Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
162/18.0T8ALB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP20200309162/18.0T8ALB.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A causa de pedir tem a ver com a factualidade concreta alegada para suporte do efeito que a parte pretende obter em termos de tutela jurídica e não com quaisquer eventuais razões de direito alegadas pela parte para suporte de tal tutela.
II – A lei processual é aliás clara quanto a tal, pois no art. 5º nº1 do CPC preceitua que a causa de pedir é constituída pelos “factos essenciais” (sempre factos…) e no art. 552º nº1 d) do mesmo diploma utiliza exactamente aquela mesma fórmula para definir a causa de pedir enquanto requisito necessário da petição inicial e distingue-a das “razões de direito que servem de fundamento à acção” ali também referidas.
III – Tendo a causa de pedir a ver exclusivamente com a factualidade alegada e não com a leitura jurídica que a parte dela faça e podendo considerar-se que na petição inicial não há factos que fundamentem a conclusão jurídica de ausência de causa justificativa como requisito necessário à verificação/aplicação do instituto do enriquecimento sem causa defendido pelos Autores, daí não decorre a conclusão de que em tal peça não estão alegados, em sede de causa de pedir, todos os factos concretos atinentes à pretensão que os Autores pretendem ver apreciada pelo tribunal e que, não obstante possam não ser passíveis de sobre eles recair o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, são passíveis de lhes ser aplicado outro ou outros institutos jurídicos que o tribunal entenda.
(Da exclusiva responsabilidade do Relator.)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº162/18.0T8ALB.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha– Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I Relatório
B… e esposa C…, intentaram acção declarativa sob a forma comum contra D…, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 19.553,94 euros (sendo 15.000,00 referentes a capital, 3.000,00 referentes a juros vencidos e 1.553,94 respeitantes a danos sofridos) acrescida de juros vincendos, desde a citação até integral pagamento.
Alegaram para tal o seguinte:
- que, através de escritura pública de justificação e compra e venda celebrada em 6 de Agosto de 2009, o Autor marido comprou ao R. prédio rústico que identificaram pelo preço de 15.000 euros, o qual lhe pagaram, tendo após tal escritura entrado na posse de tal prédio (artigos 1º a 4º da petição inicial);
- que, após tal compra e venda, por pessoas que indicam, veio a ser proposta e decidida, com trânsito em julgado, acção cível que identificam, movida contra o ora Réu e sua esposa e também contra si, na sequência da qual foi declarado falso o conteúdo daquela escritura de justificação, declarada nula aquela compra e venda e reconhecido o direito de propriedade sobre aquele prédio rústico a favor dos autores da mesma, o que originou a que já não estejam na posse de tal prédio (artigos 5º a 10º da petição inicial);
- que, ao comprarem o prédio rústico em causa, não sabiam que estavam a comprar um bem que não pertencia ao Réu, o qual assim recebeu do Autor marido, sem causa justificativa, a quantia de 15.000 euros (artigos 12º e 14º da petição inicial);
- que em consequência do processo judicial contra si movido pagaram custas judiciais no montante de 1.553,94 euros (artigo 15º da petição inicial).
Depois de assim terem alegado, consideram, em termos de direito (conforme epígrafe entre os artigos 15º e 16º da petição inicial com o título “Do Direito”), que é aplicável ao caso o instituto do enriquecimento sem causa e que a quantia de 1.553,94 euros por si indicada integra “um dano que surgiu em consequência do processo judicial identificado” (artigo 16º da petição inicial).
O Réu deduziu contestação, começando nesta por defender que não é aplicável ao caso vertente o instituto do enriquecimento sem causa (por a prestação alegadamente paga pelo Autor ter uma causa justificativa, que foi precisamente o contrato de compra e venda celebrado) mas antes o do regime da nulidade do negócio jurídico; depois, relativamente ao negócio alegado pelos Autores, impugna que tenha recebido a quantia de 15.000 euros a título de preço, pois, segundo alega, acordaram verbalmente em deixar decorrer o prazo legal de impugnação da escritura de justificação dos Autores e que só após o decurso deste e na ausência de qualquer impugnação tal preço seria pago; impugna ainda que seja responsável pelas quantias peticionadas pelos Autores a título de juros vencidos e a título de custas que estes despenderam na acção judicial que identificaram.
Efectuada audiência prévia, o tribunal anunciou que iria conhecer da excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial derivada de falta de causa de pedir, tendo nessa sequência os Autores requerido o prazo de 10 dias para sobre tal se pronunciarem.
Tal pronúncia dos Autores consta de fls. 70 a 74, em sede da qual referiram, nomeadamente (sob o seu artigo 12º), que “alegaram factos constitutivos da situação jurídica material que querem fazer valer, estando, assim, perfeitamente indicada e identificada a causa de pedir”, e na qual, a final, pugnam pela não verificação da excepção dilatória em causa e pelo prosseguimento dos autos.
De seguida foi pela Sra. Juíza proferida sentença que, julgando inepta a petição inicial por falta de cauda de pedir, absolveu o Réu da instância.
De tal sentença vieram os Autores interpor recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A – Se na sequência da declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel, declarada por sentença com trânsito em julgado, pretendem os compradores não só a restituição da quantia paga pelo prédio ao vendedor, mas também a condenação deste nos danos sofridos e nos juros referentes aos últimos cinco anos, acrescidos dos juros vincendos, sobre a quantia paga pela compra do prédio, é o instituto do enriquecimento sem causa que garante serem indemnizados e restituídos de tudo quanto alegam, sendo certo que a lei não faculta aos empobrecidos outro meio de serem indemnizados ou restituídos;
B - Os efeitos da declaração de nulidade previstos no número 1 do artigo 289º do C.C. não incluem os de ressarcir os recorrentes pelos danos alegados no artigo 15.º da petição inicial, nem, tão pouco, do pagamento de juros na medida do peticionado;
C - Para os recorrentes é evidente que o recorrido, ao vender ao recorrente marido um prédio que não lhe pertencia, pela quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), obteve um enriquecimento que carece de causa justificativa;
D - Na petição inicial os recorrentes alegaram factos constitutivos da situação jurídica material que querem fazer valer, estando, assim, perfeitamente indicada e identificada a causa de pedir;
E - A petição inicial não é inepta;
F - Mas mesmo para o caso de assim não se entender, os recorrentes têm a faculdade de modificar o pedido e a causa de pedir, independentemente do acordo do recorrido, nos termos previstos no número 6 do artigo 265º do CPC, sendo que tal modificação nunca implicaria convolação para relação jurídica diversa da controvertida, daí a sua admissibilidade;
G - Tal possibilidade, a ser concedida aos recorrentes, foi completamente ignorada pelo tribunal a quo, em clara violação do poder de adequação formal que se afigura mais como um poder-dever do que uma mera faculdade.

O Recorrido apresentou resposta às alegações dos Recorrentes, na qual pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Foram dispensados os vistos nos termos previstos no art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: saber se há ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
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II – Fundamentação
Vamos então ao tratamento da questão enunciada.
Começamos desde logo por optar por precisar algo que, tanto quanto nos parece (face à decisão sob recurso), é claramente necessário: o conceito de “causa de pedir”.
Como se ensina no “Manual de Processo Civil” de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 245), “a causa de pedir é o facto concreto quer serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” (sublinhado nosso).
Exactamente na mesma linha, refere Lebre de Freitas (no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág.322) que, para o autor da acção, indicar a causa de pedir é “alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer” (sublinhado também nosso).
Assim, como é bom do ver, a causa de pedir tem a ver com a factualidade concreta alegada para suporte do efeito que a parte pretende obter em termos de tutela jurídica.
Mas, note-se bem, com factualidade concreta e não já com quaisquer eventuais razões de direito alegadas para suporte de tal tutela.
A lei processual é aliás bem clara quanto a tal, quando logo no art. 5º nº1 do CPC preceitua que a causa de pedir é constituída pelos “factos essenciais” (sempre factos…) e quando no art. 552º nº1 d) do mesmo diploma utiliza exactamente aquela mesma fórmula para definir a causa de pedir enquanto requisito necessário da petição inicial e a claramente distingue das “razões de direito que servem de fundamento à acção” ali também referidas.
Vamos agora ao caso concreto.
Os Autores, depois de na petição inicial terem alegado a factualidade de que já demos conta detalhada no relatório desta peça, consideram naquela mesma peça, em termos de direito (conforme também já referimos naquele relatório), que é aplicável ao caso o instituto do enriquecimento sem causa
Na decisão sob recurso, a Sra. Juíza diz o seguinte:
- que “os autores fundamentam a presente acção no enriquecimento sem causa, alegando que o réu recebeu dos autores a quantia de €15.000,00 sem causa justificativa”;
- que os autores alegam que “no âmbito de um processo judicial intentado por terceiros contra o aqui réu, foi declarado falso o conteúdo de tal escritura de justificação e, como tal foi a mesma declarada nula, tendo esses terceiros sido declarados os donos e legítimos proprietários de tal terreno, pelo que os aqui autores viram-se privados da posse e propriedade de tal prédio”;
Alegam, assim, que o réu lhes vendeu um bem imóvel que não lhe pertencia, sem que disso tivessem tido conhecimento”;
- que “Muito embora aleguem tais factos, os quais deveriam conduzir a um pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda que celebraram com o réu e com o consequente pedido de condenação do mesmo a restituir-lhes o valor que alegam ter pago, o certo é que fundamentam o pedido de condenação do réu a restituir-lhes tal valor com o instituto do enriquecimento sem causa, sem que, no entanto, aleguem factos que fundamentem a ausência da causa justificativa”;
- “Ora, na acção fundada em enriquecimento sem causa a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial, pressuposto do enriquecimento sem causa, tem de ser alegada e provada pelo requerente da restituição do enriquecimento”;
Após assim se exprimir, refere depois a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa e vem a concluir, sobre o caso concreto, o seguinte:
Os autores fundamentam a presente acção no instituto do enriquecimento sem causa sem que no entanto aleguem factos constitutivos da causa de pedir, ou seja factos que fundamentem a ausência da causa justificativa. Nem o podiam alegar pois que não se verifica essa ausência de causa justificativa. Com efeito, existiu uma causa que levou os autores a entregarem a mencionada quantia ao réu – um negócio que veio a ser declarado nulo – e que poderá fundamentar o direito à restituição de tal quantia aos autores com base no instituto da nulidade do negócio jurídico.
Uma vez que os autores não alegam factos constitutivos da causa de pedir estamos perante uma falta da causa de pedir.

Olhando ao conteúdo da petição inicial e ao raciocínio da Sra. Juíza que se veio de referir, conclui-se que a Sra. Juíza acaba por confundir a causa de pedir com a fundamentação jurídica apresentada ou veiculada pelos Autores naquela peça.
Ora, a causa de pedir, como já vimos acima, tem a ver exclusivamente com a factualidade alegada e não com a leitura jurídica – correcta ou incorrecta, na opinião do tribunal – que a parte dela faça, pois, como expressamente se prevê no art. 5º nº3 do CPC, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
No caso concreto, o enriquecimento sem causa traduz apenas a leitura jurídica, em termos de instituto que os Autores entendem ser de aplicar, à factualidade por si alegada e que, essa sim, constitui a causa de pedir:
- a alegada entrega de dinheiro no montante de 15.000 euros em virtude de negócio de compra e venda de imóvel que efectuaram e que concretamente situam no espaço e no tempo;
- a destruição do efeito de tal negócio decorrente da decisão da acção judicial que referiram sob os artigos 5º a 9º da petição, com o consequente seu desapossamento de tal prédio;
- e a alegada ocorrência, por causa de tal acção, de despesas com custas no montante de 1.553,94 euros, que consideram integrar um dano por si sofrido.
Se o tribunal entender que – relativamente a todo o pedido formulado ou eventualmente a alguma das partes que o compõem ou nele são discerníveis –, não está em causa a figura do enriquecimento sem causa mas sim outro ou outros institutos jurídicos, por si próprios ou conjugados, aplicáveis ao caso, isso é estrita matéria de direito, que o tribunal aplicará como entender adequado ao abrigo do já referido art. 5º nº3 do CPC.
Mas tal, como nos parece óbvio, não contende com as exigências factuais necessárias ao preenchimento da causa de pedir.
Revertendo à asserção da Sra. Juíza acima referida por último – onde especificamente considera que “os autores fundamentam a presente acção no instituto do enriquecimento sem causa sem que no entanto aleguem factos constitutivos da causa de pedir, ou seja factos que fundamentem a ausência da causa justificativa(sublinhado nosso) –, será de precisar, na linha de separação entre factualidade e raciocínio jurídico que vimos anteriormente de traçar, que pode considerar-se que na petição inicial não há factos que fundamentem a conclusão jurídica de ausência de causa justificativa como requisito necessário à verificação/aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (art, 473º nº1 do C.Civil), mas daí não decorre a conclusão de que em tal peça não estão alegados, em sede de causa de pedir, todos os factos concretos atinentes à pretensão que os Autores pretendem ver apreciada pelo tribunal e que, não obstante possam não ser passíveis de sobre eles recair o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, são passíveis de lhes ser aplicado outro ou outros institutos jurídicos que o tribunal entenda.
Efectivamente, em termos de factualidade e considerando o pedido de condenação do Réu que os Autores formulam [a pagar-lhes a quantia de 19.553,94 euros (sendo 15.000,00 referentes a capital, 3.000,00 referentes a juros vencidos e 1.553,94 respeitantes a danos sofridos) acrescida de juros vincendos, desde a citação até integral pagamento], não vemos que outra matéria factual mais fosse necessário incluir na petição inicial, pois claramente estão ali os factos essenciais constitutivos da causa de pedir (nos termos em que esta deve ser entendida e que atrás se referiram) exigidos pelos arts. 5º nº1 e 552º nº1 d) do CPC.

Como tal, na sequência de tudo quanto se veio de dizer, é de concluir que não é de assinalar à petição inicial qualquer falta de causa de pedir e, por consequência, que não se verifica a ineptidão de tal peça processual que baseou a decisão de absolvição da instância do Réu.
É pois de dar procedência ao recurso e, nessa decorrência, revogar a sentença recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Por tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e ordena-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Custas pelo Recorrido.
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Porto, 9 de Março de 2020
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim