Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521306
Nº Convencional: JTRP00020012
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: COMPENSAÇÃO
ADMISSÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199612059521306
Data do Acordão: 12/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 1178/92
Data Dec. Recorrida: 02/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART410 NA REDACÇÃO DO DL 263/80 DE 1980/07/18
ART847 A B N3.
CPC67 ART274 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/24 IN BMJ N403 PAG364.
AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG515.
AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG703.
AC RC DE 1992/03/19 IN BMJ N415 PAG732.
Sumário: I - A jurisprudência orientou-se nitidamente para a admissibilidade da compensação sem ser deduzido pedido reconvencional, considerando tratar-se antes de uma excepção peremptória.
Esta posição tem sempre os limites derivados da impossibilidade de condenação na diferença ( se o crédito do réu for maior ) sem dedução do pedido reconvencional ou derivados da necessidade de liquidação do crédito daquele que invoca a compensação.
Reclamações: