Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
822/12.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20151216822/12.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2012) operada pelo acórdão do TC n.º 352/2012, de 5 de Julho, que determinou igualmente que os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012, vincula todas as entidades públicas e privadas, quer relativamente à declaração de inconstitucionalidade, quer no que toca aos efeitos atribuídos pelo Tribunal Constitucional à sua decisão, não podendo os demais tribunais, que se acham igualmente vinculados pela referida declaração, fazer, posteriormente, um novo juízo de inconstitucionalidade das mesmas disposições legais, ainda que com base em violação de regras diversas das invocadas e apreciadas no âmbito daquele Aresto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 822/12.0TTPRT.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. O B… intentou a presente acção declarativa comum contra C…, SA, e D…, pedindo a condenação dos RR.:
a) a reconhecer a plena aplicabilidade das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV, a todos os trabalhadores reformados do ex-E… à data em que este Banco se integrou, por fusão, na primeira ré;
b) a dar cumprimento imediato, com efeitos a 1 de Janeiro de 2012, às referidas cláusulas do ACTV, que deixou de aplicar total ou parcialmente e em consequência condene:
1. a primeira ré a pagar a cada um dos trabalhadores reformados representados pelo A. os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, relativos às prestações a que aludem as cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138ª do ACTV, que lhes eram devidas e não tenham sido pagas, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até ao integral pagamento;
2. a segunda ré a pagar, solidariamente com a primeira ré, nos moldes atrás referidos, relativamente ao universo de trabalhadores reformados do ex-E… abrangidos pelo DL 227/96, de 29/11.
Para tanto alegou, em síntese: que por via da fusão operada em 23 de Julho de 2001, o E…, S.A., foi incorporado na ré C…, S.A., passando a ser encargo da ré D…, S.A., o pagamento das pensões e reformas dos funcionários nessa situação, prestações que se encontram reguladas, quanto aos valores e beneficiários, no regime estabelecido no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV) em vigor para o sector bancário; que, em relação aos que se reformaram antes de 01 de Janeiro de 1996 mas antes da fusão do ex-E…, cabe à ré C… o encargo de pagamento de tais prestações; que por força da cláusula 137ª do referido ACTV, na situação de reforma, o trabalhador tem direito a um 14º mês de valor igual ao das mensalidades, bem como, a um subsídio de natal no mesmo valor, acrescidos das diuturnidades e anuidades, sendo certo que desde o mês de Abril de 2012 que não recebem tais montantes, com fundamento invocado pela ré sustentado no teor do art. 25º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30.12); que tal disposição da Lei do OE atenta contra direitos decorrentes de convenções colectivas negociadas por entidades de direito privado, pelo que invoca a sua inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no art. 18º, n.º 3, da CRP.
A R D… apresentou a contestação de fls. 93 e ss. na qual invocou, em resumo, a inadmissibilidade legal conferida aos Tribunais do Trabalho para conhecerem do (principal) pedido formulado pelo autor, o de declaração de inconstitucionalidade do art. 25º da Lei do Orçamento de Estado 2012, a Lei n.º 64-B/2011, de 30.12; que os Tribunais do Trabalho não possuem competência para conhecer da impugnação directa ou, indirecta, de uma norma do Orçamento de Estado, nos termos aí melhor propugnados; pelo que, assentando o pedido do autor, fundamentalmente, no pedido de declaração de inconstitucionalidade do citado preceito da LOE, a competência para conhecer do pedido se encontra acometida ao Tribunal Constitucional. Invoca ainda que a suspensão do pagamento das prestações reclamadas pelo autor, por ocorrer numa situação jurídica previdencial e, não, no âmbito de relação jurídica laboral, pressupõe a aplicação de norma de natureza eminentemente administrativa em resultado do exercício da função legislativa. Termina pedindo a sua absolvição da instância e, sem conceder, a improcedência da acção.
Também a R. C… contestou nos termos de fls. 108 e ss. alegando, em síntese, a natureza imperativa da norma da Lei do Orçamento de Estado (art. 25º) para, desde modo, justificar o não pagamento das retribuições em causa, dado encontrar-se adstrita ao seu cumprimento. Em abono da sua tese invoca os recentes Acórdãos do Tribunal Constitucional que versam sobre esta matéria, designadamente, os que não declaram a inconstitucionalidade de tais cortes.
O A. pronunciou-se a fls. 141 e ss., alegando que o pedido formulado não radica na declaração de inconstitucionalidade mas, antes, na violação de um direito emergente do Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 29, 1ª série, de 15 de Agosto de 2003, que regulamentou o pagamento das remunerações salariais ora peticionadas e na responsabilidade de cada uma das rés por esse pagamento, assim, afastando o espectro primacial conferido às questões que envolvem a constitucionalidade das normas da LOE. Concluiu pela improcedência das excepções deduzidas pela D….
Fixado o valor da acção em € 30.000,01, foi em 2013.02.04 proferido despacho a determinar a suspensão da instância até que fosse proferida decisão pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre um pedido de reenvio formulado na acção que corria termos na 3ª secção do então Tribunal do Trabalho do Porto, sob o nº 460/12.7TTPRT com objecto idêntico ao da presente acção. Tal pedido de reenvio, considerando a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal operada pelos arts. 20º e 21º da Lei 64-B/2011, de 30.12.2011, que aprovou o OGE para 2012, reportava-se à interpretação de determinadas normas do Direito da União Europeia com vista à apreciação da compatibilização entre as mesmas e aqueles preceitos.
Decidido pelo Tribunal de Justiça não ter competência para responder ao mencionado pedido de decisão prejudicial, foi naquele processo proferido em 2014.11.05, despacho saneador-sentença, que decidiu recusar a aplicação do artigo 21.º da mencionada Lei n.º 64/B/2011 e, nessa conformidade, julgou aquela acção procedente. De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, pela Decisão Sumária n.º 35/2015 de 2015.01.14 (documentada a fls. 195 e ss.), decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Designada nestes autos audiência preliminar, foi em 1015.05.13 proferido despacho em que se julgou a Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca do Porto materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra a “D…” e se absolveu esta da instância, prosseguindo os autos apenas contra a ré C…. Logo após, conhecendo de mérito, a Mma. Julgadora a quo proferiu decisão final que declarou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a ré C…, S.A., do pedido formulado pelo autor B….
1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e juntou alegações, as quais rematou com as seguintes conclusões:
“1.º - 1. Os reformados e pensionistas do ex E... nunca foram subscritores do regime de proteção social gerido pela D... nem beneficiários do Regime Geral de Segurança Social.
2.º - 2. A C... assumiu-se como responsável pelo pagamento das pensões de reforma e de sobrevivência, bem como os demais benefícios do ACTV do setor bancário aos reformados e pensionistas que tinham passado a tal situação antes da fusão, ou seja até 23.07.2001.
3.º - Os reformados e pensionistas do sector bancário porque abrangidos por um regime de segurança social substitutivo e de natureza privada, não foram incluídos na previsão normativa do art.º 25º da LOE de 2012 e por isso receberam os subsídios de férias e de natal como resulta do seu especial regime de segurança social e decorre do ACTV em vigor para o sector.
4.º - Os reformados e pensionistas do ex-E..., porque não são, nem nunca foram, subscritores da D..., nem beneficiários do Regime de Segurança Social, nem trabalhadores sujeitos a um estatuto de natureza pública, porque pertenciam e integravam um regime especial de natureza privada de segurança social, manifestamente não estão abrangidos pela previsão do art.º 25º da LOE para 2012.
5.º - E, também não estão abrangidos pelo art.º 20º da LOE de 2012 que remete para o art.º 19º, nºs 7, 9, 10 e 11 da LOE de 2012, pois as verbas a que alude a cláusula 138ª do ACT integram o valor global da pensão, contrariamente ao que foi decidido na decisão em recurso.
6.º - O A. invoca um direito que radica no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), (clausulas 137ª, nº 1, alíneas b) e c) e 138ª que no seu conjunto integram o valor global da pensão a que o reformado tem direito) e no reconhecimento dessa qualidade quer pelo DL nº 227/96 de 29/11 quer pelo protocolo assinado entre a Administração da C... e os Sindicatos dos Bancários em 25.07.2003.
7.º - O que está em causa é o não cumprimento daquela norma contratual e não a norma da LOE para 2012 que é invocada para não se cumprir com o pagamento que resulta do ACT.
8.º - Ao fugir da ideia do Legislador Constituinte, no que respeita à limitação de efeitos, propagando os efeitos de uma decisão inconstitucional para lá da decisão sobre a mesma, a sentença de que se recorre é ilegal por violação dos artigos 280.º e 282.º da CRP e artigos 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo ser revogada por Acórdão que, considerando a inconstitucionalidade, não limite os efeitos da decisão, nos termos do artigo 282.º, n.º 4;
9.º - Por outro lado e ainda que assim não se considere, a decisão recorrida não poderia limitar os efeitos de um juízo de inconstitucionalidade, sob pena de violação do artigo 282.º, n.º 4, que apenas o permite em sede de fiscalização abstrata sucessiva;
10.º - Assim, a sentença recorrida, ao limitar para o passado e para o futuro, como se de uma decisão abstrata se tratasse, é ilegal por violação dos artigos 280.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada por Acórdão que, considerando a inconstitucionalidade, não limite os efeitos da decisão, nos termos do artigo 282.º, n.º 4;
11.º - O princípio da liberdade de julgamento e de independência dos Tribunais, normativizado no artigo 203.º da CRP, impõe que o julgador, possa invocar a liberdade de julgamento, no âmbito da independência do Tribunal a que preside;
12.º - Não pode, o julgador, sob pena de violação da Constituição, ficar amarrado a decisão anterior, que o limite;
13.º - Ao julgar como julgou, o Tribunal violou este princípio e a sentença recorrida, por si, é ilegal por violação do artigo 203.º, 277.º, 280.º, 281.º e 282.º da Constituição a República Portuguesa, devendo ser substituída por uma outra decisão que julgue a inconstitucionalidade das normas, sem a limitação dos efeitos, consagrada na sentença recorrida;
14.º - A norma em crise é materialmente inconstitucional por patente e flagrante violação do direito de contratação coletiva, na medida em que ao se sobreporem, imperativa e taxativamente, à contratação coletiva, lesam os direitos garantidos pelos art.º 56.º, 59.º e 105.º da CRP.
15.º - Ao não julgar a inconstitucionalidade material, também por este motivo, a sentença é ilegal, por violação dos artigos 18.º, 56.º, 59.º e 105.º da CRP e deve ser substituída por Acórdão que a revogue, considerando a inconstitucionalidade das referidas normas.
TERMOS EM QUE, E NOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPERIORMENTE QUISEREM SUPRIR, DEVE SER PROFERIDO DOUTO E FINAL ACÓRDÃO QUE REVOGUE, NOS TERMOS EXPOSTOS, A SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECENDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2012, NOMEADAMENTE O ARTIGO 25.º DA LOE 2012, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2.º, 18.º, 56.º, 59.º, 105.º, 203.º, 277.º, 280.º, 281.º E 282.º DA CRP E 69.º E SS. DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E CONDENANDO-SE A R. C... NO PEDIDO COMO SE EXPÔS E COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO. JUSTIÇA!”
1.3. A R. C… apresentou resposta às alegações, nelas concluindo que:
“1. A douta sentença recorrida fez uma correctíssima aplicação do direito, constituindo uma acertadíssima decisão.
2. Está em causa, nestes autos, conhecer da imposição resultante do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2012.
3. A norma em causa é claríssima quanto ao seu âmbito de aplicação, impondo, com natureza imperativa, a suspensão, total ou parcial2, do pagamento do subsídio de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses pagos pela D... e pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal a todos os reformados enquanto vigorar o Programa de Assistência Económica e Financeira (adiante designado abreviadamente por PAEF).
4. Dada a natureza imperativa do artigo 25.º da LOE 2012, tal disposição sobrepôs-se, não só ao disposto na cláusula 137.ª do ACT do Sector Bancário, como também ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de Novembro.
5. Os pensionistas representados pelo Recorrente, sempre estariam abrangidos pela suspensão decorrente daquela disposição, dado que a ora Recorrida é uma empresa pública abrangida pela enumeração constante do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
6. De harmonia com o disposto no artigo 3º do Dec-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, a Ré, C..., S.A. empresa pública, é uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social é detido em 100% pelo Estado, nos termos do disposto no artigo 4º do Dec-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto.
7. Sendo a Recorrida uma empresa pública, como é, encontra-se expressamente abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 25.º da Lei do Orçamento do Estado de 2012.
8. Os pensionistas com direito a receber da Recorrida uma pensão, como sucede com os sócios representados pelo Recorrente, encontram-se abrangidos, relativamente a subsídios de férias e de Natal e prestações da mesma natureza – como sucede no caso dos autos - pelo regime constante dos artigos 21º e 25º da Lei do Orçamento do Estado de 2012.
9. Estando em causa a imperatividade da boa execução do orçamento e, sobretudo, o cumprimento das metas orçamentais que a excepcional situação económica em que o País de encontra, é exigido um concomitante esforço de controlo das contas públicas, de acordo com as metas e compromissos assumidos junto das instâncias comunitárias e internacionais que são do conhecimento público, e que assumem foros de interesse público geral,
10. Justificando-se a adopção de uma medida de redução remuneratória, situação que se sobrepõe à protecção da confiança individual que cada trabalhador possui quanto à manutenção incólume das condições remuneratórias anteriormente detidas.
11. Para além de as normas em causa não consubstanciarem a violação do direito à contração colectiva, está em causa uma situação de necessidade excepcional para o Estado.
12. O artigo 25.º da LOE 2012 também não é inconstitucional por violação do direito à contratação colectiva.
13. De resto, os argumentos vertidos pelo Recorrente não são sequer aplicáveis ao caso dos autos pois aqui não está em causa a diminuição da retribuição mas antes a suspensão do pagamento de duas mensalidades (a 13.ª e a 14.ª) das previstas na cláusula 137.ª do ACT do Sector Bancário.
14. Suspensão essa que se justifica face ao quadro excepcional que se deixou explicado e que, de forma alguma, viola o direito à contratação colectiva, sendo, isso sim, uma concretização da hierarquia das normas, sendo certo que, no caso, estamos perante disposição absolutamente imperativa.
15. Bem andou a Meritíssima Juiz a quo, ao julgar totalmente improcedente a presente acção.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso mantendo-se a douta sentença recorrida, com o que farão V. Exas inteira JUSTIÇA!”
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 275, com efeito devolutivo.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em douto Parecer (fls. 288 e ss.), no sentido de que o recurso não merece provimento.
Ouvidas as partes, nenhuma delas se pronunciou sobre tal Parecer.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª – saber se as prestações a pagar pela C… aos trabalhadores reformados do ex- E… à data em que este Banco se integrou por fusão na C… (2001.07.23), ao abrigo das cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138º do ACTV para o sector bancário, estavam sujeitas ao estatuído no normativo da LOE para 2012;
2.ª – saber se a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012 abrange os subsídios de férias e de Natal que a C… deveria pagar em 2012 àqueles trabalhadores reformados do ex- E…;
3.ª – saber se a norma do art. 25º da LOE para 2012 é materialmente inconstitucional por violação do direito à contratação colectiva.
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3. Fundamentação de facto
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Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
3.1. A 1.ª R. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
3.2. O referido E…, S.A. (…) foi incorporado por meio de fusão na 1.ª R., em 23 de Julho de 2001.
3.3. Quanto aos trabalhadores do E… que se reformaram depois de 01.01.1996, mas antes da fusão do ex-E… com a 1.ª R., cabe à 1.ª R. o encargo das respectivas prestações, o que satisfaz através do seu Fundo de Pensões e que também são reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no ACTV para o Sector Bancário.
3.4. Relativamente a todos os reformados e pensionistas à data da fusão, passou a ser da 1.ª R. a responsabilidade pelas pensões de reforma e de sobrevivência, bem como os demais benefícios constantes no referido ACTV.
3.5. A 1.ª R. celebrou, em 25.07.2003, com o A. e outros sindicatos de bancários um protocolo, no qual expressamente se refere que a C… é responsável pelo pagamento das pensões de reforma e de sobrevivência, bem como os demais benefícios do ACTV do sector bancário aos reformados e pensionistas que tinham passado a tal situação antes da fusão, ou seja, até 23.07.2001.
3.6. O A. é uma associação sindical.
3.7. O seu âmbito geográfico estende-se pelos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real e abrange, para efeitos da presente acção, todos os seus associados que tiveram a qualidade de trabalhadores do ex-E… e que passaram à situação de reforma antes da ocorrida fusão deste banco com a 1.ª R..
3.8. Os associados do A. aqui representados nesta acção não receberam, em Abril, o mencionado 14.º mês, nem o respectivo acréscimo relativo a diuturnidades e anuidades e também não vão receber, em Novembro, o subsídio de Natal, pois as RR. invocam o art.º 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 para não proceder a estes pagamentos .
3.9. Por acto unilateral, as RR. deixaram de cumprir cláusulas do ACTV.
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4. Fundamentação de direito
4.1. Está em causa nos presentes autos o não pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores reformados do ex-E… no ano de 2012, pagamento a que a ora recorrida C… não procedeu com invocação do disposto na Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2012).
Deve começar por se dizer que não é a primeira vez que as questões suscitadas na presente apelação, ainda que nem sempre com a mesma configuração, se colocam à apreciação dos tribunais, vg. no que diz respeito aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 140, de 20 de Julho de 2012.
Assim, foram proferidos os Acórdão da Relação de Coimbra de 2013.05.30 (Apelação 715/12.0TTCBR.C1, relatada pelo Exmo. Sr. Desembargador ora segundo Adjunto e publicado in www.colectaneadejurisprudencia.pt) e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2013.04.24 (Processo n.º 464/12.0TTLSB.L1-4) de 2013.09.11 (Processo n.º 1512/12.9TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt), de 2013.06.16 (Processo n.º 3530/12.8TTLSB.L1-4) e de 2014.02.12 (Processo n.º 2099/12.8TTLSB.L1, documentado a fls. 207 dos autos), cuja jurisprudência, por aderirmos no essencial aos seus fundamentos, entendemos sufragar.
Vejamos, pois.
4.2. A primeira questão a decidir consiste em saber se as prestações a pagar pela C… aos trabalhadores reformados do ex- E… à data em que este Banco se integrou por fusão na C…, ao abrigo das cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138º do ACTV para o sector bancário[2], estavam sujeitas ao estatuído no normativo da LOE para 2012.
Na Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2012), os preceitos que estabelecem a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal em 2012, inserem-se no capítulo III, cuja epígrafe é “[d]isposições relativas a trabalhadores do sector público”.
É o seguinte o teor do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011 (LOE):
«Artigo 25.º
Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados
1 — Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela D…., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré -aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
2 — Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × pensão mensal.
3 — Durante a vigência do PAEF, como medida excepcional de estabilidade orçamental, o valor mensal das subvenções mensais, depois de actualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual.
4 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro.
5 — No caso das pensões ou subvenções pagas, directamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na D…, não sendo objecto de qualquer desconto ou tributação.
6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, admitindo como única excepção as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respectivamente, pelos Decretos -Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90, de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 248/98, de 11 de Agosto, e 250/99, de 7 de Julho.»
Esta norma é clara quanto ao seu âmbito de aplicação, impondo, com natureza imperativa, enquanto vigorar o PAEF (Programa de Assistência Económica e Financeira). a suspensão, total ou parcial, do pagamento do subsídio de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses pagos, além do mais, por “empresas públicas”, de âmbito nacional, regional ou municipal, a todos os “reformados”.
Nos termos do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de Dezembro (que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas), a R. C…, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de que só o Estado pode ser detentor (cfr. os Decretos-Lei n.°s 298/92, de 31/12 e 287/93, de 20/8), considera-se uma empresa pública.
Como é referido no já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Maio de 2013, sendo a recorrida C… uma empresa pública, “facilmente se conclui que a mesma ficou sujeita ao disposto no citado art. 25º da LOE para 2012, designadamente às obrigações de suspensão, redução e entrega na D… previstas nos nº´s 1, 2 e 5 desse artigo, sendo abrangidas por esses normativos as prestações de reforma referentes aos subsídios de férias e de Natal a pagar ao abrigo das cláusulas 137ª, alíneas b) e c), e 138º do ACTV para o sector bancário”.
A ora recorrida encontra-se, assim, expressamente abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 25.º da Lei do Orçamento do Estado de 2012, estando sujeita ao seu regime e devendo aplicar este preceito aos “reformados”, ou seja, em todas as situações em que seja responsável pelo pagamento de pensões de reforma, sem qualquer distinção, pelo que o deverá aplicar independentemente da proveniência dos reformados e ainda que estes nunca tenham sido subscritores da D… ou beneficiários do regime geral da Segurança Social.
Alega todavia o recorrente que o que está em causa é o não cumprimento da norma contratual do ACT para o sector bancário e não a norma do LOE para 2012 que a recorrida invocou para não se cumprir com o pagamento que resulta das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACT.
Ora, tendo em consideração a natureza imperativa do artigo 25.º da LOE 2012 (veja-se o n.º 6 do artigo 25.º transcrito), tal disposição sobrepôs-se às cláusulas convencionais dos instrumentos de regulamentação colectiva que se apliquem, vg. ao disposto nas cláusulas 137.ª e 138.ª do ACT do Sector Bancário, como também se deve compatibilizar com o disposto no Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de Novembro.
Ou seja, ainda que o recorrente invoque um direito que radica no Acordo Colectivo de Trabalho, vg. as suas cláusulas 137ª, nº 1, alíneas b) e c) e 138ª e no reconhecimento dessa qualidade, quer pelo DL nº 227/96 de 29/11, quer pelo protocolo assinado entre a Administração da C… e os Sindicatos dos Bancários, a verdade é que a norma do LOE de 2012 se sobrepõe aquelas normas contratuais e legais, sendo susceptível de legitimar o não cumprimento que resulta do clausulado do ACT.
Deste modo, não podia a recorrida deixar de aplicar o regime do artigo 25.º da LOE 2012 aos reformados e pensionistas do ex- E… representados pelo recorrente e que estão a receber da mesma uma pensão.
Improcedem, neste aspecto, as conclusões das alegações.
*
4.3. Cabe agora enfrentar a questão de saber se a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012 abrange os subsídios de férias e de Natal que a C… deveria pagar em 2012 àqueles trabalhadores reformados do ex-E….
O Acórdão n.º 353/2012, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 140, de 20 de Julho de 2012, decidiu em sede de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, o seguinte:
«Pelos fundamentos expostos:
a) Declara -se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012);
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina -se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.».
Debruçando-se sobre esta questão, embora relativamente ao artigo 21.º da LOE de 2012 (que foi declarado inconstitucional a par do artigo 25.º aqui em causa) ponderou o já citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Setembro de 2013, proferido no Processo 1512/12.9TTLSB.L1-4:
«[…]
Uma outra questão é relativa à aplicação, pela sentença recorrida, de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – art.º21 da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro.
O Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização sucessiva pronunciou-se sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.ºs 21º e 25 da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, fundamentando-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.º21 na violação do princípio da protecção da confiança, na violação do princípio da igualdade e na violação do princípio da proporcionalidade.
A fiscalização abstracta sucessiva não respeita a qualquer caso concreto pendente em Tribunal e é exercida após a formação do acto normativo. Nela, e a pedido de diversas entidades como sejam o Presidente da República ou 1/10 dos Deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas. Foi o que sucedeu com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, em que um grupo de Deputados requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21º e 25º daquela lei. Sobre esse pedido foi proferido em 05.07.2012 o Acórdão nº 353/2012, do TC, publicado no DR I Série, de 20.07.2012, cuja decisão tem o seguinte teor:
a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 Dezembro (Orçamento do Estado para 2012);
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Gozando o referido acórdão de força obrigatória geral, ele passou a vincular todas as entidades públicas e privadas, que não mais poderão, a partir daquela decisão, adoptar a norma declarada inconstitucional.
Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa que: a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado (nº1); o nº 4, porém, acrescenta que quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito do que o previsto no nº 1. (sublinhado nosso)
O mesmo Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21º e 25º da Lei n.º. 64-B/2011, fundamentou a não produção de efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, desde a sua entrada em vigor, nos seguintes termos: "Estas medidas de suspensão do pagamento de remunerações e de pensões inserem-se, como ficou aludido, no quadro de uma política económico financeira, tendente à redução do défice público a curto prazo, de modo a dar cumprimento aos limites (4,5% do PIB em 2012) impostos nos memorandos acima mencionados, os quais condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional. Sendo essencial para o Estado Português, no actual contexto de grave emergência, continuar a ter acesso a este financiamento externo, o cumprimento de tal valor orçamental revela-se, por isso, um objectivo de excepcional interesse público. Ora, encontrando-se a execução orçamental de 2012 já em curso avançado, reconhece-se que as consequências da declaração de inconstitucionalidade acima anunciada, sem mais, poderiam determinar, inevitavelmente, esse incumprimento, pondo em perigo a manutenção do financiamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado. Na verdade, o montante da poupança líquida da despesa pública que se obtém com a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes a quem aufere por verbas públicas, assume uma dimensão relevante nas contas públicas e no esforço financeiro para se atingir a meta traçada, pelo que dificilmente seria possível, no período que resta até ao final do ano, projectar e executar medidas alternativas que produzissem efeitos ainda em 2012, de modo a poder alcançar-se a meta orçamental fixada. Estamos, pois, perante uma situação em que um interesse público de excepcional relevo exige que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.g e, ou, 14.2 meses, relativos ao ano de 2012 (sublinhado nosso).
(…)
A força obrigatória geral de que goza o referido acórdão implica que a decisão respectiva não é mais impugnável para nenhum outro tribunal, pois transita em julgado com força de caso julgado formal e material, significando que nos limites da eficácia temporal de declaração do Tribunal Constitucional, as normas em causa terão de, necessariamente, ser aplicadas ou não aplicadas, conforme o sentido de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da declaração, envolvendo vinculação não apenas dos tribunais – incluindo juízos posteriores do próprio Tribunal Constitucional - mas de todos os poderes públicos e entidades privadas/particulares (cf. art.ºs 281 e 282 da CRP).
Todavia, o autor/recorrente pretende que se considere apenas a declaração de inconstitucionalidade, com os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 282 da CRP, e que o n.º4 do mesmo artigo não seja considerado. Citando Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, págs. 8456, "A Constituição consagra um modelo flexível em matéria de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. A eficácia retroactiva e o efeito repristinatório não são consequência necessárias da declaração de inconstitucionalidade (...). As decisões de limitação dos efeitos não são, do ponto de vista constitucional, fruto de uma escolha política do Tribunal Constitucional, Pelo contrário, é na própria Constituição, enquanto tête de chapitre do ordenamento, que se devem buscar os fundamentos da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.” Ora, como fundamento da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o n.º4 do art.º 282 da CRP exige razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, tal como constam do Acórdão do TC n.º353/2012, quando limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Assim sendo, o acórdão do Tribunal Constitucional, contendo, ou não, mais que um comando ou decisão, vale e tem efeitos como um todo; não há, nem pode haver, uma decisão aplicável e outra não aplicável, conforme os interesses dos destinatários. O acórdão do Tribunal Constitucional goza de força obrigatória geral extensível às suas duas decisões, (no caso, uma delas é relativa à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade), na medida em que a sua decisão tem no seu todo força de caso julgado formal e material”.
[…]»
Também o Acórdão da mesma Relação de 19 de Junho de 2013, este reportando-se também ao artigo 25.º da LOE de 2012, sublinhou sugestivamente que:
«[…] pretender que um tribunal judicial, com referência a um conjunto de relações laborais estabelecidas com uma determinada empresa ou grupo, declare inconstitucional o que já foi previamente declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional é, com o devido respeito, pretender «chover no molhado», face ao determinado pelo artigo 2.º do regime referente à Organização, Funcionamento e processo do Tribunal Constitucional[5]- «As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.» -, regra que deverá ser ainda conjugada com o disposto no artigo 3.º, número 1, alínea b) - «1 - São publicadas na 1.ª Série - A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objeto: a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;» - e artigo 66.º do mesmo diploma legal, que com a epígrafe «Efeitos da declaração», determina o seguinte: «A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.»
Logo, implicando a referida declaração com força obrigatória geral a produção «de efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado», com ressalva somente das decisões judiciais com trânsito em julgado[6] e sem prejuízo da exceção de índole penal constante da segunda parte do número 3 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa, não vislumbramos, nem utilidade prática, nem sequer possibilidade legal de fazer um novo juízo de inconstitucionalidade, ainda que radicado em violação de normas e princípios constitucionais diversos dos invocados e/ou apreciados pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 353/2012, sobre as duas referidas disposições do Orçamento de Estado de 2012.
Tais regras jurídicas foram declaradas inconstitucionais por decisão que vincula todas as pessoas públicas e privadas, não ficando mais inconstitucionais pelo facto de serem de novo e posteriormente julgadas pelos tribunais judiciais, administrativos ou fiscais, que, convirá realça-lo, nem sequer o deverão fazer, por se acharem abrangidos pela mencionada declaração com força obrigatória geral.
[…]»
Não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento que, aliás, foi igualmente sufragado pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Maio de 2013, subscrito pelo Exmo. Sr. Desembargador ora segundo Adjunto, e que se reportava justamente à norma do artigo 25.º da LOE de 2012, em acção com as mesmas RR. e instaurada pelo F….
Nas mesmas águas navegou o próprio Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 35/2015, de 14 de Janeiro de 2015, documentada a fls. 195 e ss. (também publicada in www.tribunalconstitucional), que seguiu o já decidido na Decisão Sumária n.º 548/2013 do mesmo Tribunal Constitucional, ambas referentes ao artigo 21.º da LOE de 2012 que naquele Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012 foi, a par do aqui questionado art. 25.º, declarada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo que aqui tem igualmente valia.
Na verdade, nesse Acórdão n.º 353/2012 determinou-se, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, que os efeitos de tal declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, tem como consequência a eliminação da norma do ordenamento jurídico e produz efeitos desde a entrada em vigor da mesma (artigo 282.º, n.º 1, da Constituição). As decisões do Tribunal Constitucional de acolhimento de uma tal inconstitucionalidade produzem, por conseguinte, efeitos ao nível das fontes de direito, os quais são, em regra, imediatos. Uma norma que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral é afastada do sistema e deixa de ser mobilizável pelos tribunais (e pelos restantes operadores jurídicos), enquanto critério de decisão (vide a Decisão Sumária n.º 142/2015, de 24 de Fevereiro de 2015, in www.tribunalconstitucional).
Daí que, como se referiu na Decisão Sumária n.º 548/2013, considerando “o efeito expurgatório da declaração de inconstitucionalidade, que elimina do ordenamento jurídico a norma declarada inconstitucional, não é possível questionar de novo, em renovados processos, mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a questão da sua validade e aplicabilidade”.
Ou seja, assumindo a decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012 força obrigatória geral e formando caso julgado material que se projecta e impõe extraprocessualmente, atento o seu efeito erga omnes, ela impede a adopção de um entendimento distinto do Tribunal Constitucional, vg. no sentido de fundamentar uma não adesão à restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, impondo-se o seu acatamento pelos tribunais.
Ainda a este propósito, alega o recorrente que não pode o julgador ficar “amarrado” a decisão anterior que o limite sob pena de violação do disposto no artigo 203.º da Constituição.
Ora, a nosso ver, o princípio da liberdade de julgamento e de independência dos tribunais, como corolário da proclamação da independência dos tribunais e da sua exclusiva sujeição à lei contida no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, não é beliscado quando é justamente um preceito constitucional – o artigo 282.º, n.º 4 da Lei Fundamental – que, ciente de que se está a reportar a uma norma legal declarada inconstitucional pelo Tribunal com competência atribuída pela Constituição para o efeito (artigo 281.º), confere a este mesmo órgão o poder decisório de fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com um alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 282.º do mesmo texto básico, em homenagem a princípios igualmente acolhidos neste texto, como são a “segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo”.
Por isso se não acompanha o recorrente quando o mesmo afirma que não pode o julgador ficar “amarrado” a decisão anterior que o limite sob pena de violação do disposto no artigo 203.º da Constituição. Como se disse no acima citado Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2013, “os efeitos atribuídos pelo Tribunal Constitucional ao seu Acórdão com força obrigatória geral, no sentido de, em nome de um interesse público de especial relevo, não determinar a restituição ou oportuna liquidação dos subsídios suspensos, mas, independentemente de se poder discordar juridicamente de tal decisão (…) também nessa parte o dito Aresto é vinculativo e obrigatório para todas as entidades públicas e privadas, isto é, também para os tribunais, que não podem, por sua auto recriação e em cada caso concreto que forem demandados a ajuizar, ordenar tais reposição e pagamento, à revelia e em sentido contrário ao ordenado, nessa sua outra faceta, pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional”.
Em suma, como defendido na sentença e, também, sustentado no douto Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ao tribunal recorrido cabia acatar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012 no que diz respeito à limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
*
4.4. Resta apreciar a questão de saber se a norma do art. 25º da LOE para 2012 é materialmente inconstitucional por violação do direito à contratação colectiva, lesando os direitos garantidos pelos artigos 56.º, 59.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa, por se sobrepor imperativa e taxativamente à contratação colectiva.
Como resulta do já exposto, a apreciação desta questão mostra-se prejudicada pela resposta já conferida à questão dos efeitos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012. Não há qualquer utilidade em fazer um novo juízo de inconstitucionalidade, ainda que radicado em violação de princípios ou normas constitucionais diversos dos apreciados naquele acórdão n.º 353/2012 sobre os artigos 21.º e 25.º da LOE de 2012.
De todo o modo, deve dizer-se que o Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre a violação do direito de contratação colectiva a propósito de normas de redução remuneratória que são aprovadas em moldes imperativos, por razões imperiosas de contenção orçamental, prevalecendo inclusivamente sobre eventual regulamentação colectiva considerando que da obrigação que ao legislador ordinário constitucionalmente se impõe de “deixar sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto” à negociação colectiva não parece que possa extrair-se um argumento para a invalidação constitucional do carácter necessariamente imperativo das normas orçamentais que, com base naquele interesse público, impõem, a título excepcional e transitório, a redução do valor anual da retribuição. Como é dito no Acórdão n.º 187/2013 (in DR, I série, n.º 78 de 22 de Abril de 2013) e retomado no Acórdão n.º 415/2015 de 29 de Setembro de 2015 (Processo n.º 216/2015, in www.tribunalconstitucional.pt), “[s]ubtrair ao âmbito da negociação coletiva a faculdade de derrogar o regime consagrado nas normas em questão, não só constitui a condição que torna tais normas aptas a prosseguir o fim a que se dirigem, como não representa uma intromissão nos “núcleos materiais reservados”, que o legislador ordinário se encontra constitucionalmente obrigado a não excluir do âmbito material da reserva de contratação coletiva”.
Improcede totalmente o recurso.
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4.5. As custas do recurso interposto da sentença final deverão ser suportadas pelo R. recorrente, que nele decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção de que beneficia – artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais. A isenção não abrange, todavia, a responsabilidade do A. pelos encargos a que tenha dado origem, uma vez que a sua pretensão foi totalmente vencida (art. 4º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais), nem pelos reembolsos previstos no art. 4º, nº 7, do mesmo Regulamento.
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5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão final da 1.ª instância.
Custas pelo A., sendo a sua condenação restrita aos encargos a que deu lugar e às custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 16 de Dezembro de 2015
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
Jorge Loureiro
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[1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV), celebrado entre os Sindicatos F… e G… e diversas instituições de crédito, entre as quais o então E…, S.A., publicado do BTE, 1.ª série, n.º 31 de 22.08.1990, com as subsequentes alterações publicadas na 1.ª série do referido Boletim n.º 30 de 15.08.1991, n.º 31 de 22.08.1992, n.º 32 de 29.08.1993, n.º 42 de 15.11.1994, n.º 2 de 15.01.1996, n.º 15 de 22.04.1997, n.º 21 de 08.06.1998, n.º 24 de 29.06.1998, n.º 24 de 29.06.1999, n.º 25 de 08.07.2000 e n.º 24 de 29.07.2001, como indicado pelo A. na petição inicial.
____________
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2012) operada pelo acórdão do TC n.º 352/2012, de 5 de Julho, que determinou igualmente que os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012, vincula todas as entidades públicas e privadas, quer relativamente à declaração de inconstitucionalidade, quer no que toca aos efeitos atribuídos pelo Tribunal Constitucional à sua decisão, não podendo os demais tribunais, que se acham igualmente vinculados pela referida declaração, fazer, posteriormente, um novo juízo de inconstitucionalidade das mesmas disposições legais, ainda que com base em violação de regras diversas das invocadas e apreciadas no âmbito daquele Aresto.

Maria José Costa Pinto