Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039907 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200612180644259 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 40 - FLS. 42. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art. 13º, 1, do DL 358/89, de 17/10, impõe ao utilizador a inclusão do trabalhador temporário na sua organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho, sendo-lhe por isso imputável a contra-ordenação decorrente da falta de exame para verificação da aptidão física e psíquica do trabalhador, a que se refere o art. 245º, n.º 1 e 2 da Lei 35/04, de 29/7. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B……………, S.A., impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de S. João da Madeira, que lhe aplicou a coima de € 890,00, pela violação do artigo 245.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Lei n.º 35/04, de 29.07, conjugado com os artigos 273.º, n.º 3, alínea e) e 273.º, n.º 2, alínea h), do Código do Trabalho. Por sentença proferida pelo M.º Juiz do TT de S M da Feira, foi concedido provimento parcial ao recurso e reduzida a coima para 7 UC. A arguida, inconformada, recorreu para este Tribunal, concluindo, em síntese, que é sobre a empresa de trabalho temporário que impende a obrigação de promover a realização dos exames de saúde, previstos no artigo 245.º da Lei n.º 35/04, de 29.07, e não sobre a empresa utilizadora, por ser àquela empresa que o trabalhador está vinculado por contrato de trabalho. O Sr. Procuradora da República respondeu pelo improvimento do recurso. A Sra. Procuradora Geral-Adjunto acompanhou essa resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - Foi efectuada visita inspectiva à empresa B…………., S.A., em 9 de Setembro de 2004, onde a arguida mantinha ao serviço, sob a sua autoridade e direcção, no exercício das suas funções, entre outros, seis trabalhadores temporários, com contrato de trabalho temporário, nomeadamente: C……….., D…………, E…………, F……….., G…………. e H…………... 2 - A arguida foi notificada, no momento da visita, nos termos do disposto no artigo 11.º do DL 102/00 de 2/6, a exibir as Fichas de Aptidão dos Exames Médicos dos seus trabalhadores. 3 - Na data acordada, a arguida compareceu, exibindo as respectivas fichas de aptidão dos seus trabalhadores, com excepção das relativas aos trabalhadores temporários. 4 - A arguida não promoveu a realização de exames de saúde dos trabalhadores temporários acima identificados, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica dos trabalhadores temporários cara o exercício das suas profissões, dentro do prazo legal. 5 - A recorrente agiu na convicção de que cumpriu escrupulosamente a Lei por considerar que os exames em causa eram da responsabilidade da empresa de trabalho temporário. Os demais factos alegados não se levam aos factos provados ou não provados em virtude de serem conclusivos, conterem matéria de direito ou serem displicentes à boa decisão da causa. II - O Direito O recurso nas contra-ordenações, para a 2.ª instância, é restrito à matéria de direito, conforme resulta do disposto no artigo 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27.10, por força do disposto no artigo 615.º do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém inalterável a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância. E a única questão de direito a decidir é a de saber se a arguida, enquanto empresa utilizadora de trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário, está ou não obrigada à realização dos exames de saúde de admissão desses trabalhadores. Nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), “O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador”, o qual “deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho” – artigo 276.º do CT. O regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho é regulado pelos artigos 219.º e segs. e 239.º e segs. do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), de onde se destaca a criação de serviços com o objectivo de assegurarem a integridade física e mental dos trabalhadores e desenvolverem e assegurarem a aplicação das medidas de prevenção previstas no artigo 273.º do CT – artigo 239, alíneas a) e b) do RCT – nomeadamente, “Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontrem expostos no local de trabalho” – alínea h). E, no que se refere aos exames de saúde, o artigo 245.º, n.º 1, do RCT, dispõe que “O empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo”. E como prescrições mínimas impõe o n.º 2 do citado preceito que sejam realizados os seguintes exames de saúde: a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes”; b) Exames periódicos, anuais para os e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; c) Exames ocasionais (...)”. A responsabilidade pela organização das actividades de segurança, higiene e saúde, onde se inclui a realização dos exames de saúde, compete, pois, ao empregador e deve abranger todos os trabalhadores que nela prestam serviço – cfr. artigo 272.º n.º 2 e 3, do CT. Como supra exposto, o regime sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, sua organização e funcionamento, é actualmente regulado pelo Código do Trabalho e seu Regulamento que, no essencial, mantém a substância do regime jurídico que vigorou anteriormente, incluindo, as responsabilidades no âmbito do trabalho temporário, pelo que acompanharemos de perto a fundamentação jurídica exposta no Ac. da RL, de 2004.10.20, WWW.dgsi.pt, por com ela concordarmos. O presente caso trata, precisamente, uma situação de trabalho temporário, ou seja, uma situação em que os trabalhadores identificados no auto de notícia foram admitidos pela empresa de trabalho temporário, Select Recursos Humanos, SA, (ETT), mediante contrato de trabalho, e foram cedidos, temporariamente, à empresa utilizadora, ora arguida, mediante a celebração entre ambas de um contrato de utilização de trabalho temporário. Nesta forma atípica de emprego, regulamentada pelo do DL n.º 358/89, de 17.10, com as alterações da Lei n.º 146/99, de 1.09 (ao qual se referirão as normas citadas sem outra menção de origem), tal como resulta do seu preâmbulo, a posição contratual do empregador é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador No dizer da doutrina, estamos perante uma partilha entre duas entidades distintas - a ETT e o Utilizador - da posição jurídica laboral usualmente na titularidade de um único sujeito. (cfr., por exemplo, Maria. Regina Redinha, em Trabalho Temporário, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 444). O DL n.º 358/89, de 17.10, distribui entre essas duas entidades os poderes e deveres patronais. Assim, atribuiu à ETT, entre outros, o dever de remunerar o trabalhador [artigo 2.º, a)], de pagar as contribuições para a segurança social [artigo 22.º, n.º 1], de garantir o seguro de acidentes de trabalho [artigo 22.º n.º 2], do exercício do poder disciplinar [artigo 20.º, n.º 6], de incluir os trabalhadores no seu quadro de pessoal [artigo 20.º n.º 5]. E ao utilizador, além do mais, atribuiu o poder/dever de ocupar o trabalhador sob a sua autoridade e direcção [artigo 2.º, c)], de determinar o horário de trabalho e marcar o período de férias [artigo 20.º, c)], de incluir o trabalhador na sua organização relativa à higiene, saúde e segurança no trabalho [artigo 13.º, n.º 1]. E, em regra, são de sua responsabilidade a realização e os custos das provas de selecção dos trabalhadores temporários, onde necessariamente se devem incluir os exames de saúde [cfr. artigo 11.º n.º 3]. Ora, é precisamente a específica determinação do artigo 13.º, n.º 1, do DL n.º 358/89, de 17.10, que impõe ao utilizador a inclusão do trabalhador temporário na sua organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho, que nos faz crer que a realização dos exames de admissão são da responsabilidade do utilizador e não da empresa de trabalho temporário, tanto mais porque os exames de saúde fazem parte integrante do sistema de organização e funcionamento dos serviços de higiene, saúde e segurança, que a lei regulamentadora do trabalho temporário atribuiu ao utilizador, serviços esses que têm um âmbito muito mais vasto que a simples realização de exames de saúde, pois, cabe-lhes, além do mais, a prevenção dos riscos profissionais na empresa. A realização do exame de saúde (quer de admissão, quer dos restantes) tem em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, mas também a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador (cfr. artigo 245.º, n.º 1, do RCT). Assim sendo, esta avaliação só poderá ser levada a cabo, convenientemente, pelos serviços de saúde do utilizador (quer estes sejam internos, quer externos), pois, são eles que têm melhor conhecimento das concretas condições de trabalho na empresa. E o resultado dessa avaliação deve ser expresso em fichas, cuja controlo integra a organização dos serviços de saúde, que a lei atribuiu ao empregador. Acresce ainda que a própria lei confere ao utilizador a faculdade de exigir à empresa de trabalho temporário a substituição de trabalhador, nos primeiros 15 dias de permanência (por coincidência o mesmo prazo estabelecido no artigo 245.º, n.º 2, a), para os casos urgentes da admissão), por motivo não imputável ao utilizador (cfr. artigo 14.º n.º 2), sendo que um dos fundamentos para essa substituição poderá ser a inaptidão física ou psíquica do trabalhador, resultante de avaliação médica, efectuada, precisamente, nos primeiros 15 dias previstos no artigo 245.º, n.º 2, do RCT. Por último, entendemos que não faria sentido que a lei fizesse incluir os trabalhadores temporários nos serviços de higiene, saúde e segurança da entidade utilizadora, se se excluísse dessa determinação a realização dos exames de saúde de admissão, pois, como é sabido, o contrato de trabalhado temporário é muito precário, nunca permanecendo os trabalhadores ligados a uma empresa por muito tempo, pelo que seria praticamente inútil essa imposição legal se dela se excluíssem os exames médicos de admissão. Como também, não faz sentido, em nosso entender, dissociar os exames de admissão dos restantes exames médicos (periódicos e ocasionais), por forma a imputar a realização dos primeiros à ETT e dos restantes à empresa utilizadora, pois, todos os exames se inserem na organização dos serviços de saúde da responsabilidade da entidade utilizadora. Assim, entendemos que a arguida, enquanto empresa utilizadora de trabalhadores temporários, era a entidade responsável pela realização dos exames de admissão dos trabalhadores temporários a que se refere o auto de notícia. E, não tendo promovido a realização desses exames, praticou, com negligência, a contra-ordenação prevista no artigo 245.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Lei n.º 35/04, de 29.07, pelo que é de manter a sentença impugnada. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em rejeitar o recurso, ao abrigo do artigo 420.º, n.º 1 do CPP. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Porto, 18 de Dezembro de 2006 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |