Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017303 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | LETRA POSSE QUITAÇÃO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP199605079521301 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART16 ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/02/18 IN CJ T1 ANOXI PAG185. | ||
| Sumário: | I - Quer a letra contenha, quer não, a declaração de quitação, a sua posse faz prova do pagamento, salvo o direito de os interessados provarem que a posse é fraudulenta. II - Nessa hipótese o executado apenas deverá ser admitido a embargar, com fundamento em não ser o exequente portador legítimo, se ao mesmo tempo alegar ser fraudulenta a posse que este tem dos títulos. III - Isto significa que, não tendo o embargante alegado a posse fraudulenta da letra, não possa já ilidir a presunção de que o exequente seja ( é ) portador legítimo da mesma, como a tenha pago ( pagou ) ao banco. | ||
| Reclamações: | |||