Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000436 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES AD SUBSTANCIAM | ||
| Nº do Documento: | RP199106130124096 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3. | ||
| Sumário: | I - Nos contratos-promessa previstos no art. 410 n.3 do Cod. Civil, o reconhecimento presencial da assinatura e a certificação notarial, ai exigidos, são formalidades " ad substanciam ", indispensaveis a validade do contrato. II - Se os outorgantes desse contrato renunciam ao cumprimento de tais formalidades, não ha que apurar quem deu causa a sua omissão. III - Nessa hipotese, a omissão importa a nulidade do contrato. | ||
| Reclamações: | |||