Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036878 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200405100412065 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos dois primeiros após a data da sua fixação, a incapacidade pode ser revista uma vez em cada semestre, independentemente de terem decorrido ou não mais de seis meses após a data da fixação ou da última revisão. II - A data da fixação da pensão é a data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto. 1. Em 16 de Maio de 2003, a Companhia de Seguros X requereu exame de revisão na pessoa do sinistrado A.........., alegando a melhoria do seu estado de saúde e da sua capacidade de ganho. Tal requerimento foi indeferido, com o fundamento de que ainda não tinha decorrido seis meses sobre a data de fixação da pensão. A companhia de seguros interpôs recurso de agravo, alegando que a revisão da incapacidade pode ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação e poderá ser requerida ma vez por semestre nos dois primeiros anos e uma vez por ano nos restantes, sem que tais prazos tenham como limite antecedente a última fixação ou alteração da pensão. O sinistrado, patrocinado pelo M.º P.º, contra-alegou defendendo a manutenção do despacho recorrido. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Para além dos já referidos, são relevantes para conhecer do recurso os seguintes factos: a) No dia 9 de Julho de 2001, o recorrido foi vítima de um acidente de trabalho. b) Em consequência desse acidente, encontrava-se, em 10 de Janeiro de 2003, com incapacidade temporária absoluta. c) Por acordo realizado no dia 19.3.2003, a recorrente aceitou que aquela ITA fosse convertida em permanente e aceitou pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 13.970,11 euros, com início em 11 de Janeiro de 2003. d) Tal acordo foi homologado por despacho judicial proferido em 26 de Março de 2003. 3. O mérito Nos termos do n.º 1 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/9: “Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.” E nos termos do n.º 2 do mesmo artigo: “A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.” O objecto do recurso restringe-se à questão de saber qual o sentido a dar à expressão “em cada semestre”, contida no n.º 2 do art. 25.º. Mais concretamente, trata-se de saber se, nos dois primeiros anos, a revisão só pode ser requerida decorridos que sejam seis meses sobre a data da anterior fixação das prestações (conforme foi decidido no despacho recorrido) ou se pode ser requerida uma vez em cada um dos seis meses posteriores à data da anterior fixação das prestações, independentemente de terem decorrido ou não seis meses sobre aquela data. Salvo o devido respeito, entendemos que a interpretação correcta do normativo legal em causa é a de que a revisão pode ser requerida, nos dois primeiros anos, uma vez em cada um dois seis meses seguintes ao da fixação das prestações, sem necessidade de deixar decorrer seis meses sobre a data da anterior fixação das prestações. É esse o sentido que naturalmente decorre do elemento literal da norma e que o elemento histórico confirma. Com efeito, comparando o teor do n.º 2 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, que é igual ao teor do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, com o teor do art. 24.º da Lei n.º 1.942, de 27/7/36, não podemos deixar de concluir que o legislador quis alterar, com a Lei n.º 2.127, o regime anteriormente consagrado na Lei n.º 1.942 que no seu art. 24.º admitia a revisão das pensões “durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença, (...) desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido seis meses pelo menos.” Como refere Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª edição, pág. 128 e 129) a Base XXII introduzira, deliberadamente, uma redacção que afastava, por completo, qualquer interpretação que se assemelhasse à condição imposta no preceito da lei anterior e o art. 25.º, n.º 2, da lei actual não pretendeu coisa diferente. A razão de ser deste novo posicionamento do legislador (continua aquele autor) surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos. Porém, é do conhecimento comum, que o legislador não podia ignorar, que tais alterações no estado de saúde dos sinistrados não esperam o decurso de seis meses ou de um ano, após a última eclosão, para ocorrerem Acontecem quando calha e o legislador apenas para impor alguma ordem e evitar eventuais abusos decidiu dividir o largo período de dez anos em quatro semestres e oito anos, dentro de cada um dos quais é lícito requerer a revisão. A favor da interpretação perfilhada, diz Carlos Alegre, milita ainda o argumento literal que resulta da comparação do n.º 2 com o n.º 3 do art. 25. da Lei n.º 100/97 (como antes acontecia com os n.ºs 2 e 3 da Base XXII da Lei n.º 2.127), uma vez que no primeiro se diz “uma vez por ano” e no segundo (relativo às doenças profissionais de carácter evolutivo) se diz que a revisão pode ser requerida a qualquer tempo, mas nos dois primeiros anos só poderá ser requerida “uma vez no fim de cada ano” (sublinhado nosso). Deste modo, tal como Carlos Alegre, entendemos que o único entendimento possível é o que permite requerer a revisão uma vez cada seis meses ou um ano, sem que tais prazos tenham como limite antecedente a última fixação ou alteração da pensão. Em nossa opinião, é possível requerer a revisão da pensão cinco dias ou cinco meses depois da sua inicial fixação ou da última revisão. No mesmo sentido, vide Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 1980, pág. 100. Revertendo ao caso em apreço, constatamos que a pensão inicial foi fixada, com efeitos a partir de 11 de Janeiro de 2003, pelo despacho que homologou o acordo obtido na tentativa de conciliação realizada pelo M.º P.º, despacho esse que foi proferido em 26.11.2003. Foi a partir dessa data, ou melhor, da data em que aquele despacho transitou em julgado, que se iniciou o prazo de dez anos para requerer a revisão da pensão, por entendermos que a data da fixação inicial da pensão não pode deixar de ser a data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (sentença ou despacho de homologação do acordo) e não a data a partir da qual a pensão é devida. Com efeito, a obrigação de pagamento da pensão só nasce com a decisão judicial e, embora o início da pensão se reporte ao dia seguinte ao da cura clínica que, por regra, é anterior à data do trânsito em julgado daquela decisão, tal não permite concluir que a data da fixação da pensão é a data da cura ou a data a partir da qual a pensão é devida, uma vez que dentro do processo só as decisões judiciais tem força vinculativa inter partes. Não podemos confundir a data da fixação da pensão com o a data do início da pensão. Ora, sendo assim, como se entende que é, era lícito à recorrente requerer a revisão da pensão em 16 de Maio de 2003, por tal data se situar dentro do primeiro semestre após a data do despacho judicial que homologou o acordo obtido entre o sinistrado e a seguradora, pois não era obrigada a esperar que decorressem seis meses sobre o trânsito em julgado daquela decisão. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, devendo o Mmo Juiz substituir o despacho recorrido por outro que ordene a realização do respectivo exame médico na pessoa do sinistrado. Sem custas, por delas estar isento o sinistrado, ora recorrido. PORTO, 10 de Maio de 2004 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |