Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730850
Nº Convencional: JTRP00022978
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199802269730850
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5404-1S
Data Dec. Recorrida: 02/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR AUTOR.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CDA85 ART1 N1 ART9 N3 ART56 N1 N2.
CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3 ART564.
CPC67 ART449.
Sumário: I - Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste as custas serão pagas pelo autor, entendendo-se que, entre outras situações, tal circunstancialismo se verifica quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo que não tenha origem em qualquer acto ilícito praticado pelo réu.
II - A utilização abusiva da criação intelectual de um autor deve ser objecto de uma contrapartida pecuniária, sem prejuízo da compensação pecuniária que ainda venha a ser, por acréscimo, atribuída ao mesmo autor para ressarcimento dos danos patrimoniais também, e porventura, provocados por aquela abusiva conduta.
Reclamações: