Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0521474
Nº Convencional: JTRP00039474
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CONTRATO DE CONTA CORRENTE
EMPREITADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP200609190521474
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 224 - FLS 24.
Área Temática: .
Sumário: I - Não se confunde o contrato de conta corrente definido nos arts. 344 e 345.º do C Comercial com um simples processo de escrituração de forma contabilística vulgarmente apelidado também de conta corrente.
II - Sempre que esteja em causa um certo resultado do trabalho, no contrato de prestação de serviço promete-se um serviço pessoal, enquanto que na empreitada promete-se a realização de uma obra que deverá ser executada em conformidade com o convencionado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B………., ldª,
intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra
C………., Ldª, os já melhor identificados comos sinais dos autos, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de Esc. 6.025.825$00, equivalente a € 30.056,69 acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que no exercício da sua actividade, no âmbito do comércio de materiais destinados à construção civil, forneceu à ré materiais para a construção civil, que eram contabilizados numa espécie de conta própria, tipo conta corrente.
Mais alega que a referida conta apresenta uma saldo a seu favor no montante de 6.025.825$00 indicado supra.

Alega ainda que solicitou o pagamento da quantia em dívida, pagamento esse que vem sendo protelado pela ré.
Após ter sido regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que apenas deve a quantia de 1.120.998$00 à autora, acabando por concluir pela parcial procedência da acção.
Procedeu-se a julgamento de acordo com o legal formalismo, com registo fonográfico da prova na conformidade do estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação constante de fls. 82 dos autos, após o que foi proferida sentença que decidiu:
“Julgar improcedente por não provada a presente acção e, consequentemente, absolver a ré C………., LDA, do pedido formulado pela autora B………., LDA.”
Não se conformando com a sentença proferida, a autora interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação, tendo nas alegações oportunamente formuladas aduzido a seguinte matéria conclusiva
“1. Em parte alguma da acção, invocou a A. ter celebrado com a R. um contrato de conta corrente tal como o mesmo é legalmente caracterizado;
2. A causa de pedir na presente acção é constituído por sucessivos contratos de fornecimentos de materiais de construção e serviços feitos pela A. à R., vulgarmente tipificado na lei, como contratos de compra e venda e prestação de serviços e/ou empreitada;
3. A referência na acção a conta corrente é, nem mais, nem menos do que a “um simples processo de escrituração ou forma contabilística, o chamado sistema diagráfico de escrita;
4. Não se pode confundir a situação sub iudice com “entrega de valores “duma parte a outra, para se chegar à conclusão que “só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível”;
5. Havia prazo para pagamento das facturas de fornecimentos e serviços, que era de trinta dias após a sua emissão das facturas, e nunca dependente “do apuramento dum saldo final”.
Termina requerendo que seja concedido “provimento ao recurso, revogando-se a sentença ora posta em crise por violação do disposto nos artigos 874º, 885º, 1207º e 1154º, todos do Código Civil e artigos 344º e 345º do Código Comercial, condenando-se a recorrida a pagar à recorrente a quantia peticionada, com juros peticionados à taxa legal até integral pagamento”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos, pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº 1 e.
A questão que está subjacente no âmbito do presente recurso traduz-se em determinar:
Se a sentença proferida violou o disposto nos artºs 874º, 885º, 1207º e 1154º, do Código Civil e artigos 344º e 345º do Código Comercial.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Com relevância para o conhecimento do recurso, tem-se por fixada a seguinte matéria de facto, atendendo a que não é posta em causa no recurso interposto.
Assim:
“1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de diversos tipos de materiais de construção, nomeadamente azulejos, tijoleira, louças sanitárias e similares e ao revestimento de edifícios com os materiais que comercializa;

2. A ré dedica-se à realização, por empreitada, de obras de construção civil;
3. No exercício da sua actividade, a autora e ré mantiveram relações comerciais;
4. No âmbito dessas relações, a autora forneceu à ré, a solicitação desta, sucessivas remessas de materiais, que a ré utilizava na sua actividade, e aplicou materiais nas obras que a ré tomava de empreitada, a preço desta e por preço ao metro quadrado entre ambas estabelecido;
5. Os movimentos de serviços e fornecimentos efectuados pela autora, por um lado, e as entregas para o respectivo pagamento em numerário, cheque ou letra, realizados pela ré, eram contabilizados, conforme acordado entre a autora e a ré, em conta corrente, na qual eram lançadas a débito os montantes de cada factura e a crédito as entregas feitas pela ré;
6. Na mesma conta-corrente eram lançadas a débito a devolução das letras e as despesas com reforma de letra que não eram pagas nas datas dos vencimentos;
7. O prazo de pagamento das facturas, conforme prática corrente da actividade comercial, aceite pela ré, era de trinta dias após a sua emissão;
8. Por virtude dos fornecimentos e serviços referidos no ponto 4. supra, encontra-se em débito à autora, por parte da ré, pelo menos a quantia de 1.120.998$00;
9. Para pagamento dos fornecimentos e serviços referidos no mesmo ponto 4. supra, a ré, ao longo da relação comercial que manteve com a autora, entregou a esta, pelo menos, um cheque no montante de 800.000$00 e outro no montante de 1.870.000$00;
10. Para pagamento dos fornecimentos e serviços referidos no mesmo ponto 4. supra, a ré aceitou duas letras de câmbio, sacadas pela autora, no montante, respectivamente, de 1.050.000$00 e 1.500.000$00, com vencimentos em 3.05.98 e 3.03.98;
11. A conta corrente referida supra apresenta um saldo a favor da autora no montante de 6.025.825$00;
12. A autora solicitou à ré o pagamento da quantia referida no ponto anterior em data anterior à propositura da presente acção;
13. Os cheques de 800.000$00 e 1.870.000$00 referidos no ponto 9. supra encontram-se contabilizados na conta corrente supra referida;
14. O cheque no montante de 1.870.000$00, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão;
15. As letras de câmbio referidas no ponto 10. supra não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos, motivo porque foram lançadas a débito na conta-corrente supra referida.”
Cumpre conhecer a questão suscitada.
Entendeu-se, na sentença sob recurso, julgar improcedente por não provada a acção e, consequentemente, absolver a Ré C………., LDª, do pedido dado que “não provada a conta corrente, cuja prova incumbia à autora, não pode esta exigir o pagamento de qualquer saldo final, seja ele qual for, como pretende …”
Vejamos.
Da matéria de facto dada como provada, e que não é posta em causa no recurso interposto, resulta, desde logo, que a autora se dedica ao comércio de diversos tipos de materiais de construção, nomeadamente azulejos, tijoleira, louças sanitárias e similares e ao revestimento de edifícios com os materiais que comercializa, e ré dedica-se à realização, por empreitada, de obras de construção civil, e no âmbito das mesmas, a autora e ré mantiveram relações comerciais;
No âmbito dessas relações, a autora forneceu à ré, a solicitação desta, sucessivas remessas de materiais, que a ré utilizava na sua actividade, e aplicou materiais nas obras que a ré tomava de empreitada, a preço desta e por preço ao metro quadrado entre ambas estabelecido, sendo que os movimentos de serviços e fornecimentos efectuados pela autora, por um lado, e as entregas para o respectivo pagamento em numerário, cheque ou letra, realizados pela ré, eram contabilizados, conforme acordado entre a autora e a ré, em conta corrente, na qual eram lançadas a débito os montantes de cada factura e a crédito as entregas feitas pela ré;
Na mesma conta-corrente eram lançadas a débito a devolução das letras e as despesas com reforma de letra que não eram pagas nas datas dos vencimentos.

Face a tal factualidade, e tendo presente que a autora peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de 6.025.825$00, acrescida de juros de mora até integral pagamento, cumpre qualificar a relação jurídica estabelecida entre autora e ré, tendo em conta que, como é sabido a qualificação (ou “nomem iuris”) dada pelas partes ao contrato não vincula o julgador (art. 664 do CPC).
Entendeu o Mmº Juiz do Tribunal a quo que importaria saber se existia algum contrato de conta corrente entre a autora e a réu, como é alegado, e considerando o factualismo dado como provado, concluiu que não, fazendo apelo à definição do art. 344º, do Código Comercial, e à necessidade de não se confundir o contrato de conta corrente com o simples processo de escrituração ou forma contabilística vulgarmente apelidado também de conta corrente - diagráfico de escrita.
E considerando que não foi provada a conta corrente, cuja prova incumbia à autora, e entendendo que não pode esta exigir o pagamento de qualquer saldo final, julgou improcedente, por tal, a presente acção.
Será assim?
Tendo em conta o pedido formulado e da factualidade dada como provada e supra exarada, verifica-se desde logo que a Ré acaba por confessar parcialmente o pedido, admitindo que deve a quantia de 1.120.998$00, pelo que é manifesto e não pode, desde já, deixar de se considerar que o Mmº Juiz equivocamente qualificou como causa de pedir da presente acção um contrato de conta corrente, confundindo entre o conceito do mesmo previsto nos arts 344º e 345º do C. Comercial “com um simples processo de escrituração de forma contabilística vulgarmente apelidado também de conta corrente” (Correia das Neves, in Manual dos Juros, 3ª Ed., pág. 220, conforme citação pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo).
É que, de facto, na situação vertida nos autos, havia prazo de pagamento das facturas dos materiais e das empreitadas realizadas - 30 dias após a emissão das respectivas facturas - sendo que cada uma representaria um contrato celebrado entre as partes e o respectivo pagamento não estaria, assim, dependente “do apuramento dum saldo final”.

Com efeito, face a tal factualidade, os sucessivos contratos celebrados entre as partes são, pura e simples, os típicos contratos de compra e venda relativo aos materiais fornecidos e contratos de empreitada quanto às aplicações dos materiais que vendia nas obras que a ré tomava de empreitada – Contratos esses que, no caso “sub iudice”, terão de ser considerados de natureza comercial.
Comercialidade essa quer do ponto de vista objectivo, quer do ponto vista subjectivo (cfr arts, 2º - 2ª parte -, 13º, nº 2, 230º e 463º, todos do Cód. Comercial, e 200º do Cód. das Sociedades Comerciais). Neste sentido, vidé ainda, e para maior desenvolvimento do tema, Fernando Olavo in “Lições de Direito Comercial, 1957, pág. 186”, Vasco Lobo Xavier in “Direito Comercial-Sumários, Coimbra, 1977/78, págs. 38 e sgts.” e José Tavares in “Sociedades e Empresas Comerciais, pág. 729 e sgts.-, e não qualquer contrato de conta corrente, que, diga-se, ao contrário do entendimento do Mmº juiz a quo, nem sequer é alegado pela autora e ré como fundamento subjacente aos presentes autos.
Assim:
Perante os factos articulados e dados como apurados - Cfr. 1. a 4. da Matéria de Facto - é inequívoco, tal como supra referido, que entre a A. e a R. se celebraram apenas e tão só típicos contratos de compra e venda e de empreitada.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado o preço.
Da definição dada pelo art. 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art. 879º CCivil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro lado, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º b) C Civil.
No que concerne às aplicações dos materiais que vendia nas obras que a ré tomava de empreitada estamos perante sucessivos contratos de empreitada previstos e regulados pelos arts 1207º e sgts, sendo a empreitada definida pela seguinte forma “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Sujeitos do contrato de empreitada, ou suas partes, são o dono da obra, ou comitente, e o empreiteiro, os quais podem ser quaisquer pessoas, singulares ou colectivas. Empreiteiro esse que reúne e organiza os factores de produção e gere por sua conta essa combinação económica e técnica. Além do próprio trabalho, aplica normalmente – o que aliás não é essencial – trabalho alheio que recruta e dirige; e emprega capital, ou no pagamento desse trabalho, ou na aquisição de materiais (se é ele que os fornece), ou até nas duas coisas.
Caracterizando-se como sinalagmático, comutativo e oneroso (por dele emergirem obrigações recíprocas e interdependentes e vantagens correlativas para ambas as partes, as quais são por elas conhecidas no momento do ajuste contratual), o contrato de empreitada analisa-se em duas prestações fundamentais, que correspondem aos seus restantes elementos:
a realização de uma obra e o pagamento de uma retribuição.
É ainda um contrato consensual, na medida em que, ao cair sob a estatuição de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219 do Código Civil).
O elemento retributivo, a cargo do comitente ou dono da obra, é legalmente designado como “preço”, exigindo-se, portanto, que seja fixado em dinheiro [Vide, a propósito, Pires de Lima e A. Varela in “Código Civil Anotado”, vol 2º, 3ª ed., pág. 790” e Pedro Romano Martinez in “Contrato de Empreitada”, pág. 104”] sendo o elemento realmente caracterizador desta forma contratual o correspondente à obrigação fundamental do empreiteiro: a realização de uma obra.
Como é sabido, a interpretação do conceito ou da expressão “realizar certa obra”, não tem sido pacífica, quer a nível da doutrina, quer à luz da jurisprudência.
Assim, no sentido de que a palavra “obra”, contida no citado art 1207 do Código Civil se emprega apenas na acepção de resultado material, pronunciaram-se A.Varela (in “Parecer sobre a Prestação de Obra Intelectual, Separata da ROA, 45, pág. 159 e ss”) e o Ac da RP de 29/7/82, (in “CJ Ano VIII, T4-227); e no sentido contrário, opinam Ferrer Correia e H. Mesquita (in “Separata da ROA, 45, pág. 129) e o Ac do STJ de 3/11/83 (in “BMJ nº 331-489”).
Desta feita, a empreitada revela-se como um contrato estabelecido entre dois sujeitos, singulares ou colectivos, mediante o qual um deles se obriga a obter um certo resultado material (realização de uma obra), vinculando-se o outro, em contrapartida, a pagar-lhe um preço.
Assim, como é sabido, a linha divisória entre o contrato de empreitada e o contrato de prestação de serviços (inominado/atípico) é bastante ténue, sendo várias as situações que suscitam polémica quanto à sua qualificação.
Em traços gerais pode dizer-se que, embora esteja sempre em causa um certo resultado do trabalho, no contrato de prestação de serviços promete-se um serviço pessoal (sem que o objecto de prestação seja, porém, o próprio trabalho sob a direcção de outrem), enquanto que na empreitada promete-se a realização de uma obra – a construção ou criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa – que deverá ser executada em conformidade com o que foi convencionado.
Por outro lado, enquanto no contrato de prestação de serviços é o beneficiário desse serviço que corre o risco, já na empreitada o risco corre por conta do empreiteiro. [Vide Antunes Varela e Pires de Lima in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3ª ed. pág. 788 e Pedro Romano Martinez in “Direito das Obrigações, Contrato de Empreitada”, pág. 163/164).]
Por outro lado, e como de certa forma já acima deixamos exarado aquando da caracterização contrato de empreitada (uma das modalidades típicas do contrato de prestação de serviços) é igualmente um contrato bilateral ou sinalagmático, considerando que ambos os contraentes se obrigam reciprocamente, assumindo cada um, simultaneamente, a veste de credor e de devedor. Por fim, este tipo contratual caracteriza-se ainda por ser comutativo, ou seja, integrado por duas prestações certas e, tanto quanto possível, iguais e por ser oneroso, já que há um esforço económico que é suportado pelas partes, e é ainda um contrato consensual, na medida em que a validade das declarações negociais, depende de um mero consenso (art. 219º do Código Civil).
Face ao que vem de ser dito e o que resulta do ponto 4. dos factos provados, dado que a autora, para além do serviço, ainda fornecia os materiais - “aplicou materiais nas obras que a ré tomava de empreitada, a preço desta e por preço ao metro quadrado entre ambas estabelecido”-, estamos perante sucessivos contratos de empreitada.
Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sendo certo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza, ponto por ponto, a prestação a que está vinculado (cfr. arts. 406, nº 1, e 772, nº 1 ambos do Código Civil).
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art. 762º C Civil e, nos termos do art. 406º do citado diploma, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
Dispõem os artigos 406º-1 e 762º-1 do mesmo diploma vindo de citar que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo pois a prestação debitória ser cumprida de acordo com o estipulado, abrangendo assim o tempo, o lugar e o modo da prestação. [- A.Varela, Direito das Obrigações, 2ª ed., 2º vol. p.13 e Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, 1979, 3º vol. p. 54.]
No âmbito da responsabilidade obrigacional cabe ao credor alegar e provar que se constitui a seu favor um vínculo creditório, que sofreu prejuízos e que estes são consequência da violação do contrato.
Ao devedor incumbe alegar e provar (em princípio por qualquer meio de prova) que cumpriu a obrigação, mesmo que esta consista numa omissão ou numa abstenção, pois que o cumprimento é um facto extintivo do direito (art 342º do Código Civil) [- Cfr. neste sentido, Inocêncio Galvão Teles, Dtº das Obrigações, 4ª ed. p.254-255; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 2ª ed. p.34.] ou que o incumprimento (isto é, a impossibilidade do cumprimento, a mora ou o cumprimento defeituoso) não procede de culpa sua (art 799º do Código Civil).

De acordo com a matéria dada como provada, e ao contrário do decidido na sentença em crise, a autora demonstrou os factos constitutivos do seu direito, no sentido da existência do débito no montante peticionado e correspondente aos materiais destinados à construção de obras e empreitadas realizadas e constantes das facturas aludidas.
Assim, a autora realizou a sua prestação acordada com a ré; não sucedendo o mesmo com esta última, relativamente à obrigação de pagamento integral do preço respectivo, omissão essa que se presume culposa, sendo a autora credora da ré pelo valor correspondente – 799º, nº 2, do Código Civil -, e supra referido, ou seja, 6.025.825$00.
Acresce que a ré constituiu-se em “mora solvendi” e, portanto, na obrigação de ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe causou o retardamento do valor em débito (arts 798º e 804º, do Cód. Civil)
Ora, de acordo com o preceituado no art. 806º do Código Civil, “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. Quer isto significar que, o legislador estabeleceu, no âmbito das obrigações pecuniárias, uma indemnização moratória automática ou “à forfait”, dispensando o credor de demonstrar qualquer prejuízo concreto, e neste caso, apesar de se ter provado que o prazo de pagamento das facturas, conforme prática corrente da actividade comercial, aceite pela ré, que era de trinta dias após a sua emissão, o certo é que não se faz prova dessas datas, nem outra que se possa considerar como de interpelação, o que significa que apenas poderão ser contabilizados juros desde a citação, que ocorreu em 17 de Janeiro de 2001, dado que tal incumbia à autora como facto constitutivo do seu direito (arts 342º, nº 1, 804º, 805º, nº 1 e 806º, nº 1, todos do C. Civil).
Assim sendo, tem a autora direito aos juros de mora sobre o valor em dívida, os quais se contabilizam desde a citação conforme peticionado por força do estatuído no artigo 661º e não como comerciais porque de montante superior - contados à taxa legal anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e a partir de 1 de Maio de 2003 a 4% ( Portaria 263/99 de 12/4 – Portaria 291/03 de 8/4, sem prejuízo de posterior alteração legislativa até integral e efectivo pagamento.

DELIBERAÇÃO
Assim, em face do que vem de ser exposto, atendendo-se às disposições legais citadas, concedendo-se provimento ao recurso interposto, revoga-se a sentença proferida, e em consequência, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada em igual medida e condena-se a ré, C………., Ldª pagar à autora B………., ldª, a quantia de Esc 6.025.825$00, equivalente € 30 056,69 acrescida de juros de mora desde a citação (17 de Janeiro de 2001), contados à taxa legal anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e a partir de 1 de Maio de 2003 a 4% (Portaria 263/99 de 12/4 – Portaria 291/03 de 8/4, sem prejuízo de posterior alteração legislativa até integral e efectivo pagamento.
Custas pela autora e ré na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, nºs 1 e 2).

Porto, 19 de Setembro de 2006
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa