Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | SUBSCRIÇÃO DE ACÇÕES MÚTUO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201009093146/04.2YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O Cod. Soc. Com., o Cod. dos Valores Mobiliários (aprovado pelo DL nº 486/99, de 13.11) e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo DL nº 298/92, de 31.12) não proíbem, nem limitam, os empréstimos para subscrição – por terceiros independentes – de acções emitidas pelo mutuante. II – A lei não invalida, nem, de qualquer forma, condiciona o contrato de mútuo para subscrição de acções, em aumento de capital social, em que uma parte é, simultaneamente, mutuante e emitente das novas acções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 3146/04.2YYPRT-A Juiz Relator: Pedro Lima Costa 1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina 2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. # Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o B………., Sociedade Anónima, instaurou para cobrança da quantia de 35.316,78€ e juros, vieram os executados C………. e mulher D………. deduzir oposição à execução, formulando os seguintes pedidos: Seja declarada a incompetência do tribunal onde deu entrada a execução; Seja declarada a ilegitimidade dos executados, por não ter sido demandada a sociedade E………., Limitada, em nome de quem os executados agiram; Seja decidido que o exequente terá de propor uma acção declarativa contra os executados e não fazer valer acção executiva, dada a relação substancial subjacente; Ser a execução dada nula por ilegitimidade, bem como face às excepções deduzidas. Sumariamente, alegam os executados: A execução foi instaurada nos Juízos de Execução do Porto, sendo territorialmente competente o Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim; Ocorre falta de citação dos executados, já que foram citados por solicitador de execução e não pelo tribunal; Invocam a excepção da ilegitimidade do exequente B………., defendendo que as livranças dadas à execução “não foram assinadas no B……….” e sim “no F……….”, nunca tendo sido dado conhecimento aos executados da cessão da posição contratual, “como é devido no art. 18º 1) do DL 220/95 de 31/8, sendo nula toda a determinação do F………. em contrário face a tal preceito”; Os executados assinaram as livranças na qualidade de sócios gerentes da sociedade D………., Limitada, não sendo pessoalmente responsáveis pelas livranças, mas sim a sociedade, a qual não foi demandada; As livranças foram dadas pelos responsáveis da gerência do F………. aos executados para serem assinadas em branco, como foram assinadas, surgindo agora as livranças completa e abusivamente preenchidas pelo “F……….”, sendo os executados completamente alheios a esse preenchimento; Os executados no ano 2000 compraram dois lotes de terreno, por 20.000 contos, à Sra. Gerente G………., do F………., agência da Póvoa de Varzim, prometendo-lhes esta um empréstimo de 20.000 contos no F………., mas exigindo-lhes que adquirissem ao mesmo banco 30.541,12€ de acções, o que os executados fizeram, não sabendo sequer o significado das acções; Sucede que o F………. não lhes emprestou os 20.000 contos para a compra dos lotes, tendo o H………. emprestado aos executados 15.000 contos, dinheiro com que os executados pagaram à referida gerente; As livranças dadas à execução foram assinadas para pagamento do remanescente à dita gerente; Tal gerente informou os executados que as acções por estes adquiridos já nada valiam; Os executados foram enganados pela dita gerente, a qual os induziu falsamente a comprarem acções, acções essas que já estão penhoradas na execução; A execução corresponde a abuso de direito e enriquecimento sem causa; Torna-se necessário intentar acção declarativa, tanto com vista a conferir aos executados o “verdadeiro contraditório”, como com vista a conferir-lhes a possibilidade de deduzirem reconvenção, pedindo indemnização pela lesão que lhes foi deliberada e intencionalmente causada pela dita gerente; Os juros reclamados na execução não foram convencionados e são usurários, contrariando o disposto no artigo 559 do Código Civil. # Recebida a oposição, veio o exequente contestar, para concluir que a oposição deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada. Sumariamente, alega o exequente: Dos factos alegados pelos executados não se impugna a afirmação de as livranças terem sido dadas aos executados, para serem assinadas em branco, pelos responsáveis da agência do F……… na Póvoa de Varzim; Por pacto de preenchimento reduzido a escrito, o exequente ficou autorizado a preencher as livranças, nomeadamente para inscrever aí o local de pagamento, tendo escrito B………., no Porto; Daí resulta a competência do Tribunal de Execuções do Porto; A citação foi feita com cumprimento da lei; Foi comunicada aos executados a incorporação, por fusão, do F………, Sociedade Anónima, no B………., adquirindo este os créditos que aquele banco tinha sobre os executados, pelo que o B……… é parte legítima; Os executados subscreveram em nome próprio as livranças, nada constando em tais títulos quanto à sociedade E………., do que resulta a responsabilidade pessoal dos executados pelo pagamento das livranças; As livranças foram preenchidas pelo exequente em conformidade com pacto de preenchimento assinado pelos executados, não ocorrendo preenchimento abusivo ou desconforme com o pacto; Através do contrato de crédito relativo à proposta …….., os executados subscreveram uma livrança em branco, ficando o exequente autorizado a preenchê-la; No ano de 2000 decorreu acção comercial, promovida pelo exequente junto dos seus clientes, para compra de acções do próprio B……….; Os executados compraram 4.000 acções, recorrendo a crédito concedido pelo B……….; Os executados entraram em mora em 2001, tendo esse crédito sido renegociado, por forma que daí resultou “o RLS nº …… (livrança executada)”, que liquidou o crédito e permitiu penhorar as acções. Deste processo, formalizado por contrato de empréstimo, datado de Novembro de 2001, fazia parte uma livrança em branco assinada, o acordo de preenchimento da livrança, condições gerais e contrato de penhor das acções; Em 9/8/2003 “o RLS entra em incumprimento”, redundando na execução; Em 16/5/2001, G………. e marido “autorizaram a construção e comercialização de dois lotes de terreno de que eram proprietários”, ficando os executados obrigados ao pagamento do valor negociado quando celebrassem a correspondente escritura pública de compra e venda; Tal escritura realizou-se a 12/9/2002, sendo o pagamento efectuado com cheques sacados sobre uma H………..; Não existe qualquer relação entre a aquisição das acções e a compra dos lotes de terreno, tal como não foi prometido financiamento para aquisição dos lotes; A taxa de juros considerada na execução é de 4%, sendo taxa de juro prevista na lei. # Por despacho de 28/2/2006 foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial e os autos remetidos à comarca da Póvoa de Varzim. # No despacho saneador decidiu-se que os executados foram devidamente citados e decidiu-se serem improcedentes as objecções dos executados de ilegitimidade do exequente B………. e de ilegitimidade deles próprios, considerando-se exequente e executados partes legítimas. Antes da realização do julgamento veio a ser habilitada, em substituição do exequente B………., a sociedade I………., com sede nos Estados Unidos da América. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se despacho em que se fixa a matéria de facto provada e não provada. # Proferiu-se sentença em que se julgou improcedente a oposição à execução. # Os executados apelaram da sentença e terminam as suas alegações com as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… # Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. As questões apreciar e decidir prendem-se com as matérias de citação, legitimidade, subscrição das livranças em representação da sociedade E………., nulidade da sentença, juros usurários, substituição do F………. pelo B………., alegada menção na sentença de J………. como interveniente principal, habilitação como exequente de I………., o disposto no art. 18 al. l) do DL 220/95, empréstimos concedidos aos executados pelo F………. e pelo B………. para subscrição de acções do B………., preenchimento abusivo das livranças pelo F………. e pelo B………., alegação de que nada foi adjudicado aos executados, alegação de que os executados de nada beneficiaram, alegação de que nada tendo ganho ou beneficiado nada devem pagar os executados, vício da vontade induzido dolosamente aos executados, enriquecimento sem causa, abuso de direito e burla. # Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos: a) As livranças juntas aos autos principais de execução como títulos executivos foram dadas pelos responsáveis da gerência F………., na Póvoa de Varzim, aos oponentes para serem por estes assinadas em branco. b) As livranças referidas em a) foram assinadas pelos oponentes, em branco. c) As livranças referidas em a) foram preenchidas pelo banco, primitivo exequente, nos termos que melhor constam de fls. 35 e 36, na sequência do acordo a que alude o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. d) Os executados adquiriram ao F………. 30.541,12€ de acções. e) Os executados eram empresários da construção civil e foram emigrantes. f) Resulta do pacto de preenchimento da livrança, junto a fls. 31 dos autos, que o banco exequente, por convenção das partes, ficou autorizado a preencher em qualquer livrança subscrita pelos signatários o local do pagamento. g) O teor dos documentos juntos aos autos a fls. 32 e 33, que aqui se dá por integralmente reproduzido, referente à comunicação aos executados oponentes da incorporação, por fusão, do F………., SA, Soc. Aberta, no B………., SA, e do preenchimento das livranças de caução e dos termos em que foi feito tal preenchimento, devido ao não provisionamento da respectiva conta D.O. h) Das livranças assinadas pelos oponentes, cujas cópias se encontram a fls. 34 e 35 destes autos, apenas constam as assinaturas de C………. e D………., como subscritores em nome próprio. i) Resulta do pacto de preenchimento aludido em f), assinado pelos oponentes, que o B………., SA, ficava expressamente autorizado através de qualquer um dos seus funcionários, a preencher em qualquer livrança subscrita pelos signatários, ora oponentes, a data da sua emissão, data de vencimento, local de pagamento, bem como o respectivo montante, até ao limite das responsabilidades assumidas e a assumir pelos mesmos signatários perante aquele banco, resultantes de créditos emergentes de empréstimos, abonos, desconto de títulos cambiários, aberturas de crédito, financiamentos externos, descobertos na conta de depósitos à ordem, prestação de fianças, avales, garantias ou de quaisquer outras operações de crédito, bem como de responsabilidades em que o B………. fosse credor, por ser legítimo portador das ditas livranças. j) Resulta do contrato de crédito relativo à proposta n.º …….., que os oponentes subscrevem uma livrança em branco, ficando o banco exequente autorizado a preenchê-la livremente, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, data de vencimento, local de pagamento. k) A compra de acções B………., pelos oponentes, ocorreu no âmbito de uma acção comercial “Campanha accionista B……….” ou “Um cliente um accionista”, efectuada na sucursal por um colaborador e que se concretizou em 25/9/2000. l) Os executados oponentes adquiriram 2000 acções cada, recorrendo a uma linha de crédito, disponibilizada pelo banco para o efeito. m) Foram constituídas duas operações de crédito pessoal (ILS), com os números ……… e ……... n) Os créditos referidos em m) entraram em mora em 24/4/2001, tendo os clientes, ora oponentes, solicitado a prorrogação do período de carência de pagamento de juros por mais seis meses e o aumento do prazo da operação de 60 meses, com inclusão dos juros no capital, mas em 23/5/2001 foi somente autorizado o aumento do prazo para 60 meses. o) A Direcção de Recuperação de Crédito, Unidade de Recuperação Standartizada, negociou com os clientes a reestruturação da dívida tendo desta renegociação resultado o RLS número ……, que liquidou os dois ILS referidos em m) e permitiu penhorar as acções, cuja aquisição está na origem da dívida em mora. p) Do processo referido em o), que foi formalizado por contrato de empréstimo datado de Novembro de 2001, faziam parte uma livrança em branco, o acordo de preenchimento da livrança, as condições gerais de crédito e o contrato de penhor das acções B……….. q) Em 9/8/2003 o RLS entra em incumprimento e em 26/2/2004 é efectuada proposta de remessa a contencioso, pela K………., culminando com o processo de execução número ….. # Os executados, nas alegações de recurso, reiteram a invocação de nulidade da citação, bem como a ilegitimidade do exequente B………. e a ilegitimidade deles próprios, afirmando, nesta última decorrência, que assinaram as livranças na qualidade de sócios gerentes da sociedade D………., Limitada. No despacho saneador essas questões foram especificadamente apreciadas e decididas, julgando-se que os executados foram devidamente citados e julgando-se que tanto o exequente B………., como os executados, eram partes legítimas. O despacho saneador transitou em julgado e tais decisões têm força de caso julgado formal dentro do processo, pelo que este tribunal de recurso está impedido de as reapreciar, sob pena de incorrer em nulidade de pronúncia, nos termos do art. 668 nº 1 al. d) do CPC. O art. 672 do CPC define o caso julgado formal “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”. A confirmar aquele entendimento exarado, na parte da legitimidade processual, o Assento do STJ de 1/2/1963, in DG de 21/2/1963, definiu que “É definitiva a declaração, em termos genéricos, no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam”. Conclui-se que a matéria da citação e da legitimidade processual está definitivamente assente, com eficácia de caso julgado formal, pelo que este tribunal de recurso está impedido de reapreciar essas questões, improcedendo a reiteração das objecções correspondentes dos recorrentes. Alegam os recorrentes que assinaram as livranças na qualidade de sócios gerentes da sociedade E……….. Pretendem com isso sustentar que quem eventualmente responderá pelo pagamento das livranças será o património daquela sociedade comercial e não o património dos executados, o que é objecção sobre a procedência da execução, com absolvição dos executados C………. e D………. da execução, e não propriamente sobre a legitimidade processual passiva. Tal questão teria de ser apreciada na sentença, como foi, escrevendo-se nos respectivos fundamentos: “E, analisando concretamente a questão suscitada pelos oponentes, que defenderam que assinaram tais livranças apenas enquanto sócios gerentes da sociedade a que aludem, da simples observação e leitura de tais livranças, nas quais constam apenas as assinaturas dos oponentes, no local destinado ao subscritor das livranças, sem qualquer referência à dita sociedade, mostra-se inútil tecer grandes considerações a tal propósito, para se concluir que os oponentes assinaram tais livranças em nome pessoal. Ou seja, os executados oponentes assinaram, normalmente, as ditas livranças, tendo assumido pessoalmente as obrigações daí decorrentes. Pelo que, e atentas as regras do ónus da prova (cfr. artigo 342 do Código Civil), pois cabia aos oponentes a prova de que as suas assinaturas foram ali apostas na qualidade de sócios gerentes da sociedade a que se referem e não em nome próprio, improcede esta alegação dos oponentes”. Reitera-se que se demonstrou que os executados assinaram as duas livranças em nome pessoal, conforme alínea h) do elenco de factos provados [“h) Das livranças assinadas pelos oponentes, cujas cópias se encontram a fls. 34 e 35 destes autos, apenas constam as assinaturas de C………. e D………., como subscritores em nome próprio”], tendo-se escrito no despacho que dá resposta aos quesitos, a propósito do ponto 8 do requerimento de oposição, que “não se provou que os executados assinaram as livranças na qualidade de sócios gerentes da sociedade E………., Lda.”. É patente que os executados assinaram as livranças em nome pessoal, e não em representação da sociedade E………., pela simples razão de nas duas livranças não constar a mais pequena referência a essa sociedade: com efeito, a condição de representantes da E………., a existir, teria de estar expressamente exarada nas livranças, constando junto à assinatura dos dois executados, mas nada consta sobre a E………. e, muito menos, sobre o facto de os executados assinarem na condição de representantes, seja de quem for. Assim sendo, é improcedente a objecção dos executados no sentido de que quem deveria ser executado seria, tão só, a sociedade E………., sendo inteiramente correcto o facto de a execução só estar dirigida contra os executados C………. e D………., conforme decorre do art. 78 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças [LU] e do art. 55 nº 1 do CPC, o mesmo é dizer, é inteiramente correcto o facto de a execução só visar o património dos executados C………. e D……….. Ao abrigo do disposto no art. 668 nº 1 al. d) do CPC, invocam os exequentes nulidade da sentença inerente ao facto de não se ter apreciado a invocação de abuso de direito e de enriquecimento sem causa. Importa rever as alegações correspondentes a tais conclusões de abuso de direito e de enriquecimento sem causa. Nas alegações do requerimento inicial os executados associam esses dois institutos jurídicos ao facto de terem sido enganados dolosamente pela gerente de uma agência do F………., a qual, em troca da promessa de um empréstimo, a conceder por tal banco, no valor de 20.000 contos – para os executados pagarem dois lotes de terreno à própria gerente, vendidos pelo preço de 20.000 contos – lhes exigiu que comprassem, ao mesmo banco, 30.541,12€ de acções, como os executados vieram a comprar, sem que soubessem o significado de acções; não foram emprestados os prometidos 20.000 contos, omissão do banco que redundou no facto de os executados terem de pedir emprestados 15.000 contos a outro banco, verba que entregaram à dita gerente por conta do preço de 20.000 contos, sendo as duas livranças exequendas assinadas para garantia do pagamento do remanescente à dita gerente. Essencialmente essa elaborada tese não ficou demonstrada, antes se demonstrando que o B………. era o beneficiário legítimo das duas livranças por força de empréstimos feitos aos executados. O tribunal de primeira instância não tinha de se pronunciar sobre os institutos de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, na medida em que estavam firmemente associados, pelos próprios executados, a factos não provados, tendo, a outro tempo, deixado de fazer sentido em função dos factos que vieram a ficar provados. Os factos provados e não provados destituíram de contexto a invocação de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, não tendo o tribunal de primeira instância de se pronunciar sobre conclusões de direito que não tinham assento mínimo nos factos demonstrados. Com efeito, dispõe o art. 660 nº 2 do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas logo ressalva que já não tem de conhecer as questões cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras, como sucede na relação entre os factos provados e não provados e as matérias de abuso de direito e de enriquecimento sem causa. Improcede a objecção de nulidade da sentença. Como os executados não impugnam a matéria de facto considerada provada e não provada, despicienda se torna a alegação que “as audiências decorreram em duas fases, 26/2/2007, 8/5/2007, 11/6/2007, 26/6/2007, 9/7/2007 e 10/7/2007, tendo sido as primeiras dadas sem efeito, na qual as testemunhas da exequente nada sabiam dizer, sendo tal posição favorável aos executados, isto tudo não obstante haverem todas gravadas, tendo depois decorrido novas audiências nas quais a exequente pôde e teve tempo para tudo arquitectar, conforme lhe conveio, ao contrário dos opoentes e ora apelantes que eram gente do campo, que foram enganados e que tiveram que emigrar de novo para França, face à desgraça económica em que os envolveram”. O mesmo se diga dos artigos de jornal copiados a fls. 133 a 135, os quais não demonstram ou indiciam crime de burla. Na parte que respeita aos créditos exequendos – ao contrário do que veio a ocorrer entre o B………. e a I……… – não tinha ocorrido negócio de cessão da posição contratual entre o F………, Sociedade Anónima, e o B……….. Constata-se que o contrato de crédito pessoal nº …….. foi celebrado entre o F………. e os executados, sendo o F………. o beneficiário da correspondente livrança de 17.301,88€. Desde já se deixa especificado que o beneficiário da (outra) livrança de 17.827,34€ é o B………. e que a gerente bancária, já referida, não surge em qualquer uma das duas livranças exequendas. A condição de regular beneficiário da livrança de 17.301,88€ pelo B………. decorre do disposto no art. 112 al. a) do Código das Sociedades Comerciais: “Com a inscrição da fusão no registo comercial extinguem-se as sociedades incorporadas (...) transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante (...)”. Com efeito, ocorreu incorporação do F………. no B………., situação em que aquela norma dispõe que os direitos e obrigações da sociedade extinta se transmitem para a sociedade incorporante. Tal efeito é oponível a terceiros, ou seja aos executados, a partir do momento da inscrição no registo comercial da incorporação, a qual ocorreu no dia 30/6/2000. Como a execução foi instaurada depois de 30/6/2000 e a publicidade do acto de incorporação só tem de ser feita no registo comercial, são improcedentes as objecções dos executados que se prendem com o destaque de posições entre o F………. e o B………., bem como com o facto de não terem sido avisados de, alegada, cessão de posição contratual entre esses bancos, assim alegadas pelos executados: “As livranças que constam nos autos não foram assinadas no B………., mas ao invés (...) no F………., sendo que nunca foi dado conhecimento aos executados da cessão da posição contratual, como é devido no art. 18 al. l) do DL 220/95, de 31/8, sendo nula toda a determinação do F………. em contrário, face a tal preceito (...)”. Esse art. 18 al. l) é, isso sim, norma que se integra no DL 446/85, de 25/10, o qual regula as cláusulas contratuais gerais, com o seguinte teor: “São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial”. Esta norma não obsta à eficácia da transmissão da posição contratual, nem à transmissão da condição de beneficiário de livrança, operada pela incorporação noutra entidade, nos termos do transcrito art. 112 al. a). Entender o contrário significaria que os executados veriam a sua responsabilidade inerente ao contrato de crédito pessoal nº …….. e à subscrição da livrança de 17.301,88€ extinta por mera decorrência da extinção do F………., desprezando-se o facto de esse banco ter sido incorporado no B……….. O art. 18 al. l) transcrito não pode consagrar, nem consagra, qualquer extinção de obrigações tituladas pela entidade incorporada e extinta, nem impede a normal eficácia do disposto no transcrito art. 112 al. a), ou seja a transmissão da posição jurídica da sociedade incorporada e extinta para a sociedade incorporante. Improcede a correspondente objecção dos executados. Não consta o nome “J……….”, ou referência a interveniente principal com esse nome, seja na sentença, seja no despacho que enuncia a matéria de facto provado, não tendo acerto a afirmação dos executados “aliás da douta sentença até consta como interveniente principal – J………. – não se sabendo, nem nunca dizendo a sentença, de quê nem porquê, por aqui se vendo notoriamente a ilegalidade e a ilegitimidade da exequente”. O que se lê na sentença e naquele despacho é a identificação correcta da I………., na condição, igualmente correcta, de habilitada em substituição do exequente B……….. O que se passa é que os executados transportam para a sentença um lapso de escrita, atribuível a oficial de justiça, dos ofícios postais de 23/9/2009 que operam a notificação da sentença, onde consta “Interveniente Principal: J……….”. Tal lapso nada tem a ver com a sentença e com o despacho citado, sendo matéria irrelevante para a procedência ou improcedência da apelação. Na pendência do processo de execução o exequente B………. foi substituído pela sociedade I……….. Tal substituição ocorreu no âmbito de incidente de habilitação de cessionário, regulado no art. 376 do CPC. Ao abrigo do nº 1 al. a) dessa norma, foi conferido aos executados, na condição de requeridos, o direito de impugnarem a validade do negócio de cessão de créditos e até de invocarem que a cessão se destinou a tornar mais difícil a sua posição na execução. Cumprida essa fase de exercício do direito ao contraditório, os executados não podem transferir para o presente procedimento de oposição à execução qualquer objecção que possam ter sobre a intervenção, na posição de exequente, da I………., uma vez que a decisão que habilitou essa sociedade formou caso julgado formal e impede reiteração de objecções que só no incidente de habilitação poderiam ser formuladas. É irrelevante a afirmação “a exequente que manda depois outros cobrarem, por não ter coragem para tal, sendo de perguntar porque razão é que se registaram diversas cessões de créditos? É que o banco estava, como aliás está, mal visto!”. Improcede a objecção dos executados que se prende com a habilitação da I………., matéria abrangida pela eficácia de caso julgado formal que decorre do incidente de habilitação. Alegam os executados, na apelação, que as livranças foram completa e abusivamente preenchidas pelo F………./B………., depois de os executados as terem assinado em branco. Os executados, agora no âmbito da apelação, focam no B………., por si e por via do banco incorporado, objecções que antes dirigiam a actos relacionados com uma gerente bancária, no seu dizer, alegada – mas não provada – beneficiária directa dos negócios que redundaram nas duas livranças exequendas. A matéria de enriquecimento sem causa e de abuso de direito está, agora, orientada para o exequente e F……….. É importante referir que nunca, mesmo a título supletivo, os executados enunciam montante que as livranças deveriam incorporar, ou elementos que consubstanciem a afirmação genérica de os juros serem usurários. Os executados, pura e simplesmente, sustentam nada dever. Essa atitude dos executados limita eventual crítica que o tribunal possa fazer a montante de capital base e de juros capitalizados que se integram nos montantes exequendos. Sem que se ratifique cálculo de juros capitalizados incorporados nos montantes de 17.301,88€ e 17.827,34€, respectivamente 5.147,91€ e 1.007,70€, a verdade é que os juros vincendos estão peticionados no requerimento inicial da execução à taxa de 4% ao ano. É uma taxa de juro única e global. Tal taxa de 4% é muito inferior aos juros legais supletivos vigentes nas relações comerciais, sendo certo que só a sobretaxa de juro por mora no contrato nº …….. foi fixada nesses mesmos 4% ao ano, tal como só a sobretaxa pela mora fixada na cláusula nona do empréstimo 154156 é superior a 4% ao ano. O pedido de juros vincendos à taxa de 4% ao ano não corresponde, de certeza, a pedido usurário, mas antes significa perdão de juros fixados nos contratos de mútuo pertinentes, pelo que não cumpre definir qualquer limitação ao montante de juros devidos, nos termos do art. 1146 nº 3 do CC. Improcede a objecção de cobrança de juros usurários. Regressando à alegação de preenchimento abusivo e coordenando-a com as objecções de enriquecimento sem causa, burla e vício da vontade induzido dolosamente aos executados por gerente de agência do F………., bem como abuso de direito, importa distinguir os empréstimos que estão na origem de uma e de outra livrança. A livrança que titula a verba de 17.301,88€ e que menciona o contrato de crédito pessoal nº …….. (documento 6 junto com a contestação, inserto a fls. 36), referida na alínea j) do elenco de factos provados, reporta-se a contrato de mútuo de crédito pessoal no valor de 3.000.000 escudos (14.963,94€), celebrado em 24/3/2000 entre o F………. e os dois executados. A livrança foi subscrita em branco pelos executados, nos termos da cláusula oitava do contrato, na qual consta “Para titulação do capital emprestado, respectivos juros e demais encargos emergentes deste contrato, o (s) mutuário (s) subscreve (m) uma livrança em branco, ficando desde já o banco autorizado a preenchê-la livremente, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento o banco for titular por força deste contrato”. Esse crédito de 14.963,94€ não se destinou à aquisição de acções ou à subscrição de capital social do B……….. Por outro lado, não se provou a matéria dos artigos 12, 13, parte da do artigo 14, e dos artigos 15 a 18 do requerimento inicial da oposição, ou seja o alegado engano perpetrado pela gerente de uma agência do F………. que levou os executados a subscreverem acções no valor de 30.541,12€, bem como não se provou o alegado desconhecimento dos executados sobre o “significado das acções”. Assim sendo, os executados estão obrigados a devolver o capital mutuado e os juros que se vencerem sobre esse capital, nos termos dos arts. 1142 e 1145 nº 1 do Código Civil, decorrendo a sua obrigação cartular do disposto no art. 78 da LU, na condição de subscritores da livrança. Os executados autorizaram o beneficiário da livrança a preenchê-la em todas as menções e não se demonstra violação do pacto de preenchimento que consta na transcrita cláusula oitava, sendo certo que, para se demonstrar que o montante inscrito pelo B………. na livrança de 17.301,88€ foi superior ao efectivamente devido, os executados teriam de alegar – a título subsidiário, ressalvando a ausência de prova sobre a sua tese de que nada devem – qual a verba de capital que deixaram de pagar no empréstimo nº ……... Com efeito, mesmo a título subsidiário, os executados não apontam valor distinto do de 11.861,54€ que o B………. incorporou, a título de capital em dívida, no montante de 17.301,88€. Como bem se referiu na sentença, o ónus de alegação e de demonstração dos factos de onde se extrairia o preenchimento abusivo cabe aos executados, nos termos do art. 264 nº 1 do CPC e do art. 342 nº 2 do Código Civil Do art. 10 da LU extrai-se que as livranças podem ser subscritas em branco, sendo válida convenção celebrada entre o subscritor e o beneficiário para que este possa vir a preencher as menções que ficaram em branco. Essa norma aplica-se à livrança por via do art. 77 da LU. Assim sendo, a emissão em branco, preenchimento pelo B………. e cobrança da livrança de 17.301,88€ não corresponde a enriquecimento sem causa do exequente, nem corresponde a abuso de direito do exequente: os executados beneficiaram com a entrega dos 14.963,94€ emprestados e não ocorreu qualquer engano dos executados, tal como não foram burlados no assunto da emissão da livrança em branco. A cobrança da livrança de 17.301,88€ é exercício corrente e perfeitamente justificado do direito do B………. a ver-se ressarcido do montante que emprestou e dos juros que se convencionou serem devidos, não existindo abuso de direito do B……….. No assunto da livrança de 17.301,88€ improcedem as objecções de vício da vontade induzido dolosamente aos executados, de enriquecimento sem causa, de abuso de direito e de burla. Já a outra livrança que titula a verba de 17.827,34€ e que menciona o contrato de conta empréstimo nº ……, referida na alínea p) do elenco de factos provados, reporta-se a novo plano de amortização, unificação e reconversão de duas dívidas contraídas pelo executado marido e pela executada mulher junto do B………., no seguimento de incumprimento de plano de amortização dessas duas dívidas, incumprimento esse iniciado em 24/4/2001 (cfr. al. n dos elenco de factos provados). Era a dívida única assim contraída fundada apenas nos contratos de empréstimo nº ………. e nº …….., no valor inicial de 11.913,68€ cada um, contraídos em 25/9/2000 por cada um dos executados junto do B………. – aí na condição de mutuante – para pagarem o custo total de 23.827,36€ (11.913,68€ + 11.913,68€) de 4.000 acções que tinham subscrito, no dia 21/9/2000, em aumento do capital social do B………., verba essa paga ao mesmo B………., no dia 26/9/2000, sendo 23.760€ entregues ao B………. na condição de emitente das 4.000 acções (5,94€/acção) e os restantes 67,36€ entregues ao B………. na condição de intermediário financeiro na subscrição. O novo empréstimo nº …… foi celebrado entre o B………. e os executados no dia 9/11/2001, ascendendo ao montante de 24.439,63€, verba que só veio a ser empregue na amortização total dos ditos empréstimos nº …….. e nº ……... Após novo incumprimento, iniciado em 9/8/2003, daquela capital de 24.439,63€, o B………., a título de capital não pago, incorporou a parte de 16.690,20€ na livrança que preencheu com a verba de 17.827,34€. Os executados, mesmo a título subsidiário, não impugnam a parcela de 16.690,20€, nem oferecem outro valor para capital não pago e juros capitalizados no âmbito do empréstimo nº ……. Assim sendo, a livrança tem o valor de 17.827,34€, inscrito pelo B………., em conformidade com o pacto de preenchimento de livrança outorgado em 16/11/2001. Esse pacto reitera pacto de preenchimento de livrança em branco que já constava na cláusula 8 b) do contrato de conta empréstimo nº ……. Nos termos do pacto de preenchimento de 16/11/2001, os executados vêm “por este meio autorizar, expressamente o B………., SA, sociedade aberta, através de qualquer um dos seus funcionários, a preencher em qualquer livrança subscrita pelo signatário, a sua data de emissão, data de vencimento, local de pagamento, bem como o respectivo montante, até ao limite das responsabilidades assumidas e a assumir pelo mesmo signatário perante este mesmo banco, resultantes de créditos emergentes de empréstimos, abonos, desconto de títulos cambiários, aberturas de crédito, financiamentos externos, descobertos na conta de depósitos à ordem, prestação de fianças, avales, garantias ou de quaisquer outras operações de crédito, bem como de responsabilidades em que o F………. seja credor, por ser legítimo portador de letras e livranças (...)”. Só a livrança de 17.827,34€ se prende, remotamente, com a subscrição de 4.000 acções do B……….. Os executados sabem que a única livrança que pode ter ligação, indirecta, a assunto de acções é a livrança de 17.827,34€, mas persistem na atitude de confundir o empréstimo de 24/3/2000 – bem anterior à subscrição das acções do B………. e nada tendo a ver com acções de qualquer outra sociedade – com os dois empréstimos contraídos para a subscrição de 4.000 acções do B………., tal como persistem na decorrente atitude de associarem a livrança de 17.301,88€ a assunto de subscrição de acções. Face a essa atitude dos executados, reiterada na apelação, cumpre esclarecer que mesmo a livrança de 17.827,34€ nada tem a ver com uma subscrição de 2.220 acções feita pelos dois executados num aumento de capital social da L………., Sociedade Anónima, subscrição que ocorreu no dia 24/10/2000, e para a qual os executados contraíram, também junto do B………., os empréstimos nºs ………, …….., …….. e ……... Na aquisição de acções, nomeadamente através de subscrição de aumento de capital social, o adquirente sujeita-se a perder totalmente o capital que aplica. Pode perder tudo e nada ganhar, sendo tal situação contingência plausível e inteiramente legítima numa aquisição de acções. Não se confunde essa situação, que pode chegar à perda total do capital investido, com enriquecimento sem causa daquele que aliena as acções ou vê o incremento do capital social subscrito. A não ser que exista convenção em contrário, o que não foi alegado no caso dos autos, se o capital que é aplicado na aquisição de acções é capital alheio, cedido ao adquirente a título de empréstimo, este não fica desobrigado de o devolver ao mutuante, conforme decorre do contrato de mútuo e do art. 1142 do Código Civil, não obstando a tal obrigação o facto de as acções se desvalorizarem a ponto de nada valerem, tal como a tanto não obsta o facto de o mutuante ser simultaneamente emitente das acções. Como acontece, no caso dos autos, com os empréstimos nº …….. e nº …….., o juízo que antecede em nada é alterado por o emitente de acções, em aumento do capital social, o B………., emprestar dinheiro para que os executados subscrevam as novas acções por si emitidas. Com efeito, o Código das Sociedades Comerciais, o Código dos Valores Mobiliários (aprovado pelo DL 486/99, de 13/11) e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo DL 298/92, de 31/12) não proíbem, nem limitam, os empréstimos para subscrição – por terceiros independentes – de acções emitidas pelo mutuante. A lei não invalida, nem de qualquer forma condiciona, o contrato de mútuo para subscrição de acções, em aumento de capital social, em que uma parte é simultaneamente mutuante e emitente das novas acções. Nas suas alegações, a propósito das acções, os executados associam contrapartidas a ganhos. Mesmo com penhor das 4.000 acções do B…….... – e de mais 428 acções desse banco – a favor do mesmo B………. para garantia – que se confirma ter sido insuficiente – da restituição dos 24.439,63€ mutuados e juros, os executados não deixaram de ser donos das 4.000 acções subscritas, a isso se resumindo a contrapartida que lhes era devida pelo B………., tendo, para tanto, esse banco considerado como recebido dos executados a verba de 23.760€. Porque expectativas legítimas podem não ser direitos, a essa contrapartida de titularidade das acções não se associa ganho garantido pela ordem jurídica e pelo contrato de subscrição. Com efeito, em caso extremo, não verificado mas legítimo, as 4.000 acções poderiam não justificar a atribuição aos executados de qualquer verba de dividendos e poderiam vir a sofrer desvalorização até zero, impedindo os executados de com elas ganharem o que quer que fosse. Em suma, o ganho é incerto, a perda pode ser total, mas a obrigação de pagar a integralidade do empréstimo, com juros, não deixa de existir. Não se provou a matéria dos artigos 12, 13, parte da do artigo 14, e dos artigos 15 a 18 do requerimento inicial da oposição, ou seja não se provou o alegado engano perpetrado pela gerente de uma agência do F………. que levou os executados a subscreverem acções no valor de 30.541,12€ – nas quais se incluem tanto as 4.000 acções do B………. como as referidas 2.220 acções da L………. – e não se provou o alegado desconhecimento dos executados sobre o “significado das acções”. Não se demonstra engano dos executados para subscreverem as 4.000 acções do B………., situação que, tal como o alegado enriquecimento sem causa do B………., os executados associam às suas expectativas – destituídas de cobertura jurídica e contratual na parte em que são consideradas contrapartida certa – de que iriam obter ganho com as acções, sob a forma de dividendos e/ou ganhos na venda no mercado secundário. Sem prejuízo da conclusão de que aos executados não é devido ganho certo ou sequer isenção de perda total, sendo a livrança de 17.827,34€ a única que se relaciona com a aquisição de acções pelos executados, cumpre especificar que essa relação é remota, a ponto de que qualquer vício que inquine o negócio de aquisição das 4.000 acções do B………. não poder servir para os executados ficarem dispensados de pagarem aquela livrança. Com efeito, a livrança não foi emitida no âmbito de qualquer um dos empréstimos nº …….. e nº …….., só surgindo e sendo subscrita em branco com o contrato de conta empréstimo nº ……, tal como só com esse contrato surgiu o correspondente pacto de preenchimento. Ora, o art. 857 do Código Civil define a novação objectiva nos seguintes termos: “Dá-se novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”. Acrescenta o art. 862 do Código Civil que “O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em contrário”. O contrato de conta empréstimo nº …… operou a novação dos contratos de empréstimo nº …….. e nº …….., sendo as obrigações destes contratos totalmente substituídas pelas obrigações decorrentes do contrato de conta empréstimo nº ……. Nos termos do transcrito art. 862, por via da novação objectiva, os executados, ao celebrarem o contrato de conta empréstimo nº ……, deixaram de poder opôr ao B………. as excepções que se prendam com a subscrição das 4.000 acções do mesmo B………., assunto que só poderiam suscitar no âmbito dos extintos contratos de empréstimos nº …….. e nº …….., pelo que a livrança de 17.827,34€, emitida e subscrita no âmbito da contrato de conta empréstimo nº ……, também não tem ligação, validamente invocável pelos executados, a qualquer vício que se prenda com a subscrição das referidas 4.000 acções. Repete-se, agora a propósito da livrança de 17.827,34€, que era aos executados que cabia alegarem factos de onde se pudesse extrair que esse montante era superior ao devido, ou seja que pagaram ao B………. verba superior à que justifica o saldo de capital em dívida de 16.690,20€ e/ou que os juros capitalizados teriam de ter montante inferior a 1.007,70€ (o montante restante de 129,44€ é decorrência fiscal). A cobrança da verba exequenda de 17.827,34€ é exercício legítimo de direito do B………., não ocorrendo abuso de direito. Também no assunto da livrança de 17.827,34€ improcedem as objecções de vício da vontade induzido dolosamente aos executados, de enriquecimento sem causa, de abuso de direito e de burla. # Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos executados. Porto, 9/9/2010 Pedro André Maciel Lima da Costa Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço |