Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016309 | ||
| Relator: | METELLO NAPOLES | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO OBRAS ARRENDAMENTO SENHORIO DENÚNCIA DE CONTRATO REQUISITOS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DATA DA VERIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198910310000463 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RT ANO75 PAG194. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 B ART1100. L 2088 DE 1957/07/03 ART8 PAR2 ART16. CPC67 ART981 N3. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART20 N1 ART22 N1 A ART31 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A cópia autenticada do projecto de obras aprovado pela Câmara Municipal é um dos documentos que necessariamente têm de acompanhar a petição inicial da acção de despejo de prédio rústico, a fim de neste se construir um edifício. II - E não é suprida pela junção de peças do processo de licenciamento do loteamento. III - O momento a considerar para cálculo da indemnização devida ao arrendatário é o da data da sentença de despejo e não o do seu trânsito em julgado. IV - E o prazo de seis meses para a desocupação do prédio começa, em regra, a contar-se da data em que foi paga ao arrendatário metade da indemnização devida. | ||
| Reclamações: | |||