Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040125 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | CONCURSO CRIME CONCURSO APARENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200703070616235 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 477 - FLS 93. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ocorre concurso aparente se a acumulação de normas aplicáveis à mesma acção é tão só “aparente”, não se estando face a um concurso ideal, mas a um mero concurso legal de normas. II - O número de crimes determina-se pelo número de valorações que correspondem a uma certa conduta no plano jurídico-penal; se só um bem jurídico é negado, só é cometido um crime; se há uma pluralidade de bens jurídicos negados, há pluralidade de crimes. III - O crime de dano, traduzido no arrombamento, mostra-se consumido pela punição do crime de violação de domicílio agravado (art. 190º, 3 C. Penal), pelo que o arguido não deve ser punido por aquele delito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº ../05.4GAVCD, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Vila do Conde, o arguido B………. foi submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.° 190°, nº 1 e 3 C.Penal, acompanhando a acusação da assistente, imputando ainda ao arguido um crime de injúrias p. e p. pelo arts. 181º, nº1 do C.Penal e um crime de dano p. e p. pelo art 212º, nº1 do mesmo diploma legal. A assistente, C………., deduziu acusação particular a fls. 58 a 60, imputando ao arguido a prática do referido crime de injúrias e dano e ainda um crime de ameaça p. e p. pelo art 153 do C.penal, sendo que quanto a este último não foi recebida a acusação, conforme despacho de fls. 83 e 84. A fls. 60 a 66 veio a mesma assistente /demandante deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 3605 euros, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, sendo 605 euros, a título de danos patrimoniais e 3000 euros a título de danos morais, todos causados pela conduta do arguido. Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, decidindo nos seguintes termos: a) Julgar o arguido B………. autor material, em concurso real de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.° 190°, nºs 1 e 3, de um crime de injúrias, p. e p. pelos art° 181º, nº1 e um crime de dano p. e p. pelo art 212º, nº1, todos do C.Penal; b) Condenar o arguido pela prática de tais crimes crime, respectivamente, nas seguintes penas: - na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; - na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; - na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; c) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 1080 (mil e oitenta) Euros; d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por C………. e em consequência condenar o demandado B………. pagar-lhe as seguintes quantias: - a quantia de 605 (seiscentos e cinco) euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da notificação do pedido civil (18-02-2006) até ao presente à taxa legal de 4% (cfr Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal que vigorar, até integral pagamento; - A quantia de 1000 (mil) euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da presentença sentença e até integral pagamento, á taxa legal em vigor, sendo por ora 4% (cfr Portaria “supra” citada). Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. O recorrente nunca deveria ser condenado pela prática de um crime de dano, pois verifica-se uma relação de concurso aparente entre o crime de violação de domicílio e o de dano, na medida em que o arrombamento, integrando a materialidade do dano, é simultaneamente elemento constitutivo da agravação do crime de violação de domicílio por arrombamento, não podendo tal conduta ser atendida para a integração do crime de dano, sob pena de dupla valoração; 2. A medida da pena, o número de dias de multa e o seu quantum diário são demasiado elevados, face aos factos dos autos, à capacidade financeira do recorrente, à sua personalidade e às consequências da sua conduta; 3. As necessidades de prevenção geral e especial, e a culpa do recorrente não exigem uma sanção tão pesada, assim como a ilicitude não é de grau elevado, atentas as leves consequências dos