Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111424
Nº Convencional: JTRP00036475
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200401210111424
Data do Acordão: 01/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento de abertura da instrução do assistente que não descreva os factos integradores de todos os elementos constitutivos do crime que imputa ao arguido deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Findo o inquérito a que se procedeu para averiguação da ocorrência de eventuais crimes, nomeadamente de natureza fiscal (fraude e/ou abuso de confiança fiscal) e de peculato na Junta de Freguesia de....., concelho de....., no âmbito do mandato, como presidente daquela autarquia, de MANUEL......, o Exmº Procurador Adjunto no Tribunal Judicial de..... determinou o arquivamento do inquérito (fls. 398 a 401), nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, por entender não se indiciar qualquer desses crimes e já ter sido instaurado o procedimento contra-ordenacional que se indiciava.
Notificado desta decisão, o participante, ELÍSIO....., Presidente daquela Junta de Freguesia, veio requerer a sua constituição como assistente e, do mesmo passo, a abertura da instrução (fls. 402/407), propondo-se provar a existência de crime de dano, cometido pelo referido Manuel..... e consubstanciado na dolosa destruição do suporte documental contabilístico da Junta de Freguesia de......
Remetidos os autos ao Tribunal de Instrução Criminal do...... e admitida aquela Junta de Freguesia como assistente, a Mmª Juíza de Instrução determinou (fls. 432 a 434) a notificação da assistente para apresentar novo requerimento instrutório, corrigido com a alegação dos factos integradores dos elementos objectivos do crime imputado ao arguido.
E, assim, apresentado novo e corrigido requerimento instrutório (fls. 436/440), teve lugar a instrução, com produção de prova indicada pela assistente e realização do debate instrutório, no qual, porém, o Mº Pº arguiu a nulidade daquele primeiro requerimento, por falta de alegação de factos integrantes do crime imputado ao arguido, e requereu que, porque extemporâneo, o segundo requerimento fosse indeferido.
Por seu turno, a assistente defendeu a prolação de despacho de pronúncia, mas com alteração da qualificação jurídica dos factos para o crime do artº 259º, nº 1, do C. Penal.
Então, proferiu a Mmª Juíza de Instrução decisão instrutória (fls. 483 a 495), nos termos da qual e em síntese acabou por concluir que o inicial requerimento da assistente continha, ainda assim, factos imputados ao arguido e susceptíveis de configurar o dito crime de dano, concluindo, em conformidade, que tal requerimento não enfermava de tal nulidade, arguição que, por isso, indeferiu.
E, depois de considerar que, a ter existido crime, ele seria o do artº 259º, nº 1, do C. Penal e não o dos artº 212º ou 213º, nº 1, do mesmo diploma, passou a apreciar do mérito da prova produzida e concluiu pela insuficiência dos elementos colhidos, decidindo, por isso, não pronunciar o arguido e determinar o arquivamento dos autos.

É desta decisão que a assistente traz recurso, cuja motivação concluiu assim:
1. A Assistente requereu a abertura de instrução por não concordar com o despacho de arquivamento do Ministério Público que se fundamentava em três razões:
a) pela convicção do arguido da não obrigatoriedade de preservação desses documentos (quando o arguido foi Presidente da Junta durante dezoito anos);
b) pela exiguidade de espaço das instalações da Junta para guardar tanta documentação;
c) e porque, apesar de ter confessado que mandou queimar os documentos, o arguido referiu que conservou o suporte informático desses documentos destruídos.
2. Nenhum desses argumentos pode merecer acolhimento: a ordem não foi ingénua, só aconteceu depois de ser conhecido o resultado eleitoral e antes de um novo Executivo ter tomado posse; a exiguidade de espaço é um falso problema e seria sempre a nova Junta que deveria tomar esse tipo de decisão; conservar apenas o suporte informático nada adianta, porque é precisamente este suporte informático, esta informação que, sem documentos de prova, nada vale.
3. Os lançamentos informáticos podem ser os que o operador bem quiser.
4. O que credibiliza o suporte informático são os documentos comprovativos que lhe serviram de base (e esses, in casu, já não existem, porque foram destruídos, foram mandados queimar com gasolina).
5. A decisão instrutória faz uso de dois conceitos distintos - “documentação” e “informação” - inflaccionando o seu uso, permitindo a sua utilização como se da mesma realidade se tratasse.
6. As testemunhas Armandina..... e Jacinto..... afirmaram, bem, que não existe suporte informático na assistente dos documentos que foram destruídos, porque os documentos nunca foram “scanarizados” ou microfilmados (únicos procedimentos que permitem concluir pela existência de documentação informatizada).
7. Não há qualquer suporte informático dos documentos; o que há guardado informaticamente são informações, dados, resultados contabilísticos e números.
8. A afirmação da testemunha Armandina..., aquando em sede de inquérito, continua válida e nada contraria o depoimento feito em sede de instrução.
9. Os depoimentos da testemunha Armandina..... reflectem duas realidades bem diferentes, que a douta decisão instrutória não vislumbrou: o que se guardava em disquetes era informação e não documentos; os dossiers, as capas, as facturas, os recibos, os documentos, esses nunca foram guardados informaticamente.
10. O arguido era conhecedor desta articulação (documentação/informação) e deste controle que os documentos poderiam vir a denunciar; por isso os mandou destruir, queimar com gasolina.
11. O arguido Manuel..... conseguiu impossibilitar a realização de alguma auditoria de controle fiscal, ou mesmo contabilístico, obtendo desta forma o benefício de nada lhe poder ser questionado, relativamente às gestões anteriores a 1993.
13. Há indícios suficientes para poder o arguido ser pronunciado pelo crime de destruir, de fazer desaparecer documentos, p. e p. no art. 259° do C. Penal.
Assim, dizendo violado o disposto no artº 410°, n° 2, al. c), do C. P. Penal, conclui pela pronúncia do arguido pelo crime referido.

O Exmº Procurador da República, em bem estruturada resposta, sustentou a falta de razão da recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, igualmente considera que o recurso não merece provimento, parecer a que não houve resposta, nos termos do artº 417º do C. P. penal.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
*
Tanto com o seu primeiro requerimento para abertura da instrução, como com o segundo, de aperfeiçoamento daquele, a assistente teve em vista a pronúncia do arguido Manuel..... pela prática de um crime de dano que, no primeiro, reconduziu à previsão do artº 212º do C. Penal e que, no segundo, houve como de dano qualificado, referido ao artº 213º, nº 1, do mesmo diploma.
Porém, já no debate instrutório, a assistente alterou essa sua qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, sustentando que eles integravam, afinal, o crime p. e p. pelo artº 259º, nº 1, do C. Penal (danificação ou subtracção de documento e notação técnica).
Contra a decisão instrutória, que considerou não existirem elementos indiciários bastantes para a pronúncia do arguido, insurge-se a assistente, sustentando a existência de indícios suficientes da prática por aquele do crime p. e p. pelo artº 259º, nº 1, do C. Penal.
//
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da motivação e sendo certo que, no caso, se mostra liminarmente afastada a possibilidade de se subsumir a conduta do arguido na figura do crime de dano qualificado que a assistente inicialmente lhe imputava - na linha da decisão recorrida e, nesse plano, com a aceitação da própria assistente, também nos parece claro que, a ter existido crime, só pode ter sido o do artº 259º e já não o do artº 213º, logo porque, se bem se vê e como considera Helena Moniz, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 717 (aí citando, no mesmo sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, II, 760), neste tipo legal apenas se integra “a destruição de outros objectos que não sejam documentos (no sentido do artº 255º) ou notações técnicas”, sendo que, de resto, os elementos típicos do crime de dano, admitido que estejam minimamente alegados no requerimento da assistente para abertura da instrução, claramente não são suportados pela prova indiciária recolhida nos autos -, é essa questão, a da pronúncia do arguido como autor do crime tipificado nesse artº 259º, que, essencialmente, aqui se coloca.
Para o que, antes de mais, importa esclarecer se, substancialmente, o requerimento da assistente para a abertura da instrução reúne os requisitos necessários, ou seja, se nele se descrevem factos bastantes que integrem a conduta típica prevista no dito artº 259º, na certeza de que, na negativa, tal requerimento carecerá de idoneidade para suportar a pronúncia por tal crime, sabido que, na pronúncia e sob pena de incorrer em nulidade, o juiz não pode alterar ou extravasar substancialmente a alegação fáctica do Mº Pº na acusação ou do assistente no requerimento para a abertura da instrução.
Com efeito:
No actual ordenamento processual penal, a abertura da instrução pode ser requerida apenas pelo arguido ou pelo assistente: o primeiro requere-a para contrariar a acusação que contra si haja sido deduzida pelo Mº Pº ou pelo assistente (em caso de procedimento dependente de acusação particular), visando, assim, sujeitar à comprovação judicial a decisão, por aqueles tomada, de deduzir acusação; o segundo requere-a “relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação” e cujo procedimento não dependa de acusação particular, visando, pois, por seu turno, a comprovação judicial da decisão assumida pelo Mº Pº ao não deduzir acusação por aqueles factos (cfr. artº 287º, nº 1, e 286º do C. P. Penal).
Donde a maior exigência que a lei marca para o requerimento do assistente - que, ao contrário do arguido, não tem a antecedê-lo uma acusação que delimite o âmbito da eventual pronúncia - que terá de, substancialmente, se estruturar à semelhança de uma acusação, descrevendo os factos e indicando as disposições legais que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. É o que claramente se retira da parte final do nº 2 do artº 287º, onde, depois de se indicarem os requisitos a que, sejam do arguido ou do assistente, os requerimentos para abertura da instrução obedecerão, manda ainda aplicar ao requerimento do assistente o disposto no artº 283º, nº 3, al. b) e c), ou seja, precisamente, exigências que, sob pena de nulidade, a acusação há-de satisfazer: “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ...” e “a indicação das disposições legais aplicáveis” (o Ac. da Rel. de Lxª, de 21/3/2001, CJ, XXVI, 2º, 131, aponta a diferença entre as duas peças - acusação e requerimento do assistente para abertura da instrução -, considerando que, enquanto na primeira se indicam, necessária e unicamente, factos precisos que se reputam já indiciados, no segundo podem indicar-se factos hipotéticos que se deseja sejam averiguados em sede instrutória).
Ora, como se alcança dos artº 303º e 309º do C. P. Penal, a narração dos factos na acusação ou, no caso de instrução requerida pelo assistente, no requerimento para abertura da instrução, assume particular relevo, na medida em que é por tais factos que a pronúncia tem necessariamente de se pautar, já que - nº 1 daquele artº 309º - “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução” (sublinhado nosso); o que está em consonância com o princípio do acusatório que inspira o nosso ordenamento processual penal e que o texto fundamental acolhe (artº 32º, nº 5, da Constituição).
A par disso e não menos importante, também tal exigência de narração dos factos no requerimento para abertura da instrução é de fulcral interesse para cabalmente assegurar o princípio do contraditório, a que o mesmo preceito constitucional manda subordinar a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar.
Ora, na definição legal - al. f) do nº 1 do artº 1º do C. P. Penal -, alteração substancial dos factos é “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, o que necessariamente importa que haverá alteração substancial dos factos se no requerimento para abertura da instrução se não descrevem e imputam ao arguido factos que integrem crime e, a despeito de tal, o juiz de instrução pronuncia o arguido, imputando-lhe factos concretos que o integram.
Donde que, supondo o despacho de pronúncia, necessariamente, a imputação de factos ao arguido (artº 308º, nº 1, do C. P. Penal), factos que, nos termos sobreditos, hão-de ser balizados pelos factos alegados pelo assistente no requerimento para abertura da instrução, está obviamente vedado ao juiz de instrução, por isso que produziria decisão nula, proferir despacho de pronúncia, se nesse requerimento não forem alegados os factos pertinentes.

Isto posto:
Dispõe o nº 1 do artº 259º:
“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido ...”.
Como bem se vê, a conduta típica que assim se descreve concretiza-se numa acção de destruição, danificação, etc., levada a cabo sobre “documento ou notação técnica”, sendo óbvio que, para a correcta definição do alcance do preceito, importa ter presente o sentido com que esta expressão (“documento ou notação técnica”) é aqui utilizada; o que, atenta a localização sistemática do preceito, integrado no Cap. II do Título IV do Código Penal, tem a sua resposta no artº 255º, aí se dizendo - al. a) e b) - o que, para efeito do disposto nesse capítulo, se considera “documento” e “notação técnica”.
Nessa linha e no que ora importa particularmente, dessa definição de documento (também da de notação técnica) salienta-se a exigência de que a declaração corporizada num objecto seja idónea “para provar facto juridicamente relevante” e a tal se destine, pelo que, como considera Helena Moniz, Ob. e loc. cit., 712, citando ainda Leal-Henriques e Simas Santos, II, 760, este artigo visa “proteger a integridade e a disponibilidade de meios de prova que se consubstanciam em documentos ou notações técnicas” e, assim, a conduta do agente - como diz depois, referindo Antolisei, II, 124 - “constitui um atentado à integridade e utilidade dos meios de prova, devendo o agente actuar com vontade de destruir um meio de prova”, concluindo que, “assim sendo, apenas quando se destrói, danifica, torna não utilizável, faz desaparecer ou se subtrai o documento que tem esta função probatória é que a acção se integra neste tipo legal de crime; quando esta função por qualquer motivo não existe a acção torna-se irrelevante ou integra-se noutro tipo legal de crime como o de dano”.

Mas, se o tipo objectivo do ilícito se traduz, assim, nesses actos de destruição, danificação, inutilização ou desaparecimento de documentos ou notações técnicas, havidos estes com aquela função probatória, já na caracterização do tipo subjectivo do ilícito cabe acentuar que estamos perante um crime intencional, por isso que, como se lê no preceito, o agente tem de actuar “com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”; o que significa que para a perfectibilização do crime se exige que o agente actue com dolo específico, traduzido naquela particular intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo.
//
Aqui chegados, dir-se-á que, percorrendo o requerimento da assistente para a abertura da instrução, nele não se descortina a alegação de factos que suportem aqueles dois elementos do tipo legal, assim, que os documentos que o arguido mandara destruir - e que, na alegação da própria assistente, respeitavam ao ano de 1993 e anteriores, sendo que a destruição teve lugar já em finais de 1997 - mantinham ainda interesse probatório de facto juridicamente relevante e que foi para frustrar esse interesse probatório de tais documentos e, desse modo, causar prejuízo ao Estado ou a alguém ou benefício para si ou para terceiro (e como e em que medida tal prejuízo ou benefício se teria produzido) que o arguido agiu. E, a este propósito, a assistente apenas disse que, com a destruição dos papéis, “o património da Junta ficou irremediavelmente empobrecido”, sem alegar quaisquer factos em que essa sua asserção se traduziria; o que é patentemente insuficiente.
Ora, na linha do que se acima se considerou, a falta de alegação de elementos do tipo legal de crime no requerimento da assistente para a abertura da instrução sempre vedaria a prolação de despacho de pronúncia, porque ferido de nulidade, na medida em que conteria uma alteração substancial dos factos alegados naquele requerimento.
Assim e sem necessidade de entrar numa detida avaliação da prova indiciária produzida nos autos - mas, em breve apontamento, não se deixará de dizer que se entende inteiramente ajustada a análise que dela fez o Exmº Procurador da República, na sua resposta, para pôr em crise o dolo específico, exigência do tipo legal -, conclui-se que o recurso não pode deixar de naufragar, pela dita impossibilidade de se alcançar a reclamada pronúncia do arguido.
*
Porque assim, pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso da assistente Junta de Freguesia de....., confirmando-se o douto despacho de não pronúncia do arguido Manuel......
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente - artº 2º, nº 1, al. e), do C. Custas Judiciais.

Porto, 21 de Janeiro de 2004
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz