Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
283/24.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARROLAMENTO DE IMÓVEIS DE SOCIEDADE COMERCIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP20240909283/24.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 09/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O procedimento cautelar que visa o arrolamento de oito imóveis da titularidade de uma sociedade comercial até que seja apreciada a validade de deliberações sociais dessa sociedade não é da competência material de um Juízo Central Cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 283/24.0T8PVZ.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 283/24.0T8PVZ.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 19 de fevereiro de 2024, com referência à Instância Central Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, AA instaurou contra A..., Lda. e BB procedimento cautelar de arresto pedindo que seja decretado o arresto dos oito bens imóveis que identifica no artigo 40 do seu requerimento inicial e, caso se entenda que o procedimento adequado é o do arrolamento, requereu que seja decretado sem audiência prévia das requeridas pois caso contrário ficaria em risco o fim do procedimento.

Para fundamentar as suas pretensões a requerente alegou, em síntese, que foi casada com CC, falecido em 08 de março de 2011; o marido da requerente, pessoa muito conhecida na Trofa, era engenheiro civil e explorava um estabelecimento comercial de elaboração de projetos de engenharia e arquitetura, ainda que a sociedade sob a qual exercia tal atividade, A..., Lda., formalmente, tivesse como objeto a compra e venda de imóveis e a construção civil; dessa sociedade apenas eram sócios o falecido marido da requerente e ela própria; a requerente nunca nela teve qualquer atividade; era em nome da sociedade que o casal, por razões de gestão e fiscais, concentrava parte do património que ia adquirindo; a requerida BB é sobrinha da requerente; algum tempo após a morte do marido da requerente, a requerida BB passou a trabalhar para a sociedade requerida, na qual já trabalhava seu marido, DD, arquiteto; a partir da morte do marido da requerente, que padecia de Alzheimer, a exploração do estabelecimento de arquitetura e engenharia ficou, de facto, entregue à requerida BB e seu marido, apesar de a requerente ser a única gerente e de só ela poder obrigar a sociedade; assim, quer porque nunca estivera ligada ao estabelecimento, nem tinha formação específica para o efeito, quer porque confiava cegamente na requerida BB, a partir da morte de seu marido a requerente deixou os negócios da sociedade entregues àquela e seu marido, limitando-se a assinar os documentos necessários à vida da sociedade que lhe eram apresentados para o efeito; habitualmente, quem apresentava os documentos para assinar era o marido da requerida BB, que se deslocava a casa da requerente para o efeito, o que fazia, normalmente, à noite revelando sempre muita pressa e dizendo tratar-se de assuntos urgentes, algumas vezes entregando impressos ainda não preenchidos e mesmo folhas de atas em branco para a requerente assinar; em 2012, foi efetuado um aumento de capital da sociedade requerida, com a entrada da requerida BB como sócia, com uma quota de € 250,00, passando a sociedade a ter o capital de € 5 250,00, mantendo-se, porém, a requerente como única gerente; à data da morte do marido da requerente, a sociedade era proprietária, e ainda é, de oito prédios urbanos com o valor patrimonial global superior a dois milhões de euros; em abril de 2014, em dia que a requerente não pode situar com exatidão, o marido da requerida BB, como de costume, já pela noite, apresentou-se na casa da requerente, alegando estar com pressa e pedindo-lhe para que assinasse, como se de uma ata se tratasse, um documento, que seria urgente, cujo “título” lhe chamou a atenção, mas que, mesmo sem ler integralmente o texto que se seguia, acabou por assinar; a requerente conhecia o papel das atas, sendo que o documento em causa não tinha a mesma configuração; depois de o assinar, refletindo sobre o título, a requerente disse ao marido da sobrinha que precisava de ler com cuidado e de se aconselhar; tratava-se, para lá do mais, de um aumento de capital da sociedade, com entrada como sócia de uma sociedade formada pela requerida e seu marido; a requerente solicitou conselho a advogado que lhe explicou que caso as operações inscritas no documento se concretizassem a requerente deixaria de ter a posição de domínio sobre a sociedade, que lhe era assegurada pela sua participação, largamente maioritária, para lá de deixar de exercer a gerência que passaria para a requerida BB; daí que a requerente tenha riscado as rubricas e assinaturas que apusera no documento e nada mais disse à requerida BB ou a seu marido, os quais também nunca mais lhe falaram sobre o assunto; a partir dos anos de 2021/2022 a requerente começou a notar que a requerida BB e seu marido demonstravam alguma frieza nas relações consigo, a que acrescia o facto de que havia algum tempo, coincidindo, com tal alteração de comportamentos, nada lhe ser pedido para assinar; num dos últimos dias de outubro de 2023 a requerente dirigiu-se à empresa que trata da contabilidade da sociedade requerida, tendo aí solicitado ao responsável pela contabilidade, Sr. EE, algumas informações sobre a situação da sociedade; aquele responsável disse-lhe que já não tinha nenhum poder na sociedade, tendo passado a sócia minoritária e deixara de ser gerente, esclarecendo que recebera ordens da requerida BB e de seu marido para não a informar do que quer que fosse, para não lhe dizer nada relativamente à sociedade, acabando o Sr. EE por aconselhar a requerente a procurar um advogado; após pesquisas e obtenção de documentos na Conservatória do Registo Comercial, a requerente verificou que sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, foram elaboradas várias atas da sociedade requerida pela requerida BB, nas quais fez constar deliberações que, além do mais, levaram a que deixasse de ser sócia maioritária e gerente; a requerente não esteve presente em qualquer reunião em que tais matérias fossem discutidas, nem para tal foi convocada, não reconhecendo como suas as assinaturas apostas nas referidas ata e se acaso forem suas, foram apostas em documentos em branco, sem ter conhecimento do fim a que se destinavam; a requerente pretende instaurar ação cível e procedimento criminal, mas atenta a demora de tais procedimentos a requerente tem receio de que a requerida BB, com inteiro domínio sobre a sociedade aliene os prédios registados em nome desta, mas que de facto, pertencem à requerente, ou mesmo que o faça através da alienação do capital da sociedade.

Em 01 de março de 2024 produziu-se a prova pessoal oferecida pela requerente e após junção aos autos de prova documental oferecida pela requerente[1], em 08 de março de 2024 foi proferida decisão final que decretou o arrolamento dos oito imóveis que a requerente havia descrito na petição inicial, fixando-se o valor do procedimento no montante de € 2 237 216,00.

Após realização do arrolamento, as requeridas foram notificadas da providência decretada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 372º do Código de Processo Civil.

Em 10 de abril de 2024, A..., Lda. e BB vieram deduzir oposição suscitando a incompetência em razão da matéria do tribunal por, na sua perspetiva, o objeto do pleito ser da competência do Juízo de Comércio e impugnaram a generalidade da factualidade vertida no requerimento inicial, alegando factos novos em abono da sua versão e concluindo pela revogação do arrolamento decretado.

Em 12 de abril de 2024 foi proferido o seguinte despacho[2]:

Vieram A..., Lda. e BB deduzir oposição ao arrolamento decretado.

Excepcionam a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria.


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Nos termos do art. 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: (...) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

Nesta parte, a oposição não consiste na alegação de factos novos não tidos em conta na decisão nem se dirige à produção de meios de prova para afastar os fundamentos da providência.

A lei não é taxativa sobre a possibilidade de dedução de excepções dilatórias numa oposição a um procedimento cautelar. Seguiremos aqui a posição sustentada por António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, p. 231: “Se a dedução de uma excepção dilatória se fundar apenas nos factos e nos elementos já presentes nos autos no momento em que o juiz decidiu, parece mais adequado o recurso de agravo; pelo contrário, se a aferição de tais pressupostos carecer de factos novos ou se emergir da junção de novos meios de prova com que o juiz não poderia razoavelmente contar, o meio processual apropriado ainda continua a ser o incidente de oposição (…)”.

No mesmo sentido decidu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/03/2013, proc. n.º 2409/11.5TVLSB-B.L1-1, in www.dgsi.pt.

Por nós acrescentamos que na quase totalidade dos casos de invocação de excepções dilatória, a sua apreciação baseia-se na relação material controvertida tal como é configurada na petição inicial. Portanto, via de regra, os elementos a apreciar para o efeito já estão presentes nos autos no moento da dedução da oposição.

É o caso da questão da competência em razão da matéria invocada, cuja apreciação depende do exame da pretensão formulada e dos factos alegados que a sustentam.

Se o oponente pretende sustentar que o tribunal decretou o arrolamento sendo materialmente incompetente, o meio processual adequado para o fazer é o recurso, nos termos do art. 372.º, n.º 1, alínea a), do CPC, mas o argumento não tem cabimento processual como oposição, como decorre da norma supra transcrita, na interpretação exposta.


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Pelo exposto decide-se julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, invocada pelas oponentes.

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Uma vez que as oponentes impugnam factos que sustentaram o decretamento da providência e oferecem meios de prova não considerados na decisão que decretou a providência, prosseguem os autos em vista à sua apreciação.

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Admito as declarações de parte da requerida, à factualidade constante da alínea g) dos factos provados na decisão, com abordagem dos arts. 45.º a 57.º da oposição, com relevância instrumental para apuramento desse facto, nos termos dos arts. 466.º, n.º 1, e 452.º, do CPC.

Quanto à demais factualidade requerida, vão indeferidas as requeridas declarações de parte, por se referirem a factos não necessitados de prova, nos termos do art. 410.º, do CPC.


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Para audiência final designo o dia 2 de Maio de 2024, às 9.30 horas.

Produzida a prova pessoal oferecida, em 14 de maio de 2024 foi proferida decisão final[3] que julgou improcedente a oposição.

Em 11 de junho de 2024, inconformada, além do mais, com a decisão que precede, A..., Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1- A sociedade requerida/Apelante, na Oposição à Providencia cautelar invocou a excepção de incompetência material absoluta a qual, apesar de ser do conhecimento oficioso do tribunal, pode ser invocada como excepção, no articulado de Oposição à Providencia Cautelar.

2- Ao contrário do que deixou expresso o tribunal “a quo”, a sociedade Requerida/Apelante reafirma que é na Oposição à Providencia o momento certo e a forma adequada para invocar, como invocou, nos supra citados nºs 1, a 13 do requerimento, a excepção da incompetência material do tribunal Comum para o Procedimento Cautelar de Arrolamento instaurado com a causa de pedir que resulta da P.I.

3- A incompetência material e absoluta do tribunal gera consequências e efeitos que determinam a absolvição das Requeridas da instância ou até o próprio indeferimento liminar do processo – art.96º al. a), 97º nº 2 e 99º do CPC.

4- Podendo, pois, dizer-se que a lei processual atribui ao caso de incompetência material e absoluta um tratamento idêntico ao da própria acção, impondo ao juiz que se abstenha de conhecer o pedido e absolva as Requeridas da instância.

5- Por tudo isso, salvo o devido respeito, a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, viola as supra citadas normas legais e terá de ser revogada por este tribunal “ad quem”, conhecendo e declarando a incompetência material e absoluta do Tribunal comum, com as devidas e legais consequências

SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCINIO,

6- Os requisitos ou pressupostos mínimos para o decretamento de uma Providencia Cautelar de Arrolamento, contidos no art. 403º do CPC, tal como no art. 362º nº 1 também do CPC, aplicável “ex vi” do previsto 376º nº 1, são, como é uso dizer-se, requisitos que devem ser oficiosamente verificados e sindicados pelo Tribunal a quem tal procedimento seja proposto.

7- Claro que para isso, e dado o disposto no art. 608º nº 2 segunda parte, terá, quem requerer o respectivo Procedimento Cautelar, que invocar a pertinente factualidade que permita ao Tribunal conhecer e pronunciar-se sobre a mesma, por forma a ser, no âmbito do contraditório e em respeito pelo Principio de Igualdade de Armas, possível sindicar, ou não, a verificação, no caso concreto, dos requisitos e pressupostos mínimos para a procedência do pedido.

8- Ora, e como a Requerida, na Oposição invocou os Requerentes não articularam na sua causa de pedir inicial factos concretos e bastantes à demonstração do requisito “periculum in mora” (art. 362º nº 1, “ex-vi” do art. 376º nº 1 do CPC) que justificasse o deferimento da Providencia Cautelar que vieram reclamar fosse decretada.

9- Não podia ter sido deferida e decretada a Providencia Cautelar de Arrolamento, nos termos em que o foi, desde logo porque não foram articulados, e por isso, também não podiam ter sido levados à relação da matéria de facto “muito sumariamente” apreciada e dada por provada, factos concretos demonstrativos de um dano grave e de um prejuízo objectivo e quantificado, ou

pelo menos quantificável, que assumisse tamanha gravidade e que o tornasse tão dificilmente reparável que, somente o urgente deferimento da reclamada Providencia seria de molde a evitar a ocorrência do mesmo.

10- Não estão alegados factos concretos susceptíveis de poderem consubstanciar a existência de ameaça de lesão grave e dificilmente reparável do direito que invoca.

11- Por isso que, obviamente, na relação da matéria de facto declarada Provada, não existe um único facto concreto e susceptível de poder consubstanciar a existência dessa mesma ameaça de lesão grave e dificilmente reparável para a Requerente.

12- E, não estando, como não está, nem tão pouco “sumariamente” demonstrado o requisito “periculum in mora”, sempre deveria o tribunal “a quo” ter indeferido a providencia que lhe era reclamada e absolvido as Requeridas.

13- Sendo certo, percute-se, que a decretação da Providencia cautelar de Arrolamento depende da verificação simultânea de duas condições positivas: O “fumus boni juris” e o “periculum in mora” – arts. 362º nº 1, 376º nº 1, 403º nº 1 e 2 do CPC – e de uma condição negativa: inverificação de prejuízo e, ou, uma desproporcionalidade considerável entre o interesse a proteger e os interesses prejudicados com a concessão da Providencia – art. 368º nº 2 do CPC.

14- Tanto basta para, salvo o devido respeito, declarar a procedência do presente recurso, revogando a Sentença produzida na 1ª instancia e, designadamente, revogando a decretação da Providencia Cautelar de Arrolamento dos prédios – imóveis – que são propriedade da sociedade Requerida e não pertencem a nenhum dos sócios.

AINDA SEM PRESCINDIR E TAMBÉM POR MERA CAUTELA DE PATROCINIO,

15- A Apelante pretende também exercer no que concerne à sua discordância da decisão do Tribunal “a quo” de:

a) Fazer incluir no elenco da matéria de facto declarada “Provada” o que consta da al. g): “A Requerente nunca quis abdicar do controle e da gerência da sociedade Requerida e apôs a sua assinatura nos documentos descritos em C) e E) na convicção de estar a assinar expediente corrente da sociedade, que lhe foi apresentado como tal pelo marido da Requerida BB, com conhecimento desta”.

b) A omissão no elenco da matéria de facto declarada “Provada” da factualidade que foi invocada em nºs 15 do requerimento de Oposição à Providencia Cautelar – que corresponde “grosso modo” ao que a própria Requerente invocou em nº 2 do seu requerimento inicial –: “A sociedade dedicava-se, como se dedica, à elaboração de projectos de engenharia e arquitectura, acompanhamento e legalização de obras (…)” e, pelo menos, o que se mostra invocado em nº 32 do mesmo requerimento de Oposição à Providencia Cautelar: “Em Agosto de 2019 a Requerente pediu à Requerida, BB, cópia do cartão de cidadão e informou-a que iria fazer exarar testamento público legando-lhe as quotas com todos os direitos às mesmas inerentes, na sociedade «A..., Lda.»”.

16- A Requerida/Apelante propugna que, bem analisada a prova documental junta aos autos, designadamente:

- As cópias das actas das assembleias gerais em que a Requerente participou e as quais assinou – documentos nºs 16, 17 e 18 juntos com o requerimento inicial da Providencia Cautelar -;

- Certidão do testamento exarado pela Requerente em 29/08/2019 – documento nº 14 junto com o requerimento inicial da Providencia Cautelar -;

- As certidões dos prédios obtidos em 6/03/2024 que pertencem à sociedade Requerida - documentos nºs 20 a 29 juntos com o requerimento inicial da Providencia Cautelar -;

- A lista dos prédios pertencentes à sociedade nos anos de 2011 a 2022 inclusive - documentos nºs 1 a 12 juntos com o requerimento de Oposição à Providencia Cautelar -;

17- Aquelas concretas questões de facto que aqui se pretendem sejam melhor decididas pelo tribunal “ad quem”, e as quais nas supra citadas als. a), b), ficaram devida e especificadamente impugnadas, deverão ser decididas em sentido diverso daquele que lhes foi fixado pelo tribunal “a quo” .

Pois,

18- A concatenação dos supra citados documentos com as supra citadas declarações de parte da sócia, gerente da sociedade e também Requerida, e com o supra citado depoimento do DD, prestados em audiência contraditória, são de uma singular clareza e evidente fiabilidade.

19- Escutando estes depoimentos espontâneos, idóneos, sérios, e compaginando os mesmos com a supra citada prova documental que se encontra junta aos autos, é bom de ver que:

- A decisão tomada pelo Tribunal “a quo” relativamente à matéria de facto, no que à supra especificada impugnação fazer incluir no elenco da matéria de facto declarada “Provada” o que consta da al. g): “A Requerente nunca quis abdicar do controle e da gerência da sociedade Requerida e apôs a sua assinatura nos documentos descritos em C) e E) na convicção de estar a assinar expediente corrente da sociedade, que lhe foi apresentado como tal pelo marido da Requerida BB, com conhecimento desta”, Deverá ser objecto de alteração por este tribunal “ad quem” sendo retirado do elenco da matéria de facto Provada e passando para o elenco da matéria de facto Não Provada.

20 - Alteração essa que, mesmo que apenas indiciariamente e salvo o devido respeito, é imposta pela análise critica da prova documental produzida e conjugada com a prova por declarações de parte de BB e pela citada e transcrita prova testemunhal, designadamente, na parte supra identificada.

Por outro lado,

21- Também a supra citada prova documental, prova por declarações de parte, e prova testemunhal, mesmo que perfunctoriamente analisada, permite e, no nosso modesto modo de ver, obriga que a factualidade articulada em nºs 15 do requerimento de Oposição à Providencia Cautelar – que corresponde “grosso modo” ao que a própria Requerente invocou em nº 2 do seu requerimento inicial –: “A sociedade dedicava-se, como se dedica, à elaboração de projectos de engenharia e arquitectura, acompanhamento e legalização de obras (…)” e, o que se mostra invocado em nº 32 do mesmo requerimento de Oposição à Providencia Cautelar: “Em Agosto de 2019 a Requerente pediu à Requerida, BB, cópia do cartão de cidadão e informou-a que iria fazer exarar testamento público legando-lhe as quotas com todos os direitos às mesmas inerentes, na sociedade «A..., Lda.»”.

22- Deve passar a integrar a relação da matéria de facto “Provada” aí se acrescentando a mesma com o acrescento das pertinentes alíneas.

23- Tais alterações aqui propugnadas e reclamadas no que concerne à impugnação da relação da matéria de facto “Provada” impõe-se, salvo o devido e merecido respeito, dada a obrigação de análise critica da prova imposta ao julgador pelo disposto nos arts. 607º nº 4 do CPC, e o dever de fundamentar e convencer, extra-processualmente falando, os destinatários da decisão, sobretudo quando, como no caso dos autos, estamos perante uma avaliação perfunctória da prova produzida.

24- Pois, padece, pelos fundamentos supra invocados, esta parte da impugnada decisão respeitante à questão de facto no que concerne às acima citadas e transcritas alíneas e números do elenco da matéria de facto, conforme o também supra explicado e demonstrado:

a) Do vicio de erro de julgamento, na medida em que, a decisão do Tribunal relativamente à matéria de facto impugnada, vai contra o que é razoável extrair dos supra citados documentos que se encontram nos autos, tal como vai contra o que se pode extrair dos depoimentos supra citados, designadamente, na parte identificada e até transcrita, seja da Requerida, seja da testemunha, DD.

25- Com tal alteração à decisão da matéria de facto proferida pelo. tribunal “a quo” resulta também demonstrado que a Sentença proferida terá de ser revogada por este tribunal “ad quem”.

26- Pelo que, salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto, por um lado nos arts. 96º al. a), 97º nº 2 e 99º do CPC, e, por outro lado, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 362º, 376º, 403º, 607, nº 4, 608º nº 2 “a contrario”, do CPC.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da competência material para o decretamento da providência de arrolamento;

2.2 Da falta de alegação de factos integradores do periculum in mora, da ameaça de lesão grave e dificilmente reparável do direito e ainda da desproporcionalidade entre o interesse a proteger e os prejuízos decorrentes da concessão da providência;

2.3 Da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão nos factos provados da matéria vertida nos artigos 15 e 32 da oposição e da impugnação da alínea g) dos factos provados;

2.4 Dos reflexos da eventual procedência parcial ou total da ampliação e da impugnação da decisão da matéria de facto no deferimento da providência de arrolamento.

3. Fundamentos

3.1 Da competência material para o decretamento da providência de arrolamento

A recorrente pugna pela revogação das seguintes decisões: a que decretou o arrolamento; a que foi proferida em 10 de abril de 2024 e julgou improcedente a incompetência absoluta deduzida na oposição; finalmente, a que julgou improcedente a oposição.

Na perspetiva da recorrente, o tribunal recorrido não tem competência material para conhecer da providência requerida, sendo os Juízos de Comércio os tribunais materialmente competentes para o efeito.

Em síntese, fundamenta as suas pretensões referindo que nada obsta a que a questão da incompetência material seja suscitada em sede de oposição à providência decretada, citando jurisprudência que conforta o seu entendimento e, por outro lado, discute-se a validade ou invalidade de deliberações de uma sociedade comercial, contencioso que é da competência material dos referidos juízos.

O tribunal recorrido proferiu despacho sobre esta questão em 10 de abril de 2024 e indeferiu-a por entender que devia ser suscitada em via de recurso e que não o podia ser por meio de oposição.

Cumpre apreciar e decidir.

Numa primeira abordagem, se nos ativéssemos ao dispositivo do despacho proferido em 10 de abril de 2024 que, recorde-se, julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta invocada pelas oponentes e vista a recorribilidade autónoma da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal (artigo 644º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil), dir-se-ia existir caso julgado formal obstativo do conhecimento dessa questão em via de recurso.

Porém, cremos que essa leitura seria precipitada, pois que, na realidade, a aludida decisão não conheceu da competência absoluta do tribunal, antes decidiu que a oposição não era o meio próprio para suscitar essa questão e por isso a indeferiu.

Neste enquadramento, o citado indeferimento não resulta de o tribunal recorrido ter concluído que tinha competência material para conhecer do procedimento, mas sim da verificação de um erro no instrumento processual usado pelas requeridas para provocar o conhecimento da incompetência em razão da matéria pelo tribunal a quo.

Existe o apontado erro no instrumento processual usado?

Cremos que não.

Não obstante o uso alternativo do recurso e da oposição à providência decretada decorrente do disposto no artigo 372º, nº 1 do Código de Processo Civil, perante normativo similar já entendia António Santos Abrantes Geraldes[4] que nada obstava a que o requerido deduzindo oposição e improcedendo esta, recorresse da decisão final invocando então outros fundamentos que porventura existissem relativamente à decisão inicial, nomeadamente impugnando a decisão da matéria de facto dessa decisão.

No caso, tratando-se da violação de regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais e visto o disposto no nº 2 do artigo 97º, do Código de Processo Civil, mais se justifica que os requeridos suscitem logo esta questão na oposição, provocando o seu conhecimento por parte do tribunal a quo.

Se não se seguisse esta interpretação, dada a alternatividade do uso dos referidos meios processuais, cercear-se-ia injustificadamente o direito de defesa do requerido em procedimento cautelar, assim se pondo em crise as exigências constitucionais do processo equitativo (parte final do nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa).

Conclui-se assim que a decisão proferida em 10 de abril de 2024 incorreu em erro de direito e não se pode manter, devendo conhecer-se da exceção dilatória de incompetência material suscitada pela recorrente.

“As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções [atualmente juízos] dotados de competência especializada” (artigo 65º do Código de Processo Civil).

Em consonância com a previsão que precede, dispõe o nº 2 do artigo 40º da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto que a “presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.”

Nos termos do disposto no artigo 117º, nº 1, alínea c) da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto, compete aos juízos centrais cíveis preparar e julgar os procedimentos cautelares [5]a que correspondam ações da sua competência.”

São da competência dos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000,00 (artigo 117º, nº 1, alínea a) da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto).

Por seu turno, no artigo 128º, n º 1, alínea d) da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto prevê-se que compete aos juízos de comércio preparar e julgar as ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais.

Na área da Comarca do Porto que abarca, além do mais, o Município ... está instalado o juízo de comércio de Santo Tirso (vejam-se a alínea s) do nº 1 do artigo 93º do decreto-lei nº 49/2014 de 27 de março e o Mapa III anexo ao referido decreto-lei), pelo que não há lugar à extensão da competência material do juízo central cível, como decorre do nº 2 do artigo 117º da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto.

No ambiente normativo que em traços largos se acaba de definir, importa agora determinar qual é a tutela definitiva de que o presente procedimento cautelar de arrolamento constitui um instrumento conservatório.

Apenas nos artigos 102 e 103 do requerimento inicial[6], a requerente do procedimento cautelar dá uma indicação dos fundamentos e meios de tutela que tem em vista com o pretendido arresto/arrolamento.

É nítido que com este procedimento cautelar a requerente tem em vista conservar certos imóveis no ativo da sociedade requerida até que, na sua perspetiva, seja reposta a legalidade societária com a invalidação das deliberações tomadas em 10 e 30 de dezembro de 2020 e 06 de dezembro de 2021.

Contudo, se este propósito é nítido, não é tão claro o concreto fundamento jurídico dessas pretensões, ainda que, a nosso ver, a decisão recorrida tenha dado um contributo importante para a clarificação dos fundamentos jurídicos das pretensões da requerente.

De facto, tal como os factos vêm descritos no requerimento inicial, a patologia de que enfermam as deliberações tomadas em 10 e 30 de dezembro de 2020 e em 06 de dezembro de 2021 é um vício num dos votos de que resultou cada uma dessas deliberações, no caso, o voto imputado à requerente do procedimento cautelar e que esta enjeita, colocando em causa a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída ou, assim não se demonstrando, por ter sido aposta sem o conhecimento da finalidade a que se destinava e por isso em erro, fosse ele espontâneo ou provocado[7].

Como bem se referiu na decisão que decretou o arrolamento, os votos emitidos pela requerente do procedimento cautelar são passíveis de ser anulados com fundamento em erro.

No entanto, o que a requerente pretende não se reduz à invalidação dos votos que lhe são imputados, pretendendo também a consequente invalidação das deliberações em que esses votos viciados foram emitidos, inserindo-se essa patologia num contencioso de anulação de deliberações sociais.

Na verdade, demonstrada a patologia no voto emitido e suprimido este por efeito desse vício, segue-se a chamada «prova de resistência»[8], se não for caso de recusa ao sócio de participação na assembleia geral[9] e, de duas uma: não obstante a invalidade de um dos votos emitidos para formação da deliberação impugnada, não falta a maioria legal ou estatutária necessária para a validade da formação dessa deliberação; ou, pelo contrário, verificada a invalidade de um dos votos emitidos para formação da deliberação impugnada, constata-se que a deliberação tomada, descontado o ou os votos inválidos, não obedece à maioria legal ou estatutária necessária para a válida formação dessa deliberação.

Assim, atendendo ao que precede, pode concluir-se, com segurança, que o presente procedimento cautelar de arrolamento tem em vista uma providência conservatória da situação patrimonial da sociedade requerida até que seja apreciada a validade das deliberações sociais dessa sociedade tomadas em 10 e 30 de dezembro de 2020 e em 06 de dezembro de 2021.

Está em causa contencioso societário que exorbita da competência material do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, como se viu e fundamentou, pelo que não tem competência material para conhecer de um procedimento cautelar em que o interesse da requerente emerge de ação constitutiva de anulação de deliberação social a propor num juízo de comércio (artigo 362º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento cautelar de arrolamento por força do disposto no nº 1 do artigo 376º, do mesmo diploma legal) [10].

A violação das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta (artigo 96º, alínea a) do Código de Processo Civil), exceção dilatória (artigo 577º, alínea a), do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso (artigo 578º do Código de Processo Civil).

A providência cautelar de arrolamento foi decretada sem prévia audição da ora recorrente e a incompetência em razão da matéria foi suscitada na oposição ao arrolamento[11], na primeira intervenção das requeridas, pelo que se deve considerar observado o disposto no nº 2 do arrigo 97º do Código de Processo Civil, sob pena de assim não se entendendo, dar guarida a uma grosseira violação do princípio do contraditório, componente essencial de qualquer processo ou procedimento que se pretenda equitativo, por isso conforme com o ditame constitucional do nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

“A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar” (artigo 99º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Pelo exposto, procede esta questão recursória e fica prejudicado o conhecimento das restantes questões enunciadas para serem conhecidas de seguida (primeira parte do nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil).

Uma vez que a procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta implica o levantamento da providência decretada, que o arrolamento decretado incide exclusivamente sobre bens da titularidade da recorrente, o recurso aproveita à requerida pessoa singular pois que nenhum conteúdo vinculante da decisão que decretou o arrolamento subsiste.

As custas do procedimento e deste recurso são da responsabilidade da recorrida pois que lhes deu causa e ficou vencida (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Atendendo à complexidade mediana da causa, à moderada e adequada extensão dos articulados às questões neles suscitadas, à conduta processual colaborante das partes e visto o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, decide-se dispensar a requerente do procedimento do pagamento do remanescente da taxa de justiça que excede o valor de € 275.000,00.

4. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por A..., Lda. e, em consequência, declara-se o tribunal recorrido incompetente em razão da matéria, absolvendo-se da instância com tal fundamento a recorrente e a requerida BB e ordena-se o levantamento do arrolamento decretado nestes autos em 08 de março de 2024.

Custas do procedimento e deste recurso a cargo da requerente do procedimento e recorrida AA, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, dispensando-se a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça que excede o valor de € 275.000,00.


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O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 09 de setembro de 2024
Carlos Gil
Fernanda Almeida
Mendes Coelho
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[1] São nove documentos: oito cópias de certidões do registo predial relativas aos imóveis cujo arrolamento é requerido e cópia da certidão permanente do registo comercial relativo à primeira requerida.
[2] Notificado aos mandatários das partes mediante expediente eletrónico elaborado em 17 de abril de 2024.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 14 de maio de 2024.
[4] Veja-se Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, (4ª Edição Revista e Actualizada), Almedina 2010, último período do ponto 81.3 na página 275 e nota de rodapé nº 480.
[5] Salvo melhor opinião, esta previsão carece de interpretação extensiva pois cremos que também as ações em que se pretenda a declaração de nulidade de deliberações sociais são da competência dos juízos de comercio.
[6] Os artigos 102 e 103 do requerimento inicial têm o seguinte teor: “102-Tudo o que vem de se expor traduz a prática pela Requerida BB, em colaboração com seu marido, de factos dolosos –deliberações de alteração do valor do capital da sociedade e da sua titularidade e alterações à sua gerência – actos feridos de nulidade ou anulabilidade, quer por falsificação da assinatura da Requerente nos documentos(actas) que titulam tais alterações, quer pela falta de qualquer manifestação de vontade e consciência por parte da Requerente, titular da esmagadora maioria do capital social e sua única gerente, para a tomada de tais deliberações, consubstanciando também ilícito criminal. 103-Pelo que a Requerente vai instaurar os respectivos procedimentos (acção cível e processo crime).”
[7] Sobre a problemática do voto viciado e da sua relevância jurídica vejam-se: Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, Atlântida Editora, 1976, Vasco da Gama Lobo Xavier, páginas 583 a 597; Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina 2005, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, páginas 113 a 131.
[8] Sobre esta prova de resistência, por todos, veja-se de novo Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, Atlântida Editora, 1976, Vasco da Gama Lobo Xavier, página 47, nota 20.
[9] Nesta situação, veja-se de novo Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, Atlântida Editora, 1976, Vasco da Gama Lobo Xavier, páginas 51 a 56 da já citada nota 20.
[10] Saber se um sócio de uma sociedade comercial tem o direito a requerer o arrolamento de bens dessa sociedade até que seja proferida decisão final em ação de anulação de deliberação social é questão que respeita ao mérito da pretensão (veja-se o nº 2 do artigo 403º do Código de Processo Civil).
[11] A nosso ver, o legislador devia prever a possibilidade de sanação da incompetência em razão da matéria sempre que essa patologia apenas envolvesse tribunais da mesma comarca mediante a remessa do processo ao tribunal materialmente competente, à semelhança do previsto na incompetência relativa (artigo 105º, nº 3 do Código de Processo Civil).