Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634734
Nº Convencional: JTRP00039731
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP200611160634734
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 692 - FLS. 48.
Área Temática: .
Sumário: I- O direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem.
II- A obrigação de prestar contas pode decorrer directamente da lei.
III- Mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. B………. e mulher, C………., instauraram contra “D…………., Ldª”, e E……….. e mulher, F…………., a presente acção especial de prestação de contas, pedindo que sejam os RR. obrigados a prestar contas emergentes do contrato-promessa de cessão de créditos que celebraram em 17 de Novembro de 1998, incluindo obrigatoriamente no preço da terça parte deles (AA.), o lucro e ainda mais 50% dos créditos cobrados a partir daquela data, tudo acrescido dos juros desde a data aprazada para o pagamento até à sua efectividade, sem renúncia à cláusula penal de 100.000.000$00 que deve figurar também como receita, tudo diminuído da despesa que lhes for contratualmente exigível.
Alegam para tanto, em síntese, que celebraram com os réus, e outros, um contrato-promessa de cessão de créditos, mediante o qual cederam à 1ª Ré os créditos privilegiados e comuns de que eram titulares, juntamente com os 2ºs Réus, e outros, em partes iguais e na proporção de 1/3, sobre a Massa Falida da sociedade “G……….., SA”, créditos esses que, por sua vez haviam adquirido à “H……….., S.A.”, tendo sido clausulado que a falta de cumprimento de qualquer das obrigações conferia ao contratante não faltoso o direito a receber, a título de cláusula penal, uma indemnização nunca inferior a 100.000.000$00.
Pela cessão dos seus créditos foi ajustado o preço de 110.000.000$00, acrescido de uma terça parte do lucro produzido acima de 365.000.000$00 pela compra e venda do activo da “G……….” pela 1ª R., se esses actos jurídicos se viessem a verificar, acrescidos de mais 50% dos créditos cobrados a partir da data do contrato-promessa, sendo a totalidade do preço pago pela 1ª R. no acto de revenda do imóvel da “G…………”, mas sempre dentro do prazo máximo de um ano, prorrogável por acordo, a contar da adjudicação futura desse mesmo activo no processo de falência.
As restantes cláusulas do contrato promessa foram todas cumpridas, incluindo a habilitação da cessionária no processo de falência da “G………”, cessionária que recebeu integralmente tudo quanto havia a receber da liquidação do património da falida, sem nunca lhes ter prestado contas do preço que lhes é devido do capital e lucro de mais de 50%, por cujo pagamento é responsável a cessionária e os 2ºs RR., estes por se terem constituído fiadores solidários da 1ª R., como renúncia ao benefício da excussão.
O contrato definitivo nunca foi reduzido a escritura pública porque todos os actos que havia a praticar o foram, exceptuando o pagamento que lhes é devido.

2. Os Réus contestaram e, impugnando parcialmente os factos alegados pelos AA., aduzem que não foi ainda celebrado o contrato definitivo por motivos imputáveis aos AA., além de que a 1ª R. ainda não recebeu o que tem direito em virtude da liquidação do património da massa falida da “G………..”, cujo processo ainda se encontra a correr termos, pelo que não há lugar à prestação de contas, que os AA. nunca os interpelaram a prestar e, tendo os AA. recebido o montante de 110.000.000$00, a compra e venda da “G……….” não produziu lucro acima de 365.000.000$00 e os únicos créditos existentes encontravam-se titulados por letras de câmbio, que foram divididas por AA. e R. sociedade em partes iguais para que cada parte cobrasse a sua metade, ficando, nessa parte, acordado o pagamento do preço, sendo os AA. que devem à 1ª R. o montante de 52.916,68 Euros.
Concluem pela improcedência da acção.

3. Após tentativa de conciliação, que resultou infrutífera, e realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador/sentença que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, considerou que a 1ª R. não tinha a obrigação de prestar contas e julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

4. Inconformados, apelaram os AA. que, nas respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:
1ª: Dão-se aqui por transcritos todos os acórdãos com que se iniciaram estas alegações.
2ª: Dão-se igualmente como transcritos todos os artigos da petição inicial, com destaque para os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 10º, 13º, 15º e 18º.
3ª: O que está em causa é o contrato promessa de 17 de Novembro de 1998.
4ª: Tal contrato foi cumprido para com os cedentes E……… e esposa e I………. e esposa.
5ª: Só faltou cumprir o pagamento do preço da cessão efectuada pelos autores como se diz no artigo 10º da petição.
6ª: E isto porque tal preço tem uma parte fixa e uma parte variável, cuja fixação ficou dependente exclusivamente de actos a praticar pela cessionária “D…………, Ldª”.
7ª: Essa parte variável consta de lucros a apurar e de créditos também a apurar pela D………….
8ª: Esses lucros e créditos serão o resultado do encontro de receitas e de despesas aceitáveis para determinação do saldo que transformará parte variável do preço em parte fixa.
9ª: Na prática de todos os actos e das obrigações de que a D………. é sujeito, pelo contrato, esta esteve a actuar como administradora ou gestora contratual dos autores, e com mandato implícito.
10ª: A D............... está obrigada à prestação de contas.
11ª: Nada interessa, para o processo, todos os actos posteriores ao cumprimento do contrato de 17 de Novembro de 1998, nomeadamente a cessão de créditos, a sua redução a escritura pública, não existindo qualquer erro na forma de processo.
12ª: Como administradora ou gestora de bens alheios, em parte, a ré D............... está obrigada a prestação de contas, para fixação do preço que terá que pagar aos autores como cessionária da cessão que lhe foi efectuada.
13ª: Ao pagamento desse preço, como saldo da prestação de contas a acrescer à parte fixa, estão obrigados solidariamente com a primeira ré os réus E............... e esposa F………….
14ª: A sentença recorrida violou todas as disposições legais citadas nestas alegações e suas conclusões, nomeadamente os artºs 264º, 66º e 1014º e seguintes do Código de Proceso Civil e todas as alíneas do artº 1161º do Código Civil
Termos em que se deve conceder provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e decidir-se pela obrigação de a ré “D…………, Ldª” prestar contas aos autores, por forma a estes virem receber o preço por que lhe fizeram a cessão dos seus créditos através do contrato de 17 de Novembro de 1998, tornando a parte variável desse preço em parte fixa pelo apuramento do respectivo saldo, com a responsabilidade solidária dos também réus E………… e esposa.

5. Contra-alegaram os RR. no sentido da manutenção da sentença recorrida.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença apelada foram dados como provados os seguintes factos:
a) Em 17 de Novembro de 1998, os Autores, os 2ºs Réus e I……….. e J……….., na qualidade de 1ºs outorgantes, e a 1ª Ré, na qualidade de 2ª outorgante, celebraram o contrato junto de fls. 05 a 08 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “contrato-promessa de cessão de créditos”, do qual, entre outras, constam as seguintes cláusulas:
“os 1ºs são credores privilegiados e comuns, em partes iguais, na proporção de uma terça parte para cada um, da massa falida da G……….., SA” (...), em liquidação no processo judicial de falência nº 5666 da 2ª secção do 9º Juízo Cível do Porto.
(...) esses créditos foram adquiridos à H………., SA, (...).
Os créditos, em capital, cedidos pela H………., foram de 307.149.298$00, havendo a acrescer-lhe os respectivos juros e acessórios, encontrando-se garantidos, com o capital declarado de 220.000.000$00, por hipoteca (...).
No aludido processo de falência (...) os primeiros contraentes e comproprietários dos créditos adquiridos à H………… reclamaram esses mesmos créditos, no montante global de 476.177.441$00 (...), que foram verificados e graduados por sentença de 30 de Janeiro de 1998, não transitada em julgado por se encontrar pendente de recurso.
(...) os primeiros outorgantes prometem ceder à 2ª outorgante (...) todos os créditos hipotecários e comuns adquiridos à “H………..” e reclamados no identificado processo nº 5666, da 2ª secção do 9º Juízo Cível do Porto, com todos os seus acessórios (...).
(...) os preços da cessão dos primeiros à segunda são os seguintes:
a) (...)
b) o da terça parte do outorgante B………. e esposa é de 110.000.000$00, acrescidos de uma terça parte do lucro produzido acima de 365.000.000$00 pela compra e venda do activo da G............... pela segunda, se estes actos jurídicos se vierem a verificar (tomando-se por base para acerto de contas a avaliação do equipamento feita no presente mês pelo Eng. B………… e por L………..) e acrescidos ainda de mais 50% dos créditos cobrados a partir da data do presente contrato; a totalidade do preço será paga em dinheiro pela cessionária ao cedente no acto de revenda do imóvel da G..............., se aquela vier a adquirir o activo desta, mas sempre dentro do prazo máximo de um ano a contra da adjudicação futura deste mês activo no processo de falência, prorrogável por acordo entre cedentes e cessionária; (...)
(...) com o presente contrato, a segunda outorgante poderá deduzir a sua habilitação no aludido processo de falência (...).
Os primeiros contratante E…………. e esposa constituem-se fiadores solidários da segunda contratante, garantindo o cumprimento de todas as obrigações por esta assumidas no presente contrato e renunciando expressamente ao benefício da excussão.
A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato confere ao contratante ou contratantes não faltosos o direito a receber uma indemnização, como cláusula pena, nunca inferior a 100.000.000$00.
Todos os contratantes reconhecem que o contrato definitivo deverá constar de escritura pública (...).”.
b) O contrato-promessa mencionado em a) nunca foi reduzido a escritura pública.
c) No processo de falência que com o nº …/94 corre termos na ….º Vara Cível, ….ª Secção do Porto, foi, por apenso, pela aqui 1ª Ré, requerida a sua habilitação como cessionária, no lugar dos credores E...............; I……… e B…………, tendo em 15/03/1999 sido proferida a sentença cuja cópia se encontra junta de fls. 99 a 109, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual se decidiu: “julga-se válida a cessão e sub-rogação operada segundo o seu objecto e a qualidade das pessoas que nela intervieram, e, consequentemente, declara-se D…………, LDA, enquanto adquirente ou cessionária e sub-rogada, habilitada a intervir para todos os efeitos legais na posição que os credores e cedentes e sub-rogantes, estes últimos apenas na parte do crédito que beneficia de privilégio, supra identificados detinham nos autos de falência com o nº ……. deste Tribunal, em que é falida G………., SA”.

2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, a questão a resolver é a de saber se os AA. podem exigir da R. sociedade a prestação de contas.

O objecto da acção com processo especial de prestação de contas encontra-se definido no artigo 1014º do Código de Processo Civil que estipula que “pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem.
Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do confronto das receitas e despesas decorrerá ou não o apuramento de um saldo que aquele será condenado a pagar.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência, como salienta o Ac. RL, de 15.12.94, C.J., Tomo V, pág. 139, citando vários outros arestos, entre eles o do S.T.J. de 14.01.75, publicado no BMJ 243, no qual se afirmou que o que justifica o uso da acção com processo especial de prestação de contas “é a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados”.
O mesmo entendimento tem a doutrina, como se constata dos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 302 e segs., onde escreve: “Pode formular-se este princípio geral: quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”, e na R.LJ, ano 82º, pág. 413, em que escreveu: “a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede”.

Importa também, todavia, determinar quando é que se pode afirmar que alguém está obrigado a prestar contas.
Não existe norma legal que genericamente responda a esta questão. O que há é um alargado leque de preceitos espalhados, designadamente no Código Civil e Código Processo Civil que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. artºs 95º, 662º, 1161º al. d), 1944º, 2202º A, 2093º e 2 332º do Código Civil, 843º, e 1126º do CPCivil).
Temos, assim, que a obrigação de prestar contas pode decorrer directamente da lei.
Mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé (cfr. neste sentido, Ac. RL de 24/6/93, www.dgsi.pt.).
Escreve Vaz Serra, citado no acórdão do STJ de 1/7/2003, www.dgsi.pt., que a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios».
Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que, no dizer do mesmo autor, «importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte».
Como ensina Alberto dos Reis, "Processos Especiais, vol. I, pág. 314, “na petição (do processo especial de prestação de contas) há-de o autor dizer a razão por que pede contas ao réu, ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de prestar contas”.

Estabelece o art.º 1014º-A, nº 3 do Código de Processo Civil ora vigente e aqui aplicável, uma vez que a acção foi instaurada em 4/6/2004 (cfr. artº 16º do DL n.º 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo DL nº 180/96, de 25/9), que: “Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304º. Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa”.
Justificando as alterações introduzidas pela reforma de 1995/96, no preâmbulo do mencionado DL nº 329-A/95, o legislador, depois de realçar, em sede de processo especial de prestação de contas, a consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, escreveu: “No tocante à contestação da obrigação de prestar contas, aduzida pelo réu, abandonou-se a solução consistente na suspensão da instância e consequente remessa para os meios comuns, privilegiando-se a decisão no âmbito do próprio processo de prestação de contas, sem prejuízo do necessário rigor. Assim, prevê-se que, na impossibilidade de a questão ser decidida de forma sumária, o juiz determine que se sigam os termos subsequentes do processo comum, o qual, recorde-se, está concebido de forma particularmente flexível, designadamente no tocante à possibilidade de o juiz adequar a tramitação a finalidades específicas”.

Mas, na medida em que os RR, na contestação, negaram a obrigação de prestar contas, estamos perante uma questão prévia de direito substantivo, que pode ser decidida sem necessidade de maior indagação, tendo em consideração as posições das partes.
No caso dos autos, estamos perante uma acção para prestação forçada ou provocada de contas cujo fundamento assenta no contrato promessa de cessão de créditos junto aos autos e que os AA., e outros (entre os quais os 2ºs RR.), como cedentes, celebraram com a 1ª R., esta na qualidade de cessionária, e de que os 2ºs RR. se constituíram fiadores solidários, cujo contrato definitivo devia constar de escritura pública, conforme reconhecido pelas partes e foi estipulado no contrato promessa, e que os AA. dizem nunca ter sido reduzido a escritura pública porque todos os actos que havia a praticar para a sua prossecução final foram executados, exceptuando o pagamento da parte do preço que entendem ser-lhes devido, ou seja, alicerçam a causa de pedir no contrato definitivo.
Acontece, porém, que os RR. contestam a obrigação de prestar contas alegando que o preço só é devido em consequência da celebração do contrato definitivo, que ainda não foi outorgado por os AA. não se terem disponibilizado a tal, para além de que, enquanto credora da “G...............” a 1ª R. ainda não recebeu o que tem direito a receber da liquidação do seu património, encontrando-se depositado à ordem do processo de falência a quantia de Esc. 35.000.000$00 e tendo o respectivo liquidatário sido condenado a pagar à massa falida Esc. 20.360.184$00, sem que tenha sido elaborada a conta do processo.

Perante estas posições das partes e o que acima se expendeu sobre o direito de exigir e a obrigação de prestar contas, pensa-se que, quer na tese dos AA. (alicerçada no contrato definitivo), quer na dos RR. (baseada no contrato promessa), nem os primeiros têm direito a exigir nem os segundos a obrigação de prestar contas, por não ocorrer administração de bens alheios.
É que, nos termos do disposto no artº 410º, nº 1, do CCivil, contrato-promessa é a convenção pela qual se assume a obrigação de celebrar certo contrato, criando a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.
Revestindo, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo, gera uma obrigação de prestação de facto positivo, que apenas tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial.
O inadimplemento do contrato-promessa encontra-se submetido ao regime geral do não cumprimento das obrigações, existindo, todavia, particularidades a propósito da execução específica e da resolução do contrato, particularidades que pressupõem, respectivamente, a simples mora e o incumprimento definitivo - cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 331.
No caso de resolução do contrato importa distinguir se existe ou não sinal e, na falta deste, a indemnização apura-se de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil.
Quando existe sinal uma tríplice alternativa se coloca ao contraente não faltoso: faculdade de exigir o dobro do que prestou (se a parte que não cumpriu foi a que recebeu o sinal), nos termos do artº 442º, nº 2, 2ª parte, do CCivil; se o contrato prometido incidir sobre uma coisa e tiver havido tradição antecipada para a contraparte pode esta, quando o incumprimento seja imputável à outra, optar pelo valor da coisa ou do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço estabelecido, acrescentando-se a restituição do sinal e da parte do preço que tenha pago; execução específica do contrato, nos termos do artº 830º CCivil, cujo direito, no caso, consiste na transferência crédito objecto do contrato-promessa para a 1ª R., substituindo a sentença a declaração negocial dos faltosos, os RR., mediante o pagamento da parte do preço em falta.
Ou seja, mesmo sem considerar que as partes reconheceram que o contrato deveria constar de escritura pública e que haveria que apurar a quem é imputável a sua não outorga (que os RR. atribuem aos AA.), perante qualquer das consequências do incumprimento do contrato-promessa, nunca aos AA. assistiria o direito de exigir dos RR. a prestação de contas nem estes têm a obrigação de as prestar porque inexiste, por parte dos últimos, administração de bens alheios.
É que, apesar de parte do preço estar dependente do apuramento de uma terça parte do lucro produzido acima de 365.000.000$00 pela compra e venda do activo da G............... pela R. se estes actos jurídicos se viessem a verificar (tomando-se por base para acerto de contas a avaliação do equipamento feita no presente mês pelo B………. e por L………….), acrescidos ainda de mais 50% dos créditos cobrados a partir da data do contrato, esse lucro e 50% dos créditos cobrados não derivam do contrato promessa de cessão de créditos, antes estão dependentes da compra e venda do activo da falida, o que vale por dizer que não há, por parte da R., administração de bens alheios e, como se referiu, o recurso à acção especial de prestação de contas, a que alude o artº 1014º e segs. do CPCivil, é justificado pela unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados.
Isso mesmo também resulta da decisão recorrida, onde, depois de analisar a figura jurídica da cessão de créditos, se afirma que, através dela, o direito de crédito em causa - mantendo-se objectivamente inalterado - se transfere da esfera jurídica do credor primitivo para a do cessionário, o qual fica detentor do mesmo, passando o cedente a ter apenas um direito para com o cessionário, que consiste no recebimento do preço acordado para a cessão, com a correspondente obrigação dos RR. de proceder ao seu pagamento.

Estas considerações, não obstante a obrigação decorrente do contrato promessa ser apenas a de celebrar o contrato definitivo, valem também para a posição assumida pelos AA., que assentam a causa de pedir no contrato definitivo.
Efectivamente, o contrato definitivo de cessão de créditos não tem como consequência a compra e venda do activo da devedora/falida, estando esses actos apenas na disponibilidade da R., sem que derivem daquele contrato, não obstante parte do preço a pagar pela cessão estar dependente daqueles actos.
E, embora os AA. possam entender, designadamente pela via da denominada “antecipação dos efeitos do contrato definitivo” - cfr. Ac. do STJ de 15/10/96, CJ/STJ, Tomo III, pág. 59 -, que têm direito a receber parte do preço (terça parte do lucro produzido pela compra e venda do activo da G............... acima de 365.000.000$00 e 50% dos créditos), resta-lhes instaurar acção de condenação, alegando os factos pertinentes à sua procedência.
Não podem é exigir contas dos RR. por estes não terem administrado bens seus, pois a cessão de créditos apenas confere àqueles o direito a receber o que cabe a estes em consequência da liquidação do activo da devedora, mediante, é certo, o pagamento do preço acordado.
Improcedem, portanto, as conclusões da apelação.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelos apelantes.
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Porto, 16 de Novembro de 2006
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo