Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022978 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199802269730850 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5404-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CDA85 ART1 N1 ART9 N3 ART56 N1 N2. CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3 ART564. CPC67 ART449. | ||
| Sumário: | I - Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste as custas serão pagas pelo autor, entendendo-se que, entre outras situações, tal circunstancialismo se verifica quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo que não tenha origem em qualquer acto ilícito praticado pelo réu. II - A utilização abusiva da criação intelectual de um autor deve ser objecto de uma contrapartida pecuniária, sem prejuízo da compensação pecuniária que ainda venha a ser, por acréscimo, atribuída ao mesmo autor para ressarcimento dos danos patrimoniais também, e porventura, provocados por aquela abusiva conduta. | ||
| Reclamações: | |||