Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038316 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA A PRESTAÇÕES RESERVA DE PROPRIEDADE RESOLUÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200507110553437 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Resolvido um contrato de compra e venda de veículo automóvel a prestações e com reserva de propriedade, por incumprimento do comprador, no concernente a prestações em dívida, e estabelecendo o contrato a obrigação do comprador indemnizar, em caso de resolução contratual, o vendedor pelos prejuízos resultantes da não entrega do veículo, o mero facto do comprador o continuar a fruir exprime a existência de dano indemnizável, sem necessidade da prova de danos concretos cuja liquidação deve ser relegada para execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto “B.........., Ldª”, intentou, em 9.4.2003, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto – .. Juízo – acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: C.........., e: D.......... Pedindo que se declare a resolução do contrato de compra e venda em causa nos autos, celebrado com a 1ª Ré como compradora – e se condenem as Rés – [a 2ª Ré enquanto fiadora] a pagarem-lhe a quantia de € 2.393,43, acrescida dos respectivos juros legais vencidos e das prestações vincendas e juros vincendos até à efectiva decisão judicial resolutiva, calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual, desde a data da distribuição da acção, até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento de eventuais prejuízos, nos termos da Cláusula 9ª do referido contrato. Alegou, em síntese, que vendeu à 1ª Ré, com reserva de propriedade a seu favor, o veículo de matrícula ..-..-EP, pelo preço de € 7.731,37, que a 1ª Ré se comprometeu a pagar com a entrega imediata da quantia de € 1.680,50 e o restante valor em débito, através de 59 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de € 184,11, com início em 29.11.2001 e término em 29.9.2006. A 1ª Ré não pagou a 6ª à 18ª prestações, num total de € 2.393,43. A Autora enviou à 1ª Ré, carta registada com aviso de recepção, alertando-a para a imediata resolução do contrato e inerentes consequências jurídicas, em caso de manutenção do incumprimento obrigacional. A 1ª Ré não respondeu afirmativamente às várias interpelações efectuadas pela Autora, no sentido de realizar o pagamento voluntário das quantias em mora, e só entregou a viatura após diversas diligências extrajudiciais. O não pagamento pontual obriga a 1ª Ré a indemnizar a Autora, com juros, desde o vencimento da dívida até efectivo reembolso e, nos termos da Cláusula 9ª do aludido contrato, ao pagamento dos eventuais prejuízos correspondentes à diferença entre o valor comercial do veículo na data e no estado em que voltar à posse da Autora e o montante das prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos correspondentes juros nos termos da Cláusula 8ª. A 2ª Ré constituiu-se fiadora das obrigações contratuais assumidas pela 1ª Ré. Regularmente citadas, as Rés não contestaram. *** Após elaboração de despacho saneador tabelar foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou resolvido o contrato de compra e venda com reserva de propriedade, e absolveu as Rés do mais peticionado. *** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - No caso dos autos, o M.mo Juiz “a quo” julgou parcialmente improcedente a acção intentada pela Recorrente no sentido de ser decretada a resolução judicial do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade celebrado com a 1ª Recorrida, relativamente a um bem móvel sujeito a registo, devidamente descrito nos autos e, por via disso serem as Recorridas condenadas a pagar à Recorrente a quantia de € 2.393,43 correspondente às prestações vencidas e não pagas, mais os respectivos juros legais vencidos, e ainda as prestações vincendas e juros vincendos até à efectiva decisão judicial resolutiva, bem como serem ainda responsabilizados pelo pagamento dos vários prejuízos causados à Recorrente. 2ª - O art. 934, 1ª parte, impõe categórica e expressamente que, no caso de compra e venda a prestações de uma coisa, com reserva de propriedade e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço ou a falta de pagamento de duas ou mais prestações dá ao vendedor a possibilidade de proceder à resolução do contrato. 3ª - Com efeito, a Recorrente, constatando a insistente e permanente falta de cumprimento da obrigação que recaía sobre a já Recorrida, traduzida no pagamento das prestações estipuladas e acordadas, diligenciou o envio de uma carta registada com a/r datada de 24 de Julho de 2002, manifestando o seu profundo desagrado com tal situação. 4ª - Na sobredita missiva a Recorrente fixou um prazo razoável, dentro do qual a obrigação deveria ser cumprida, sob pena de a Recorrente pretender a resolução do contrato aqui em discussão. 5ª - Visto que, apesar da carta destinada à 1ª Recorrida, com vista à interpelação desta para proceder ao devido e exigido pagamento, se assistiu, findo o prazo estipulado, embora sem surpresa, à manutenção do incumprimento contratual, a mora em que se encontrava a já Recorrida transformou-se imediata e automaticamente em incumprimento definitivo, possibilitando à Recorrente resolver o dito contrato ou pela via judicial ou, então, extrajudicialmente. 6ª - Logo, só após o incumprimento definitivo é que poderia ser pedida a resolução do contrato celebrado entre as partes. Sucede que: 7ª - O Meritíssimo Juiz interpreta a supra referenciada missiva no sentido de a mesma consubstanciar a resolução extrajudicial do aludido contrato, com efeitos a partir de 12 de Agosto de 2002, extinguindo-se com aquela o vínculo contratual até então existente. 8ª - Porém, salvo o devido respeito, que é muito, torna-se imperioso salientar que não foi feita pelo M.mo Juiz “a quo” a interpretação mais correcta da dita carta junta aos autos a fls. 9ª - Já que, após uma leitura cuidada, atenta e objectiva da missiva carreada para os autos apenas podemos concluir que por um lado, foi fixado um prazo admonitório dentro do qual as prestações em falta deveriam ser escrupulosamente cumpridas e por outro, se após o decurso do prazo acima fixado se mantivesse a situação de incumprimento contratual, a mora em que a 1ª Recorrida incorria transformar-se-ia em incumprimento definitivo, e caso se viesse a verificar esta situação a Recorrente pretendia proceder à resolução do citado contrato, não especificando, porém, se a mesma seria judicial ou extrajudicial. 10ª - Face ao exposto parece indiscutível que a Recorrente na mencionada carta não resolveu o contrato de compra e venda a prestações. 11ª - Tendo em consideração a factualidade aduzida, vertida e sustentada pela Recorrente, não há dúvidas de que no caso em apreço competia ao tribunal “a quo” dar viabilização à pretensão da Recorrente procedendo à resolução judicial do contrato outorgado entre a 1ª Recorrida e a Recorrente, e por via disso, condenar as Recorridas a pagar à Recorrente a quantia de € 2.393,43, mais os respectivos juros legais vencidos, e ainda prestações vincendas e juros vincendos até à efectiva decisão judicial resolutiva calculados sobre o capital em dívida, à taxa anual legal, desde a data da distribuição do presente acção até efectivo e integral pagamento. 12ª - Para além da resolução judicial do contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade a Recorrente solicitou, ainda, ao tribunal “a quo” que as Recorridas fossem condenadas no pagamento de uma indemnização emergente dos prejuízos causados à aqui Recorrente. 13ª - Sem embargo, o Julgador na douta decisão recorrida afastou liminarmente tal possibilidade ao sustentar que a matéria alegada e provada não permite concluir pela existência de um concreto prejuízo cuja reparação efectiva possa ser imposta aos Recorridos. 14ª - Todavia, esta posição do M.mo Juiz “a quo” merece-nos, data venia, algumas reservas, pois o certo é que a desvalorização dos veículos automóveis pelo decurso do tempo é um facto notório que não necessita de alegação nem de prova. 15ª - A Recorrente dedica-se à actividade de comércio e aluguer de bens, de acordo com o seu escopo social, tendo adquirido e vendido com reserva de propriedade a viatura referida no contrato à 1ª Recorrida, com o único objectivo de receber desta as prestações previamente estipuladas e acordadas; tendo como contrapartida, a 1ª Recorrida, a utilização da referida viatura. 16ª - Na sequência da violação das obrigações que recaíam sobre as Recorridas a Recorrente viu-se forçada a avançar para a resolução judicial do contrato e nos termos do preceituado na Cláusula 9ª do contrato celebrado entres as partes, que se encontra junto aos autos, no caso de a Recorrente optar pela resolução do contrato, a 1ª Recorrida, além de perder a favor daquelas todas as quantias já pagas, será responsável pelos eventuais prejuízos causados à Recorrente, correspondentes à diferença entre, por um lado, o valor comercial do veículo na data e no estado em que voltar à posse da Recorrente e, por outro lado, o montante das prestações vencidas e não pagas acrescida dos correspondentes juros. 17ª - A indemnização visa que o vendedor seja ressarcido pelo facto de a coisa vir a ser devolvida em mau estado e de pouco valor, porque durante o tempo em que o contrato vigorou o comprador lhe provocou desgaste com a utilização que dela fez. 18ª - Com efeito, o comprador utilizou e dispôs do veículo automóvel durante muito tempo, havendo, naturalmente um grande desgaste provocado no sobredito veículo e como tal não se encontra nas melhores condições de poder ser novamente negociado pela Recorrente por um preço ainda aceitável. 19ª - Logo, parece inequívoco que há um grande prejuízo causado à Recorrente e como tal esta não prescinde minimamente de ser ressarcida tendo em conta a especificidade do caso concreto. Termos em que, pelos fundamentos expostos em cada uma das diferentes e sucessivas sedes acima apontadas, deverá no provimento do recurso, ser revogada a decisão judicial recorrida, nos termos e para os efeitos acima referidos nas respectivas e correspondentes conclusões, como o impõem a Lei e a pronúncia de uma sã e elementar Justiça. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que da instância recorrida emergem provados os seguintes factos: a) A Autora dedica-se à actividade de comércio e aluguer de veículos automóveis. b) A 1ª Ré comprou à Autora, com reserva de propriedade a favor desta, o veículo ..-..-EP, marca Fiat, modelo .......... e número de quadro ZFA17600002118146. c) A 1ª Ré comprometeu-se a pagar o preço de venda de € 7.731,37 com a entrega imediata da quantia de € 1.680,50 e o restante valor em débito, através de 59 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de € 184,11. d) A 1ª Ré deixou de pagar pontualmente as prestações, encontrando-se em mora os seguintes valores: - Prestação n°6, com vencimento em 29/03/02 de € 184,11 - Prestação n° 7, com vencimento em 29/04/02 de € 184,11 - Prestação n° 8, com vencimento em 29/05/02 de € 184,11 - Prestação n° 9, com vencimento em 29/06/02 de € 184,11 - Prestação n° 10, com vencimento em 29/07/02 de € 184,11 - Prestação n° 11, com vencimento em 29/08/02 de € 184,11 - Prestação n° 12, com vencimento em 29/09/02 de € 184,11 - Prestação n° 13, com vencimento em 29/10/02 de € 184,11 - Prestação n° 14, com vencimento em 29/11/02 de € 184,11 - Prestação n° 15, com vencimento em 29/12/02 de € 184,11 - Prestação n° 16, com vencimento em 29/01/03 de € 184,11 - Prestação n° 17, com vencimento em 28/02/03 de € 184,11 - Prestação n° 18, com vencimento em 28/03/03 de € 184,11, num total de € 2.393,43. e) Desde então e até ao presente, a Autora fez inúmeras diligências com vista a obter o pagamento da quantia em mora, tendo, inclusivamente, enviado carta registada e com aviso de recepção. f) Nessa missiva, a 1ª Ré foi intimada para proceder ao pagamento das quantias em dívida até ao dia 12.08.2002 e foi informada pela Autora de que findo o referido prazo sem ter sido pago o valor em dívida, a mesma entregaria o assunto ao seu advogado para cobrança pelos tribunais, sem prejuízo da apreensão do veículo pelas autoridades policiais, conforme documentos de fls. 10 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. g) A 1ª Ré não respondeu afirmativamente às várias interpelações efectuadas pela Autora no sentido de realizar o pagamento voluntário das quantias em mora e só entregou a viatura após diversas diligências judiciais. h) Nos termos da Cláusula 8ª do contrato, se a 1ª Outorgante não optar pela resolução do contrato, sobre o montante total das prestações vencidas e não pagas, vencer-se-ão juros à taxa legal. i) Nos termos da Cláusula 9ª do contrato, no caso de a 1ª Outorgante optar pela resolução do contrato, a 2ª Outorgante, além de perder a favor daquela, todas as quantias já pagas, será responsável pelo pagamento dos eventuais prejuízos da 1ª Outorgante, correspondentes à diferença entre, por um lado, as prestações vincendas e, por outro lado, o valor comercial do veículo na data e no estado em que voltar à posse da 1ª Outorgante. j) A 2ª Ré constituiu-se fiadora das obrigações contratuais assumidas pela 1ª Ré. A que se acrescenta: k) – O veículo Fiat, matrícula ..-..-EP, foi apreendido à 1ª Ré, pela GNR de .........., no dia 4.12.2002 – doc. de fls. 28 do apenso cautelar. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - em que data ocorreu a resolução do contrato; - quais as consequências do incumprimento do contrato. Vejamos: É inquestionável que, entre a Autora e a 1ª Ré, foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, a prestações e com reserva de propriedade a favor da vendedora – arts. 874º e 934º do Código Civil. A 2ª Ré constitui-se, por documento de fls.9, fiadora da compradora, aceitando a responsabilidade emergente do não cumprimento do contrato por parte da compradora. O art. 409º do Código Civil (Reserva da propriedade) estatui: “1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros”. “No caso de venda de veículo automóvel, com reserva de propriedade, o vendedor continua a ser o proprietário, já que o negócio se considera celebrado sob condição suspensiva (pagamento integral do preço) – art. 409°, n°l, do Código Civil” – Acórdão do STJ, de 8.1.1991, in BMJ 403-327. A apelante suscita a questão da data em que o contrato, por comprovado incumprimento da compradora, foi resolvido. A sentença em crise considerou que tal facto ocorreu com a carta da de 24.7.2002. A apelante, diversamente, sustenta que com tal carta apenas quis intimar a 1ª Ré a pagar as prestações em atraso, reservando para depois, a sua opção de resolução judicial ou extrajudicial do contrato, se bem interpretamos as suas alegações. Importa, então, convocar para apreciação, não só as cláusulas em questão, mormente, a 8ª e 9ª da convenção negocial “sub judice”, como a carta em questão, para à luz do critério normativo pertinente, almejar a correcta interpretação da declaração negocial. Por estar relacionada com essas cláusulas e a montante delas, interessa apreciar, também, o teor da Cláusula 7ª: “7ª. Vencida e não paga qualquer prestação, vencem-se imediatamente todas as seguintes, nos termos do art. 781º do Código Civil, e a 1ª Outorgante (a vendedora) poderá resolver o contrato com base no incumprimento. 8ª. Se a 1ª Outorgante não optar pela resolução do contrato, sobre o montante total das prestações vencidas e não pagas, vencer-se-ão juros à taxa legal. 9ª. No caso de a 1ª Outorgante optar pela resolução do contrato, a 2ª Outorgante, além de perder a favor daquela, todas as quantias já pagas, será responsável pelo pagamento dos eventuais prejuízos da 1ª Outorgante (a compradora), correspondentes à diferença entre, por um lado, as prestações vincendas e, por outro lado, o valor comercial do na data e no estado em que voltar à posse da 1ª Outorgante. Na carta de 24 de Julho de 2002, enviada pela Autora à 1ª Ré, sob a epígrafe – Prestações em Atraso-Resolução do Contrato, quando se encontrava em atraso o pagamento de cinco prestações [(6ª a 10ª inclusive, vencidas entre 29.3.2002 e 29.7.2002, no valor de € 920,55 (€ 184,11 x 5), mais juros de mora] pode ler-se: “Exma. Senhora, Sem liquidação apesar das nossas repetidas insistências, das seguintes prestações relativas ao contrato em epígrafe […] vemo-nos impossibilitados de pactuar mais com esta situação de incumprimento pelo que fica V. Ex.ª intimada para proceder ao pagamento da quantia de l.043,64 €, equivalente a 209.231$00, até ao dia 12 de Agosto de 2002, em dinheiro ou cheque visado. Caso tal pagamento não seja efectuado, informamos que consideramos o contrato resolvido com base em incumprimento nos termos da clausula sétima, e participaremos, sem mais qualquer aviso, às autoridades policiais para que o veículo, objecto do contrato em epígrafe seja apreendido e promoveremos a competente acção judicial para cobrança da totalidade das prestações vencidas e vincendas”. (sublinhámos). A Cláusula 7ª alude ao art. 781º do Código Civil que estabelece: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. “No caso previsto neste artigo o credor tem de interpelar o devedor para exigir antecipadamente as prestações vincendas” – Almeida Costa, “Obrigações”, 4ª, 716. “A disciplina deste artigo só se aplica às obrigações de prestação fraccionada – quando se trata de simples cumprimentos parciais de uma mesma dívida; e nunca quando a situação se analise em diferentes dívidas que se vão sucedendo no tempo, embora relacionadas entre si (ob. cit. 717)”. O art. 779º do Código Civil (Beneficiário do prazo) estabelece: “O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente”. Tal cláusula 7ª ao estabelecer que o não pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes foi claramente estabelecida a favor do vendedor/credor, como, desde logo, resulta do facto de também estar associada à mora, o direito potestativo de resolução do contrato. Mas será que o destinatário da carta ou o julgador, na sua função de interpretar o respectivo teor, colhe, como sustenta a apelante, a mera intenção de interpelação para o cumprimento, ou mais que isso, dela retira o estabelecimento de prazo admonitório, que esgotado sem purgação da mora, a converte, “ipso facto”, em incumprimento definitivo, como se considerou na sentença recorrida? No que concerne à interpretação da declaração negocial rege o art. 236º do Código Civil que dispõe: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. “Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, “a vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)”. – Ac. do STJ, de 14.1.1997, in CJSTJ, 1997, 1, 47. O declaratário normal deve ser uma pessoa com “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” – Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita”, 1995, 208. Um declaratário normal, colocado na posição do real do declaratário – a 1ª Ré – tendo em conta toda a economia do contrato e as circunstância em que a declaração negocial plasmada na carta foi vertida, teria de concluir, salvo melhor opinião, que a carta exprime uma interpelação admonitória, visando converter a mora em incumprimento definitivo, estabelecendo, desde logo, as consequências da inobservância do prazo admonitório concedido, já que se afirmou: a) - não sendo efectuado o pagamento até 12 de Agosto de 2002, considera-se o contrato resolvido; b) - será participado o facto às autoridades policiais para apreensão do veículo; c) - será promovida acção judicial para “cobrança da totalidade das prestações vencidas e vincendas”. Ora, na lógica da epígrafe da carta, a Autora não relega para momento ulterior a resolução do contrato nem sequer, indica que o fará pela via judicial. “A interpelação admonitória é uma declaração receptícia que contém três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não ocorrer o adimplemento dentro desse prazo” – “Estudos de Direito Civil e Processo Civil”, de Calvão da Silva, pág.159. [Tais requisitos estão “presentes” na citada carta]. A interpelação admonitória, prevista no art. 808º, nº1, do Código Civil, visa converter a mora em incumprimento definitivo. “O direito de resolução do contrato previsto nos artigos 432º e seguintes do Código Civil é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, que é “o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência”. Daí que inexista direito de resolução sem o “juízo de inadimplemento” [...]. Ac. do STJ, de 25.1.1998, in BMJ, 477-460. A resolução pode ser fundada na lei – art.432º, nº1, do Código Civil – ou estabelecida contratualmente. No caso dos autos, como resulta da cláusula 7ª, a resolução foi contratualmente convencionada. A resolução do contrato implicando, em princípio – arts. 433º e 434º, nº1, do Código Civil – a destruição retroactiva do vínculo negocial, obriga à restituição de tudo quanto tiver sido prestado. “O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento – tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência – J. Baptista Machado – “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro, págs. 348/349. Assim, salvo o devido respeito, a resolução do contrato tornou-se válida e operante, em 12 de Agosto de 2002, quando findou o prazo admonitório sem que a 1ª Ré tivesse pago as prestações vencidas e juros de mora. Mas será que a resolução do contrato, na data referida, era legalmente possível pelo facto de as partes, no contrato de compra e venda, terem convencionado o pagamento em prestações e haver cláusula de reserva de propriedade a favor do vendedor? O art. 934° do Código Civil estabelece: “Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário”. Em função da entrada inicial, a 1ª Ré ficou a dever a quantia de 1.213.090$00 (€ 6.050,87) a pagar em 59 prestações. Quando a Autora escreveu a referida carta as prestações em dívida superavam um 1/8 de preço a pagar, já que ascendiam a 184.550$00, pelo que a resolução já era possível. As partes, por convenção, afastaram o regime do art. 934º do Código Civil e, por outro lado, mesmo que assim não tivesse acontecido, se as prestações em débito, no seu conjunto, excedessem 1/8 do preço, o devedor perdia o benefício do prazo [Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 14ª edição, nota 2 ao referido normativo, escreve: “As consequências da falta de pagamento de uma prestação, enunciadas neste artigo, são assim resumidas por Baptista Lopes (Compra e Venda, 214): a) Se não tiver havido reserva de propriedade, transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a entrega o vendedor não pode resolver o contrato por falta de pagamento do preço (art. 886.°). Só assim não será, se tiver havido convenção em contrário (art. 886.°), sendo, consequentemente, lícito às partes estipularem que, no caso de o comprador não efectuar o pagamento de alguma prestação do preço, perderá a favor do vendedor todas as quantias já entregues, ficando este com o direito de reaver a coisa, objecto do contrato. b) Se tiver havido reserva de propriedade, uma vez entregue a coisa vendida ao comprador, há lugar à resolução do contrato se não for feito o pagamento de qualquer prestação, desde que esta exceda 1/8 do preço total (art. 934.°) […] c) Quer haja, quer não haja reserva de propriedade, o comprador, pela falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço total, não perde o benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, salvo se houver sido convencionado o contrário (art. 934.°). Também aqui, e no entender do citado Autor, a falta de pagamento de duas ou mais prestações que, no seu conjunto, excedam 1/8 do preço importa a perda do referido benefício”. Também, no sentido que estando em dívida duas prestações mesmo que não excedam um oitavo do preço se aplicam “as soluções estabelecidas em alternativa para a hipótese de falta de uma só das prestações de valor superior a um oitavo” do preço, se inclina opinião de Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações-Parte Especial”, pág.89]. Temos, assim, que à data da resolução do contrato – 12.8.2002 –, a Autora era credora da 1ª Ré compradora, do valor de capital de € 1.043,64, ou 209.231$00 na antiga moeda, correspondente a cinco prestações em dívida (6ª a 10ª), valor que terá de pagar acrescido dos juros de mora, à taxa legal, incidentes sobre o montante de cada uma das prestações, tendo em conta a data em que se venceram – art. 804º, nº2, 805º, nº2, al. a), 806º, nºs, 1 e 2, e 559º do Código Civil e Portarias 253/99, de 12 de Abril e 291/03, de 8 de Abril, sendo que os juros até 31.4.2003 são contados á taxa anual de 7% e, desde 1.5 à taxa de 4%. Ainda quanto ás consequências do incumprimento importa apreciar o teor da Cláusula 9ª. Aí ficou estabelecido que, no caso de resolução do contrato, a compradora perdia o direito ás prestações já pagas sendo responsável “pelo pagamento dos eventuais prejuízos da 1ª Outorgante, correspondentes à diferença entre, por um lado, as prestações vincendas e, por outro lado, o valor comercial do data e no estado em que voltar a posse da 1ª Outorgante”. (a vendedora, ora apelante). Consta do auto policial de fls. 28 do apenso cautelar que o veículo foi apreendido à 1ª Ré, no dia 4 de Dezembro de 2002, data em que voltou à posse da Autora. Tal equivale a dizer que, entre 12 de Agosto de 2002 e 4 de Dezembro desse ano, a 1ª Ré, sem título que o justificasse, face à resolução do contrato que operou os seus efeitos naquela data, e que pela sua eficácia retroactiva, implicava a imediata entrega do veículo – art. 434º, nº1, do Código Civil – o manteve sob sua detenção (ilegítima), porque sem título bastante. Na sentença recorrida afirmou-se: “A Autora não alega a existência de quaisquer prejuízos correspondentes à diferença entre as prestações vincendas e o valor comercial do veículo na data e no estado em que voltou á sua posse” e, por tal decidiu-se que não lhe assistia o direito a qualquer indemnização por eventuais prejuízos, a calcular nos termos da referida Cláusula 9ª, nem sequer sendo caso de relegar a sua liquidação em sede de execução de sentença. Salvo o devido respeito permitimo-nos dissentir. Não carece de prova, por ser da regras da experiência comum [“Diz-se prova por presunção a que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um ou outro facto…dentro da categoria geral das presunções, cabe distinguir entre as presunções legais ou de direito e as presunções naturais, judiciais ou de facto…As presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto” – “Manual de Processo Civil” de Antunes Varela- Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, págs.502 a 502], presumir – arts. 349º e 351º do Código Civil – que o uso e circulação de viatura automóvel, além do natural risco de acidente, provoca desgaste e depreciação do bem, enquanto máquina. Além disso, o facto de se saber que o veículo, mais tarde ou mais cedo, será apreendido para ser entregue ao dono, fará com que o detentor não ponha na sua manutenção e vigilância o mesmo empenho que poria se o bem lhe pertencesse; por outro lado, o facto do dono do automóvel estar privado dele pode ter frustrado a realização de negócios – venda, permuta ou locação do veículo – já que a vendedora exerce profissionalmente o comércio de compra e venda de veículos automóveis, o que tudo, notoriamente, constitui prejuízo. Assim, com o devido respeito por opinião adversa, damos como adquirido que a Autora sofreu prejuízos com a não entrega do veículo, após a resolução do contrato, devendo tal prejuízo ser calculado nos termos da Cláusula 9ª do Contrato, tal como as partes pactuaram. O “quantum” dessa indemnização relega-se para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661º, nº2, do Código de Processo Civil. “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. O Autor pode formular pedidos genéricos ou pedidos específicos. O art. 471º do Código de Processo Civil define os casos em que os pedidos genéricos podem ser formulados. Anselmo de Castro, in “Lições de Processo Civil”, 1974 – I – 274, define pedido genérico como o que “a lei faculta que seja formulado sempre que o conteúdo da relação jurídica é ainda insusceptível de determinação no momento da instauração da acção”. Define pedido específico como “aquele que é determinado no seu quantitativo” – “Direito Processual Civil Declaratório” – 1981, 1º, 161. No Ac. do STJ, de 1.6.1999, in “Sumários”/STJ, 32-15, citado no “Código de Processo Civil Anotado”, de Abílio Neto, 16ª edição, pág. 873, sentenciou-se. “I – Do cotejo dos arts. 661°, nº2, 565° e 566°, do Código de Processo Civil, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. II – A existência do dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada em acção declarativa, só se podendo deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor. Por conseguinte, se o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar a fixação do respectivo montante para execução de sentença”. [sublinhámos]. Mais, recentemente, o mesmo Alto Tribunal, por Acórdão de 11.1.2005, [número convencional JSTJ000] acessível in www.dgsi.pt. relatado pelo Ex.mo Conselheiro Dr. Azevedo Ramos, decidiu: “A aplicabilidade do nº2, do art. 661º, do Código de Processo Civil, enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado, na parte respectiva, um pedido genérico, mas apenas da falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, ainda que líquido. Sabendo-se que há danos, mas que não puderam ser quantificados com rigor, por insuficiência da prova produzida na acção declarativa, é possível relegar a sua liquidação para execução de sentença”. Quanto à responsabilidade da 2ª Ré. Como consta do documento de fls.9 do processo principal, por si assinado em 29.10.2001, declarou: “… Tendo lido e tomado conhecimento do contrato de compra e de venda a prestações, celebrado entre “B.........., Lda.” e C.........., em 29/10/2001, tendo por objecto o veículo com a matrícula numero ..-..-EP, declara por este meio que se constitui como fiadora das obrigações resultantes do mesmo contrato, incluindo da sua eventual inexecução, para a referida C.......... . Mais declara que esta fiança tem o conteúdo e o âmbito legais de uma fiança solidária, incluindo a assumpção das obrigações de principal pagador e a renúncia ao beneficio da prévia excussão da afiançada. Declara ainda que sobre ela, dadora, recai a responsabilidade por todas as obrigações da afiançada, declarando ainda que, uma vez interpelada para cumprir, o fará automaticamente….”. A fiança “traduz-se no facto de um terceiro garantir com todo o seu património o cumprimento da obrigação, constituindo desta maneira uma obrigação acessória da contraída pelo devedor” – Pires Lima e Antunes Varela, “Noções Fundamentais de Direito Civil”, 4ª edição, l°-342. Nos termos do art. 634º do Código Civil – “A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”. Estatui o art.627º do citado diploma: “1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. O art.638° – (Benefício da excussão): 1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito”. O fiador pode renunciar ao benefício da excussão do património do devedor, sendo, então, responsável solidário, mais a mais, se assumiu a obrigação de principal pagador – art. 640º a) do Código Civil. Assim, a 2ª Ré, tendo assumido, pela fiança, com renúncia ao benefício da excussão, as obrigações da 1ª Ré emergentes do incumprimento do contrato é, solidariamente, responsável pelo pagamento dos montantes, líquidos e a liquidar (incluindo juros de mora), da responsabilidade daquela, já que a fiança abrange as consequências legais e contratuais da mora, ou culpa, no incumprimento do devedor. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, condenando-se, solidariamente, as RR. a: 1. Pagarem à Autora a quantia, já líquida, de € 1.043,64, correspondente ao valor das cinco prestações em mora, vencidas entre 29.3.2002 e 29.7.2002 – no valor unitário de € 184,11, [à data da resolução do contrato – 12.8.2002], acrescidas de juros de mora à legal, desde a data em que cada qual se venceu, até efectivo pagamento. 2. No montante que se apurar, em liquidação em execução de sentença, a título de prejuízos sofridos pela Autora, tendo em conta a diferença entre as prestações vincendas, à data da resolução do contrato, e o valor comercial do veículo reportado à data da sua apreensão – 04.12.2002 – acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação. Custas, em ambas as instâncias por apelante e apeladas, na proporção de 9/10 para estas e 1/10 para aquela. Porto, 11 de Julho de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |