Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000463
Nº Convencional: JTRP00016309
Relator: METELLO NAPOLES
Descritores: PRÉDIO URBANO
OBRAS
ARRENDAMENTO
SENHORIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
REQUISITOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DATA DA VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP198910310000463
Data do Acordão: 10/31/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG181
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: RT ANO75 PAG194.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 B ART1100.
L 2088 DE 1957/07/03 ART8 PAR2 ART16.
CPC67 ART981 N3.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART20 N1 ART22 N1 A ART31 N1 A.
Sumário: I - A cópia autenticada do projecto de obras aprovado pela Câmara Municipal é um dos documentos que necessariamente têm de acompanhar a petição inicial da acção de despejo de prédio rústico, a fim de neste se construir um edifício.
II - E não é suprida pela junção de peças do processo de licenciamento do loteamento.
III - O momento a considerar para cálculo da indemnização devida ao arrendatário é o da data da sentença de despejo e não o do seu trânsito em julgado.
IV - E o prazo de seis meses para a desocupação do prédio começa, em regra, a contar-se da data em que foi paga ao arrendatário metade da indemnização devida.
Reclamações: