Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311072
Nº Convencional: JTRP00012962
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
HERANÇA
INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199505089311072
Data do Acordão: 05/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2389-2
Data Dec. Recorrida: 01/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART762 N2 ART801 N1 ART806.
CPC67 ART1196 N1 ART1198 N1 ART1315.
Sumário: I - Não podendo ser responsabilizada a herança perante o promitente comprador de um prédio àquela pertencente, por não existir qualquer vínculo contratual entre os autores da herança e o promitente comprador, não há que apensar a acção de resolução do contrato à de insolvência da dita herança.
II - A causa de que deriva a impossibilidade da prestação, não imputável ao devedor, constitui um facto extintivo do direito do credor, sendo ao primeiro que compete fazer a prova de que a impossibilidade lhe não
é imputável.
Reclamações: