Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO NULIDADE POR CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO LIMITES DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202410212120/23.4T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão dos embargos de executado deduzidos à execução (meio idóneo a alcançar a extinção desta), apreciando e decidindo a exceção deduzida, não padece de vício de excesso de pronúncia nem do de condenação ultra petitum ao, claramente, extinguir, parcialmente, a execução e determinar o prosseguimento da mesma na restante parte. II - O vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC), reportado a limites, verifica-se quando, em violação do princípio do dispositivo, se condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, ultrapassando/extravasando o pedido formulado, interpretado no contexto da causa de pedir. III - Outros limites resultam da lei, desde logo os decorrentes do próprio título executivo. Sendo a causa uma execução e o título executivo que fundamenta a prestação de facto peticionada (cfr. arts 868º e segs, do CPC) uma sentença condenatória, ditando ele os limites da execução (cfr. nº5, do art. 10º, daquele diploma legal), o âmbito da prestação de facto (reparação/eliminação de determinadas deformidades verificadas na obra) balizado está pela condenação havida. IV - Não configurando a decisão de prosseguimento da execução condenação além do pedido, limitada continua, contudo, a execução à condenação havida na ação declarativa, não a podendo extravasar quanto a factos a prestar (referido nº5, do art. 10º), cabendo, para determinar da observância dos limites impostos, apurar da abrangência da condenação, o que demanda interpretação da peça processual da qual a condenação resultou. V - E uma condenação na eliminação de patologias abrange, necessariamente, as próprias causas dessas patologias, tendo, além da eliminação dos efeitos resultantes de má execução da obra, implícita, a eliminação das próprias causas dos defeitos. VI - Este entendimento decorre, na interpretação do que emerge do título (que se extrai do confronto da parte dispositiva com a fundamentação), das regras da lógica e do bom senso prático, das quais se extrai que, sem se solucionarem as causas não é possível ser alcançada, de modo total e completo, a resolução dos efeitos (nunca a reparação de defeitos se mostrando efetuada a proliferarem, no local, infiltrações). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2120/23.4T8PRT-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - Juiz 7
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrente: a embargante, “A..., S.A.” Recorridos: os embargados, AA e BB Os exequentes contestaram, negando o cumprimento e invocando não poder a compensação ser pedida em sede de embargos de executado. “Objeto do Litígio Temas de Prova 1º - Da atuação da executada e seu resultado, quanto ao cumprimento da obrigação exequenda”. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: * “DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE: a) Ser declarada nula sentença recorrida, com baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para suprimento dos vícios e nulidades acima arguidos; b) Ser alterada a matéria de facto considerando-se não provados provado o facto constante em a) 25 1. e b) 26 e 27 na parte em que refere que se mantém zona de infiltração vinda do exterior dos factos dados como provados não provado o facto constante no ponto h) 45 dos factos dados como provados, tudo com as legais consequências”, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: (…) * Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. * O Tribunal recorrido pronunciou-se pela não verificação das nulidades invocadas[1]. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: i) - Se a sentença é nula por obscura, ambígua, incorrer em excesso de pronúncia, originar condenação em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido, em violação do caso julgado constituído pela sentença exequenda, padecendo dos vícios consagrados nas alíneas b) a e), do n.º1, do artigo 615º, do CPC, e, sendo-o, consequência do vício de que padeça. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição): *** 2.2. A matéria de facto que resultou provada demonstra-nos que a obra realizada pela Ré padece de inúmeros defeitos de execução, que afetam, de modo substancial, a satisfação dos fins a que se destina – a habitação dos Autores.Assim, sucede com as patologias que foram discriminadas nos pontos 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74 da fundamentação de facto. (…) No que tange à patologia descrita no ponto 28 da fundamentação de facto, desconhece-se a razão que levou a que o sistema de aquecimento das águas sanitárias tivesse sido montado nos termos descritos, não podendo, por isso, concluir-se que se trata de um defeito. No que tange à patologia descrita no ponto 36 da fundamentação de facto, não resulta do contrato que a Ré tivesse assumido a obrigação de alterar o piso da garagem que pré-existia à sua intervenção, pelo que também não pode afirmar-se a existência de um defeito. Finalmente, no que tange às patologias dos pontos 40, 41, 52, 53, 57, 59, 60, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70 da fundamentação de facto, importa notar que estão em causa peças que sofrem o natural desgaste decorrente do decurso do tempo, pelo que carecem de manutenção. Estando os Autores a habitar na casa desde 14 de junho de 2010, é de admitir que as patologias decorrem da falta de manutenção, não sendo, portanto, defeitos imputáveis à Ré. Ainda que, como veremos, aquele facto não possa valer como aceitação da obra, certo é que os Autores passaram a ter o domínio do prédio, pelo que seria abusivo pretenderem eximir-se ao dever de custódia, assente na boa fé, cujo cumprimento pressupunha a manutenção e conservação. (…) V. Nestes termos, decide-se: 1. Na improcedência da exceção perentória da caducidade do direito à reparação dos defeitos invocada na contestação, julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, 1.1. Condenar a Ré, A..., SA, a: 1.1.1. Reparar, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, as desconformidades na obra realizada em cumprimento do contrato de empreitada celebrado com os Autores no dia 27 de janeiro de 2009, discriminadas em III. 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74; (…)” (negrito nosso). 2. Na sequência da sentença exequenda, a executada realizou obras no imóvel em causa, as quais implicaram o seguinte resultado, relativamente a cada uma das desconformidades a reparar elencadas na sentença exequenda e por referência ao número do facto aí identificado: a. Facto 25: Foram eliminadas as aflorações de humidade, com exceção das seguintes zonas da habitação: 1 - WC R/c de visitas (Ponto 26); 2 - Sala de estar junto ao aparador (ponto 29); 3 - Cunhal da Cozinha junto ao jardim (ponto 74); 4 - Cunhal do escritório junto à varanda com deck (ponto 50), 5 - Parede do quarto azul encostada ao WC azul (ponto 46); 6 - Base do peitoril do envidraçado no 1º piso junto a porta de saída para a cobertura (ponto 54); 7 - Mancha de infiltração no WC da Suite (ponto 42). b. Factos 26 e 27: Foi retirado o papel de parede, que se encontra com reboco e pintado de branco, mas mantendo uma zona de infiltração vinda do exterior e empolamento da parede, a exigir, para que tal seja debelado, nova impermeabilização da parede exterior na zona da floreira. c. Facto 29: Deixaram de existir marcas de condensação, existindo apenas um empolamento pequeno junto ao aparador da sala. d. Factos 30, 31, 32, 33 e 34: Foram reparados. e. Facto 35: Deixaram de existir infiltrações de água, verificando-se apenas condensação, por ser um espaço interior sem tratamento térmico. f. Facto 37 e 38: Foram reparados. g. Factos 42, 43 e 44: Mantêm-se manchas de humidade, resultantes de infiltração de água, junto aos focos de iluminação e na claraboia, devido ao facto de se encontrar danificada a impermeabilização sobre as paredes da claraboia, sendo a infiltração proveniente da falta de tela e isolamento hidráulico. h. Factos 45: Mantêm-se várias pedras de mármore com manchas amareladas, revelando a presença de material ferroso na constituição dessas pedras. i. Factos 46: Foi reparado. j. Factos 47, 48 e 49: Foram reparados. k. Facto 50: Mantém-se um afloramento de humidade junto ao cunhal do escritório junto ao envidraçado. l. Facto 51: Foi reparado. m. Factos 54, 55, 56: Mantém-se apenas um ponto concreto de manchas de humidade junto ao envidraçado exterior que dá para o terraço, identificando a falta de impermeabilização do caixilho, sem que se verifiquem manchas de condensação nos tetos ou deficiente ligação das telas e da impermeabilização na dobra do pavimento com as paredes. n. Factos 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74: Foram reparados, com exceção de um ponto singular com afloração de humidade junto ao cunhal da cozinha. 3. Na sequência das obras realizadas no exterior da habitação, a executada procedeu à pintura dos “panos/fachadas” em que interveio, verificando-se diferenças ligeiras de textura entre os “panos/fachadas” intervencionados e os restantes não intervencionados. 4. As pinturas interiores da habitação não evidenciam diferenças de cor dentro da mesma divisão ou entre divisões. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Considerou o Tribunal de 1ª instância que não se provou que: * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da nulidade da sentença (por padecer dos imputados vícios de ambiguidade/obscuridade, excesso de pronúncia, conhecimento ultra petitum e violação de caso julgado). Improcedem, por conseguinte, as referidas conclusões da apelação, não ocorrendo a violação dos normativos invocados pelo apelante, improcedendo as arguidas nulidades da sentença. * 2. Da impugnação da decisão de facto. Analisemos, agora, a impugnação da decisão de facto apresentada para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação de mérito. Verifica-se, para tanto, que a embargante apresentou alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento. Tem de se entender que a Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação. * Vejamos, agora, os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir.Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”[8]. Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[9]. Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância”[10], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[11]. Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade. Assim, deve ser efetuada alteração da decisão da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando, após a audição da prova gravada e a reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada. Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação e os argumentos apresentados pela apelante, debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor. * Pretende a apelante seja alterada a decisão de facto, passando a considerar-se não provados os seguintes factos, constantes do ponto 2 dos factos dados como provados: i) - “a. Facto 25 1.” e “b. Factos 26 e 27”, na parte em que refere que se mantém zona de infiltração vinda do exterior; ii) – “h. Facto 45”; por da conjugação da prova pericial com das declarações produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito e restante prova produzida, resultar encontrarem-se incorretamente julgados provados, devendo ser dados como não provados. Têm os itens 24 a 27 e 45 da sentença declarativa condenatória o seguinte teor: “24 - Na moradia identificada verifica-se, no interior da casa, ao nível do r/c, no hall de entrada, sala de jantar e cozinha, a existência de pequenas aflorações de humidade em cima do rodapé em diversos pontos do hall e de marcas de condensação em diversos pontos do teto. 25 - Essas aflorações de humidade têm como causas a falta de ventilação e renovação do ar no interior da habitação e a não impermeabilização das paredes existentes junto ao pavimento antes da aplicação do isolamento térmico pelo exterior. 26 - No quarto de banho de visitas, o papel de parede está empolado e apresenta irregularidades. 27 - Tal deve-se ao facto de as paredes não terem sido previamente tratadas”. “45 - A pedra mármore utilizada no revestimento tem manchas amarelas”. Deu o Tribunal a quo como provado: “2. Na sequência da sentença exequenda, a executada realizou obras no imóvel em causa, as quais implicaram o seguinte resultado, relativamente a cada uma das desconformidades a reparar elencadas na sentença exequenda e por referência ao número do facto aí identificado: a. Facto 25: Foram eliminadas as aflorações de humidade, com exceção das seguintes zonas da habitação: 1 - WC R/c de visitas (Ponto 26); (…) b. Factos 26 e 27: Foi retirado o papel de parede, que se encontra com reboco e pintado de branco, mas mantendo uma zona de infiltração vinda do exterior e empolamento da parede, a exigir, para que tal seja debelado, nova impermeabilização da parede exterior na zona da floreira. (…) h. Factos 45: Mantêm-se várias pedras de mármore com manchas amareladas, revelando a presença de material ferroso na constituição dessas pedras”. Motivou a resposta que deu a estes itens no “relatório pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo senhor perito em audiência de julgamento, sem que tenha sido produzida qualquer outra prova relevante adequada a contraditar o juízo pericial”. * 3. Da modificabilidade da decisão de mérito Considerou o Tribunal a quo parcialmente efetuadas as reparações e, nessa parte, julgou extinta a obrigação, pelo cumprimento (parcial) e, assim, parcialmente extinta se mostra a execução. Cinge-se o recurso à parte restante, relativamente à qual a execução prossegue. E, nessa parte, por a executada/embargante não ter logrado provar os factos extintivos que alegou (cfr. facto não provado), impendendo sobre a mesma o ónus da prova, (nº2, do art. 342º, do Código Civil), na improcedência da exceção, nessa parte, bem foram os embargos julgados parcialmente improcedentes, tendo a execução de prosseguir os seus termos, para ser obtida a reparação das desconformidades descritas como ainda não debeladas, as das alíneas a., b, c., g., h., k., m. e n. do artigo 2º dos factos provados da sentença recorrida, que a executada não logrou provar ter cumprido. Bem considerou o Tribunal a quo ser o título executivo a sentença condenatória e ser unicamente por ele que se define “a obrigação exequenda, nos termos do art. 10.º, n.º 5, do NCPC, sem que seja possível, nesta sede, imputar à executada novas obrigações, mesmo que, no quadro da relação negocial subjacente, tal possa cogitar-se”. Sendo a questão a apreciar nos embargos a do cumprimento da obrigação emergente do título executivo, resulta que a executada cumpriu parcialmente a obrigação exequenda, faltando reparar as desconformidades que se mantêm descritas nas alíneas a., b, c., g., h., k., m. e n. do artigo 2º dos factos provados da sentença recorrida, deformidades estas que a mesma não logrou provar ter cumprido, estando elas, como vimos, abrangidas na condenação. E assim sucede, pois além da reparação dos efeitos decorrentes da má execução da obra, tem, necessariamente, de ser eliminada a causa dos mesmos, sem o que aqueles se não mostrarão reparados. Não obstante a intervenção da recorrente e as reparações que efetuou, não foram eliminadas as aflorações de humidade nas zonas da habitação referidas no facto provado 2: (cfr. “a. Facto 25”, “b. Factos 26 e 27”, “c. Facto 29”, “g. Factos 42, 43 e 44”, “k. Facto 50”, “m. Factos 54, 55 e 56” e “n. Factos 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74”). E, nesta conformidade, bem considera o Tribunal a quo “No que respeita à alínea b. do artigo 2º dos factos provados da presente sentença, ainda que a condenação exequenda tenha colocado o enfoque no empolamento do papel de parede, entende o tribunal que a desconformidade que ora se provou existir/manter-se ainda se encontra abrangida pelo âmbito da condenação exequenda, tanto mais que a sentença exequenda associou o empolamento do papel de parede à falta de tratamento da parede. Neste caso, o facto de ter sido retirado o papel de parede e de, nessa sequência, se ter optado pelo reboco sem papel, não afasta a obrigação de reparação da desconformidade da parede que, no fundo, era a causa do empolamento do papel”. Assim, mantém-se por cumprir a obrigação de eliminar as referidas infiltrações de água e aflorações de humidade, causa dos efeitos verificados. E o mesmo se diga relativamente às restantes, referidas no f. p. nº2 da sentença recorrida, questões suscitadas pela apelante, pois que não basta resolver os defeitos de execução, consequência das mesmas, necessário sendo reparar o que causa essas mesmas infiltrações para que os defeitos por elas originados se mostrem eliminados e cumprida a sentença em relação a todas as deformidades que a executada foi condenada a reparar. As infiltrações em causa e os afloramentos de humidade, que se incluem na obrigação de reparar imposta pela sentença condenatória e que resultaram provadas, mantêm-se não eliminados, estando, assim, por cumprir, integralmente, a obrigação. Não estamos perante violação do caso julgado, pois que tais deformidades abrangidas estão na condenação, integrando a obrigação exequenda. A eliminação dos defeitos não se basta com a eliminação dos efeitos, exigindo, antes, a eliminação das causas. Verificadas as infiltrações de água e as aflorações de humidade, causa dos defeitos, temos que a embargante não logrou provar que as eliminou e sendo tal um ónus seu (nº2, do art. 342º, do Código Civil), bem foram os embargos julgados improcedentes nessa parte. De igual modo, bem decidiu o Tribunal a quo a questão relativa à pedra mármore, deformidade considerada verificada na sentença condenatória e também incluída na condenação, e, assim sendo, por as manchas se manterem à embargante cabia a sua eliminação, dado a tal estar condenada. Bem se refere na decisão recorrida: “No que respeita à alínea h. do artigo 2º dos factos provados da presente sentença, importa atentar que resulta da sentença exequenda que as manchas amareladas existentes na mármore configuram uma desconformidade a reparar pela executada, o que resulta claro, não só do dispositivo condenatório da sentença exequenda (que remete para a desconformidade em causa), mas também da circunstância de a sentença ter fundamentado a não condenação da executada quanto a alguns “defeitos” existentes, nada dizendo, neste sentido, quanto às referidas manchas amareladas da mármore. E, por isso, não poderia agora o presente tribunal violar o caso julgado e decidir que as manchas amareladas da mármore não configuram desconformidades imputáveis à executada e/ou excluir a obrigação de reparação. Além disso, apesar de se ter dado como provado que as manchas amareladas decorrem da presença de material ferroso na constituição da pedra, nem por isso se poderia, sem mais, considerar inexistir obrigação da executada em reparar/substituir as pedras, pois a existência de “desconformidade” pode relacionar-se com defeitos objetivos do trabalho, mas também com o tipo de material e com a divergência entre o contratado e o realizado, o que nunca caberia discutir neste sede de embargos de executado”. Destarte, não tendo a executada/embargante logrado provar ter efetuado as reparações em causa (cfr. facto não provado), objeto do presente recurso, abrangidas, como vimos, pela condenação, pois que a condenação na reparação de deformidades, além das manchas da pedra mármore e dos defeitos advenientes da má execução da obra, se estende às causas destes, e, mantendo-se as infiltrações, como resulta do compósito dos factos provados (v. f.p. nº2), bem foram os embargos julgados improcedentes, nessa parte, por não provados, tendo a execução, quanto a tal parte, de prosseguir os seus termos. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela recorrente. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Carlos Gil Jorge Martins Ribeiro _________________ [1] Tendo-o feito nos seguintes termos: “Os recorrentes invocam, nas suas alegações, a nulidade da sentença por violação do caso julgado, por excesso de pronúncia e por ambiguidade e obscuridade da parte decisória. Acontece que não se vislumbram os vícios apontados à sentença, entendendo o presente tribunal que a sentença: não contraria o que foi decidido na sentença exequenda, mas segue apenas o sentido que, por via interpretativa, dela se extrai; não excede a pronúncia quanto ao que foi peticionado; apresenta decisão simples, reduzindo a execução a determinados factos, sendo, se necessário, o seu exato sentido clarificado pela fundamentação que a antecede. Assim sendo, entendo não ocorrerem as nulidades invocadas”. [2] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Proc. 360/09: Sumários, Abril /2014, e Ac. da RE de 3/11/2016, Proc. 1070/13, in dgsi.Net. [3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in dgsi.net. [4] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735. [6] Ibidem, pág 737 [7] Tendo os referidos itens o seguinte teor: “…24 - Na moradia identificada verifica-se, no interior da casa, ao nível do r/c, no hall de entrada, sala de jantar e cozinha, a existência de pequenas aflorações de humidade em cima do rodapé em diversos pontos do hall e de marcas de condensação em diversos pontos do teto. 25 - Essas aflorações de humidade têm como causas a falta de ventilação e renovação do ar no interior da habitação e a não impermeabilização das paredes existentes junto ao pavimento antes da aplicação do isolamento térmico pelo exterior. 26 - No quarto de banho de visitas, o papel de parede está empolado e apresenta irregularidades. 27 - Tal deve-se ao facto de as paredes não terem sido previamente tratadas. 28 - Na lavandaria, o sistema de aquecimento de águas tem um depósito solar com 250 litros, com duas serpentinas e dois captadores solares de alto rendimento e uma caldeira em série com o depósito solar, que só é chamada a funcionar se falharem as resistências elétricas de aquecimento da água. 29 - Na sala de estar, existem marcas de condensação nos tetos e infiltração seca junto à grelha de acesso ao ar condicionado. 30 - Na sala de xisto, existem pequenas marcas de humidade nas paredes exteriores. 31 - A parede de encosto aos banhos e dobra da parede da garagem apresenta-se degradada. 32 - Na parede exterior de acesso à garagem existem marcas de humidade. 33 - Tal deve-se à falta de isolamento hidráulico da base, o que permite infiltrações de água por capilaridade. 34 - Existe uma mancha amarela no teto, junto aos apliques de parede. 35 - Na garagem existem infiltrações de água, com origem na cobertura. 36 - O piso é irregular e o material de que é feito não é adequado às cargas a que está sujeito. 37 - No interior da casa, ao nível do 1.º piso, no hall dos quartos existem marcas de condensação nos tetos. 38 - No quarto de casal e varanda (deck e peitoril) existem marcas de condensação nos tetos. 39 - A peça superior do passa-mãos do varandim do terraço encontra-se degradada e sem conservação. 40 - O pavimento do deck está empenado, com peças soltas e sem conservação. 41 - Os apoios estão em mau estado. 42 - No quarto de banho da suite principal: existem manchas de humidades, resultante de infiltração de água, junto aos focos de iluminação e na claraboia. 43 - Essa água provém da cobertura, não sendo escoada devidamente devido ao insuficiente diâmetro dos tubos. 44 - O ponto de infiltração de água junto à claraboia foi já reparado pela Ré. 45 - A pedra mármore utilizada no revestimento tem manchas amarelas. 46 - No quarto azul existem aflorações de humidade junto ao envidraçado, a poente, na ligação da caixilharia com o sistema Etics. 47 - O teto falso está manchado, com maior incidência nas juntas das placas em gesso cartonado, devido a condensações. 48 - No quarto dos gémeos e varanda (deck e peitoril) existem aflorações de humidade na parede junto ao envidraçado que dá para a varanda com deck. 49 - O teto falso também está manchado, com condensações. 50 - No escritório e varanda (deck): Existem aflorações de humidade na parede junto ao envidraçado que dá para a varanda com deck. 51 - O teto falso também está manchado, com condensações. 52 - O passa-mãos do varandim, em madeira, encontra-se empenado e descolado, sem conservação. 53 - O revestimento da varanda em deck encontra-se deformado e com peças soltas. 54 - No interior e no exterior da casa, ao nível do 2.º piso ou piso de cobertura, no cimo das escadas interiores existem manchas de humidade, resultante de infiltrações de água, nas paredes. 55 - Existem também manchas de condensação nos tetos. 56 - As referidas infiltrações são resultado da deficiente ligação das telas e da impermeabilização na dobra do pavimento com as paredes. 57 - No deck virado frente da casa existem elementos descolados e empenados. 58 - A claraboia do quarto de banho da suíte principal apresenta fissuras. 59 - No deck de trás, a madeira está degradada. 60 - O piso está desnivelado e com tábuas soltas. 61 - No exterior da casa, a pala exterior de acesso à garagem apresenta fissuras. 62 - Essas fissuras permitem a infiltração de água, devidas a deformação excessiva. 63 - O reboco da parede lateral está manchado. 64 - O deck da sala de jantar (frente e lateral) e o deck lateral (churrasqueira) encontra-se degradados, pela utilização e falta de manutenção. 65 - Têm entalhes. 66 - No deck de trás, a madeira está degradada. 67 - O piso está desnivelado e com tábuas soltas. 68 - O deck lateral da sala de xisto apresenta empenos e encontra-se degradado pela falta de manutenção. 69 - A tubagem de escoamento das águas pluviais encontra-se corroída. 70 - As saídas de água das varandas do quarto azul e da suíte estão enferrujadas. 71 - As aflorações de humidade nas paredes resultam de infiltrações de água por capilaridade ascensional. 72 - Para as reparar será necessário retirar os rodapés, sanear todo o material danificado das paredes, com um alargamento mínimo de afastamento de 40 cm, e impermeabilizar a base da parede com telas líquidas ou argamassas aditivadas, repondo depois a parede, incluindo acabamento e pintura. 73 - O revestimento Etics – capoto das paredes exteriores foi aplicado incorretamente, apresentando deformação em alguns dos seus elementos e fissuração nos cantos dos vãos. 74 - Por essa razão, o sistema não garante o correto isolamento térmico da moradia, contribuindo para a condensação verificada no interior”. [8] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg. [9] Ibidem, págs 824 e seg. [10] Ibidem, pág, 825. [11] Ibidem, pág, 825. |