embater na traseira do TR; e) em consequência do acidente, o condutor do OT faleceu e o passageiro que seguia a seu lado sofreu várias lesões corporais, o condutor do TR é responsável por este segundo acidente. As infracções cometidas pelo condutor do AI ( não ter estacionado o seu carro na berma e a eventual não pré-sinalização da sua presença ) não são causas do sinistro. | ||
| Reclamações: | |||