Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850407
Nº Convencional: JTRP00023905
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199806299850407
Data do Acordão: 06/29/1998
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 117/92-4
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART107 N1 B.
CONST92 ART168 N1 B.
Sumário: I - O artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, que alterou para 30 anos o prazo limite para o senhorio poder exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento urbano não sofre de qualquer inconstitucionalidade.
II - A parte do artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano que permite a denúncia do contrato de arrendamento urbano a favor dos descendentes em
1º grau do senhorio, sofre de inconstitucionalidade orgânica.
Reclamações: