Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220904
Nº Convencional: JTRP00007176
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: AMEAÇA
CRIME DE RESULTADO
Nº do Documento: RP199301209220904
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 37/92
Data Dec. Recorrida: 06/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART155.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/12/12 IN CJ ANOIX T2 PAG291.
Sumário: O crime de ameaças do artigo 155 do Código Penal,
é um crime material ou de resultado, pois é necessário à sua verificação que o anúncio do mal, a que se reporta aquele preceito, provoque no visado receio, medo ou inquietação ou seja de molde a comprometer a sua liberdade de determinação.
Reclamações: