Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521301
Nº Convencional: JTRP00017303
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: LETRA
POSSE
QUITAÇÃO
EMBARGOS
Nº do Documento: RP199605079521301
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 97-A/94
Data Dec. Recorrida: 08/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART16 ART50.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/02/18 IN CJ T1 ANOXI PAG185.
Sumário: I - Quer a letra contenha, quer não, a declaração de quitação, a sua posse faz prova do pagamento, salvo o direito de os interessados provarem que a posse
é fraudulenta.
II - Nessa hipótese o executado apenas deverá ser admitido a embargar, com fundamento em não ser o exequente portador legítimo, se ao mesmo tempo alegar ser fraudulenta a posse que este tem dos títulos.
III - Isto significa que, não tendo o embargante alegado a posse fraudulenta da letra, não possa já ilidir a presunção de que o exequente seja ( é ) portador legítimo da mesma, como a tenha pago ( pagou ) ao banco.
Reclamações: