Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020612
Nº Convencional: JTRP00016429
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
NATUREZA JURÍDICA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP198603100020612
Data do Acordão: 03/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TII PAG221
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG378.
Sumário: I - A reintegração é um facto não fungível.
II - Por isso, a execução para prestação desse facto tem que ser convertida em liquidação da indemnização pelos danos sofridos, igual ao montante dos salários não recebidos.
III - Esta liquidação não significa renúncia à reintegração.
IV - Assim, o trabalhador que continua sem ser reintegrado pode proceder a novas liquidações dos danos, depois verificados, correspondentes aos salários posteriores.
Reclamações: