Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002360
Nº Convencional: JTRP00018694
Relator: FIGUEIREDO SOUSA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
DOENÇA
CONCEITO JURÍDICO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP198306150002360
Data do Acordão: 06/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG288
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: L OSÓRIO IN NOTAS AO COD PEN PORT V3 PAG109.
M GONÇALVES IN COD PROC PEN 5ED PAG573.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP886 ART360 N5.
CP82 ART2 N1 ART143 C.
Sumário: I - Atribuindo-se tanto à doença, como aos outros resultados previstos no artigo 360 do Código Penal anterior, o seu significado médico, que é sensivelmente o comum, não há razões para crer que o Código vigente tenha pretendido adoptar, para a palavra doença, significado diferente do que tem nas ciências médicas e na linguagem comum.
II - Do artigo 143 do Código Penal vigente pode concluir- -se que não é qualquer alteração orgânica resultante de ofensa corporal que a lei considera doença.
Reclamações: