Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | AIRISA CALDINHO | ||
Descritores: | PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CORRECÇÃO DA DECISÃO | ||
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Nº do Documento: | RP201206061476/04.2JAPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/06/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | O requerimento apresentado nos termos do artº 380º do CPP não dilata o prazo para interposição de recurso. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 1476/04.2JAPRT.P1 2.ª Secção Criminal Varas Criminais do Porto * DECISÃO SUMÁRIA* I. No processo comum colectivo n.º 1476/04.2JAPRT da 4.ª Vara Criminal do Porto, os arguidos B…, C… e D… interpõem recurso do acórdão que os condenou pela prática de um crime de apropriação ilegítima p. e p. pelos art.s 234.º, 205, n.º 4, al. b), e 202.º, al. b), do CP.Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido suscitou, como questão prévia, a extemporaneidade do recurso, em termos a que aderiu a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal. Cumpre apreciar e decidir. II. Resulta dos autos que o acórdão recorrido foi lido e depositado no dia 21.12.2011 (fl.s 7469 e 7471). Por requerimento enviado por fax em 13.01.2012 (fl.s 7473-7477), os arguidos requereram correcções, esclarecimentos e aclarações, sobre o qual recaiu o despacho de fl.s 7485-7488, de 18.01.2012, que procedeu à correcção de erros materiais. O recurso foi apresentado em 27.02.2012 (fl.s 7503), com pagamento da multa por interposição no 3.º dia após o termo do prazo legal, versando, designadamente, impugnação da matéria de facto. Nos termos do disposto no art. 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, o prazo para interposição do recurso é de 20 dias, a contar do depósito na secretaria, mas é de 30 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (n.º 4 do mesmo artigo). O art. 380.º do CPP prevê a possibilidade de correcção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, prevendo o seu n.º 2 que tal correcção se faça pelo tribunal competente para conhecer do recurso. Nenhum preceito processual-penal atribui significado ao requerimento apresentado nos termos do art. 380.º do CPP para efeitos de dilatar o prazo para interposição do recurso, discutindo-se a propósito a aplicabilidade ao processo penal do disposto no art.686.º, n.º 2, do CPC que expressamente previa que o prazo para interposição do recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento para rectificação, aclaração ou reforma da sentença. Esta discussão deixou, porém, de fazer sentido desde que o art. 686.º do CPC foi expressamente revogado pelo DL n.º 303/07, de 24.08. Deixou, portanto, de existir norma que faculte ao recorrente a possibilidade de interpor recurso para além dos prazos definidos no art. 411.º do CPP, apenas lhe restando a possibilidade prevista no art. 107.º do CPP. Isto é, o prazo para interpor recurso era de 30 dias, uma vez que foi impugnada a matéria de facto, nos termos do art. 411.º, n.º 4, do CPP, com o acréscimo de 3 dias previstos no art. 145.º do CPC. Sempre se dirá que as correcções verificadas em nada modificaram a percepção do acórdão recorrido, cuja leitura sempre se mostrou fácil e suficiente para os recorrentes poderem formular a sua motivação de recurso e respectivas conclusões, nada os impedindo de as fazer valer nesta sede, como prevê o art. 380.º, n.º 2, do CPP. Significa isto que o prazo para interposição do recurso, contado do depósito da decisão recorrida, se cumpriu em 06.02-2012, contados já os três dias de dilação, encontrando-se, consequentemente, tal prazo há muito esgotado quando foi interposto o recurso que é, pois, extemporâneo e não devia ter sido admitido, razão da sua rejeição e de se decidir sumariamente (art.s 420.º, n.º 1, al. b), e 417.º, n.º 6, al. b), do CPP). III. Pelo exposto, rejeita-se o recurso, por extemporâneo. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, a que acrescem 3 UC nos termos do art. 420.º, n.º 3, do CPP. Elaborado e revisto pela signatária. Porto, 6 de Junho de 2012 Airisa Maurício Antunes Caldinho |