Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020385 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS OPOSIÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199701219621294 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121-D/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART151 ART154 ART196 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - Derivando do disposto nos artigos 151 e 154 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência o princípio da plenitude da instância falimentar, declarada a falência, não há que se falar em regras de competência especializada uma vez que a verificação do passivo terá de ser feita de acordo com o disposto nos artigos 188 e seguintes. II - É, assim, em tal processo possível deduzir oposição aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional, designadamente quanto à determinação da matéria colectável e respectiva liquidação. | ||
| Reclamações: | |||