delitos; 4. É diminuto o grau de culpa do recorrente. Não há especial censurabilidade da sua conduta. O recorrente agiu movido pelo seu nervosismo e perturbação, provocado pela atitude da assistente, e apenas procurando unir as famílias desavindas há já algum tempo; 5. O montante da taxa de multa diária a que o recorrente foi condenado revela-se injusto, desproporcional e desadequado, e viola a ideia de justiça, pois o sentimento geral da segurança jurídica não exige uma pena tão pesada ao recorrente, para além de que não são especialmente prementes as necessidades de prevenção especial, já que o recorrente se encontra social e familiarmente integrado; 6. As condições económico-financeiras do recorrente e os seus encargos pessoais deverão ser tidos em consideração de modo a chegar-se a um ponto de equilíbrio quanto à fixação, nos termos do n.º 2 do art.º 47 do Cód. Penal, da quantia correspondente a cada dia de multa; 7. Considerando as circunstâncias que precederam a conduta do recorrente; a ilicitude do facto, que não é elevada; a culpa, que não é especialmente censurável, sem esquecer, situação pessoal, familiar, social e económica, há que reconhecer ser injusta, por desproporcional à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, a sentença recorrida; 8. A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 47 e 71 do Cód. Penal; 9. Os danos patrimoniais que o recorrente foi condenado a pagar á assistente são manifestamente exagerados, além de que o orçamento junto aos autos pela assistente encontra-se largamente inflacionado, tendo em conta os prejuízos reais causados pelo recorrente; 9. O tribunal a quo ao fixar a compensação pelos danos sofridos pela assistente em 1.000,00 € não fez referência aos critérios que atendeu para a fixação desse montante e dos factos provados não se vislumbra qual ou quais, de entre eles, são susceptíveis de fundamentar esse montante, por exagerado; 10. O valor da indemnização por danos não patrimoniais é, nos termos dos art.ºs 496 n.º 3, e 494 do Cód. Civil, fixado equitativamente pelo tribunal, considerando a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, gravidade do dano, as especiais circunstâncias do caso, os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, etc., princípios que, em nosso entendimento, não foram seguidos pelo tribunal a quo; 11. Não foi apurado pelo tribunal a quo qual a situação económica da lesada; 12. O julgador ao calcular a indemnização segundo critérios de equidade e com atenção aos elementos mencionados no art.º 494 do Cód. Civil deve ter em atenção os princípios prudência, do bom senso prático e da justa e adequada medida das coisas, princípios que obrigavam a analisar a situação económico-financeira da assistente; 13. Não foi valorado o facto de se tratar de acontecimentos ocorridos entre irmãos desavindos, e que a condenação de um a pagar ao outro determinada quantia em dinheiro, em nada contribuirá para que a família se una, e para que exista uma convivência sã e saudável entre assistente e recorrido. 14. O tribunal a quo decidiu mal ao fixar a condenação pelos danos sofridos em 1.000,00 €, violando os art.ºs 494 e 496, n.º 3 do Cód. Civil; 15. Deve ser proferida outra decisão, no sentido da condenação do recorrente numa pena de multa fixada nos mínimos legais aplicáveis e ser fixada uma compensação que reflicta uma criteriosa ponderação entre as consequências da agressão e a capacidade económico-financeira do recorrente. Respondeu o MP em primeira instância, pugnando pelo provimento do recurso na parte em que pede a absolvição relativamente à prática de um crime de dano e pelo não provimento no mais. Também a assistente respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer sustentando, em síntese, que ocorre concurso real entre os crimes de violação do domicílio e de dano, concluindo pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São os seguintes os factos assentes a considerar: 1) No dia 09 de Janeiro de 2005, por volta das 22.00 horas, o arguido telefonou para a residência da sua irmã, C………., sita na ………., n.°.., ………., Vila do Conde, que é composta por uma casa de rés-do-chão e 1º andar e respectivo logradouro; 2) Uma vez ao telefone com a assistente C………., o arguido dirigiu-lhe as seguintes palavras: "ó puta", "ó vaca", "ó toura" “andas satisfeita com o que andas a fazer, andas a separar os teus irmãos”; 3) Como a assistente indagasse quem era, o arguido repetiu: "ó puta, ó vaca, ó toura, sou o teu irmão". 4) Alguns minutos volvidos, o arguido apareceu junto ao portão exterior da residência da assistente e, numa altura em que já fazia noite e em voz alta, por forma a ser ouvido por toda a gente, proferiu as seguintes expressões: "filha da puta", "vaca", "sua toura"; 5) Como não obtivesse resposta por parte da assistente, o arguido pontapeou o portão exterior de acesso ao jardim da frente da residência, que estava fechado, até que a fechadura partiu, e o portão ficou aberto e empenado; 6) Assim e sem autorização de quem quer que fosse o arguido entrou no logradouro da assistente; 7) Logo após, o arguido dirigiu-se à porta de entrada da habitação da assistente, desferindo-lhe vários pontapés até rebentar a respectiva fechadura, danificando a estrutura de madeira da porta, designadamente a moldura, conseguindo dessa forma entrar no interior da referida casa, o que fez também sem autorização; 8) Nessa altura a assistente que se encontrava em casa apenas com o seu filho menor de 6 anos de idade, refugiou-se no quarto do 1º andar com o seu filho, fazendo de conta que não estava ninguém na habitação; 9) Por fim e volvidos escassos minutos o arguido acabou por sair da referida residência; 10) O arguido quis proferir as expressões referidas em 2), 3) e 4) “supra”, bem sabendo que as mesmas eram susceptíveis de atingir a assistente na sua honra e consideração, o que quis; 11) O arguido quis entrar e permanecer no domicílio da assistente, bem sabendo que se introduzia em local cuja disponibilidade pertencia à ofendida e que o fazia sem autorização e contra a vontade dela; 12) Sabia ainda o arguido que os objectos sobre os quais incidiram as condutas supra descritas não lhe pertenciam, actuando contra a vontade do seu legítimo dono com o propósito conseguido de os danificar; 13) Em todas as sua acções o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 14) Em consequência das condutas do arguido “supra” descritas, a assistente sentiu medo e receio e ficou angustiada; 15) Em consequência das condutas descritas em 2) a 4) a assistente ficou ofendida na sua honra e consideração e envergonhada; 16) Com a conduta “supra” descrita causou o arguido danos no portão exterior de ferro, que ficou empenado e respectiva fechadura que deixou de fechar, porta da residência e fechadura e moldura da porta, as quais têm que ser substituídas, cujo orçamento de reparação total é de 500 euros mais IVA ou seja, 605 euros; 17) O arguido praticou os factos descritos, por estar perturbado e nervoso porquanto teve acesso poucos momentos antes da prática dos factos a uma carta ofensiva que foi deixada à porta de casa de uma outra irmã do arguido e da assistente, estando convencido que a sua irmã tinha ajudado a mãe de ambos a escrever tal carta e que, como tal estaria a contribuir para um clima de desavenças familiares; 18) À data referida em 1) as relações entre o arguido e a assistente eram já um pouco tensas e afastadas, tendo ambos cortado relações desde então e não tendo havido mais condutas similares do arguido relativamente à assistente; 19) O arguido é casado; 20) Tem 37 anos de idade; 21) É empresário em nome individual, desenvolvendo a actividade de colocação de pavimentos em madeira e auferindo rendimento não apurado, mas não inferior a 400 euros líquidos mensalmente; 22) Vive com a mulher e dois filhos de ambos com idades compreendidas entre 6 e 10 anos; 23) A mulher do arguido é costureira, auferindo mensalmente em média cerca de 300 euros; 24) O arguido tem veículo automóvel próprio; 25) Reside em casa do sogro, nada pagando pela sua ocupação; 26) O arguido possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; 27) O arguido não tem antecedentes criminais; Não se provaram quaisquer outros factos contrários ou para além dos “supra” dados como provados, designadamente dos descritos nas acusações e pedido civil, não se provou que: 1) O portão exterior de acesso ao jardim da frente da residência da assistente estava fechado à chave; 2) O filho da assistente ficou com medo do arguido, durante vários meses receava andar pela casa de noite, tinha frequentes pesadelos e tem medo do tio, ora arguido; 3) A assistente e o seu filho vivem angustiados com medo de se cruzarem com o arguido. DECIDINDO: Da delimitação temática operada pelo recorrente através das conclusões da sua motivação, resulta que são as seguintes as questões que importar conhecer: I – se se verifica concurso aparente entre os crimes de violação de domicilio e de dano; II – se são exagerados quer a medida das penas de multa quer o respectivo montante diário; III – se se mostra exagerado o montante da indemnização arbitrada, quer a titulo de reparação dos danos patrimoniais quer dos não patrimoniais. I – A questão do concurso aparente. Estabelecendo o quadro teórico dentro do qual nos iremos movimentar, procedamos a um breve esboço definidor do conceito de concurso em direito penal. Por regra, a actuação do agente traduz-se na violação de uma só norma jurídica mediante a prática de um só acto, estando nós, então, perante um caso de unidade de infracção. Casos existem, todavia em que ocorre violação de diferentes normas legais, realizada mediante acções separadas, ocorrendo, então um concurso real. Outros existem em que uma só acção é objecto de várias apreciações jurídico-criminais, por violar várias vezes o mesmo preceito, falando-se, então, em concurso ideal homogéneo; se não obstante a unidade da acção ocorre violação de uma pluralidade de normas, estamos perante um concurso ideal heterogéneo. Ocorre concurso aparente se a acumulação de normas aplicáveis à mesma acção é tão-só «aparente», não se estando face a um concurso ideal mas a um mero concurso legal, de normas ou de leis. Entre outras definições, cuja análise agora não importa fazer, e sempre dentro deste último conceito de pluralidade aparente de infracções, estamos perante uma relação de consunção [entre as normas em concurso aparente] se se apresentam ao mesmo tempo, para se aplicarem a uma determinada situação de facto, diversos tipos de crime, encontrando-se os respectivos bens jurídicos, uns relativamente aos outros, em tais relações que pode suceder que a reacção contra a violação concreta do bem jurídico realizada pelo tipo enformado pelo valor menos vasto se efective já pela aplicação do preceito que tem em vista a defesa de bens jurídicos mais extensos. A eficácia da consunção não só está dependente da circunstância de, efectivamente, concorrerem dois preceitos cujos bens jurídicos se encontrem numa relação de mais para menos, mas também de que, no caso concreto, a protecção visada por um seja esgotada, consumida pelo outro. (Como exemplo, habitualmente, refere-se que os crimes de dano consomem os de perigo, os crimes de resultado consomem os crimes formais, etc.). Da breve resenha a que atrás procedemos, logo se vislumbra que a aplicação deste regime está dependente da apreciação concreta do âmbito de protecção da norma, sendo então determinante a averiguação dos interesses protegidos pela incriminação [determinação do bem jurídico protegido], pois que só deste modo se verá se os interesses protegidos pelo tipo de ilícito com previsão mais ampla contém em si, ou não, os protegidos pela norma de previsão mais singela. Isto sem esquecer que a norma legal definidora (artº 30º, 1, CP) estabelece que o numero de crimes se determina «pelo número de tipos efectivamente cometidos, ou pelo numero de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». Foi partindo desta apreciação que a jurisprudência mais avisada tem vindo a estabelecer como critério diferenciador o referido critério: «o número de crimes vai determinar-se pelo número de valorações que correspondem a uma certa conduta no plano jurídico-penal; se só um bem jurídico é negado, só é cometido um crime, se há uma pluralidade de bens jurídicos negados há pluralidade de crimes». (ac. desta Relação de 5/2/2003, CJ-I-218). Ora, no tipo base do crime de violação de domicílio p. e p. pelo art 190º, 1 CP o bem jurídico protegido é, indubitavelmente, a privacidade/intimidade da habitação; todavia, no tipo agravado do seu nº 3 esse bem jurídico é afectado mediante uma específica acção, que a própria norma tipifica, integrando-a na sua previsão, e que, por isso, e sob pena de violação do princípio constitucional ‘ne bis in idem’, não pode depois ser novamente autonomizada para efeito de punição por tipo criminal autónomo. “Se o crime previsto no nº1, for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por 3 ou mais pessoas …», diz o citado nº 3. Todas as referidas circunstâncias se referem a um incremento da ilicitude, razão pela qual, não excedendo a conduta do agente a ilicitude necessária à integração típica, não pode ser alvo de uma dupla punição pela mesma circunstância; e este juízo não é afectado pela eventualidade, verificada no nosso caso, de co-existirem reunidas diversas dessas circunstâncias, sendo que uma ou várias delas constituem crime, se isoladamente consideradas. Com efeito, no nosso caso, os danos praticados pelo agente integram o arrombamento a que a norma se refere, não podendo assim afirmar-se que eles constituam crime de dano em concurso. É que, no nosso caso acresce que esse dano, traduzido no arrombamento, foi essencial ao surgir do crime de violação do domicílio. Sem esse arrombamento/dano não teria o agente logrado introduzir-se na habitação da ofendida e, desse modo, consumar o crime de violação referido. Neste sentido v. a anotação feita ao artº 190º em estudo no “Comentário Conimbricense…”, § 41, pag. 713 do I Tomo. Por isso se impõe a absolvição do recorrente relativamente à prática desse delito de dano, consumido que está pelo crime de violação de domicílio agravado. II – A medida da pena de multa e do seu quantitativo diário. Dito isto, analisemos as concretas circunstâncias atendidas na sentença recorrida para a determinação do tipo e da medida da pena, já que a estatuição penal é alternativa de prisão até 3 anos ou multa de 10 a 360 dias para o crime de violação de domicilio e também alternativa de prisão até 3 meses ou multa de 10 a 120 dias para o crime de injúrias. Como ao caso cabem penas alternativas, privativa e não privativa da liberdade, «o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (artº 70º do CP). Como daqui se vê, verificados estes pressupostos de prevenção e de repressão do crime, o tribunal está vinculado a dar preferência à pena não detentiva. Isso vale como princípio. No caso concreto o Tribunal deu preferência fundamentada à segunda (pena de multa), uma vez que as exigências de prevenção e de reprovação não são, apesar de prementes, de tal ordem que determinem a aplicação da mais gravosa pena detentiva. A medida concreta das penas aplicadas - dadas as circunstâncias que contra o arguido militam (dolo intenso, por directo, intensa culpa, acentuada ilicitude, traduzida até no facto de se terem reunido no crime de violação de domicilio duas circunstâncias qualificativas (noite e arrombamento) e de serem várias as expressões injuriosas proferidas, e bem assim aquelas que o beneficiam (primariedade criminal, sua situação de integração familiar e profissional) e as molduras penais referidas - de 160 dias relativamente ao crime de violação de domicilio e de 45 dias relativamente ao crime de injurias mostram-se correctamente doseadas. A fixação do montante diário da pena de multa, dentro dos limites legais, “não deve ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade” (Ac. R.C. de 13-07-95, C.J. XX, tomo 4, pág. 48). As penas concretas, encontradas nesse verdadeiro jogo dialéctico de deve e haver entre as circunstâncias que beneficiam e aquelas que militam contra o arguido (nos termos do artº 71º do CP), devem representar para ele um importante sacrifício, que o faça sentir o quão reprovável foi a sua conduta e os perigos que o espera caso nelas reitere. A sua razão diária, atendendo ao que prescreve o artº 47º, 2, pode variar entre 1€ e 498,80€, fixada pelo tribunal em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Assim, atendendo à situação pessoal, familiar e económica do arguido, já referidas (destacando-se agora que é empresário individual no ramo da colocação de pavimentos em madeira, auferindo rendimento não apurado mas não inferior a 400 € líquidos mensais, que tem dois filhos a cargo, que a mulher aufere cerca de 300 € mensais, que tem veículo próprio e não tem encargos com a habitação), mostra-se adequada a taxa diária encontrada, de 6€, que se situa muito próximo do mínimo legal e representará para ele um sacrifício, com o qual tem de arcar como consequência do seu acto ilícito. Em obediência à prescrição do artº 77º do CP, há que efectuar cumulo jurídico das duas penas de multa remanescentes, operação na qual serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente, já atrás abundantemente retratados. Assim sendo, será a pena única fixada em 170 dias de multa, à já referida taxa diária de 6€. III – O montante das indemnizações arbitradas – danos patrimoniais e não patrimoniais. Dispõe, a propósito, o artº 129º do CP, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Nos termos do artº 483º, 1, do CC, aquele que dolosa ou culposamente viola ilicitamente o direito de outrem «fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Por outro lado, «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» (artº 563º, CC). No que se refere ao montante dos danos de natureza patrimonial, impõe-se a constatação da bondade da decisão de primeira instância, sem necessidade de demonstração mais exuberante: O valor arbitrado corresponde ao provado em 16., valor necessário à reparação dos danos originados pelo recorrente com a sua conduta criminosa (artºs 483º, 1 e 562º, do CC). Na fixação do montante das indemnizações a titulo de reparação de danos de natureza não patrimonial, deve o Tribunal socorrer-se das regras da equidade, não estando vinculado a critérios de legalidade estrita (artº 496º citado, nº 3) A indemnização "in natura" deste tipo de danos é impossível, pela própria natureza das coisas, o que, todavia, não nos dispensa de lhes atribuir um valor monetário que funcione como modo de os minorar. Como ensina De Cupis ("Os Direitos da Personalidade", Lx., 1961, pag. 63), «a força jurídica do sujeito apoia-se sobre os bens da vida, da integridade física, etc; mas a conservação destes está em função do comportamento negativo da generalidade.» Difícil é apreciar tal matéria dada a subjectividade que acompanha a análise da existência e extensão dos danos e, depois, porque eles são insusceptíveis de ser «reparados»; apenas se preocupa a lei com a atribuição aos lesados de uma compensação monetária. Para Borrell Macia ("Responsabilidades derivadas de culpa extracontratual civil", Barcelona, 1958, pag. 211), os danos morais são os que afectam a personalidade física ou moral do Homem, ou ambas a um tempo, a integridade das faculdades físicas ou as sensações e sentimentos da alma humana. Feito este prolegómeno, diremos que os factos a considerar para o efeito serão os provados, destacando-se os relatados em 14 e 15: «Em consequência das condutas do arguido “supra” descritas, a assistente sentiu medo e receio e ficou angustiada; e Em consequência das condutas descritas em 2) a 4) a assistente ficou ofendida na sua honra e consideração e envergonhada». Assim sendo, e considerando a natureza e o numero de injurias proferidas pelo arguido contra a assistente, sua irmã e bem assim o receio, medo e angustia que gerou ao invadir violentamente a sua habitação (não podemos esquecer que ela, nesse momento, se encontrava ali sozinha com um filho de 6 anos de idade), cremos não violar a referida equidade a fixação do montante dessa indemnização no montante de 1000 euros. Ao contrário do que pretende o recorrente, a norma do artº 494º do CC não tem aplicação ao caso, já que na sua previsão se encontram os casos de negligência (“mera culpa”) quando o arguido cometeu os factos em estudo voluntária e conscientemente, isto é, com dolo directo. Termos em que, nesta Relação, se acorda em: I – Julgar o recurso do arguido parcialmente procedente, absolvendo-o da prática do crime de dano, p.p. pelo artº 212º, 1, do CP, pelo qual fora condenado; II – Refazer o cumulo jurídico das remanescentes duas penas de multa, fixando em 170 dias de multa a pena única, à taxa diária de 6 euros; III- Negar provimento ao recurso, no mais, confirmando, nessa parte, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC’s. Porto, 7 de Março de 2007 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão |