Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020113
Nº Convencional: JTRP00028502
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DE SENTENÇA
LITISPENDÊNCIA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP200003140020113
Data do Acordão: 03/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 67-D/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 A ART47 N1 ART668 N1 B ART802 ART871 ART941 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/12/10 IN BMJ N462 PAG368.
AC STJ DE 1996/07/02 IN BMJ N459 PAG519.
AC STJ DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG459.
Sumário: I - Só a falta absoluta de fundamentação é que, por tal vício, determina a nulidade da sentença.
II - Na modalidade de neutralização, o abuso do direito, além de pressupor uma inactividade duradoura do titular do direito idónea a criar no lesante a convicção de que o direito não será exercido, exige ainda que se verifique um comportamento de onde se conclua que tal inactividade criou efectivamente no lesante uma séria e fundada expectativa do não exercício do direito.
III - Em processos executivos a litispendência só funciona quando são penhorados os mesmos bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: