Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
333/05.0SLPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042921
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP20090923333/05.0SLPRT.P1
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 387 - FLS 306.
Área Temática: .
Sumário: Configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não permitir aquilatar da real dimensão dos antecedentes criminais, dar como provado, de forma vaga, que o arguido “sofreu múltiplas condenações por crimes de furto (simples e qualificados), falsificação de documentos, roubos, violação tentada, ofensas corporais, burla, etc”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.º n.º 333/05.OSLPRT.P1


Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

Na ..ª Vara Criminal do Porto, foi o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 703, condenado pela prática, em co-autoria material, de cada um de dois crimes de roubo p.p. nos termos dos arts. 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, dois anos e três meses de prisão e dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e três meses de prisão efectiva, bem como, solidariamente com um outro arguido, a pagar às ofendidas C………. e D………., por danos patrimoniais e não patrimoniais, à primeira, as quantias de, respectivamente, €850,00 e €5.000,00, e à segunda as quantias de, respectivamente, €630,00 e €5.000,00.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1 – No acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de roubo que não cometeu e, sem prescindir, a pena aplicada é excessiva, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito com reapreciação da prova gravada;
2 – No acórdão aqui posto em crise foram violados os princípios da presunção de inocência, da verdade material, da legalidade, da livre apreciação da prova, e também o dever de isenção e imparcialidade;
3 – No acórdão posto em crise foi o arguido B………. condenado na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, bem como, na parte em que este condenou o arguido a pagar solidariamente a quantia global de €11.480,00 (onze mil quatrocentos e oitenta euros), às ofendidas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda nas custas criminais do processo com taxa de justiça de 04 UC e demais custas do processo;
4 – Contudo, como ponto prévio, não queremos deixar de salientar, sem prescindir as críticas que faremos, que é nosso entendimento que o Ilustre Colectivo efectuou, com pequenas e relevantes excepções no que se refere aos crimes de roubo e aos danos patrimoniais e não patrimoniais e à fixação da pena, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em julgamento, para além de ter conduzido de forma exemplar o julgamento (sem prescindir críticas que aqui deixaremos);
5 – Não podemos deixar de começar por salientar, a este respeito, que, na formação da convicção, o Tribunal a quo deveria ter sempre como presente – O que não teve no que se refere aos crimes de roubo – que, tal como preceitua o artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…), e que deste princípio da presunção de inocência decorre, como salienta JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR, que, “partindo ele da ideia que o acusado é, em princípio, inocente (…), a sentença condenatória contra o mesmo só pode pronunciar-se se da audiência de julgamento resultar a existência de prova que racionalmente possa considerar-se suficiente para desvirtuar tal ponto de partida” (JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR (dir.)/ESTEBAN J. PÉREZ ALONSO (coord.), Derecho Penal, Parte General, 2002, pág. 231);
6 – Ora, tal só sucederá quando, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) dos crimes trazidos a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência (assim, MERCEDES FERNANDEZ LÓPEZ, Prueba y presuncion de inocência, 2005, pág. 143 e nota 89);
7 – No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto (em sentido convergente, vd NEVIO SCAPINI, La prova per induzi nel vigente sistema de processo penal, 2001, pág. 2);
8 – E nestes autos claramente também deveria ter sido ditada uma absolvição quanto aos crimes de roubo uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a imputação ao arguido desses dois (2) crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal;
9 – O Tribunal, na formação da sua convicção, não teve, antes de mais, o cuidado de cotejar – ou fê-lo de forma insuficiente e deficiente – toda a prova documental existente nos autos com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. Se o tivesse feito constataria, desde logo, que não era possível terem ocorrido os referidos crimes de roubo nas circunstâncias de tempo e lugar – e tendo como autores os arguidos – descritos na acusação e que vieram a ser dados como provadas pelo Tribunal a quo, uma vez que da análise dos documentos juntos aos autos a fls. 557 a 560 e 650 a 657 – tal como foi dado como provado no art. 32º dos “Factos Provados” – resulta que a ATM onde foram efectuados os levantamentos em causa nos presentes autos localizava-se numa bomba de gasolina sita em ………., Vila Nova de Gaia, sendo certo, de acordo com declarações do arguido e das próprias assistentes/ofendidas, estes nunca passaram o rio para a outra margem, ou seja, nunca deixaram ou saíram da cidade do Porto, nem da margem norte do rio Douro. Logo não poderiam arguidos e ofendidas ter estado, de acordo com os seus próprios depoimentos, numa bomba de gasolina em ………., no concelho de Vila Nova de Gaia, que fica na margem sul do rio Douro. Conferir nesse sentido declarações do arguido B………. e depoimentos de C………. e D………. gravadas em suporte digital e relativas (às) audiências de julgamento de 15-10-2008, 22/10/2008, 05/11/2008, 03/12/2008 e 17/12/2008 que aqui se dão por integradas e reproduzidas para todos os efeitos legais e que parcialmente supra transcrevemos;
10 – O arguido e assistentes/ofendidas estiveram de facto – como o próprio arguido confirmou – numa bomba de gasolina, onde estas últimas se dirigiram a uma ATM, com alegada desculpa para fazerem carregamentos de telemóvel, mas onde aparentemente não levaram a cabo qualquer operação, mas na margem Norte, ou seja, na perspectiva de quem está no Porto – nomeadamente a ser julgado nas Varas Criminais como ocorria – do lado de cá (cfr. transcrição de declarações do arguido B………. supra reproduzidas). De realçar que, para atravessar o rio Douro de carro é necessário passar uma ponte ou uma barragem, e tendo em atenção a largura do rio e a distância entre margens, era de todo impossível as assistente, se tivessem atravessado o rio Douro, não terem reparado a passagem por uma ponte ou barragem as quais têm todas, como é do conhecimento geral, dimensão apreciável;
11- Acresce que de acordo com declarações do arguido, nas circunstâncias de tempo em que ocorreram os levantamentos descritos nos documentos juntos a fls. 557 a 560 e 650 a 657 dos autos, ou seja, cerca das 04:30 horas da madrugada do dia 17 de Junho de 2005, já as ofendidas tinham sido deixadas em casa e os arguidos já se tinham ido embora para as respectivas casas. Logo, os levantamentos em causa não poderiam ter sido realizados pelos arguidos, particularmente pelo aqui recorrente;
12 – Mais acresce que, pelas razões supra referidas e pelas inúmeras contradições verificadas nos depoimentos das assistentes/ofendidas conforme resultará da sua simples audição, nunca os seus depoimentos deveriam ter sido considerados credíveis, nem nunca poderiam contribuir, conjuntamente com os supra citados documentos, para a formação da convicção do Tribunal a quo sobre a veracidade dos factos apurados e da verificação do crime e identificação dos seus concretos agentes;
13 – Acresce que, e sem prescindir, admitindo para mero efeito de raciocínio que os factos ocorreram conforme foram dados como provados, nomeadamente nos artigos 32 a 44 do douto Acórdão, sempre também não poderemos deixar de referir e salientar que o Tribunal a quo fez uma errada e deficiente apreciação da prova, uma vez que, conforme resulta do depoimento da assistente D………., o dinheiro levantado da conta – através da utilização de dois cartões Multibanco e não como foi dado como provado – não pertencia a esta, mas ao seu irmão, sendo a D………. a titular da conta apenas por questões formais, não sendo pois esta a lesada, não lhe tendo sido subtraídos os €800,00 (oitocentos euros), nem tendo sequer esta legitimidade processual para no pedido de indemnização civil requerer o respectivo ressarcimento;
14 – Conferir neste sentido o depoimento da assistente D………., nomeadamente a passagem supra transcrita e relativa à audiência de julgamento de 5 de Novembro de 2008;
15 – Mais acresce que o Tribunal a quo fez também uma errada e deficiente apreciação da prova no que se refere ao número de cartões Multibanco que se encontravam na posse da assistente D………., uma vez que, conforme resulta do seu depoimento (transcrito parcialmente supra e que aqui damos por reproduzido), o dinheiro levantado da conta foi-o através da utilização de dois cartões Multibanco referentes à mesma conta bancária, e não um cartão Multibanco como foi dado como provado (cfr. art. 36º factos provados). Aliás, como é do conhecimento geral, só é possível levantar diariamente, através de um único cartão Multibanco, a quandia de €400,00 (quatrocentos euros). Limite esse imposto, conforme referido, a cada cartão Multibanco, o qual tem atribuída uma identificação concreta. Se existirem dois cartões atribuídos numa conta bancária teremos como limite €400,00 por cada cartão, ou seja, poderão os seus utilizadores, com recurso a ambos os cartões, levantar em ATM um máximo de €800,00;
16 – Não teve, por conseguinte, o Tribunal a quo, no que se refere aos crimes de roubo dos autos, o cuidado e o rigor de analisar toda a prova produzida e cuja valoração era legalmente possível e exigível;
17 – Pelo exposto, e nos termos e pelos fundamentos supra referidos, encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nos artigos 32º a 47º os quais aqui se dão, por brevidade, por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais, a qual deveria ter sid dada como não provada.
18 – A prova produzida em audiência não permitia logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) dos crimes de roubo trazidos a Juízo, nem permitia dar como provados os factos vertidos nos artigos 32º a 47º (os quais aqui se dão, por brevidade, por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais) da douta fundamentação, nem por outro lado, poderia conduzir, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência. No fundo, conforme supra referido, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não verificarem no caso concreto;
19 – E nestes autos claramente deveria ter sido ditada uma absolvição uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a prática pelo arguido dos dois (2) crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal;
20 – Ao não o fazer o tribunal a quo, reitere-se, violou o princípio da verdade material, o princípio da presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo, o princípio da legalidade e das garantias do processo crime. Princípios estes que a livre convicção do julgador não pode postergar. Ao ter julgado de facto de outra forma, para além de haver uma errada avaliação e valoração da prova produzida em julgamento e contradição insanável entre a prova produzida e a matéria de facto assente, violou o Tribunal a quo no seu douto Acórdão, reitere-se, o princípio da presunção de inocência do arguido, as garantias do processo crime, o princípio da verdade material, e o princípio da legalidade e o princípio da livre apreciação da prova;
21 – Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que a conduta do arguido B………. preencheu o tipo legal do crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, pelo que deveria o mesmo ter sido absolvido;
22 – Sem prescindir, admitindo-se a prática dos crimes para mero efeito de raciocínio, sempre diremos que a aplicação da pena visa a protecção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (art. 40.º do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra e a favor do agente (n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal);
23 – Ora, sempre que forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70.º do Código Penal);
24 – Ora, no caso dos autos, sem prescindir o supra referido quanto à inocência do arguido, sempre se dirá que a pena concretamente aplicada é manifestamente exagerada e desajustada, não tendo o tribunal a quo valorado devidamente nenhuma das circunstâncias que depusesse a favor do arguido. Não se olvida o “longo” registo criminal do arguido, porém actualmente o arguido já interiorizou a necessidade de ter um comportamento conforme o direito – é para ele aliás uma necessidade endógena porque compreendeu, conforme referiu em audiência de julgamento, o mal que fez, os erros que cometeu, o que fez sofrer as suas filhas, mãe e restantes familiares e as consequências dos crimes por si e terceiros. (sic) Não podemos cair no cepticismo de ter como certo que os “cadastrados” não podem mudar, ter um projecto de vida (antes não tinha) conforme ao direito, reintegrarem-se na sociedade e conseguirem ressocializar-se. O aqui arguido é o exemplo de alguém que pode encetar um novo projecto, carece é que lhe dêem uma nova oportunidade, mesmo não tendo sabido todas as outras oportunidades de que já beneficiou; (sic)
25 – Logo, a pena concretamente aplicada de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva foi exagerada e, salvo o devido respeito, determinada arbitrariamente, não tendo em conta as actuais condições sócio-económicas do arguido, nem as concretas necessidades de prevenção geral e especial, que no caso em apreço são diminutas;
26 – Pelo exposto, e sem prescindir o supra referido, e admitindo-se a prática dos crimes para mero efeito de raciocínio, deveria o Tribunal a quo ter optado por uma pena não superior a 2 anos de prisão e suspensa na sua execução;
27 – Pelas razões supra apontadas e que aqui damos por reproduzidas, deveria o arguido ter sido absolvido do pedido de indemnização civil, desde logo porque não praticou os referidos crimes de roubo;
28 – Acresce que, sem prescindir, admitindo para mero efeito de raciocínio a prática dos crimes de roubo, não foi produzida qualquer prova, nomeadamente quanto aos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais que permitisse fundamentar e quantificar e balizar o concreto montante das indemnizações que solidariamente foi o aqui recorrente condenado a pagar;
29 – Particularmente no que se refere, quanto aos danos patrimoniais e pelas razões supra apontadas e que aqui por brevidade damos por reproduzidas, à quantia de €800,00 levantada com os dois cartões multibanco do E………. relativos à conta bancária de que é titular a D………. em nome do seu irmão, bem como, no que se refere aos danos não patrimoniais, uma vez que, tendo mesmo em conta os factos dados como provados, mas também a concreta personalidade das assistentes/demandantes, a sua profissão de prostitutas – o que é inequívoco de acordo com prova produzida – habituadas e treinadas a lidar com situações de roubo, violência, agressividade dos clientes – mais a mais que as assistentes são oriundas de um país (Brasil) com níveis de violência numa base diária -, e a ausência de quaisquer agressões físicas ou uso de qualquer tipo de arma, a quantia arbitrada é desproporcional, desajustada e injustificada. Aliás, sem prescindir o muito respeito que é devido ao Tribunal a quo, este no seu douto acórdão não fundamenta de facto, nem indica os critérios que permitiram ao Tribunal determinar o concreto quantitativo em que o arguido foi solidariamente condenado a pagar - €5.000,00 para cada uma das assistentes/demandantes, por lapso certamente identificadas nesta questão como “arguidas” (como alias deveriam ter sido se tivesse atempadamente sido apresentada participação crime por denúncia caluniosa) – impossibilitando fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório. Sem prescindir essa insuficiência – que no nosso entender consubstancia nulidade do acórdão nos termos do art. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), que aqui se suscita e argui para os devidos e legais efeitos – sempre a quantia fixada é desajustada, desproporcional e nada equitativa uma vez que os alegados danos sofridos são diminutos. Tendo em conta os factos dados como provados, e sem prescindir a posição supra assumida, a diminuta extensão dos danos não patrimoniais, e a concreta condição sócio-económica do arguido/recorrente, entendemos como adequada – admitindo, reiter-se, a prática do crime, o que só fazemos por mero efeito de raciocínio – a quantia de €1.000,00 para cada uma das demandantes/assistentes;
30 – Disposições violadas: as referidas supra e as que V.Exa. suprirão, nomeadamente, artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97º, n.º 5, 118º, 127.º, 374º, n.º 2, 379º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, e 70º, 71º, 72º e 210º, n.º 1, todos do Código Penal.
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Terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição; para o caso de assim não vir a ser decidido, a redução da pena de prisão para 2 anos, suspensa na sua execução.
Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal, o qual, todavia, suscitou a questão do lapso constante do acórdão no que diz respeito aos montantes das indemnizações por danos patrimoniais fixadas a favor das ofendidas.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do C. P. Penal, respondeu o arguido reiterando a posição por si defendida na motivação do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Este tribunal conhece de facto e de direito – art. 428.º do C. P. Penal.
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelo arguido a merecerem apreciação, a saber: a ) o acórdão enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal, por violação do disposto no art. 374.º, n.º 2, do mesmo código, por insuficiência de fundamentação de facto quanto a alguns dos factos dados por provados, relacionados com os danos não patrimoniais; b) houve erro de julgamento da matéria de facto provada, tendo, por via disso, sido violado o princípio in dubio pro reo; c) para o caso de a segunda questão não vir a merecer acolhimento, deve a pena ser reduzida a dois anos de prisão, suspensa na sua execução; d) a ofendida D………. carece de legitimidade para deduzir pedido cível pelos danos patrimoniais; e) devem as indemnizações por danos não patrimoniais ser reduzidas.
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a) É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido:
1 - No dia 16 de Junho de 2005, por volta da hora do jantar, no interior do “F……….”, sito na ………., nesta comarca, o arguido B………. e um indivíduo loiro cuja identidade não foi possível apurar entabularam conversa com as ofendidas D………. e C……….;
2 Na mesma ocasião e no decurso daquela conversa o arguido B………. e o referido indivíduo loiro convidaram as ofendidas para irem tomar uma bebida, ainda nessa noite, o que foi aceite por estas, tendo combinado que se encontrariam cerca das 23h30m, na R. ………., nesta Cidade do Porto; Assim, cerca das 23h 30m, compareceram na R. ………., e de acordo com o previamente combinado, o arguido B………. e o indivíduo loiro, acompanhados ainda do arguido G………., que os transportava no táxi de matrícula ...-..-OJ, por si conduzido;
3 Ali chegados, as ofendidas D………. e C………. entraram no referido táxi, dirigindo-se então os cinco para a ………., nesta Cidade do Porto;
4 Ali chegados, saíram todos do interior do referido táxi e entraram num automóvel da marca Mercedes de cor cinzenta, de três portas, tendo-se o G………. sentado ao volante e passando (a) conduzir também este automóvel;
5 Seguiram então, todos, até ao bar denominado “H……….” sito nas proximidades da Rua ………., onde permaneceram durante cerca de uma hora e meia;
6 Após, os arguidos, o referido indivíduo loiro e as ofendidas abandonaram aquele estabelecimento e entraram novamente no já referido automóvel da marca Mercedes, sentando-se ambas as ofendidas no banco de trás do automóvel, na companhia do arguido B………. que se sentou no meio das duas, e sentando-se o arguido G………. no lugar do condutor, sendo este quem, de novo, conduziu aquele veículo, dirigindo-se a um lugar ermo, situado nas margens do Rio Douro, e imprimindo ao veículo uma velocidade elevada;
7 Durante o percurso, que durou um período de tempo não exactamente apurado mas superior a 20 minutos, pelo menos, o arguido B………. manifestou vontade de manter relações sexuais com as ofendidas;
8 Assim, a certa altura, o arguido B………. pediu à D………. que praticasse consigo sexo oral, tendo de seguida aberto as calças, introduzindo de seguida o pénis na boca da ofendida e mantendo com a mesma relações de sexo oral;
9 Pouco depois, chegaram os cinco ao referido local não concretamente apurado, situado junto de uma das margens do Rio Douro, onde pararam o automóvel;
10 Ali, a ofendida D………. saiu para fora do automóvel e foi para uma zona de mato, na companhia do referido indivíduo loiro;
11 De seguida, aquele despiu a ofendida D………. e manteve com esta, relações de sexo oral, introduzindo o seu pénis na boca desta ofendida;
12 Depois, tentou ainda manter relações sexuais de cópula com a ofendida, introduzido o pénis entre as pernas desta, mas não tendo conseguido manter uma erecção;
13 Entretanto, dentro do automóvel, o arguido B………. disse ao arguido G………. que saísse do automóvel, o que este fez;
14 De seguida, o B………. despiu a ofendida C………. retirando-lhe as calças, a camisa e a roupa interior;
15 Depois, este arguido despiu a sua própria roupa e manteve com a C………. relações de sexo vaginal, anal e oral;
16 A ofendida pediu ao arguido B………. para usar um preservativo;
17 O arguido B………. perguntou, então, ao G………. se tinha preservativos, ao que este respondeu negativamente;
18 Apesar disso, o arguido B………. manteve relações sexuais de cópula vaginal, tendo introduzido o pénis na vagina da ofendida e ejaculado no seu interior;
19 De seguida, manteve com a ofendida relações sexuais de sexo anal, introduzindo o pénis no ânus da ofendida;
20 Depois, o B………. chamou o G………. e disse-lhe para vir para dentro do automóvel para manter relações sexuais com a C……….;
21 A ofendida perguntou ao G………. se ele não tinha filhas, tendo este respondido que tinha duas filhas mas persistiu na intenção de manter relações sexuais com a ofendida;
22 O G………. entrou para o banco de trás do automóvel, tirou as calças e as cuecas e solicitou à ofendida que fizesse consigo sexo oral, o que esta fez;
23 Em seguida, o arguido G………. manteve com a ofendida C………. relações sexuais de cópula vaginal, introduzindo o pénis na vagina da ofendida;
24 A ofendida pediu ao arguido que não ejaculasse dentro da sua vagina, tendo o arguido retirado o pénis e ejaculado na sua própria mão;
25 Depois disso, o C………. abandonou o automóvel, entrando no mesmo o arguido B………. que pegando pelo braço a ofendida C…….., levou-a até junto da D………. e do indivíduo loiro, onde disse que “iam trocar de mulheres”;
26 Nesse momento, o B………. deitou a D………. no chão, em cima das roupas que tinham despido, deitou-se ele também no chão e tentou manter relações sexuais de cópula com a D………., não tendo sido capaz de ter uma erecção;
27 Seguidamente, o arguido B………. manteve com a D………. relações sexuais de sexo oral, introduzindo o pénis na boca da ofendida;
28 Ao mesmo tempo, o indivíduo loiro foi para junto da C………. e manteve com ela relações sexuais de sexo oral, introduzindo-lhe o pénis na boca e ejaculando;
29 Após, o G………. afastou-se de junto da C………. e ficaram na zona de mato apenas as ofendidas C………. e D………. e o arguido B……….;
30 O arguido B………. deitou-se em cima da D………. e introduziu o pénis na vagina desta e, em simultâneo, pediu à C………. que introduzisse o seu dedo no ânus dele, o que esta fez;
31 Depois, todos entraram novamente no referido automóvel, sentando-se as ofendidas no banco de trás e seguiram até uma bomba de gasolina sita em ………., Vila Nova de Gaia;
32 Ali chegados, o arguido B………. actuando de comum acordo com o arguido G………. e o indivíduo loiro, apoderou-se dos sacos das ofendidas retirando-lhes do interior os cartões multibanco e exigiu-lhes que lhes dessem os respectivos códigos dizendo-lhes que “se não lhes dessem os códigos, a coisa ia ficar preta”;
33 Com receio pelas suas vidas e/ou integridades físicas, as ofendidas indicaram aos arguidos os códigos dos seus cartões multibanco;
34 O arguido B………. e o indivíduo de cabelo loiro saíram do automóvel, enquanto o arguido G………. ali permaneceu a “tomar conta” das ofendidas, para que não fugissem;
35 Na caixa A TM existente nessa bomba de gasolina, o arguido e o indivíduo de cabelo loiro, de comum acordo com o G………., com o cartão multibanco do G………. pertencente à D………., fizeram quatro levantamentos de € 200,00 cada um, no valor total de € 800,00 e fizeram, com o cartão multibanco da C………. do I………. dois levantamentos de € 200,00 cada um, no total de € 400,00 (cfr. fls. 82 e 83 dos autos);
36 Os arguidos fizeram suas essas quantias, apoderando-se delas;
37 Os arguidos tiraram ainda da carteira (da) C………., sem o seu consentimento, a quantia de € 50,00 e o seu telemóvel, fazendo-os coisas suas;
38 Os arguidos obrigaram ainda a ofendida D………. a entregar-lhes a quantia de € 230,00 em dinheiro que ela tinha consigo, fazendo-o coisa sua;
39 Depois os arguidos transportaram novamente as ofendidas até (à) ………., onde o G………. saiu do automóvel;
40 O B………. e o indivíduo loiro, acompanharam as ofendidas até à sua residência;
41 Os arguidos ao apoderarem-se dos cartões de multibanco, dinheiro e telemóvel pertença das ofendidas e ao efectuarem os sucessivos levantamentos de € 200,00, actuaram sem o consentimento e contra a vontade destas, que apenas não ofereceram resistência por recearem pelas suas vidas e/ou integridades físicas, em virtude das ameaças e da agressividade demonstrada pelos arguidos;
42 Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com a intenção de usar de violência e de ameaças graves contra os ofendidas se apoderarem de dinheiro e objectos que não lhes pertenciam;
43 Bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e eram punidas por lei;

Do Pedido de indemnização civil
44 Para além dos factos comuns à acusação e ao pedido de indemnização civil que resultaram provados, resultou ainda provado:
45 As demandantes nos dias subsequentes à ocorrência dos factos viveram o dia a dia perturbadas e com medo, receando pelas suas vidas e sentindo-se revoltadas;
46 A partir destes factos e durante um período não apurado de tempo, as demandantes andaram tristes, introvertidas, acontecendo não raras vezes ter problemas de sono;

Das condições pessoais dos arguidos
47 O arguido G………. provém de uma estrutura familiar de condição social modesta;
48 Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade e aos 14 anos iniciou o percurso profissional, como aprendiz de mecânico automóvel, em que manteve ocupação até aos 18 anos; entretanto, habilitou-se com licença de condução automóvel e passou a laborar como taxista ao serviço da empresa do pai - ‘J……….” no Porto;
49 Falecido o progenitor, a mãe do arguido procedeu à venda da firma em duas partes iguais, uma delas oportunamente adquirida por G………. e pela cônjuge;
50 O arguido contraiu matrimónio há 17 anos, tendo uma vivência em comum equilibrada; tem duas descendentes, actualmente com 13 e 11 anos de idade;
51 O G………. desenvolve actividade de taxista, no Porto, em horário nocturno, sendo actualmente o único proprietário da empresa “J……….“ uma vez que, há cerca de ano e meio, o casal adquiriu a outra quota;
52 O arguido contabilizou em cerca de € 1.000,00 líquidos mensais o rendimento do seu trabalho e, aproximadamente, € 750,00 da actividade da esposa como vendedora de peixe; Acrescem-lhes € 54,00 relativos a abonos de família das descendentes; os encargos mensais fixos enunciados rondam os € 1.550,00 e referem-se à amortização e seguro de vida do empréstimo contraído para a aquisição da nova casa (€ 700,00), além da amortização do crédito contraído para adquirir a outra quota da empresa de táxis;
53 Na comunidade de residência denota ser pessoa de trato educado e ordeiro.
54 É primário
55 O arguido B………. nasceu no contexto de uma relação afectiva encetada pela mãe, quando tinha 19 anos de idade; com cerca de 20/21 anos, esta foi trabalhar para França, na indústria hoteleira, tendo deixado o filho aos cuidados da avó materna;
56 O pai biológico do arguido morreu em França, na sequência de um acidente de viação, quando B………. contava cerca de 3 anos de idade;
57 Depois da morte do pai biológico do arguido, a mãe regressou a Portugal e conheceu K………., que perfilhou o B……….; o relacionamento intra-familiar foi caracterizado pela coesão e proximidade afectiva;
58 Aos 14 anos abandonou os estudos e iniciou passou a trabalhar como empregado de mesa;
59 Com cerca de 17 anos de idade iniciou relacionamento afectivo com a mãe de duas das filhas que actualmente têm 23 e 17 anos de idade, com quem casou aos 25 anos; confrontado com o nascimento da primeira filha, na sequência de uma relação pontual, passou a ter maior instabilidade;
60 Não obstante o divórcio continuou a manter proximidade afectiva com as filhas;
61 Entretanto, volta a casar mas esta relação terá durado pouco tempo;
62 À data da actual prisão, B………. integrava o agregado de L………. viúva e mãe de cinco filhos, actualmente a residir em ………. - Vila Nova de Gaia;
63 Entrou no E.P. de Coimbra em 10/07/200, proveniente do E.P. de Paços de Ferreira;
64 O seu comportamento, neste E. P.. tem sido consonante com o regulamento interno; não trabalha mas frequenta o 3º Ciclo e dispõe de apoio dos familiares, que o visitam regularmente;
65 Sofreu já múltiplas condenações por crimes de furto (simples e qualificados), falsificação de documentos, roubos, violação tentada, ofensas corporais, burla, etc.
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Formou o tribunal recorrido a sua convicção, quanto à matéria de facto considerada provada, nos termos que se passam a reproduzir:
C) Motivação
O Tribunal fundou a sua convicção sobre a veracidade dos factos apurados, analisando e valorando os seguintes meios de prova:
1. Declarações do arguido B………. e das ofendidas C………. e D………. na parte em que se mostraram coincidentes, ou seja, os três descrevem de forma no essencial coincidente, o encontro ocorrido no interior do “F……….” sito junto da ………. nesta Cidade do Porto, a conversa entabulada, o acordo no sentido de irem todos beber um copo ao H………., ainda nessa noite, comprometendo-se o arguido e o outro indivíduo a irem buscá-las de táxi à Rua ………., quando fossem cerca das 23h30m. São igualmente coincidentes sobre o tempo durante o qual permaneceram no interior do H………. (cerca de 1h30m) e igualmente são coincidentes sobre a circunstância de terem ido para um lugar isolado numa das margens do rio Douro e, igualmente, coincidem na circunstância de no regresso terem parado num posto de abastecimento de combustível. Igualmente os actos sexuais praticados entre as ofendidas, os arguidos e o referido indivíduo loiro que são descritos pormenorizadamente pelas ofendidas e menos pormenorizadamente mas, ainda assim, de forma bastante clara pelo arguido B………. que aceita a ocorrência dos mesmos (pese embora com a diferença óbvia de as ofendidas referirem que na prática de todos aqueles factos foram coagidas e violentadas, tendo ido para junto do rio Douro contra a vontade e apenas porque foram colocadas na impossibilidade de resistir enquanto o arguido B………. refere que foram todos para o local de comum acordo, bem sabendo as ofendidas o que iam fazer e quais os objectivos da deslocação);
2. Ainda as declarações das ofendidas C………. e D………. quando referem terem sido coagidas mediante ameaça a fornecer o código dos respectivos cartões multibanco, ao arguido B………. e ao referido indivíduo loiro, para que estes pudessem efectuar os levantamentos no Posto de Abastecimento de combustível enquanto o arguido G………. se manteve no interior do automóvel impedindo-as de saírem. Estas declarações mostraram-se espontâneas, coerentes e credíveis, sendo ainda sustentadas em outros importantes elementos probatórios que são os documentos juntos durante o inquérito (cfr. 82, 83 e 140 dos autos) e durante a audiência de discussão e julgamento (Cfr. fls. 515, 557 a 560, 578 a 579 e 650 a 657 dos autos) tudo fornecido pelas competentes entidades Bancárias e pelo SIBs que, inequivocamente confirmam os levantamentos efectuados, bem como o local e hora. De resto, também as regras da experiência comum corroboram as declarações das ofendidas: Duas mulheres que se dirigiam de madrugada (na companhia de três homens que conheceram nessa noite), para a Cidade do Porto, onde proliferam as caixas multibanco, alguma vez se atreveriam a levantar parte substancial do dinheiro que tinham nas respectivas contas, naquelas circunstâncias? Obviamente que não e os seus depoimentos nesta parte são absolutamente credíveis.
3. Também o depoimento da testemunha M………., colega de profissão do arguido G………. e conhecido deste há cerca de 15 anos. Confirma a factura de fls. 81 dos autos referindo que foi emitida por si. Mais referiu que um agente da autoridade lhe pediu para transportar duas cidadãs brasileiras à ………. e para emitir a factura. Mais referiu que aquelas cidadãs lhe perguntaram se conhecia um taxista chamado G………. tendo aquele respondido afirmativamente. Depois terá telefonado ao G………. e ter-lhe-á dado o número de telefone das ofendidas.
4. A testemunha N………., empregado de mesa no O……….. confirmou que encontrou o telefone da ofendida no WC daquele café e que o ofertou à sua esposa;
5. As testemunhas de defesa P……….., Q……….. e S………., apenas confirmaram, alguns dos factos já constantes do Relatório Social do arguido G……….;
6. Ainda os CRCs dos arguidos e os Relatórios Sociais juntos aos autos sobre as condições pessoais de vida deste arguido;
7. Os documentos de fls. 557 a 560 e 650 a 657 permitem a conclusão de que os levantamentos foram efectuados na madrugada do dia 17 de Junho de 2005. Logo ao contrário do que consta da acusação as ofendidas foram abordadas no interior do F……….. pelo arguido B………. e companheiro, no dia 16 de Junho de 2005, havendo assim um lapso na acusação que foi corrigido tendo sido comunicada esta alteração não substancial dos factos.
X X X
a) O art. 374.º do C.P. Penal, que tem como epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece no seu n.º 2 que ao relatório (da sentença ou acórdão) se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, comina com nulidade a ausência, para além de outras, das menções referidas no n.º 2 do art. 374.º.
Na conclusão n.º 29 o arguido invoca a nulidade do acórdão recorrido por violação daquelas disposições legais relativamente aos factos constantes dos números 46 e 47 da matéria de facto provada, com base nos quais, para além de outros, foi fundamentada a sua condenação nos pedidos cíveis por danos não patrimoniais sofridos pelas ofendidas.
Lida a fundamentação de facto da sentença recorrida, verifica-se que, relativamente a tais factos, não foram indicados os meios de prova de que o tribunal se socorreu para os dar como provados.
É verdade que na fixação da matéria de facto provada foram valorados como meios de prova, para além de outros, as declarações das ofendidas, que poderiam ser ouvidas, também, quanto aos factos relativos aos danos não patrimoniais, mas daquela fundamentação, que descreve com pormemor o teor de tais declarações, não resulta que as mesmas tenham em vista os factos relacionados com os danos não patrimoniais, mas tão só as circunstâncias em que decorreram os factos de que foram vítimas na noite em que os mesmos ocorreram. Verifica-se assim uma completa ausência de fundamentação de facto quanto a tais factos.
O acórdão recorrido padece, por isso, da invocada nulidade.
A isto acresce o facto de o acórdão recorrido enfermar também do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do C. P. Penal.
Vejamos.
Para o caso de as demais questões suscitadas no recurso não procederem, o arguido suscitou a questão da medida da pena única em que foi condenado, defendendo a sua redução a dois anos de prisão, suspensa na sua execução.
Quanto a esta questão, consta do n.º 66 da matéria de facto provada que o arguido “Sofreu múltiplas condenações por crimes de furto (simples e qualificados), falsificação de documentos, roubos, violação tentada, ofensas corporais, burla, etc.”
As condenações anteriores sofridas pelo arguido relevaram, como não podia deixar de ser, para a determinação da medida concreta das penas parcelares e única em que foi condenado. Com efeito, foi a determinação da mesma feita nos termos seguintes:
“Cumpre agora concretizar as medidas concretas das penas, em que devem ser condenados cada um dos arguidos, por cada um dos crimes cometidos. Dispõe o art. 70º do C.Penal, como princípio básico na escolha da medida da pena que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à Segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Por outro lado, dispõe o art. 71º do mesmo diploma legal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e, para essa operação, o tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (nº2 do mesmo normativo).
Assim, assinalam-se em primeiro lugar e como circunstâncias agravantes, a elevada intensidade do dolo que caracterizou a actuação de ambos os arguidos, uma vez que ambos actuaram com dolo directo; também a frieza das respectivas actuações a imporem rigor punitivo. Contra ambos os arguidos, ainda, o elevado número de crimes de roubo que se vão praticando na área da Comarca e do país em geral, a impor rigor punitivo como forma de desincentivar a prática de crimes. Ainda contra o arguido B………. o muito extenso registo criminal onde, entre outros se incluem também crimes de roubo.
A favor dos arguidos pondera-se a situação económica e social de ambos que é modesta e, relativamente ao G………. a circunstância de ser primário.
Tudo ponderado, afiguram-se-nos justas as seguintes penas parcelares:
Relativamente ao arguido B……….: a) Pelo crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º nº1 do Cód. Penal, inerente aos factos que vitimaram a ofendida C……….: a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
b) Pelo crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º nº1 do Cód. Penal, inerente aos factos que vitimaram a ofendida D……….: a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(…)
Operado o necessário cúmulo jurídico nos termos do art. 77º do Cód. Penal, e reponderados o conjunto dos factos e circunstâncias atenuantes e agravantes supra referidas bem como a personalidade dos arguidos, o tribunal fixa as seguintes penas únicas em que cada um dos arguidos deve ser condenado:
O arguido B………. vai condenado na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
Esta pena, não obstante ser inferior a 5 anos, atendendo aos antecedentes criminais do arguido a revelarem uma tendência que de todo este não consegue contrariar, para a prática de crimes, tem necessariamente que ser efectiva, não havendo nenhuma possibilidade de se extrair um qualquer juízo que se mostre favorável à suspensão da execução da pena.
L(…).”
Ora, o facto constante do n.º 66 da matéria de facto provada é muito vago, não permitindo aquilatar da real dimensão dos antecedentes criminais do arguido B………., o qual, ao que resulta dos factos constantes dos n.ºs 63 a 65, estará num estabelecimento prisional, desconhecendo-se se em prisão preventiva ou se em cumprimento de pena de prisão e, neste caso, a duração da pena e por que crime ou crimes.
Assim sendo, não é possível a este tribunal conhecer do recurso quanto à questão da medida da pena, facto que configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do C. P. Penal.
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Deste modo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 426.º do C. P. Penal, decreta-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão dos antecedentes criminais do arguido, bem como para, no novo acórdão que vier a ser proferido, ser sanada a referida nulidade e, se assim for entendido, serem eliminados os lapsos assinalados pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto relativos aos montantes das indemnizações por danos patrimoniais, lapsos que efectivamente se verificam.
Face a esta decisão, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.
Sem tributação.
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Porto, 2009/09/23
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira