Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
602/03.3TBETR-B.P1
Nº Convencional: JTRP00042895
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PENHORA
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP20090908602/03.3TBETR-B.P1
Data do Acordão: 09/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS. 100.
Área Temática: .
Sumário: I — O art° 837° n°4 Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 2003, usou de restrições e reservas nas expressões “tanto quanto possível”, “se for possível”, a fim de atender à situação em que se encontra o exequente.
II- Não deve esperar-se dele o que não seria razoável exigir; só se deve reclamar do exequente o que ele esteja em condições de mencionar.
III- Daí que requerimentos como aquele que foi efectuado nos autos, pedindo a genérica penhora de móveis em determinado local, tenham sido pacificamente acolhidos nos tribunais e fossem abundantemente efectuados perante os juízes, no regime anterior a 2003.
IV- Não ofende o disposto no art° 822° al c), no art° 848° n°3 C.P.Civ.) ou, ainda que por analogia, no disposto nos art° 1733° al. f) todos do Código de Processo Civil, e 2103°- do Código Civil, a penhora de jóias que o Arguido usava, no momento em que se encontrava no respectivo domicílio e era efectuada a diligência de penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 602-03.3TBETR-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 7/7/05.
Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de agravo interposto na acção com processo incidental de oposição à penhora nº602/03.3TBETR-B, do 1º Juízo da Comarca de Estarreja.
Agravante/Executado – B……………
Agravado/Exequente – C…………….

Por despacho proferido nos autos em 4/3/2005, foi deferida a pretensão do Exequente de penhora dos bens móveis que se achassem no domicílio dos Executados B……………. e mulher D…………….., com remoção de bens.
Por requerimento dirigido ao processo em 26 de Abril de 2005, o Executado pediu fosse ordenada, a si Requerido, a restituição imediata do ouro descrito sob as verbas nºs 7, 8 e 9 do auto de penhora.
O Exequente opôs-se ao requerimento.

Despacho Recorrido
Com fundamento em que não existe razão material e substantiva para distinguir entre a situação do bem que está a ser objecto de uso momentâneo (na altura da realização da penhora), na casa, e a situação de o objecto estar colocado autonomamente em qualquer canto da casa, ambos se achando no interior do domicílio dos executados, e, dessa forma, caindo na âmbito do anterior despacho determinativo de penhora, foi indeferida a requerida entrega dos objectos penhorados.

Conclusões do Recurso de Agravo:
1 – O douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 822º al.c), 837º nºs 1 e 4, 848º nºs 1 e 3 e 1345º nº1 C.P.Civ. e nos artºs 1733º al.f) e 2103º-C C.Civ.
2 – O despacho determinativo da penhora, assim como o prévio requerimento de nomeação de bens à penhora, não fazem a identificação e a especificação de quaisquer objectos em ouro de uso pessoal e deveriam tê-lo feito, para os poderem englobar (artº 837º nºs 1 e 4 C.P.Civ.), até ser possível ponderar e/ou contraditar sobre se se trata de objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes – artº 822º al.c) C.P.Civ.
3 – Quando nomeou bens móveis à penhora, o Exequente propôs-se para seu fiel depositário, por isso não estava a englobar nos móveis os objectos de ouro, que terão sempre de ser depositados na C.G:D., à ordem do tribunal – artº 848º nºs 1 e 3 C.P.Civ.
4 – É a própria lei que, em normas diferenciadas, estabelece um tratamento diferenciado para esse tipo de objectos.
5 – Deve ser revogada a decisão e substituída por outra que ordene a restituição ao Executado dos nomeados objectos em ouro.

O Exequente não produziu contra-alegações.

Factos Apurados
Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação da Oponente, para além do teor da decisão judicial impugnada.
Mais se prova que consta do auto de penhora o seguinte:
“Verba nº 7 – um anel aparentemente em ouro, com dois contrastes, uma pedra grande azul, com feitios de ambas as laterais, ao queal se não atribui valor por não possuirmos conhecimentos técnicos para tal.”
“Verba nº 8 – um anel aparentemente em ouro, com dois contrastes, com quatro pedras brancas e feitios laterais, ao qual se não atribui valor por não se possuir conhecimentos técnicos para tal.”
“Verba nº 9 – uma pulseira aparentemente em ouro, com dois contrastes, com um fecho e com quarenta elos, à qual não se taribui valor por se não possuir conhecimento técnico para tal.”

Fundamentos
A pretensão da Agravante resume-se ao questionar dos seguintes itens:
– Saber se o despacho determinativo da penhora, assim como o prévio requerimento de nomeação de bens à penhora, não fazem a identificação e a especificação de quaisquer objectos em ouro de uso pessoal e deveriam tê-lo feito, para os poderem englobar (artº 837º nºs 1 e 4 C.P.Civ.), até ser possível ponderar e/ou contraditar sobre se se trata de objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes – artº 822º al.c) C.P.Civ.
– Saber se, quando nomeou bens móveis à penhora, o Exequente propôs-se para seu fiel depositário, por isso não estava a englobar nos móveis os objectos de ouro, que terão sempre de ser depositados na C.G.D., à ordem do tribunal – artº 848º nºs 1 e 3 C.P.Civ.
Vejamos de seguida.
I
Em primeiro lugar, e por necessária clareza de raciocínio, haveremos de estabelecer que o regime jurídico aplicável aos presentes autos é o que decorre do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 2003.
Na verdade, esta reforma, consagrada que foi pelo D.-L. nº 38/2003 de 3 de Março, estabeleceu no seu artº 21º que as normas alteradas, designadamente as do processo civil, só se aplicariam aos processos entrados em juízo a partir de 15 de Setembro de 2003 – ora, o presente processo entrou em juízo em momento anterior a tal data.
Em causa, sobre o mais, o disposto nos artºs 837º nºs 1 e 4 C.P.Civ. – a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar (…) e, relativamente aos móveis, designar-se-á o lugar em que se encontram e far-se-á a sua especificação, se for possível.
Nos autos, o Exequente contentou-se em requerer a penhora dos bens móveis que se achassem no domicílio dos executados, com remoção de bens, bastando-se com esta menção genérica.
Verdade porém que a doutrina tende a conceder o “benefício da dúvida”, com certa facilidade, ao exequente.
Assim, J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, II/86: “Como bem se compreenderá, estas prescrições, se fossem entendidas em termos rígidos, criariam graves embaraços ao exequente. Que o executado, quando use do direito concedido pelo artº 834º satisfaça completamente ao que o artº 837º determina, está bem; não há nisso exigência desmarcada: o executado tem ao seu alcance os elementos necessários para dar cumprimento à lei; considere-se agora a posição do exequente; como há-de ele colocar-se em condições de fazer a identificação completa dos bens a nomear? Quanto aos móveis, por exemplo: como há-de especificá-los se não sabe com exactidão qual o mobiliário que o executado tem em sua casa? Como há-de, quanto aos créditos, fornecer todas as indicações exigidas pela 4ª alínea do artº 837º”?
“Estas considerações explicam as restrições e reservas que o artigo teve o cuidado de fazer com as palavras “tanto quanto possível”, “se for possível”. Há-de atender-se à situação em que se encontra o exequente; não deve esperar-se dele o que não seria razoável exigir; reclame-se só o que ele esteja em condições de mencionar”.
Neste sentido, também, Ac.R.L. 25/2/97 Col.I/137 ou Ac.R.E. 29/10/87 Bol.370/634.
II
A longa citação que antecedeu justificou que, requerimentos como aquele que foi efectuado nos autos, pedindo a genérica penhora de móveis em determinado local, tenham sido pacificamente acolhidos nos tribunais e fossem abundantemente efectuados perante os juízes, no regime anterior a 2003.
De resto, no seguimento também da citação anterior, não se pode hipotizar que o concreto Exequente soubesse da existência de jóias no domicílio do Executado, para além de outros “móveis”, decorativos ou de utilidade prática.
É certo, e toda a polémica teve início em tal constatação, que era o Executado quem trazia ou usava, no seu próprio corpo, as ditas jóias.
Esse facto concreto porém, não elimina que tais jóias se encontrassem, na altura, no domicílio do Executado, onde este mesmo Executado se encontrava.
Por outro lado, o Executado não especifica como é que a penhora de objectos em ouro, ainda que transportados pelo Executado, pode ser ofensiva dos bons costumes, facto que aliás se não divisa, de acordo com o disposto no artº 822º al.c) C.P.Civ. (a noção de “ofensa dos bons costumes”, na penhora, pode encontrar-se em J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, I/349 a 351).
Por outro lado, o argumento de que as pedras e metais preciosos (que, saliente-se, não se conhece de ciência certa se existem no processo) deveriam ser depositados na Caixa Geral de Depósitos (artº 848º nº3 C.P.Civ.) – e que, por isso, propondo-se a remoção, o Exequente não estaria a pensar em “jóias” no respectivo requerimento de penhora de móveis – é um argumento, salvo o devido respeito, meramente formal e procedimental, cabendo apenas ao Mmº Juiz “a quo” fazê-lo cumprir, oficiosamente ou mediante requerimento das partes.
Por outro lado, da incomunicabilidade dos bens como as “jóias” dos autos – artº 1733º al.f) e 2103º-C C.Civ. – nada se retira quanto à sua impenhorabilidade.
Ou seja: pese embora o tratamento diferenciado de tais objectos noutros locais do direito, de tal facto não se retira a impossibilidade da respectiva penhora.
Em conclusão: cremos que o agravo não merece provimento.

Resumindo a fundamentação:
I – O artº 837º nº4 C.P.Civ., na redacção anterior à reforma de 2003, usou de restrições e reservas nas expressões “tanto quanto possível”, “se for possível”, a fim de atender à situação em que se encontra o exequente; não deve esperar-se dele o que não seria razoável exigir; só se deve reclamar do exequente o que ele esteja em condições de mencionar.
II – Daí que requerimentos como aquele que foi efectuado nos autos, pedindo a genérica penhora de móveis em determinado local, tenham sido pacificamente acolhidos nos tribunais e fossem abundantemente efectuados perante os juízes, no regime anterior a 2003.
III – Não ofende o disposto no artº 822º al.c) C.P.Civ., o artº 848º nº3 C.P.Civ.) ou, ainda que por analogia, o disposto nos artº 1733º al.f) e 2103º-C C.Civ., a penhora de jóias que o Arguido usava, no momento em que se encontrava no respectivo domicílio e era efectuada a diligência de penhora.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
No não provimento do agravo, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo Agravante.

Porto, 08/09/2009
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa