Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023406 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199804279850283 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N2 ART664. RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG187. AC RP DE 1989/05/23 IN BMJ N387 PAG653. AC RC DE 1989/05/02 IN BMJ N387 PAG663. AC RC DE 1988/11/08 IN BMJ N381 PAG757. | ||
| Sumário: | I - Os réus apelantes não estão inibidos de levantar no recurso a questão do incumprimento, pelos autores, do ónus de alegação e prova do requisito de não terem estes, há mais de um ano, na respectiva área, casa própria ou arrendada que satisfaça as suas, ou dos seus descendentes em 1º grau, necessidades de habitação, só porque não alegaram na contestação a falta de alegação desse requisito na petição inicial. II - Qualquer um dos contitulares de uma comunhão " pro indiviso " pode, sem anuência dos restantes, autonomamente exercer o seu direito de denúncia para habitação, fundada na necessidade do prédio para tal fim. III - Para proceder a denúncia basta que os factos do seu condicionamento legal se verifiquem apenas relativamente à pessoa que dela irá beneficiar. | ||
| Reclamações: | |||