Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012962 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO HERANÇA INSOLVÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199505089311072 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2389-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART762 N2 ART801 N1 ART806. CPC67 ART1196 N1 ART1198 N1 ART1315. | ||
| Sumário: | I - Não podendo ser responsabilizada a herança perante o promitente comprador de um prédio àquela pertencente, por não existir qualquer vínculo contratual entre os autores da herança e o promitente comprador, não há que apensar a acção de resolução do contrato à de insolvência da dita herança. II - A causa de que deriva a impossibilidade da prestação, não imputável ao devedor, constitui um facto extintivo do direito do credor, sendo ao primeiro que compete fazer a prova de que a impossibilidade lhe não é imputável. | ||
| Reclamações: | |||