Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500821
Nº Convencional: JTRP00001988
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL - FALSIDADE
CADUCIDADE
ONUS DA PROVA
PRESUNçãO DE PATERNIDADE - ADULTERIO - SEPARAçãO DE FACTO
Nº do Documento: RP199103140500821
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART374 ART1826 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/12/19 IN BMJ N194 PAG280.
AC RL DE 1970/03/06 IN BMJ N195 PAG250.
Sumário: I - Limitando-se a Re a afirmar que e falsa uma carta junta a petição inicial, que o Autor diz ter sido por ela escrita e assinada, essa declaração equivale a dizer que não são autenticas a letra e a assinatura dessa carta, pelo que incumbe ao Autor provar a sua autenticidade, recorrendo a qualquer meio de prova ( cf. artigo 374 do Codigo Civil ).
II - Não basta a prova do adulterio da mulher para, por si so, afastar a presunção de paternidade prevista no artigo 1826, n. 1, do Codigo Civil.
III - Não e qualquer separação de facto, mesmo que abranja todo o periodo de duração do matrimonio, que tem a virtualidade de fazer cessar a presunção de paternidade do marido da mãe.
IV - Mesmo que o Autor na petição inicial se adiante a impugnar a existencia de facto extintivo do seu pretenso direito, a Re não fica livre do encargo de provar esse facto ( cf. artigo 342, n. 2, do Codigo Civil ).
Reclamações: