Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5731/08.4YYPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042892
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: APRESENTAÇÃO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
PRAZO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
ACTO PRATICADO DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RP200907155731/08.4YYPRT.P1
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS 183.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 26º, ARTº 143º E 476º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA REDACÇÃO DADA PELO DL Nº 34/2008 DE 26.02.
Sumário: I - A falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não leva ao desentranhamento documento executivo enviado por via electrónica em 15 de Agosto de 2008, distribuído em 18 de Agosto de 2008 quando por correio de 8 de Setembro de 2008 o exequente remeteu cópia do requerimento executivo e respectivos documentos, entre eles a prova do pagamento prévio da taxa de justiça inicial a que procedeu a 22 de Julho de 2009.
II - São aplicáveis a esta situação as normas do Código de Processo Civil.
III - Face ao disposto no seu art. 26° e art. 143° do Código de Processo Civil na redacção dada pelo DL n° 34/2008 de 26.02, só pode considerar-se o acto praticado (introdução em juízo) em 1 de Setembro de 2008 e nunca durante as férias judiciais.
IV - Não terá aqui aplicação a Portaria 114/2008 por a tal obstar o seu art. 2°, b).
V - Não terão aqui aplicação os artigos 486.° -A, 512.° -B e 685° - D do Código de Processo Civil por se tratar de uma petição inicial – requerimento executivo.
VI - Quanto à petição inicial está desde logo estabelecida a possibilidade de recusa pela secretaria no caso do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça não vir junto com a petição — art. 474°, f).
VII - Porém a esta possibilidade se contrapõe um beneficio dado à parte, podendo o autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.°, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo - art. 476°”
VIII - Ora se a lei concede o prazo de dez dias para junção no caso de recusa, por maioria de razão o há-de conceder quando essa recusa inexiste ou não é praticável.
IX - A “falta” ficará sanada com a apresentação do documento voluntariamente no prazo de dez dias, como ocorreu nesta situação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 5731/08.4YYPRT.P1
Relator: Cândido Lemos – 1553
Adjuntos: Des. M. Castilho –
Des. H. Araújo –



ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:



No .º Juízo, .ª secção dos Juízos de Execução do Porto, B………., SA, com sede em Lisboa move execução comum contra C………., residente no Porto, para cobrança da quantia de €561,02 e respectivos juros, conforme injunção a que foi dada força executiva.
O documento executivo foi enviado por via electrónica em 15 de Agosto de 2008, procedendo-se à sua distribuição automática em 18 de Agosto de 2008.
Por correio de 8 de Setembro de 2008 o exequente remeteu cópia do requerimento executivo e respectivos documentos, entre eles (fls. 12) a prova do pagamento prévio da taxa de justiça inicial a que procedeu a 22 de Julho de 2009.
Com data de 15 de Setembro de 2008 é expedida carta a notificar o mandatário da exequente para o pagamento da multa nos termos do nº 6 do art. 145º do CPC, sendo simultaneamente passadas as respectivas guias.
Conclusos os autos com a informação da falta de pagamento, é proferido despacho a ordenar o desentranhamento do requerimento inicial nos termos seguintes:
“B………., S.A., id. a fls. 2, intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra C………., id. a fls. 2, tendo remetido o requerimento executivo por via electrónica, em 15/8/2008.
Nos termos do art. 150-A nº3 do Código de Processo Civil, quando, como no caso dos autos, o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado nos termos definidos na portaria prevista no nº1 do art. 138-A.. Trata-se da Port. Nº 114/2008 de 6-2. Ora, refere o art. 8º nº 1 e 3, dessa portaria, que o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento mas, quando tal apresentação não for possível, o envio do documento comprovativo deverá ser efectuado nos termos do art. 10º nº 3 e 4, sob pena de desentranhamento da petição apresentada. Por seu turno, o mencionado art. 10º nº 3 e 4 refere que a apresentação do documento deve ser feita no prazo de 5 dias após a entrega da peça processual.
Ora, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça deu entrada em Juízo no 1º dia útil subsequente ao termo daquele prazo de 5 dias, sem que a exequente tenha procedido ao pagamento de qualquer das multas a que aludem os nº 5 e 6 do art. 145º do Código de Processo Civil.
Deste modo, de acordo com o disposto no citado art. 8º nº 3 da Port. Nº 114/2008 de 6-2 e no art. 145º nº3 do Código de Processo Civil, ordeno o desentranhamento da petição apresentada (após trânsito, e devendo deixar-se cópia certificada nos autos).”
Inconformada a exequente apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- A decisão do tribunal "a quo" violou o estatuído no art. 145°, n° 6, do C. P. Civil, na medida em que ordenou o desentranhamento do requerimento executivo por sufragar o entendimento de que o mesmo foi remetido a Juízo no primeiro dia útil após o prazo de cinco dias, sem que a Secretaria, como estava obrigada nos termos do preceituado no aludido normativo, notificasse a recorrente para pagar a multa que nesse preceito se encontra prevista;
2ª- Se por mais não fosse, essa omissão do Tribunal "a quo" implica a revogação da decisão por ele proferida, pois só se a recorrente, notificada para o pagamento da multa em questão, a não liquidasse, é que o Tribunal poderia ordenar o desentranhamento do requerimento executivo;
3ª- O envio sob registo postal por parte da recorrente do requerimento executivo, do comprovativo da taxa de justiça e demais documentos em 8 de Setembro de 2008 não constitui violação de prazo judicial algum, dado que à luz do preceituado no art. 150°, n° 3, do C. P. Civil, o prazo de cinco dias que dele constava até à entrada em vigor do DL. n° 303/2007, de 24 de Agosto, foi revogado por esse diploma, passando a vigorar nesta matéria o prazo geral de dez dias para a prática do acto processual;
4ª- A decisão do Tribunal "a quo" integra, assim, uma violação do estatuído no art. 150°, n° 3, C. P. Civil.
Pugna pela revogação da decisão em causa, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do já explanado, mas que aqui sumariamente se repetem:
- Em 15 de Agosto de 2008 e por via electrónica foi remetido a Tribunal requerimento de execução, que viria a ser distribuída automaticamente dia 18 p.f.
- A 8 de Setembro de 2008 a exequente remete a Tribunal o comprovativo do pagamento da taxa de justiça que havia efectuado a 29 de Julho de 2008.
- A 15 de Setembro de 2008 é a exequente notificada através do seu mandatário para pagamento da multa prevista no nº 6 do art. 145º do CPC.
- Passadas as respectivas guias, não foram pagas.
- É proferido despacho ordenando o desentranhamento do requerimento inicial.
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
A questão a decidir é a de saber-se se a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial leva ao desentranhamento da petição e qual o prazo para a apresentação de tal documento.
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Desde já se afirma não se comungar com a posição assumida nos autos, a qual não obedece sequer à lei então em vigor, sendo certo que a questão se prende com a introdução da informatização dos tribunais, questão que obteve avanços e recuos, numa tentativa confessada de simplificação dos actos judiciais, aproveitando-se, na medida do possível, os recursos existentes.
É, pois, matéria que todos os dias se vê alterada, sendo complicado saber-se qual a lei efectivamente em vigor.
Começamos então por afirmar que as duas primeiras conclusões da apelante se devem, certamente, a lapso seu.
Como dos autos consta (fls. 14), se a requerente não se aproveitou do disposto no art. 145º do CPC foi porque não quis, pois para tal foi devidamente notificada.
Mas será que a junção do comprovativo em causa foi feita fora de prazo? E se o foi, merece tal drástica sanção?
Salvo o devido respeito, a posição assumida contraria toda a filosofia que tem informado as alterações legislativas recentes.
Eis o que consta do preâmbulo da Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro, a que o Tribunal fez alusão: “O projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça» visa, entre outros aspectos, facilitar o acesso à justiça e simplificar os processos de trabalho nos tribunais através da utilização intensiva das novas tecnologias. Em concreto, pretende -se que as partes e os seus mandatários possam praticar actos judiciais e relacionar -se com o tribunal por meios electrónicos, designadamente através do acesso, consulta e tramitação do processo através da Internet. Visa -se, igualmente, que o trabalho nos tribunais seja mais simples com o auxílio das novas tecnologias, evitando desperdícios de tempo e de esforço em tarefas inúteis e repetitivas, designadamente através da prática de actos pelos magistrados e secretarias através de aplicações informáticas….O projecto de desmaterialização dos processos judiciais não se concretiza num único momento. Resulta antes de um processo evolutivo e de um conjunto concertado de acções diversas, realizadas ao longo do tempo, que envolvem esforços de construção e disponibilização de novas aplicações informáticas, de novos instrumentos de trabalho, de formação inicial e permanente a diversas categorias de profissionais do sector da justiça, de renovação de equipamentos e da aprovação de instrumentos normativos.”
O mesmo já vinha sendo afirmado, designadamente pelo Ac. R. Évora, Acórdão de 12/7/2007 (disponível, como todos os outros sem designação de origem, em www.dgsi.pt): “Há, porém, que não perder de vista que a filosofia introduzida nos sistemas processual e tributário-judicial a partir da Reforma de 1995-1996, e que tem vindo a ser reforçada em posteriores diplomas, vai no sentido da eliminação de «preclusões de índole tributária» (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 224-A/96) e da criação de possibilidades sucessivas de cumprimento de obrigações processuais. Daí surgiu, no espírito do legislador, uma correlação directa entre o princípio do acesso ao direito e uma restrição à produção de efeitos preclusivos de carácter tributário, de tal modo que as preclusões só poderão operar após a concessão de novas oportunidades de cumprimento de obrigações processuais acompanhadas do reforço de sanções meramente pecuniárias. O regime actual – conforme se evidencia do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 324/2003 – pretende encontrar um equilíbrio entre, por um lado, a consagração de penalizações processuais efectivas pela falta de pagamento da taxa de justiça (com um objectivo de moralização do recurso aos tribunais) e, por outro lado, a criação de mecanismos de salvaguarda do cumprimento de obrigações processuais pelas partes.” (Relator Mário Serrano).
Vejamos, então:
A primeira questão a resolver é a de saber-se que redacção é aplicável aos artigos do CPC atinentes.
Entendemos que será a dada pelo DL nº 34/2008 de 26.02, face ao disposto no seu art. 26º e art. 143º do CPC. Só pode considerar-se o acto praticado (introdução em juízo) em 1 de Setembro de 2008 e nunca durante as férias judiciais. Isso mesmo o considerou o Tribunal, pois que aponta o dia 8 de Setembro de 2008 como sendo o primeiro após os cinco dias…
Ora, desde logo não terá aqui aplicação a Portaria 114/2008 antes referida. Ela mesma se exclui [art. 2º, b)]: O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica das acções executivas cíveis, com excepção da apresentação do requerimento executivo, que se efectua nos termos previstos no Código de Processo Civil.”
Dúvidas não existem que se está perante a petição inicial de uma execução, ou seja, do requerimento executivo, pelo que as normas a aplicar serão as do CPC.
A remessa a juízo das peças processuais vem definida no art. 150º deste diploma, sendo o art. 150º - A que trata do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Nos termos dos arts. 22º, 23º e 24º do CCJ, o autor deve pagar a taxa de justiça inicial devida, através de autoliquidação, devendo entregar no tribunal o documento comprovativo desse pagamento com a apresentação da petição inicial. A omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo – art. 28º do mesmo diploma.
A lei privilegia não só o pagamento antecipado, como também o envio do comprovativo com a restante documentação inicial.
A propósito refere o art. 150º- A: “Nº 1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
3 — Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º -A, 512.º -B e 685º - D”.
Donde, desde logo, também esteja excluída a aplicação desta norma ao caso presente por se tratar da petição inicial. Daí que tenha de ser fazer a distinção entre petição e contestação, cujo regime será diverso (ver Ac. RP de 1/7/2008 – proc. 0823318 – Rel. Rodrigues Pires).
Assim, as normas a aplicar só poderão ser aquelas que à petição inicial dizem respeito.
Quanto a estas está desde logo estabelecida a possibilidade de recusa pela secretaria no caso do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça não vir junto com a petição – art. 474º, f).
Porém a esta possibilidade se contrapõe um benefício dado à parte: “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo - art. 476º”
Ora se a lei concede o prazo de dez dias para junção no caso de recusa, por maioria de razão o há-de conceder quando essa recusa inexiste ou não é praticável.
Digamos que a “falta” ficará sanada com a apresentação do documento voluntariamente no prazo de dez dias.
Parece-nos que contra esta posição se manifestam os Ac. da Relação de Lisboa de 13/11/2008, de 6/1/2009 e de Guimarães de 7/2/2008, sendo certo que a redacção do art. 150º - A do CPC não será a mesma, mas antes a do DL nº 324/2003 de 27/12 ou DL nº 303/2007 de 24 de Agosto.
Tendo em atenção também estas redacções podem ver-se os Ac. desta Relação de 2572/2008 – proc. 0757314 (Relator: Pinto Ferreira); e de 13/3/2008 – proc. 0830768 /Relator: Pinto de Almeida).
Ora dos factos assentes resulta que o requerente fez juntar aos autos o comprovativo em falta antes de se completarem os dez dias contados desde a abertura do Tribunal, logo estando em condições de beneficiar do disposto no art. 476º citado.
Deste modo estava em prazo, não sendo aplicável qualquer sanção do art. 145º do CPC:
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar totalmente procedente a presente apelação, revogando-se o despacho dos autos e ordenando-se o seu prosseguimento normal da execução.
Sem custas.

PORTO, 15 de Julho de 2009
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo