Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00020012 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO ADMISSÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199612059521306 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1178/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART410 NA REDACÇÃO DO DL 263/80 DE 1980/07/18 ART847 A B N3. CPC67 ART274 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/24 IN BMJ N403 PAG364. AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG515. AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG703. AC RC DE 1992/03/19 IN BMJ N415 PAG732. | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência orientou-se nitidamente para a admissibilidade da compensação sem ser deduzido pedido reconvencional, considerando tratar-se antes de uma excepção peremptória. Esta posição tem sempre os limites derivados da impossibilidade de condenação na diferença ( se o crédito do réu for maior ) sem dedução do pedido reconvencional ou derivados da necessidade de liquidação do crédito daquele que invoca a compensação. | ||
| Reclamações: | |||