Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016429 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR NATUREZA JURÍDICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198603100020612 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TII PAG221 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG378. | ||
| Sumário: | I - A reintegração é um facto não fungível. II - Por isso, a execução para prestação desse facto tem que ser convertida em liquidação da indemnização pelos danos sofridos, igual ao montante dos salários não recebidos. III - Esta liquidação não significa renúncia à reintegração. IV - Assim, o trabalhador que continua sem ser reintegrado pode proceder a novas liquidações dos danos, depois verificados, correspondentes aos salários posteriores. | ||
| Reclamações: | |||